Difamação e injúria

Condenado empresário que publicou fotos íntimas da ex-namorada na internet

Por ter publicado, na internet, fotografias de uma ex-namorada, tiradas nos momentos de intimidade do casal, um empresário de Maringá/PR foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 20 dias de detenção. Ele cometeu os crimes de difamação e injúria, tipificados, respectivamente, nos arts. 139 e 140 do CP (clique aqui).

Todavia, como faculta a lei, a pena foi substituída por duas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços comunitários e pagamento de R$ 1.200,00 à vítima, mensalmente, pelo prazo correspondente à duração da pena de detenção.

A decisão da 2ª câmara Criminal do TJ/PR manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 4ª vara Criminal de Maringá que julgou procedente o pedido formulado por R.L. na ação ajuizada contra E.G.S. Essa ação resultou da queixa-crime oferecida por ela, que imputou a E.G.S. o cometimento dos delitos previstos nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do CP. Na ocasião, a magistrada entendeu que, no caso, ficaram configurados os crimes de difamação e injúria.

O caso

A autora da ação manteve relacionamento íntimo com o empresério durante, aproximadamente, três anos. Após a separação, o empresário, inconformado com o término do relacionamento, passou a denegrir a imagem dela, fazendo comentários pejorativos junto a seus amigos, familiares e colegas de trabalho.

Além de encaminhar e-mail a diversas pessoas com várias fotografias íntimas dela, ele também publicou as imagens (algumas eram fotomontagens, segundo a vítima) em diversos sites nacionais e internacionais de conteúdo pornográfico.

A autora afirma que “as fotos foram tiradas em um momento de intimidade do casal” e que “jamais desconfiou ou sequer pôde fazer juízo de que tais materiais pudessem ser usados para denegrir sua imagem e conduta, mesmo porque submeteu-se a isso por entender que se tratava de uma ‘fantasia’ do empresário, pessoa com quem teve intimidade e fez planos para o futuro: era uma relação baseada em amor e amizade, e não em intrigas, mentiras ou ódio“.

O voto da relatora

A juíza substituta em 2º grau Lilian Romero, relatora do recurso, votou pela manutenção da decisão de 1º grau, confirmando, assim, a pena estabelecida na sentença pela prática dos crimes de injúria e difamação.

Ao finalizar o voto, consignou a relatora: “Em suma, a prova é farta e robusta a demonstrar que o apelante foi o autor das postagens de textos e imagens da apelada. O conteúdo dos textos (onde ela é reportada como prostituta que se expunha para angariar programas e clientes, havendo inclusive veiculação do telefone pessoal dela e nome da empresa onde trabalhava, entre outros) e das imagens (fotos da apelada nua ou seminua […]) inquestionavelmente destruiu a sua reputação tanto no plano pessoal, profissional como familiar, além de lhe ter ofendido a dignidade e decoro“.

“Uma rápida visualização das páginas da Internet, constantes da perícia, assim como das fotos, basta para demonstrar a ofensa à reputação e à dignidade da apelada. Está comprovado nos autos, outrossim, que em virtude dos fatos a apelada perdeu o emprego e a guarda do filho mais velho. A propagação do material, facilitada pelo alcance da Internet, alcançou aproximadamente 200.000 endereços, em vários países, sem contar os milhares de acessos diários ao blog.”

“A gravidade da conduta se evidencia não apenas pela extensão da propagação do material como também pelo fato de o apelante ter sido previamente alertado, via notificação e também na ação ajuizada no Juizado Especial Criminal, e mesmo assim postou e divulgou o material, de forma reiterada e continuada, com a clara intenção de arrasar com a reputação e atacar a dignidade da apelada, devassando a intimidade dela e atingindo inclusive terceiros inocentes, como os filhos dela.”

A sessão foi presidida pelo desembargador José Maurício Pinto de Almeida (sem voto) e dela participaram os desembargadores Lídio José Rotoli de Macedo e Lídia Maejima, que acompanharam o voto da relatora.

Capturada no site Migalhas Jurídicas

Notícias do STF

Presidente do STF e CNJ assegura medidas de segurança a juízes ameaçados

Na abertura da sessão desta quarta-feira (17) do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, leu nota afirmando que o assassinato da juíza titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo (RJ), Patrícia Lourival Acioli, ocorrido na semana passada, aparentemente “como reação destinada a desencorajar o exercício inflexível da função jurisdicional”, “afronta a ordem jurídica, ameaça a independência do Poder Judiciário e desafia o Estado Democrático  de direito e, como tal, não pode ser tolerado pelo poder constituído”.

