Lamentável

Hoje, na sessão administrativa do Pleno, houve várias promoções.

Nas promoções por merecimento, reiterei a minha posição no sentido de só votar nos candidatos que residissem na comarca e que provassem fazer audiências às segundas e sextas-feiras.

Para minha surpresa, um colega fez questão de dizer, para hostilizar a minha posição, que esse era um dado irrelevante para ele.

Lamentável, sob todos os aspectos, que enquanto uns lutam para mudar o quadro atual, há os que pregam a sua manutenção.

A mim não importa se algum colega goste ou não das minhas posições.

O meu compromisso é com a instituição.

Com essa minha exigência, decerto que os leitores do meu blog e os que estiverem na sessão, saberão quais são os TQQs que tentam uma promoção.

Com essa atitude estou preservando a instituição.

Simpatico?

Nunca fui mesmo.

As pessoas parece que ainda não se deram que vivemos novos tempos.

Os que não mudarem a direção, certamente ficarão para trás.

Essas posições conservadores  e retógradas são um desserviço que se presta ao Poder Judiciário

O que eles disseram

“O rico, às vezes, vai para cadeia também. Isso acontece quando ele se confronta com outro rico, e perde e briga. Tiram a cobertura dele.É uma briga entre piratas. Nesse caso o sistema uso o rico que perdeu. E, excepcionalmente, o derrotado acaba na cadeia. Mas ter um VIP na prisão é usado pela mídia para comprovar que o sistema penal é igualitário…”

“Estamos vivendo um momento muito especial. Hoje, não é fácil pegar um grupo qualquer para estigmatizá-lo, mas há um grupo que sempre pode virar o bode expiatório. É o grupo dos delinqüentes comuns.  É um candidato a inimigo residual que surge quando não há outro inimigo melhor. Houve uma época em que bruxas podiam ser acusadas de tudo, das perdas das colheitas à impotência dos maridos. O que se pode imputar aos delinqüentes comuns é limitado, por isso é um candidato a bode expiatório residual. Nos últimos decênios, com a política republicana dos Estados Unidos, os delinqüentes comuns se tornaram o mais recente bode expiatório”.

Eugenio Raúl Zaffaroni

Entrevista concedida ao Consultor Jurídico em  05/07/2009

Direito em movimento

Seção uniformiza entendimento sobre aplicação de privilégio em furto qualificado
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento de que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que essas sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não tenha maior gravidade. 
O parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal dispõe que, se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção e diminuí-la de um a dois terços, sendo ainda possível a aplicação de multa. No furto comum, o Código Penal prevê pena de um a quatro anos de reclusão, e no furto qualificado, de dois a oito anos e multa. 
Furto qualificado de ordem objetiva é aquele que se refere ao modo com que o delito é executado, que facilita sua consumação. Segundo o parágrafo 4º do artigo 155, ocorre furto qualificado de ordem objetiva em quatro hipóteses: quando houver destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza; quando houver o uso de chave falsa; ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas. 
Nos recurso julgado pela Terceira Seção, que pacificou o entendimento sobre o tema, o réu pedia que fosse mantido o privilégio do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que converteu a pena em multa. O réu havia sido condenado em primeira instância, pela prática de furto duplamente qualificado, à pena de dois anos e sete meses de reclusão e pedia o afastamento da qualificadora.
Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Terceira Seção reconheceu a incidência do referido privilégio na hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes, tendo em vista que o réu era primário, o objeto furtado de pequeno valor e o fato delituoso de menor gravidade. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

E o reajuste?

Michel Temer diz que não há como garantir reajuste a juízes

Manifesto por mais segurança, melhor sistema de saúde e previdência, e uma política remuneratória para promotores, procuradores e juízes, foi entregue nesta segunda-feira (19/9) ao vice-presidente da República, Michel Temer. Na quarta-feira (21/9), durante o Dia Nacional de Valorização da Magistratura e do Ministério Público é a vez dos presidentes do Senado, Câmara e Supremo Tribunal Federal e o procurador-geral da República receberem o documento.

O presidente da República em exercício disse que os pleitos do MP e do juízes são válidos, mas destacou que também entende as razões e os empecilhos do governo para atender todas as reivindicações. Ao tratarem da recomposição dos subsídios, os representantes dos promotores, procuradores e juízes explicaram que, caso aprovada, o impacto no orçamento de 2011 será de R$ 180 milhões, e não R$ 7,7 bilhões, como argumenta o Executivo. Isso porque o reajuste dos vencimentos dos membros do MP e do Judiciário não é vinculado ao dos servidores dos órgãos.

