Os Centros de Conciliação de Goiânia

Desde ontem tenho visitado, na companhia dos Juiz Fernando  Montefusco e da secretária  Ângela, os Centros de Conciliação de Goiânia. Hoje, especificamente, estive conhecendo  dois  Centros instalados no próprio Fórum de Goiânia, e um instalado na PUC.

Pude constatar que estamos muito atrasados nesse particular.

Temos que realizar muito nos próximos anos, para nos aproximar do muito que tem sido feito em Goiás.

Cumpre destacar que os Centros não cuidam apenas de conciliações pré-processuais. Vão muito além. Aqui trabalham também com a conciliação processual, o que é uma inovação auspiciosa.

As coisas funcionam mais ou menos assim. O advogado da parte que tem interesse na conciliação, acessa o site do Núcleo e faz a proposta. Em face dessa proposta, o processo em curso é solicitado e encaminhado ao Centro, onde é realizada a  tentativa de conciliação, que, depois, se exitosa, ser homologada pelo juiz coordenador.

Tem mais. Muitas instituições financeiras firmaram parceria com o Tribunal, aderindo ao projeto de conciliação. Assim sendo, muitas das pendências com os bancos, mesmo com o processo de execução em andamento, são resolvidas pela via conciliatória.

As estatísticas são impressionantes. Os Centros de Conciliação têm prestado um relevantíssimo serviço à comunidade do Estado de Goiás.

Vamos ver o que é possível fazer nos próximos dois anos. Estou animado, em face do apoio que me tem sido dado pelo presidente Antonio Guerreiro, que tem sido um entusiasta do projeto.

Prefeitura, moradia, magistrado e CNJ

Em resposta à consulta feita pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou o entendimento de que prefeituras podem fornecer moradia a magistrados não residentes na Comarca, desde que o contrato seja feito via tribunal. Nesses casos, o município deve firmar termo de cessão de uso do imóvel para o Tribunal de Justiça, que então poderá destiná-lo à moradia do magistrado, como residência oficial.

A Corregedoria do Tribunal questionava se o fornecimento de moradia aos magistrados, mediante locação pelas prefeituras, fere o artigo 95 da Constituição. O dispositivo constitucional proíbe juízes de receberem qualquer tipo de contribuição do município em que presta serviço, como forma de garantir a imparcialidade no julgamento de ações.

Para o conselheiro, a dúvida do Tribunal goiano é “legítima e salutar”, visto que muitas prefeituras podem estar envolvidas em processos judiciais que serão julgados pelo magistrado contemplado com o fornecimento de moradia. Embora o artigo 95 da Constituição vede o recebimento de determinadas vantagens pelo magistrado, a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79) autoriza o Poder Judiciário a indenizar as despesas realizadas com moradia pelo magistrado que atue em Comarca onde não possua residência própria ou oficial.

Nesse sentido, o CNJ entendeu que o fornecimento de moradia ao magistrado pela prefeitura não afronta o artigo 95 da Constituição, desde que a relação contratual seja feita entre a prefeitura e o Tribunal e não diretamente com o juiz. A medida visa à garantia de imparcialidade na prestação jurisdicional. Além disso, nesses casos, por contar com residência oficial na localidade, o magistrado não tem direito a receber do tribunal ajuda de custo para moradia.

Com informações da Ascom/ CNJ

De Goiânia

Estou em Goiânia, representando o presidente do Tribunal do Maranhão, na posse do novo presidente do Tribunal de Justiça de Goiás.

Aproveitei a oportunidade para  colher subsídios acerca dos Centros de Conciliação a serem implantados no Maranhão, para não ter que fazer outra viagem só para essa finalidade.

A propósito, hoje à tarde, antes da posse,  tive um encontro muito proveitoso com o Doutor Fernando Montefusco, juiz responsável pelos Centros de Conciliação em Goiás,  e com sua secretária Ângela, os quais, com muito simpatia, desprendimento e boa vontade, me fizeram um relato de sua experiência com os referidos Centros.

Amanhã, à tarde, vou visitar um Centro, na Universidade Pública de Goiás, com o Dr. Fernando Montefusco, para ver, in loco, o funcionamento de um Centro.

Estou entusiasmado!

