Competências diferentes

Repercussão geral e insubordinação à lei pelos tribunais

Por Sérgio Niemeyer

Tem havido um equívoco generalizado sobre como aplicar a disciplina da repercussão geral. O ponto de partida deve ser a lei. A questão sobre a repercussão geral está disciplinada nos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil.

De acordo com o caput do artigo 543-A, “o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo”. A parte final do artigo, notadamente o adjunto adverbial deslocado remete o intérprete para o exame das demais disposições do próprio artigo 543-A a fim de esclarecer quando um recurso versa sobre matéria com repercussão geral.

A primeira regra, contida no 1º artigo do artigo 543-A, define os limites do que deve ser considerado questão de repercussão geral. Há repercussão geral quando o recurso aborda “a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. Ou seja, a repercussão geral é aquela matéria de conteúdo econômico, político, social ou jurídico que não apenas constitui o fundamento do direito subjetivo da parte, mas o ultrapassa porque a decisão sobre ela repercute no direito subjetivo de todo indivíduo da coletividade.

Assim, a violação dos direitos e das garantias fundamentais do indivíduo, porque constituem o limite da ação do Estado contra o(s) indivíduo(s), aí incluídas as questões sobre violação das cláusulas do devido processo legal e da ampla defesa, do primado do juiz natural etc., a ofensa aos direitos sociais, direitos políticos que conformam o direito de cidadania, o ultraje na consecução das metas sociais fincadas no artigo 3º da CF, entre outras, consubstanciam matérias idôneas com potencial repercussão geral a autorizar a apreciação do recurso em que sejam discutidas.

Há também repercussão geral “sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do [Supremo] Tribunal [Federal]” (parágrafo 3º do artigo 543-A). Requisito formal necessário para a subida do recurso, que atua ao lado dos demais pressupostos ou requisitos de admissibilidade recursal, é a dedução de preliminar por meio da qual a parte recorrente procure demonstrar a existência da repercussão geral (§ 2º do artigo 543-A).

Ao tribunal de origem cabe somente constatar a existência desta preliminar, exatamente porque requisito de admissibilidade. No entanto, nenhum juízo de valor sobre seu conteúdo poderá ser realizado, sob pena de incorrer em abuso de jurisdição e usurpação da competência do STF. Essa é a única conclusão possível, dado à expressa provisão contida no § 2º do artigo 543-A, o qual, explicitamente, determina que o conteúdo da preliminar do recurso, em que a parte cuida de demonstrar a existência da repercussão geral, deverá ser apreciada exclusivamente pelo STF.

Ao estatuir que a apreciação da preliminar de existência de repercussão geral é exclusiva do STF, a lei, sob o império da qual todos estão submetidos, inclusive e principalmente os magistrados, que apenas a devem aplicar, exclui a apreciação da repercussão geral da jurisdição dos tribunais onde se origina o recurso. Resta a esses tribunais, portanto, um resquício de jurisdição, ou uma jurisdição precária consistente apenas da verificação da dedução ou não da preliminar de repercussão geral. Havendo, satisfeito estará esse requisito para franquear o acesso ao STF, ao qual caberá, com exclusividade, o exame do conteúdo daquela preliminar.

Se o STF, ao apreciar a questão, negar a existência de repercussão geral, a “decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do STF” (parágrafo 5º do artigo 543-A).

Esse indeferimento liminar, contudo, não pode ser pronunciado pelos tribunais de origem, mas apenas pelo próprio STF, consoante o seu Regimento Interno. É o que se dessume do artigo 327,caput, do RISTF, segundo o qual a Presidência do STF deverá recusar os recursos cuja matéria não ofereça repercussão geral em razão de precedente do STF. Aos tribunais de origem, quando muito, cabe selecionar um ou alguns recursos que versem idêntica matéria para encaminhá-los ao STF, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria.

Sobrevindo tal pronunciamento, “os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se” (parágrafo 3º do artigo 543-B).

Isso significa que, proferido o julgamento de mérito sobre a questão de repercussão geral proferido no(s) recurso(s) que foram encaminhados ao STF, aqueloutros recursos que versavam matéria idêntica e haviam sido sobrestados poderão ter um de dois destinos: ou a) serão declarados prejudicados, na hipótese de a decisão recorrida estar alinhada com a decisão do STF sobre a questão da repercussão geral; ou b) deverão ser devolvidos ao órgão fracionário do tribunal de origem para que se retrate ou não, na hipótese de a decisão recorrida ser dissonante daquela proferida pelo STF sobre a questão de repercussão geral.