Temer respondeu que não há como garantir a aprovação dos Projetos de Lei que estabelecem a recomposição dos subsídios, mas se comprometeu a acompanhar o processo legislativo e a buscar um acordo.

Entre as propostas do manifesto estão a criação de uma política nacional de segurança para o MP e a magistratura; a imediata revisão do sistema processual penal, em particular com relação aos crimes com violência contra a pessoa; a formação de órgão de Inteligência em cada tribunal e Ministério Público, com atuação destacada para a coleta e avaliação de informação; o uso da Força Nacional de Segurança para atuação em momentos de crise; a capacitação do corpo de agentes de segurança; um sistema de saúde que previna adoecimentos físicos e mentais, com adequada cobertura previdenciária; e uma política remuneratória que respeite a Constituição Federal e garanta a recomposição das perdas inflacionárias e que resgate a valorização do tempo de carreira dos membros do Ministério Público e da magistratura. Com informações da Assessoria de Imprensa da Conamp.

Dilma mal assessorada

VONTADE DA CONSTITUIÇÃO

“Dilma errou ao não nomear o mais votado para o TRF-2”

Por Marília Scriboni

É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. É o que diz o parecer assinado por Luís Roberto Barroso, doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, onde também é professor Titular de Direito Constitucional dos cursos de graduação e pós-graduação, e Ana Paula de Barcellos, sócia do Luís Roberto Barroso & Associados.

A presidente Dilma Rousseff deixou de nomear desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região o juiz que figurou por três vezes consecutivas na lista tríplice elaborada pela corte. Com a decisão de Dilma, o juiz Aluisio Gonçalves de Castro Mendes ficou impedido de tomar posse no cargo, mesmo tendo conquistado, por três vezes consecutivas, o primeiro lugar na lista tríplice enviada ao Executivo. Ele foi o único a ser citado as três vezes. Na época, a presidente escolheu o juiz federal Marcelo Pereira da Silva.

A rejeição do nome do candidato levou três entidades de classe — Associação dos Magistrados Brasileiros, Associação dos Juízes Federais do Brasil e Associação dos Juízes Federais da 1ª Região — a entrarem com um Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal. A liminar, concedida pelo relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, impediu a posse de Pereira da Silva.

De acordo com as entidades, a Constituição Federal determina a automática nomeação daquele que aparecer três vezes na lista tríplice preparada pelo respectivo tribunal. É essa a tese, inclusive, defendida por Barroso, que deu seu parecer no caso a pedido da Ajufe.

A questão da promoção da magistratura é tratada pelo artigo 93, inciso II, aliena “a”, da Constituição. Foi esse dispositivo que, na visão de Barroso, a presidente violou. O texto estabelece que a promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atende a algumas normas. Uma delas é a de que é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

Intenção do constituinte
De acordo com o parecer, o dispositivo, mesmo com a Emenda Constitucional 45, de 2004, continua valendo: aplica-se ao concurso para acesso dos juízes de carreira aos tribunais de segunda grau e, “de forma mais particular, ao concurso para acesso dos juízes federais aos Tribunais Regionais Federais”.

A presidente, ao contrário, alegou que as alíneas não se aplicavam às promoções de juízes que ascendem aos tribunais, mas tão somente às promoções entre cargos públicos no Poder Judiciário de primeiro grau. Para o Executivo, a Emenda Constitucional retirou a expressão “de acordo com o inciso II”, do inciso III, tornando a regra diferente.

“Além de a ausência de menção ao inciso II não ser suficiente para se concluir pela sua não aplicação à hipótese do inciso III, a verdade é que a EC 45, de 2004, sequer pretendeu produzir esse resultado com a alteração”, explicam os advogados.

Refutando a tese, o documento diz ainda que “faria muito pouco sentido que o constituinte tivesse disposto sobre os critérios do merecimento e da antiguidade e, nada obstante, houvesse decidido por aplicar as normas que regulem esses critérios a apenas algumas promoções, e não a outras”. E mais: “sem uma exceção específica, nada justificaria um tratamento diferenciado na hipótese”.

Além desse ponto, a dupla declara que o artigo é levado ao pé da letra apenas em partes por Dilma: “Note-se que é o referido dispositivo quem determina a elaboração da lista tríplice no concurso de promoção de magistrados. Assim, a norma não foi aplicada para fim de elaboração da lista, mas afastada no que diz respeito à regra de promoção obrigatória do magistrado que figura por três vezes consecutiva bem lista de merecimento”.