O inusitado  da minha visita ao Tribunal de Justiça de Goiás ficou por conta do ex-senador Maguito Vilela, o qual, ao me encontrar,  na sala do presidente Vítor Barboza Lenza –  que  se aposentou compulsoriamente,  possibilitando a ascensão de  Leonino Valente –   não titubeou: manifestou, efusivamente, a sua satisfação em me reencontrar.

Detalhe: eu nunca estive com o ex-senador –  nem em sonho e nem em pesadelo.

Os políticos, definitivamente, não surpreendem.

Roubalheira

O programa  Fantástico,  veiculado ontem,  noticiou, outra vez, casos de desvios de recursos públicos por alguns  prefeitos municipais.

Olha, sinceramente, não sei como o Brasil suporta tanto desvio de verbas públicas.

Não sei, ademais, como o povo suporta tão candidamente esses desvios.

Confesso que, algumas vezes, chego a perder a esperança.

A gente trabalha o ano inteiro, desconta valores astronômicos a guisa de impostos, para, depois, assistir, desesperançado, os desvios  realizados por uma  corja de bandidos travestidos de autoridades.

Os prefeitos municipais só refluirão, não tenho dúvidas,  se houver fiscalização efetiva e eficaz. A questão, pois, é saber quem fará essa fiscalização.

Os vereadores? Os próprios eleitores? O Ministério Público?

Depois de realizada a fiscalização, a questão, a seguir, é punir. A questão agora é saber quem vai punir.

O Poder Judiciário?

Ficam as indagações no ar.

Enquanto a fiscalização e a punição são uma quimera, eles seguem subtraindo,  vilipendiando a coisa pública, conscientes da impunidade.

Discriminação

Verbete “cigano” é retirado da versão eletrônica do dicionário Houaiss

O dicionário Houaiss não tem mais o verbete “cigano” na sua versão eletrônica. O sumiço ocorreu após ação do MPF mineiro para retirar do dicionário “referências preconceituosas” e “racistas” contra ciganos. Desde a última sexta, quem digita “cigano” na versão eletrônica do Houaiss, disponível no UOL, encontra aviso de que a “palavra não foi encontrada”.

A ação originou-se de investigação iniciada em 2009, quando o MPF/MG recebeu representação de um cidadão de origem cigana questionando a prática de discriminação e preconceito pelos dicionários de língua portuguesa contra sua etnia. A publicação registra, com a data de 1899, o “uso pejorativo” da palavra cigano como “aquele que trapaceia; velhaco, burlador”.

O procurador expediu recomendação às editoras para que fosse suprimida das próximas edições qualquer expressão pejorativa ou preconceituosa nos significados atribuídos à palavra cigano.

As Editoras Globo e Melhoramentos atenderam a recomendação. A Editora Objetiva recusou-se a cumpri-la, sob o argumento de que seu dicionário é editado pelo Instituto Houaiss, sendo apenas detentora exclusiva dos direitos de edição.

De acordo com o MPF, a atitude da editora e do instituto teria causado dano moral coletivo, na medida em que agrediu de maneira absolutamente injustificável o patrimônio moral da nação cigana. Assim, o MPF pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.

Fonte: Migalhas Jurídicas

Lei Maria da Penha

Em pauta: Projeto que estende lei Maria da Penha também a namorados

 A CCJ do Senado vota na próxima quarta-feira, 7, em reunião marcada para às 10h, PLC 16/11, que estabelece que o namoro configura relação íntima de afeto para fins de enquadramento na lei Maria da Penha.

De acordo com a autora da proposta, deputada Elcione Barbalho, apesar de todo o esforço do Congresso em aprovar a lei Maria da Penha e do marco que tal iniciativa representa para o país no combate à violência contra a mulher, a jurisprudência tem entendido que ela não pode ser aplicada em casos de agressão cometida por namorado.

O relator na CCJ, senador Magno Malta (PR/ES), apresentou voto pela aprovação do projeto. A seu ver, por uma tradição machista, muitas vezes as autoridades policiais subestimam as denúncias recebidas. Já no Judiciário, enquanto alguns juízes entendem que lei se aplica a todos os casos de violência contra a mulher, outros avaliam que ela só vale para relacionamentos estáveis.