Aqui cabe observar que o juízo de prejudicialidade não equivale a indeferimento liminar do recurso, mas à declaração de que está prejudicado porque a decisão recorrida afigura-se em harmonia com o quanto decidiu o STF sobre a matéria de repercussão geral em que o recurso se baseava. E mais, tal juízo de prejudicialidade vale apenas para os recursos que haviam sido sobrestados, e não para aqueles que aflorem depois do julgamento da repercussão geral. E mais, só quando a matéria for idêntica, não para aquelas que são análogas ou semelhantes, porque tanto a analogia quanto a semelhança não guardam relação de sinonímia com a identidade. O que é idêntico, o é em todos os aspectos. Já o que é análogo ou semelhante, o é por identidade de um ou mais elementos, mas não todos. É a lei que exige o requisito da identidade de matéria, não da semelhança ou analogia delas.

Por outro lado, o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário pelos tribunais de origem é precário e não faz coisa julgada. Tanto isso é verdade que a última palavra sobre a admissibilidade de recurso extraordinário caberá ao próprio STF, que poderá inadmitir recurso admitido pelo tribunal de origem, bem como admitir recurso não admitido pelo tribunal de origem. No primeiro caso, o recurso subirá sem mais. No segundo, por meio de agravo nos próprios autos.

É nessa segunda hipótese que se tem assistido um enorme desvio e abuso de jurisdição, pois os tribunais de origem têm indeferido liminarmente o recurso de agravo nos próprios autos, usurpando, com isso, a competência do STF, pois tal apreciação incumbe apenas e exclusivamente ao próprio STF. Em outras palavras, a jurisdição dos tribunais de origem a respeito do agravo nos próprios autos é ainda mais reduzida, precaríssima, limitada apenas à formação do recurso. Nenhum, frise-se, nenhum juízo de valor pode o tribunal de origem fazer sobre a admissibilidade ou mérito do recurso de agravo. Falta-lhe autorização legal para tanto. Portanto, faltam-lhe competência e jurisdição sobre a matéria nele vertida.

Isso é o que se infere do processamento do agravo nos próprios autos que está disciplinado no artigo 544 do CPC, com a redação dada pela Lei 12.322/2010, lei que a todos vincula, inclusive aos tribunais de origem, seus principais destinatários. De acordo com o artigo 544, não há nenhuma autorização para o tribunal de origem proferir juízo de admissibilidade, conhecimento ou mérito do agravo nos próprios autos. Sua competência limita-se ao processamento de formação do recurso, atribuindo-lhe a lei as seguintes tarefas: intimar o agravado para, no prazo legal, oferecer resposta; verificar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno; regularizar os autos; e remetê-los ao tribunal de instância extraordinária.

Qualquer juízo de admissibilidade que importe conhecimento, ou não, ou de mérito do agravo (como o indeferimento liminar fundando na inexistência de repercussão geral, ou em que o recurso extraordinário fora inadmitido porque a decisão recorrida aplica a decisão do STF sobre a repercussão geral) pelo tribunal de origem representará insubordinação à lei, desvio do artigo 544, e, no caso do agravo nos próprios autos em recurso extraordinário, usurpação da competência do STF a desafiar reclamação.

Só o STF pode apreciar o agravo nos próprios autos. Até porque, em razão do parágrafo 5º do artigo 543-A, o STF está autorizado a revisitar a matéria e rever a tese esposada sobre a questão de repercussão geral que constituiu o fundamento da decisão de inadmissibilidade do extraordinário pronunciada pelo tribunal de origem. Dessa forma, o recurso de agravo, nos próprios autos, serve também a tal propósito, i.e., ao fim de provocar o STF para que possa decidir se aceita ou não rediscutir a questão da repercussão geral caso o agravo inculque haver no recurso extraordinário a que visa liberar fundamentos suficientes que, primo ictu oculi, aconselhem a superação da orientação anteriormente firmada.