O ministro disse que cabe às autoridades competentes “apurar, com a prioridade e a brevidade esperadas, a autoria, ou autorias, e o desencadeamento dos processos de conseqüente punição, os quais constituem a resposta devida à sociedade brasileira”.

Ele informou que, nesse sentido, tanto como presidente do STF quanto do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tomou, de imediato, todas as iniciativas que lhe competiam, tendentes a acionar os mecanismos institucionais incumbidos da pronta identificação e da punição dos culpados.

Informou, ainda, ter designado uma comissão de três juízes auxiliares da presidência do CNJ, um deles também assessor da presidência da Suprema Corte, que já se encontram, desde ontem, no Rio de Janeiro, para acompanhar as investigações em torno do assassinato da juíza de São Gonçalo, inteirar-se das condições de segurança dos magistrados do Estado do Rio de Janeiro, apoiar as medidas do Tribunal de Justiça local, ouvir, avaliar e sugerir providências, bem como por-se à disposição da família da magistrada e de todos os juízes em exercício naquele estado.

Informou ainda que, com aprovação do Plenário, designou uma comissão extraordinária do CNJ para, em 30 dias, apresentar um esboço de uma política nacional de segurança institucional da magistratura e propor as medidas adequadas para concretizá-la.

Ele tranquilizou os magistrados de todo o País, afirmando que não serão abandonados pela Suprema Corte nem pelo CNJ, “na garantia da segurança e da tranquilidade indispensáveis ao exercício de sua função”. “Os juízes não estão nem estarão sozinhos”, assegurou.

À sociedade brasileira, ele garantiu que o Poder Judiciário “não poupará esforço nem providências de sua alçada” para apurar as responsabilidades pelo crime.

Por fim, o ministro Cezar Peluso desmentiu informação veiculada hoje por um órgão de imprensa, segundo o qual o CNJ teria adiado medidas de proteção solicitadas por uma juíza de Pernambuco. Informou que, embora tenha sido solicitada vista ao pedido da juíza, ela continua sob a proteção que lhe foi dada em medida liminar.

Leia a íntegra do pronunciamento do ministro Cezar Peluso.

CNJ:Jorge Figueiredo não vai tomar posse

O plenário do Conselho Nacional de Justiça ratificou, nesta terça-feira (16/8), a liminar que impede a posse do juiz José Jorge Figueiredo dos Anjos no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA). A liminar foi concedida em 29 de julho pelo conselheiro Marcelo Nobre e ratificada por unanimidade na primeira sessão do CNJ com sua nova composição completa.

O conselheiro acolheu pedido feito pelo juiz maranhense José Eulálio Figueiredo de Almeida, que disputou com José Jorge a vaga no TRE-MA. José Eulálio afirma que a sessão administrativa do Tribunal de Justiça do Maranhão que escolheu seu concorrente para a vaga foi irregular e deve ser declarada nula.

O que provocou o recurso ao CNJ foi o fato de que um dos desembargadores que participou da escolha, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, é irmão do juiz escolhido para a vaga. Para o juiz José Eulálio, o desembargador não poderia participar da votação por conta do parentesco com o juiz.

José Eulálio perdeu a vaga para José Jorge por 10 votos a nove. Logo, sem a participação do irmão de seu concorrente, a votação terminaria empatada. O primeiro critério de desempate é a antiguidade. Ou seja, o tempo de carreira na magistratura. Como José Eulálio é mais antigo, ficaria com a vaga no tribunal eleitoral.

Na sessão do TJ maranhense, a Associação dos Magistrados do Maranhão questionou a participação do desembargador José Joaquim na votação. Mas a maioria do tribunal decidiu que ele só estaria impedido de voltar só no caso de promoção por merecimento de juiz. O impedimento, para os desembargadores, não se aplica para escolha de juiz do TRE, mesmo que haja a relação de parentesco.