A matéria será votada em decisão terminativa na comissão.

Do Migalhas Jurídicas


Cláusulas abusivas

Uma armadilha nos contratos
O contrato é a maneira segura de formalizar um acordo. É bom para quem oferece o serviço e para quem o contrata, pois constitui prova física que pode ser utilizada judicialmente. Nele estão descritas as obrigações de cada um e os procedimentos a serem adotados em certas situações. Mas nem tudo é perfeito. Em alguns contratos existem cláusulas que acabam dando muita dor de cabeça ao contratante.
As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagens ou prejuízos para o consumidor, em benefício do fornecedor. Alguns exemplos: diminuir a responsabilidade do contratado, no caso de dano ao consumidor; obrigar somente o contratante a apresentar prova, em um processo judicial; permitir que o fornecedor modifique o contrato sem autorização do consumidor; estabelecer obrigações para outras pessoas, além do contratado ou contratante, pois o contrato é entre eles.
Essas cláusulas têm sido encontradas em vários tipos de contrato, como nos de adesão, que impõem cláusulas preestabelecidas por uma das partes, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado. Veja nesse texto o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo sobre o tema.
Representação de mutuário

Ao julgar o REsp 334.829, a Terceira Turma concluiu que o Ministério Público é legítimo para propor ação representando proprietários de imóveis contra cláusulas abusivas que foram contratadas, em seu nome, pela construtora junto à instituição que financiou o empreendimento. Com esse entendimento, a Turma confirmou as decisões que liberaram apartamentos construídos pela Encol S/A, no Setor Sudoeste, em Brasília, de hipotecas contratadas perante o Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge). A dívida deixada junto ao Bemge impedia o registro dos imóveis.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a dimensão do dano causado aos consumidores pela extensão dos negócios entabulados pela construtora falida, sob o enfoque comunitário, é de extrema importância, pois a iniquidade de uma cláusula que permite à incorporadora oferecer o imóvel alienado em hipoteca por dívida sua, mesmo após a sua conclusão ou a integralização do preço combinado, é hipótese que causa dano não só ao patrimônio da empresa como também ao patrimônio de inúmeros brasileiros.

Segundo ela, não resta dúvida de que há relação de consumo entre a empresa incorporadora e os promitentes compradores da unidade imobiliária. Por essa razão, a incorporadora enquadra-se no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e prestadora de serviço (construção de imóvel nos moldes da incorporação imobiliária), enquanto os compradores são considerados consumidores finais.

Já no REsp 416.298, a Quarta Turma decidiu que o Ministério Público é legítimo para propor ação contra banco em caso de cobrança indevida de taxas em contrato do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A decisão manteve liminar que suspendeu a cobrança de taxas pela Nossa Caixa Nosso Banco S/A a mutuários do SFH em São Paulo.

Para o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, retirar do MP essa defesa é assegurar a continuidade da conduta abusiva, que lesa grande número de pessoas em contratos de adesão, sem qualquer perspectiva concreta de outra ação eficaz. O relator também destacou em seu voto decisões do STJ reconhecendo a legitimidade do MP para propor ação civil pública sobre cláusulas abusivas relacionadas a mensalidades escolares, contratos de locação, bancários, de compra e venda para a aquisição da casa própria e de financiamento imobiliário.

A Corte Especial também decidiu sobre o tema. No EREsp 141.491, o órgão entendeu que o Ministério Público pode representar mutuários perante a Justiça. A ação proposta pelo MP de Santa Catarina era contra uma empresa que teria se utilizado de cláusulas abusivas e de cobrança ilegal de juros e correção monetária nos contratos de compra e venda de unidades residenciais em Florianópolis e no município de São José (SC).

Conceito de consumidor

No julgamento do REsp 1.010.834, a Terceira Turma admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Turma negou recurso de uma empresa que pretendia mudar decisão de primeira instância, que beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos de modo a tornar o conceito de consumo “mais amplo e justo”, conforme destacou.

Segundo a relatora, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa.

Busca e apreensão

No REsp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. De forma unânime, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira.

De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto do Decreto-Lei 911/69.