Sérgio Niemeyer é advogado, mestre e doutorando em Direito pela USP

Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2011

Noticias do STF

Empate adia decisão sobre norma mais branda para crimes de tráfico 

Após empate no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 596152), nesta quinta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal (SFT) decidiu adiar seu posicionamento quanto à possibilidade de aplicar de forma retroativa a causa especial de diminuição da pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas) a crimes cometidos na vigência da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas). O Plenário optou por aguardar o voto do ministro que preencherá a vaga da ministra Ellen Gracie, aposentada em agosto último, para se posicionar de forma definitiva sobre a matéria discutida no recurso em questão, por tratar-se de tema com repercussão geral reconhecida.

Apesar disso, em relação ao caso concreto analisado no RE, o Plenário negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou o referido dispositivo ao caso de um pequeno traficante condenado sob vigência da antiga lei. A decisão foi tomada com base no artigo 146, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, segundo o qual, nas situações de empate, prevalecerá a solução mais favorável ao réu. No entanto, como a decisão definitiva sobre a matéria dependerá do voto de novo ministro a compor a Corte, o Supremo ainda não firmou entendimento a ser adotada pelos demais tribunais, conforme prevê o instituto da Repercussão Geral.

No RE 596152, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e seguida pelos ministros Ayres Britto, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Os cinco negaram provimento ao recurso requerido pelo Ministério Público Federal (MPF), mantendo a decisão do STJ que aplicou de forma retroativa a causa de diminuição de pena contida na nova lei de drogas, em respeito ao princípio constitucional que permite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. 

Para os ministros, não há obstáculo legal à aplicação retroativa do referido dispositivo, o qual permite que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços nos casos em que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. “O propósito claro da lei foi punir de maneira menos severa pessoas nas condições nela disciplinada sem nenhuma correlação, por si, com as novas penas aplicáveis ou aplicadas”, ressaltou Peluso.

O ministro Ayres Britto acrescentou que a aplicação retroativa da referida norma à pena mais branda prevista na antiga Lei de Drogas não se trata da conjugação de duas leis em uma terceira, conforme alegara o MPF. Para ele, o benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da nova legislação é inédito, não podendo, portanto, ser comparado com a lei anterior. “Esse tema tem que ser, necessariamente, examinado à luz do princípio constitucional da aplicabilidade da lei penal mais benéfica”, manifestou o ministro Celso de Mello, também favorável à posição defendida pela divergência.

Nesta quinta-feira (13), o ministro Luiz Fux, proferiu seu voto vista (leia a íntegra) pelo provimento do recurso, reiniciando o julgamento do RE suspenso desde 26 de maio deste ano. Fux filiou-se à corrente aberta pelo relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, em 2 de dezembro de 2010 (quando teve início o julgamento do RE), e acompanhada pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Segundo Fux, o fator redutor da pena, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, não pode ser aplicado de forma dissociada da penalidade prevista no caput do mesmo artigo, que prevê um mínimo de cinco anos e máximo de 15 anos de reclusão para o crime de tráfico de drogas.

A retroatividade isolada da norma, e sua possível aplicação à penalidade mínima prevista para o crime de tráfico na antiga legislação (três anos), no entendimento do ministro  Luiz Fux, vai favorecer aqueles que praticaram o delito antes da nova legislação, em detrimento dos que delinquiram após o advento da lei de drogas de 2006, conferindo uma verdadeira afronta ao princípio constitucional da isonomia. Isso fará com que “duas pessoas que praticaram o mesmo fato delituoso, nas mesmas condições, recebam penas distintas, apenas em razão do tempo em que o crime foi levado a cabo”, destacou Fux.

O ministro Marco Aurélio, favorável à mesma tese, acrescentou que reconhecer a aplicação retroativa do dispositivo de forma isolada configuraria uma afronta à opção política normativa feita com a Lei 11.343/06, que buscou conferir maior rigor no combate ao tráfico de drogas, ao exacerbar as sanções aplicadas a quem cometer o delito. 

MC/AD

Tempo de travessia

Sei que, muitas vezes, em face das minhas posições, desagrado algum colega da corporação.

Que fique claro, inobstante, que nunca sou movido por um sentimento menor. Eu sempre estou pensando na instituição.

Quando abdiquei de concorrer a cargos de direção, fi-lo, tão somente,  com o o propósito de dar minha contribuição à pacificação do Poder Judiciário do Maranhão, que, todos sabem, estava dividido em face de disputas internas.