Ao conceder a liminar que suspendeu a posse do juiz José Jorge, o conselheiro Marcelo Nobre pediu informações ao Tribunal de Justiça do Maranhão e ao juiz escolhido para o cargo. Na sessão desta terça, Marcelo Nobre afirmou que trará o caso para julgamento do mérito com rapidez.


Matéria de Jorge Haidar, correspondente da Consultor Jurídico em Brasília

Estupro: consentimento da ofendida

Consentimento de vítima menor de 14 anos não descaracteriza crime de estupro
Por maioria de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 97052), por meio do qual José Helio Alves buscava a absolvição do crime de estupro de menor, alegando que a vítima teria consentido com o ato. Para os ministros, o consentimento da vítima menor de 14 anos, no caso, seria irrelevante e não descaracteriza o delito.

O crime ocorreu em Guarapuava, no Paraná, em 2005. José Hélio foi condenado pelo juiz de primeira instância a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

A defesa pretendia que fosse restabelecida decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao analisar recurso da defesa, inocentou o réu com base no consentimento da vítima, menor de 14 anos, à prática de relações sexuais, afastando a presunção absoluta de violência. Para o advogado, a presunção da violência no caso seria relativa, em razão do consentimento da ofendida. Com isso, deveria ser descaracterizado o delito de estupro.

O Ministério Público Estadual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou a decisão do tribunal estadual, por entender que o consentimento da vítima menor de 14 anos seria irrelevante. Contra essa decisão, a defesa de José Hélio recorreu ao STF.

No julgamento desta terça-feira (16), em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela manutenção da decisão do STJ. De acordo com o ministro, para a configuração do estupro ou atentado violento ao pudor com violência presumida, previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, combinado com o artigo 224-A do mesmo código, na redação anterior à Lei 12.015, é irrelevante o consentimento da ofendida menor de 14 anos, ou mesmo sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a alínea “a” do artigo 224 do CP é de caráter absoluto.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio divergiu, citando precedente da Segunda Turma do STF.

Satiagraha

Fausto De Sanctis perde ação contra Editora Abril e jornalista Reinaldo Azevedo

O juiz de Direito André Salomon Tudisco, da 42ª vara Cível de SP, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais feito pelo desembargador Fausto De Sanctis contra a Editora Abril e o jornalista Reinaldo Azevedo. Fausto pretendia ser indenizado por entender que matérias publicadas na revista Veja e no blog do jornalista, hospedado no site da revista, teriam ofendido a sua honra. As matérias abordavam principalmente a atuação de Fausto na Operação Satiagraha, da PF.

De acordo com a Veja e Reinaldo, as reportagens apenas expuseram fatos relacionados à vida pública de Fausto, uma vez que ele é magistrado e atuou em caso de repercussão nacional.

Para o juiz Tudisco, ainda que as matérias contenham críticas mais veementes, não ficou constatado em “qualquer uma delas” a narração de fatos inverídicos ou atribuição de ações que não foram praticadas pelo autor. “No caso dos autos ou, mais precisamente, nas reportagens objeto do dissenso entre as partes, vislumbro simples e regular exercício de direito de manifestação do pensamento, consubstanciado em crítica jornalística própria de Estados Democráticos, razão pela qual o requerente deve, como preço módico a ser pago pelas benesses da democracia e pelo cargo que exerce, conformar-se com os dissabores eventualmente experimentados”, concluiu.

Os advogados Lourival J. Santos e Paula Luciana de Menezes, do escritório Lourival J. Santos – Advogados, representaram os interesses da Abril.

Processo : 583.00.2009.179051-1
Confira abaixo a íntegra da decisão.

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Processo Nº 583.00.2009.179051-1

Texto integral da Sentença

Vistos.

Trata-se de ação de indenização por danos morais e à imagem ajuizada por FAUSTO MARTIN DE SANCTIS em face de EDITORA ABRIL S.A. e REINALDO AZEVEDO. Alegou, em síntese, que a primeira requerida, por meio da “Revista Veja”, e o segundo requerido, por meio de seu “blog”, publicaram reportagens sensacionalistas e infamantes, promovendo campanha de desmoralização do requerente; que tais publicações apenas tiveram o intuito de macular sua honra, visto que as reportagens apenas atribuíram-lhe, de forma falsa e indevida, diversos atos imorais e criminosos, sem qualquer seriedade ou critério jornalístico.