No julgamento do REsp 267.758, a Segunda Seção concluiu que é permitido ao devedor discutir a ilegalidade ou a abusividade das cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido. A decisão teve como base o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para os ministros, após o advento do CDC, todas as relações econômicas por ele abrangidas passaram a levar em consideração princípios fundamentais como o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a necessidade de tornar o mais igual possível a situação do cidadão nas relações de consumo e o seu direito de pedir a modificação das cláusulas excessivamente onerosas.

Restrição de transplante

Ao julgar o EREsp 378.863, a Segunda Seção manteve decisão da Terceira Turma que entendeu não ser abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que exclui da cobertura os transplantes de órgãos. A ação pretendia obrigar o plano de saúde a custear transplante para um dos seus associados, que posteriormente veio a falecer.

Os pais de associado da Blue Life entraram com recurso no STJ pedindo que fosse reconhecida como abusiva a cláusula contratual que excluía transplantes heterólogos (introdução de células ou tecidos de um organismo em outro).

Alegou-se ofensa ao Código de Defesa do Consumidor nos artigos 6º, que define os direitos básicos do consumidor; 8º, que obriga que os produtos postos no mercado não tragam prejuízos ou riscos à saúde do usuário, e 39, que veda práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços.

Também teriam sido infringidos, no entender dos autores da ação, os artigos 46, 47 (que regulam contratos) e 51 (que veda cláusulas abusivas ou leoninas) do CDC e os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil.

O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, considerou adequada a decisão que não classificou a cláusula como abusiva. O associado teria entrado no plano de livre vontade, com total consciência e as cláusulas de restrição seriam claras o suficiente para o consumidor médio. Segundo o ministro Gomes de Barros, a jurisprudência do STJ entende que, mesmo regidos pelo CDC, os contratos podem restringir os direitos dos consumidores com cláusulas expressas e de fácil compreensão. A decisão individual do ministro Gomes de Barros foi confirmada pelos demais ministros da Terceira Turma.

Não conformados, os pais do associado entraram com embargos de divergência na Segunda Seção. Esse recurso é usado quando há decisões judiciais conflitantes sobre a mesma matéria dentro do Tribunal. Eles alegaram haver entendimentos diferentes na Terceira e na Quarta Turma e na própria Segunda Seção. A tentativa foi rejeitada pelo ministro Jorge Scartezzini, o que levou a outro recurso, dessa vez apreciado por todos os ministros da Seção. Com a aposentadoria de Scartezzini, o caso foi distribuído ao ministro Fernando Gonçalves.

Para os ministros da Segunda Seção, a divergência apontada não foi demonstrada, pois foram apresentadas apenas decisões da Terceira Turma. Para haver divergência, as decisões devem originar-se de órgãos julgadores diferentes. Além disso, não haveria semelhança nos fatos apontados nas decisões citadas, como exigem os artigos 255 e 266 do Regimento Interno do STJ, já que se refeririam a situações diferentes, como tratamento de Aids ou tempo de internação de paciente.

“Naqueles casos as cláusulas eram dúbias, sendo que as cláusulas limitativas de direito do consumidor deveriam ser redigidas com clareza e destaque”, aponta a decisão. Exatamente o que ocorria no contrato da Blue Life. Além disso, embora o recurso não tenha sido acolhido, os ministros destacaram que a cláusula do contrato que excluía da cobertura o transplante de órgãos não era abusiva.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Notícias do STF

Lei Seca: Ministro define roteiro de palestras na audiência pública

 Representantes do Congresso Nacional, de Detran, da Polícia Rodoviária Federal, de bares e restaurantes, organizações não-governamentais, associações de familiares e amigos de vítimas de trânsito e de medicina de tráfego estão entre os expositores das audiências públicas a serem realizadas no Supremo Tribunal Federal (STF), nos dias 07 e 14 de maio, para discutir a Lei 11.705/2008, também conhecida como “Lei Seca”, que proibiu a venda de bebidas alcoólicas ao longo das rodovias federais.

As audiências foram marcadas pelo ministro Luiz Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4103, em que a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) questiona dispositivos da lei. As exposições serão realizadas na sala de sessões da Primeira Turma do STF, das 15 às 19 horas. Cada expositor terá 15 minutos para apresentar seus pontos de vista sobre a lei.