Quando, na última sessão, concitei os candidatos a assumirem a continuidade dos projetos da administração anterior, não o  fiz para afrontar; fiz, sim, pensando na instituição.

Foi uma postura inovadora?

Nunca dantes se tinha assumido essa postura?

Não sei! E não me interessa saber.

Só sei que, como disse Amir Klink, “na vida, o maior fracasso é não partir”; ou, como  disse Fernando Pessoa: 

“Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já têm a forma do nosso corpo, e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares. É o tempo da travessia; e, se não ousamos fazê-la, teremos ficado, para sempre, à margem de nós mesmos”

A escolha de Dilma

ESCOLHA FEMININA

Dilma indica advogada Luciana Lóssio para o TSE

Por Rodrigo Haidar

A presidente Dilma Rousseff nomeou, nesta terça-feira (11/10), a advogada Luciana Lóssio para o cargo de ministra substituta do Tribunal Superior Eleitoral. Luciana será a primeira mulher a ocupar a cadeira em uma das vagas destinadas a advogados na Corte Eleitoral. Antes disso, foi a primeira mulher a compor uma lista de indicações. O seu nome foi sugerido pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski. A nomeação será publicada na quinta-feira (13/10) no Diário Oficial da União.

A expectativa em torno da escolha era grande entre os advogados eleitorais. A lista com três nomes foi enviada pelo Supremo Tribunal Federal à Presidência da República em fevereiro. Desde então, a segunda vaga de ministro substituto estava vazia, já que o mandato de Joelson Dias, o último advogado a ocupar o cargo, terminou em março.

Leia reportagem completa no sítio Consultor Jurídico

Transparência

Ministro Peluso aumenta transparência em processos contra magistrados

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, decidiu dar mais transparência aos processos contra magistrados em andamento nas corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados. As informações serão disponibilizadas no site do CNJ, na área da presidência do Conselho, e serão atualizadas mensalmente com dados fornecidos pelas corregedorias estaduais. A decisão foi tomada pelo ministro durante encontro com 15 representantes do Colégio de Corregedores que reúne 27 Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Os juízes corregedores solicitaram a audiência com o ministro Peluso para declarar apoio incondicional às ações do CNJ, destacando os relevantes serviços que o Conselho tem prestado para o aprimoramento da Justiça no Brasil. Os corregedores aproveitaram o encontro para comunicar ao ministro todas as iniciativas e procedimentos em andamento nas corregedorias dos estados para apurar e punir os desvios funcionais que têm sido denunciados contra integrantes da magistratura.

Os corregedores apresentaram ao ministro dados atualizados sobre os processos em andamento e sobre as punições aplicadas contra membros da magistratura nos últimos dois anos. Segundo o ministro, as informações demonstram que as corregedorias estaduais não são de forma alguma inoperantes. “Os juízes demonstraram com dados que têm atendido a todas as determinações da Corregedoria Nacional quando lhes são encaminhadas denúncias, e que os prazos fixados são rigorosamente observados pelas corregedorias dos estados”, informou Peluso após o encontro com o grupo.

De acordo com o presidente do STF e do CNJ, os corregedores garantem que são enviados relatórios mensais à Corregedoria Nacional dando conta das atividades desenvolvidas pelas corregedorias dos Tribunais de Justiça. A partir deste mês esses relatórios também serão enviados à presidência do CNJ, que vai disponibilizá-los no site do Conselho. “Os relatórios serão atualizados mensalmente”, garantiu Peluso.

Ainda por sugestão do ministro Peluso, os corregedores se comprometeram em solicitar às presidências dos Tribunais de Justiça para que enviem à presidência do CNJ relatórios sobre os processos contra desembargadores que correm nos Tribunais. “Essas informações também serão tornadas públicas no site do Conselho”, informou o ministro.

Colhida no sítio do STF

JR/LL

O rótulo persiste

Nos dias atuais ainda há os que  teimam em  rotular como reacionário e incendiário.

Como nada possa fazer para mudar esse conceito, só me resta seguir adiante.

A exortação que fiz, por ocasião da eleição da  nova diretoria do TJ/MA e do Corregedor Geral da Justiça, ao que parece, não foi bem digerida por alguns poucos.

Não estou preocupado com isso.