Assim, o autor requereu indenização pelos danos morais e à imagem sofridos. Com a inicial (fls. 02/60), vieram os documentos de fls. 61/999. Houve emenda à petição inicial (fls. 1005/1009. Os réus apresentaram contestação (fls. 1104/1176), com documentos de fls. 1177/1291.

Argüiram, em síntese, que as reportagens apenas expuseram fatos relacionados à vida pública do autor, pois é magistrado que atua em casos de repercussão nacional; entende ser necessária a veiculação de fatos que atentam contra a seriedade do sistema político do país.

Réplica a fls. 1293/1308, com documentos de fls. 1309/1318.

Novos documentos e manifestações das partes.

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

Desnecessária a produção de outras provas, pois os documentos já juntados aos autos, somados às alegações das partes, são suficientes para formação da convicção deste Juízo.

Preliminarmente, em relação à intempestividade da contestação, razão não assiste ao requerente. Com efeito, quanto à incidência da regra prevista no artigo 191 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o fato de os advogados distintos apresentarem contestação na mesma peça e estarem vinculados ao mesmo escritório de advocacia não constitui impedimento à concessão do prazo em dobro.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PROCURADORES DISTINTOS. CISÃO DE PATROCÍNIO NO DECORRER DO PROCESSO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INCIDÊNCIA. ‘I – Tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se a regra benévola do art. 191, CPC, independentemente dos advogados serem do mesmo escritório e apresentarem a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões. II – Conforme preceitua antigo brocardo jurídico, ‘onde a lei não distingue, não o pode o intérprete distinguir’ (REsp n. 184.509/SP, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/03/1999)”. (REsp 844.311/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 20/08/2007); “PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ADVOGADOS DO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PETIÇÃO APRESENTADA CONJUNTAMENTE. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I – Tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se a regra benévola do art. 191, CPC, independentemente dos advogados serem do mesmo escritório e apresentarem a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões. II – Conforme preceitua antigo brocardo jurídico, “onde a lei não distingue, não o pode o intérprete distinguir” (REsp 184509/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 15/03/1999);

Além disso, deve ser citado trecho do voto proferido, pelo Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, no v. acórdão acima citado:

“A lei, como se vê, não faz distinção ou exceção. Da sua interpretação, em consequência, tenho que mais razoável concluir-se, na espécie, também pela duplicação dos prazos, sobretudo quando se sabe da angústia dos advogados em relação aos prazos. Assim, independentemente dos procuradores serem ou não de um mesmo escritório de advocacia, a regra benévola do prazo em dobro deve ser aplicada.”

Como pode ser observado, a regra de ampliação de prazo, veiculada pelo artigo 191 do Código de Processo Civil, foi estabelecida sem qualquer restrição, não cabendo ao intérprete criar distinções não previstas em lei. Mais desaconselhável ainda, em se tratando de prazos processuais, em que a limitação poderá conduzir ao sacrifício do direito material litigioso. Melhor dizer, a lei concedeu o benefício de maneira incondicionada, abstendo-se de discriminações que pudessem ensejar dúvidas. Assim, como os “avisos de recebimento” foram juntados aos autos em 18 de agosto de 2009 (fls. 1017/1018) e a contestação apresentada em 01 de setembro do mesmo ano (fls. 1060), não há que se falar em intempestividade, pois protocolada dentro do prazo de 30 dias.

Ainda que fosse possível o reconhecimento da intempestividade, esclareço que se tratando de matéria exclusivamente de direito, de qualquer modo não haveria o que se falar na aplicação dos efeitos da revelia no presente caso, que só incide sobre fatos e não sobre o direito. Ora, sobre os fatos não há controvérsia, uma vez que os requeridos não negam a autoria e o conteúdo das reportagens, apenas afirmando que estão no exercício regular de seu direito de expressão quando as publicam.

No mérito, o pedido é improcedente.

A missão da imprensa é orientar a opinião publica no sentido do bem e da verdade, sendo necessário para isso que haja liberdade de expressão e manifestação do pensamento. A Constituição Federal, promulgada em 1988, concebe a plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia.