O parecer fala sobre a vontade do constituinte em prestigiar a qualidade da prestação jurisdicional. O raciocínio de Dilma, aponta, caso “levado ao extremo”, poderia tornar esse esforço inútil. “Seria irrazoável imaginar que tais critérios de mérito seriam considerados para a promoção dos magistrados de entrância para entrância, mas seriam irrelevantes na promoção dos magistrados para os tribunais”.

Clique aqui para ler o parecer.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2011

Necessária limpeza moral

Todos sabemos que há um forte movimento tendente a enfraquecer o CNJ.

Quero deixar registrado, por isso, com todas as letras, que sou contra qualquer ação tendente a obstar a atuação do CNJ.

É que não tenho dúvidas que, sem a ação profilática  e repressiva do CNJ, as coisas tendem a voltar à situação anterior. (status quo ante)

Não nos iludamos: salvo um caso aqui e acolá, o espírito de corpo deverá prevalecer sempre, se se deferir aos Tribunais a competência exclusiva para punir os desvios de conduta dos magistrados.

É claro que, também aqui e acolá, há excessos por parte do CNJ.

Mas  é  claro, de outra banda, que, não fosse o CNJ, muitos dos que, no Brasil inteiro, usavam o poder em benefício pessoal e em detrimento dos jurisdicionados, ainda estariam fazendo mau uso do Poder.

Tenho reafirmado que quem nada deve nada teme.

Os magistrados de conduta ilibada, tenho certeza, não temem as ações do CNJ.

A limpeza moral do Poder Judiciário deve ser uma constante, um caminho sem volta.

Opinião pública – II

Quero deixar claro, para que não se faça juízo equivocado das minhas palavras, que, sob qualquer pretexto, aceitarei, passivamente, desvio de conduta, seja de quem for.

Digo mais: sou absolutamente livre e desimpedido para, se for o caso, assumir uma posição definitiva acerca da má conduta de qualquer magistrado.

Mas eu não posso deixar de lembrar que vivo numa democracia e que nela, condenação, só mediante processo, observadas as  franquias constitucionais dos acusados.

Não se condena por ouvir dizer nem em face de um panfleto, conquanto não se possa perder de vista que, se as acusações são graves, deve-se apurar – seja contra quem for.

Opinião pública

Insensatez de uma magistrada.

Esse é o título de um panfleto distribuído semana passada,  em frente ao Tribunal de Justiça, increpando acusações contra uma colega.

Não vou entrar no mérito das acusações e nem vou tomar partido, sobretudo porque não disponho de dados -e nem de competência – para fazer esse tipo de análise.

Mas posso,sim, refletir acerca de algumas incompreensões que tenho testemunhado, em face de algumas decisões do Poder Judiciário.

Desde que assumi a segunda instância que venho assistindo, com preocupação, esse tipo de manifestação, que, muitas vezes, parecem desrespeitosas.

Muitas dessas manifestações – democráticas, desde que se façam nos estritos limites da legalidade – têm até impedido que as Câmaras realizem os seus julgamentos.

É preciso ter presente, inobstante, que, como diz Luis Roberto Barroso, “Muitas vezes a decisão correta é a decisão impopular. Por isso, o Judiciário não pode ter o seu mérito aferido em pesquisa de opinião“.

O Ministro Gilmar Mendes, no mesmo sentido, sentenciou: “Muitas vezes tem que se contrariar o que a opinião pública tem como solução, para às vezes salvar a própria opinião pública” (RE 630.147)

Cezar Peluso, no mesmo diapasão: “Um Tribunal que atenda a pretensões legítimas da população ou de segmentos da população, de segmentos do povo, ao arrepio da Constituição, é  um Tribunal no qual nem o povo pode confiar” ( RE 630.147)

É assim mesmo numa democracia!

Mas é preciso ter presente que ultrapassa o umbral do razoável a tentativa de intimidação física, sabido que, nos regimes democráticas, existem as agências responsáveis pela revisão de eventuais equívocos cometidos em face de um julgamento.

Repito que não estou aqui a julgar a colega e os manifestantes.

O que pretendo, com essas reflexões, é dizer que compreendo as manifestações, mas que não é legal e democrático o exercício da autotutela, fora dos casos preconizados na legislação.

Qualquer julgador está sujeito à revisão e à contestação de suas decisões. Todavia, a contestação deve ser feita nos precisos termos da lei, sob pena dessas atitudes resvalarem para a arbitrariedade e para a violência física, inaceitáveis numa sociedade civilizada.

Espero, sinceramente, para o bem de todos nós e da nossa instituição, que essas manifestações não excedam os limites do razoável.

Que fique claro, todavia: não sou contra esse tipo de manifestação. O que não concordo é com os excessos; esses, sim, devem ser obstados.