Se imaginam que isso tira meu sono, estão enganados.

Não sou inconsequente e nem irresponsável; irresponsável eu seria  – e omisso, ademais –  se, tendo oportunidade, não fizesse o que fiz.

Continuo entendendo que os projetos iniciados na gestão do desembargador Jamil e do próprio presidente eleito, na condição de Corregedor, não devem sofrer solução de continuidade.

O padre Antonio Vieira tinha razão quando afirmou que  “É melhor que luzir todo o tempo, o luzir somente a tempo; assim se enganam os olhos da inveja, e assim se concilia nos ânimos a estimação“.

Envelhecer. Releitura

Dia 02 de julho, completei 58 anos.

Posso dizer, por isso, que estou ficando velho.

Digo melhor: estou velho.

Acho-me velho, muitas vezes; outras vezes, nem tanto.

Só sei que eu já aparento a idade de quem tem prioridade nas filas de atendimento.

Se isso é indicativo de velhice, então não tem apelo: estou velho mesmo.

Sei não! Nessa questão tenho agido de forma pendular.

Há momentos que sinto estar velho; há outros que me vejo serelepe, faceiro, todo prosa, como se fora um jovem senhor.

Tudo, porém, são confusões da minha mente inquieta.

Tudo encarado, no entanto, com a maior naturalidade.

Ou não? Não sei. Pode ser que sim; pode ser que não.

Compreendo que só em estar refletindo sobre a questão já evidencia que não encaro a velhice com a naturalidade que quero deixar transparecer.

Tudo é puro mimetismo. Puro disfarce. Dissimulação, às claras. Fingimento, à evidência.

Mas a verdade, a mais sobranceira verdade é que acho que estou velho.

Aquela história de que o tempo parece que não passou, para mim não cola.

O tempo passou, sim.

E como passou!

E como foi rápido!

E como deixou marcas em mim!

Vejo-as por toda parte: no rosto, no corpo – e na mente.

Não me desespero, porém, diante da velhice.

Será?

Nessa questão sou bem resolvido.

Será?

Nem eu mesmo sei por que faço essas afirmações.

Elas parecem falsas.

Não soam verdadeiras.

Eu posso até afirmar que elas são falsas, sim.

Eu não sou bem resolvido coisa nenhuma.

Nessa senda eu sou uma contradição a toda prova.

Eu quero viver o tempo que for para viver. Nem mais, nem menos.

Só quero viver, sem conflito com o tempo.

Mas eu vivo em conflito com o tempo.

E não sei bem por que.

Ou sei?

Não esqueço, entrementes, que foi o tempo que me fez realizar o que realizei.

Pouco?

É verdade.

Todavia, ainda assim, realizei alguma coisa.

Realizei a minha historia, sim.

Irrelevante a minha história?

Para mim, não.

Tempo é tempo e nada se pode fazer para pará-lo.

Eu não posso domar o tempo.

Quisera poder domar o tempo.

Pra quê?

Nem eu sei, sinceramente.

Se domasse o tempo não saberia o que fazer com ele.

É melhor mesmo que ele flua à solta, sem embaraços, sem impedimentos.

E que cada um saiba viver o seu tempo, o seu momento, a sua história.

O certo mesmo é viver e ver o tempo passar.

O hoje será o ontem e o amanhã, será o hoje.

E nós, se possível, viveremos para o porvir.

Eu vivo a perspectiva do que virá.

Acho que vivemos dessa expectativa.

Até quando?

Não sei. Não sabe ninguém.

Quisera poder saber.

Olho-me no espelho e quase não me reconheço.

O que eu fiz com a minha juventude?

O que fizeram com a minha juventude?

Como, agora, voltar no tempo?

Impossível, bem sei.

Mas não custa elucubrar.

Não custa pensar.

Pensar não faz mal a alma.

Mas pode, sim, magoar, fazer sofrer – às vezes, desnecessariamente.

Pode, noutro giro, ser uma energia positiva.

Pensando, volta-se no tempo.

Voltando no tempo, belas lembranças da minha juventude envolvem a minha mente.

Que seria de mim se não tivesse a capacidade de pensar, de reviver o tempo passado – até onde é possível, em face da minha (pouca) lucidez.