Essas liberdades que dão conteúdo às liberdades de manifestação de pensamento, de informação e de expressão artística, científica e intelectual são preponderantes em relação a quaisquer outras, porque dizem respeito a própria dignidade da pessoa humana. Tanto é assim, que o Ministro Carlos Ayres Britto, no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, esclarece que a expressão “liberdade de informação jornalística” é sinônima da liberdade de imprensa e que a plena liberdade de imprensa é categoria proibitiva de qualquer censura prévia. Entretanto, se de um lado a Lei Maior assegura a todos o acesso à informação, a livre manifestação de pensamento e expressão de comunicação, com vedação de qualquer restrição ou censura, por outro, garante também, em seu artigo 5º, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, autorizando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, no caso de abusos cometidos por meio da imprensa. Para a solução dessa antinomia não é possível aplicar o critério cronológico ou hierárquico.

As normas provêm do mesmo diploma normativo: A Constituição Federal. Nem é de se adotar o critério da especialização. Uma norma não é mais restrita que outra. Importa é que o juiz ao dirimir a antinomia verifique qual direito fundamental que deve prevalecer, diante da colisão entre a liberdade de imprensa e o direito à vida privada, à honra e à imagem dos cidadãos. Cabe aí analisar se no exercício do livre direito de informação e comunicação houve abuso ou não. Pedro Frederico Caldas, no bem elaborado estudo “Vida Privada, Liberdade de Imprensa e Dano Moral”, ed. Saraiva, 1997, páginas 65/66, destaca:

“Tal e tão ampla liberdade deve ser entendida como um grano salis. Não implica salvo-conduto para que o proprietário do veículo de informação ou o jornalista agrida impunemente direitos atribuídos à pessoa. A liberdade de veiculação de informação exige o princípio da verdade, pois, como adverte José Afonso da Silva, é reconhecido o direito de informar ao público os acontecimentos e idéias, mas sobre ele incide o dever de informar à coletividade tais acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original; do contrário, se terá não informação, mas deformação”.

E diz mais (cf. pág. 108):

“As limitações à liberdade de imprensa, por mais liberal o sistema, se justificam por não ser tal liberdade um fim em si mesmo. A liberdade de imprensa é garantida para que o direito à informação se consume, principalmente; e o direito à informação e tudo o mais se justifica como meio de promoção da pessoa, que esta, sim, é o centro gravídico e a razão última da ordem jurídica. Isto quer dizer que se qualquer direito ou garantia desanda e desborda, no seu exercício, para atingir a dignidade humana, obviamente que o próprio sistema deve oferecer, como efetivamente oferece, a terapêutica jurídica necessária à reparação do mal causado, não sendo rara a oferta legal de dispositivos prestos e eficientes em prevenir, com a cautela, o mal potencial ou iminente.”

Em suma, a empresa jornalística ou o jornalista não têm, escudados no princípio da plena liberdade de manifestação do pensamento, de expressão e de informação, o direito de agredir inconseqüentemente, ferindo direitos atribuídos à pessoa.

No entanto, no caso dos autos ou, mais precisamente, nas reportagens objeto do dissenso entre as partes, vislumbro simples e regular exercício de direito de manifestação do pensamento, consubstanciado em crítica jornalística própria de Estados Democráticos, razão pela qual o requerente deve, como preço módico a ser pago pelas benesses da democracia e pelo cargo que exerce, conformar-se com os dissabores eventualmente experimentados. Nesse sentido, segue trecho do voto do e. Ministro Celso de Mello, no julgamento da paradigmática ADPF 130/DF:

“A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder. Uma vez dela ausente o “animus injuriandi vel diffamandi ”, (…) a crítica que os meios de comunicação dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade. (…) Vê-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios do Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo (…)”.

Com efeito, ainda que contenham críticas mais veementes, não foi possível constatar em qualquer uma delas a narração de fatos inverídicos ou atribuição de ações que não foram praticadas pelo autor. No que diz respeito à denominação “câmara de gás”, é ela expressão corriqueiramente utilizada no ambiente jurídico. Ora, é de conhecimento notório que até mesmo no Tribunal de Justiça de São Paulo há Câmaras de Direito Criminal que são reconhecidas pelo referido nome, por terem sempre tendência a entendimentos mais rigorosos nas interpretações das leis dos fatos criminosos. Em relação às críticas tecidas à investigação denominada “Satiagraha” e às decisões proferidas pelo requerente, ou seja, de que houve abusos, ilegalidades e outras irregularidades, em nada diferem dos fundamentos utilizados pelo Min, Gilmar Ferreira Mendes e pelo Desembargador Federal André Nabarrete em seus votos proferidos: o primeiro para revogar as prisões cautelares deferidas pelo autor; o segundo para decidir pela abertura de processo disciplinar (fls. 574/643).

