A lei dos crimes de tortura( 9455/1997) prevê, no § 7º, do artigo 1º, que o condenado com base nela, deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime fechado, inicialmente.
Na última sessão das Câmaras Reunidas, votei no sentido de que fosse modificado, de ofício, o regime de cumprimento de pena de um acusado, reconhecidamente primário e possuidor de bons antecedentes, por entender que, como fixado (inicialmente, fechado), com base apenas na gravidade abstrata do delito, estava em desacordo com a Súmula 718, do STF, posta nos seguintes termos:
“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo do que o permite segundo a pena aplicada”
Fiz ver aos meus pares, ademais, que a mesma decisão, também maltratava a Súmula 719, do mesmo Sodalício, vazada nos seguintes termos:
“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”
Acrescentei, outrossim, que a individualização da pena é a concretização da isonomia, pois implica em tratamento diferenciado a situações e pessoas diferentes, na medida das suas respectivas diferenças.
Fui adiante: disse, outrossim, que quem pratica crime mais grave, em situação mais reprovável, teve ter a pena exacerbada, o que não era o caso que se examinava, pois a pena, definida a partir das modeladoras do artigo 59, do CP, estava a indicar a imposição de regime menos gravoso que o preconizado na Lei de Tortura.
Fiquei sozinho! Nenhum colega seguiu a minha posição.
Resultado: as Câmaras Reunidas decidiram, com base exclusivamente na gravidade do crime, manter o regime fechado a um acusado que, de rigor, deveria cumprir a pena em regime aberto, ex vi legis.
Os seguidores do movimento Lei e Ordem agradecem, penhoradamente.
Caro Desembargador, com todo respeito, súmulas do STF não podem ir de encontro ao disposto em leis votadas pelo congresso e que gozam de presunção de constitucionalidade, como é o caso da lei de tortura. Crimes hediondos e equiparados devem ter tratamento diferenciado, mais rigoroso, como previu a carta da república. Fixar regime inicial diverso do fechado para torturador com base em circunstâncias judiciais favoráveis é negar vigência ao disposto na lei de tortura, colocando-o no mesmo plano daquele que comete o chamdo ‘crime comum’. Assim, creio que a maioria formada na hipótese manteve o espírito da lei. PS. Sou leitor assíduo do seu blog e admiro suas posições corajosas e vanguardistas. A divergência é pontual. Fraterno abraço. Flávio Pinheiro – Promotor de Justiça em MG
COMPARTILHO SEU ENTENDIMENTO POR ONDE EU TENHO A OPORTUNIDADE DE ADVOGAR ACREDITO QUE TAL DISPOSITIVO VAI DE CONFLITO COM O PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, INFELIZMENTE NO MARANHÃO ESSES ENTENDIMENTOS SÃO IGNORADOS, MASA FICO FELIZ EM SABER QUE NO TJ-MA TEM ALGUM JULGADOR QUE LEVANTA ESTA BANDEIRA.