A barba encanecida, a pela flácida, a barriga proeminente, o andar agora lento, a insônia, a saudade candente e lancinante do que vivi e usufrui dão a exata dimensão do passar do tempo – tempo que a tudo destrói, mas que também, contraditoriamente, é capaz de sarar as feridas.

O tempo passou – e passa – inclemente.

Insano é quem não se dá conta dessa realidade.

Eu quero ter a consciência de ter envelhecido, para, nessa condição, conduzir a minha vida, até onde o tempo permitir.

Velhinho capeta, embusteiro, criador de caso, não sou – não quero ser.

Não sei ser assim. Eu só sei viver em paz.

Velhinho simpático? Também não.

Se não fui simpático na juventude, é muito pouco provável que o seja na velhice.

Mas eu tenho arroubos de simpatia, sim – espasmos de simpatia, posso crer.

O que fica de lição nessas reflexões é que, se não podemos parar o tempo, que aprendamos, com o tempo passado e vivido, a respeitar as diversidades – e as adversidades, sobretudo.

Olho, mais uma vez, para o meu corpo e vejo que não cuidei de mim como deveria.

Não cuidei da matéria – e nem sei se cuidei da alma.

Quisera, sim, voltar no tempo.

Faria muitas coisas diferentes, se pudesse fazer o tempo voltar.

Diferente dos arrogantes, eu admito, sim, que faria muita coisa diferente.

Essa história de que eu faria tudo outra vez, comigo não cola.

Eu faria só parcialmente o que fiz.

Eu, no mínimo, faria a mim as concessões que não fiz.

Daria a mim a oportunidade que dei aos outros de repensarem os erros, de corrigirem a direção.

Eu, muitas vezes, fui rude comigo mesmo. Desnecessariamente, por pura birra. Insensatez, posso dizer.

Exigi de mim muito mais do que deveria.

Nessa questão estive próximo da irracionalidade, pensando ser racional.

Eu sou, sim, esse ser contraditório que as palavras desnudam.

A obsessão de acertar, de ser correto num mundo conturbado como o nosso, me fez envelhecer mais rapidamente ainda.

Agora, não tem mais jeito!

O meu futuro é agora.

Agora é viver.

Brincar de viver, se possível for, já que não posso viver brincando.

Eu até poderia viver brincando, não tivesse feito opção por uma austera forma de ser e de viver.

Olho em volta e, às vezes, não me reconheço.

Abro um álbum de fotografias e me vejo ali: vinte, trinta, quarenta anos atrás, em plena juventude, juventude que não sei se aproveitei, pois o meu espírito envelheceu muito rapidamente, em face das circunstâncias da vida.

A verdade é que tive que me tornar adulto antes do tempo.

Agora, estou eu aqui: velho, quase velho, com o corpo de velho, com o andar trôpego, com as juntas doloridas.

Doem-me as costas, os joelhos, os cotovelos.

Dói-me quase tudo. Mas não me dói a alma.

Tudo isso é conseqüência do tempo transcorrido.

É a vida de quem envelheceu, sem saber envelhecer, sem se cuidar, sem pensar no porvir, na dimensão que deveria ter pensado.

Envelheci, sim.

Todavia, envelheci com dignidade.

Eu não carrego – ou não deveria carregar – a velhice como um castigo; antes, sinto-me lisonjeado – ou deveria, pelo menos – em ter envelhecido, em ter podido ver meus filhos crescerem, estando ainda em condições de prepará-los para o mundo.

Olho para trás e vejo a longa estrada percorrida.

Nessa estrada deixei parte dos meus sonhos.

Nessa estrada construí a minha história.

Nessa estrada consolidei a minha personalidade e me preparei para enfrentar o mundo e suas contradições.

Ou melhor: imaginei ter me preparado para enfrentar e entender o mundo.

Concluo, agora, que ainda falta muito.

Agora, talvez seja tarde demais.

Dano moral. Prescrição

SPC

Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do CC (clique aqui), a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da 4a turma do STJ diz respeito a um cliente do Banrisul que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com a instituição financeira, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. 

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

 O TJ/RS deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (art. 206, parágrafo terceiro, inciso V, do CC) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão (foto), relator do caso, afirmou que, no processo de novação, o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no CC, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata pelas instâncias anteriores.

Processo Relacionado : REsp 1276311 –

Matéria capturada no site Migalhas Jurídicas