No que tange às alegações de proximidade entre o autor e o delegado federal que presidiu as investigações, bem como o “serão” e o recebimento de determinadas pessoas fora do horário de expediente, ainda que possa ser retirado cunho “depreciativo”, entendo que não é o suficiente para causar o dano indicado.

Com efeito, tal atitude apenas demonstra a falta de conhecimento dos jornalistas sobre a exaustiva carga de trabalho a que os juízes são expostos. Por fim, em relação à ciência do requerente sobre a existência de escutas no gabinete do ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a reportagem apenas noticiou fatos que, nos termos de manifestação de Procurador da República, deveriam dar início a investigação criminal(fls. 558/563), não se tratando de mera ilação dos requeridos.

Com efeito, a pedra de toque para aferir-se legitimidade na crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia. No caso concreto, o interesse público mostra-se extreme de dúvidas, porquanto – ao reverso do que pretendeu demonstrar o autor – as matérias jornalísticas não revelaram qualquer ânimo de injuriar ou difamar a pessoa em si, mas, essencialmente, de dar publicidade acerca dos debates existentes sobre a regularidade ou não da Operação Satiagraha, tanto na fase policial, quanto na judicial.

Portanto, tratando-se de autoridade pública ocupante de cargo de extrema relevância à hierarquia da República, todos os fatos trazidos ao público pela revista eram de interesse geral, o que justificou sua publicação e a discussão aberta sobre eles. Por fim, a interpretação da revista sobre os pensamentos e as decisões do autor, bem como as críticas sobre a forma como conduzia o inquérito é, como já dito, conseqüência do exercício do direito de imprensa.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FAUSTO MARTIN DE SANCTIS em face de EDITORA ABRIL S.A. e REINALDO AZEVEDO. Sucumbente, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$7.500,00, nos termo do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.

P.R.I. São Paulo,

22 de julho de 2011.

André Salomon Tudisco
Juiz de Direito

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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 16 de agosto de 2011.
ISSN 1983-392X

Sessão do Pleno

Na sessão administrativa de amanhã, do TJ/MA,  levarei a julgamento o recurso  de Sheila  Silva Cunha, contra a decisão de não homologar o seu nome na relação dos aprovados em concurso para ingresso na magistratura.

O recurso em comento ganhou notoriedade, em face das denúncias de assédio assacadas contra um determinado membro da Comissão de Concurso.

Já tenho convicção de como vou decidir.

Acho que a minha decisão, para os que me conhecem,  não surpreenderá.

Aliás, um Defensor Público que não gostava das minhas decisões, costumava me dizer que a grande virtude delas decorria d fato de que eu era previsível.

Agora, é aguardar.

Direito em movimento

Juiz é impedido de decretar prisão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um gerente de vendas que teve a prisão em flagrante decretada por não ter cumprido uma sentença. O juiz da 2ª Vara Cível de Anápolis (GO), Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, ordenou que o representante legal da operadora de telefonia Claro no município fosse detido por causa da demora em restabelecer uma promoção a uma consumidora. Além disso, fixou multa de R$ 10 mil diários à empresa pelo descumprimento da decisão.

Ao analisar o caso, a ministra do STJ, Laurita Vaz, entendeu que apenas um juiz criminal poderia decretar a prisão por crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. “É cediço o posicionamento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, salvo nas hipóteses de depositário infiel ou de devedor de alimentos, não é o juízo civil competente para decretar a prisão de quem descumpre ordem judicial”, afirmou a ministra, que citou outros seis precedentes do STJ para embasar o acórdão.

Na ação, a cliente solicitava os benefícios da promoção “Fale 1 ganhe 10” – a cada ligação de um minuto o consumidor teria dez minutos de bônus. Inconformada, ela entrou na Justiça com pedido de danos morais e esperava o cumprimento da sentença há dois anos. Para a Claro, o pedido da consumidora extrapolava as condições estabelecidas na promoção.

No recurso ajuizado no STJ, a empresa de telefonia alegou ainda que não caberia prisão em flagrante por crime de menor potencial ofensivo, como o de desobediência. “É um caso de clara e inquestionável arbitrariedade”, diz o advogado da Claro, David Rechulski.

O juiz Sabino de Freitas, no entanto, diz que seu ato foi mal interpretado. Segundo ele, houve uma determinação para que a sentença fosse cumprida, sob pena de prisão em flagrante. “Não há necessidade de ordem judicial para esse tipo de detenção”, diz o juiz, referindo-se ao artigo 301 do Código de Processo Penal. O dispositivo diz que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Sabino diz que o objetivo era defender os direitos do consumidor. “É clara a tendência das empresas em protelar o cumprimento da sentença,”diz.

Hipócritas, mil vezes hipócritas

“Hipócritas. Mil vezes hipócritas!”, o artigo a seguir é de autoria do juiz Milton Biagioni Furquim, de Minas Gerais, a propósito do assassinato da colega Patrícia Acioli.

Hipócritas, mil vezes hipócritas! Precisa que uma juíza seja covarde e barbaramente assassinada para que a sociedade, governo, juristas, imprensa, políticos, Desembargadores, Ministros, Corregedora do CNJ, Presidente do STF, padeiros, açougueiros, etc. fiquem consternados (será?) e lamentem o episódio.

Ora, pois! Até agora só ‘metiam o pau’ nos juízes, críticas de toda ordem carregadas dos piores adjetivos referindo-se aos salários de ‘marajás’, quando se sabe que os promotores ganham mais que os juízes, sem falar nos que insistem para que os juízes sejam equiparados e tratados como meros servidores públicos.

Se não bastassem as críticas acerbas e injustas, ainda temos o CNJ aterrorizando juízes e fazendo cobranças de toda ordem de modo a nos deixar sem tempo para judicar, para podermos sentenciar com qualidade. De quebra ainda temos que reverenciar Presidentes dos Tribunais de Justiças que nada fazem pela classe e só estão preocupados em melhorar seus currículos fazendo o papel de idiotas e bobos da corte se humilhando e curvando perante os outros poderes.

Que moral o presidente do STF e a Corregedora do CNJ têm prá falar em nome dos Juízes? Será que um dia na vida estiveram juízes como nós mortais? Oras bolas, se estão Ministros se devem a três fatores: boa relação com o governo, falar bonito e escrever bem. Deveriam, ao menos um só dia, ter estado juiz mortal como nós e ter dado a ‘cara’ prá bater como nós damos a toda hora. Deveriam ter tido a oportunidade de, na pequena comuna, anular uma eleição, cassar o prefeito, prender polícia, olhar na ‘cara’ do jurisdicionado 24 horas por dia como fazemos. Deveriam, por justiça, sofrer ameaça de toda ordem como nós sofremos, a exemplo da colega assassinada. Na lista dos jurados para morrer tem Desembargador e Ministro? É evidente que não. Por certo é diferente do que ficar em seus suntuosos gabinetes e distante do cidadão carente e ávido pela rápida prestação jurisdicional, e do juiz que teve a coragem de enfrentar a bandidagem.

Ninguém mais do que eles – Desembargadores, Ministros, os Conselheiros fabricados do CNJ, a nos expor perante a sociedade como somos expostos de forma a atrair a ira do cidadão incauto, dos fabricadores de opinião contra a Magistratura. Hoje a sociedade perdeu de vez o respeito que outrora os juízes detinham. Somos vistos com reservas e desconfiança. Como uma classe de privilegiados em detrimento da pobreza do povo.

Os deuses dos Tribunais só sabem cobrar, mas é fácil cobrar quando um dia sequer vivenciaram o dia a dia dos juízes mortais.

É fácil cobrar quando não se está na pele da juíza assassinada. Consternação, indignação, exigir uma rápida investigação, mandar coroa de flores aos familiares da juíza é o ‘prêmio’ que ela ganhou por enfrentar a bandidagem. Você viu um presidente do TJ e um Ministro ser ameaçado de morte? Como pode um Ministro se colocar na pele de um juiz mortal se nunca teve a oportunidade de enfrentar com a ‘cara’ e a coragem todo tipo de pressão e ameaça?

Concordo em gênero, número e grau com os que propalam e defendem, em especial a imprensa, o Senador Suplicy e tantos outros desavisados e maldosos, a tese de que nós juízes devemos ser tratados como meros servidores públicos, sem qualquer diferenciação. Quero uma audiência com o Senador para hipotecar-lhe o meu apoio para acabar com as férias dos juízes e dispensar a nós juízes o mesmo status e regime dos servidores públicos.

Concordo porque se assim formos reconhecidos e tratados, então devemos começar o nosso trabalho às 8 horas da manhã, com uma hora de almoço, e terminar o expediente às 17 horas, exatamente como fazem os gloriosos e abnegados servidores públicos.

Assim, nesse ínterim faremos tão somente o que os servidores públicos fazem e nada mais. Durante o expediente devemos tão só realizar as audiências, no máximo duas, despachar e sentenciar processos e cuidar da parte administrativa e, pronto. Assim seremos verdadeiros servidores públicos sem qualquer diferenciação. Justiça feita. Nada de levar processos prá casa; nada de tirar férias para dar ‘cabo’ nos processos. Os servidores públicos não levam os serviços para a casa, e assim como todo servidor público poderemos nos dedicar às boas coisas da vida, como por exemplo, dar mais atenção aos familiares, cuidar melhor da saúde, dedicar ao lazer, jogar conversa fora com os amigos no final da tarde, nos finais de semanas e feriados.

E a prestação jurisdicional como ficará então? Oras bolas, como diria o bom e produtivo servidor público, que se dane o cidadão, a imprensa, o Senador. Que esperem e aguardem o momento oportuno de ser analisado o seu pleito. Se vai levar tempo para dar uma resposta ao pleito do cidadão – uma liminar, uma revogação da prisão preventiva, uma tutela antecipada e tantas outras medidas de caráter urgente, o problema não será nosso (juízes, agora servidores públicos), mas sim do próprio cidadão, da imprensa e do Senador que insiste em nos ver e tratar como um servidor qualquer.

Hipócritas, mil vezes hipócritas! Negam-nos um salário condigno com a atividade que exercemos, com a monstruosa carga de serviços e de responsabilidades; negam-nos direitos adquiridos que temos; negam-nos segurança; negam-nos a dignidade e o respeito e, então, como querer que o cidadão nos respeite? Aprovam leis sem saber o que estão aprovando dando salvo conduto a bandidagem e ainda querem que os juízes façam milagres? Roubam descaradamente o povo e não admitem uma simples investigação. ‘Uai, pobre de nóis sô’, como dizia minha recém falecida mãe.

Uma simples ‘denúncia’ inconsequente e lá estamos nós perante a CGJ e o CNJ nos contorcendo para safar-se e olha que não é fácil. Que constrangimento.

Tamanha hipocrisia nunca vi. Eu aconselhei um sobrinho que queria ser padre para que deixasse dessa bobagem porque jamais ele iria chegar a ser papa e, às vésperas de ordenar padre abandonou e hoje faz medicina, mostrou ser um menino inteligente, então eu sempre aconselho meus amigos e estudantes de direito para esquecerem a idéia de querer prestar concurso prá magistratura, e tentem o Ministério Público, ou então a ser Desembargador pelo quinto, ou então Ministro do STJ, STF, ou o melhor de todos, aventurar-se pela política, caso contrário vá plantar abobrinha, criar galinhas.

Hoje não se vê um só juiz que esteja satisfeito com a instituição, com o tratamento que nos é dispensado. Pior, todos, mas sem exceção, estão desmotivados, frustrados, acabrunhados. É certo que ser juiz é um projeto de vida, mas vale a pena hoje bancar esse projeto de vida? Vale a pena você ter que ver os Presidentes dos TJs mendigar e se humilhar perante os dois outros poderes que vivem envoltos com a corrupção para que alguma migalha nos seja dada a fim de melhorar nossos vencimentos, ou então nos pagar o que temos por direito, ou melhorar nossas condições de trabalho e segurança?

Hipócritas. A colega assassinada se tornou mártir ao ser covardemente assassinada. Então pergunto: e nós que ainda estamos vivos nos tornamos o quê? Por certo o vilão dessa história toda por estarmos vivos. Quem sabe, aos olhos da repórter que ironicamente nos criticou, da imprensa, do deputado, do Senador, do açougueiro, do padeiro, do CNJ e dos Ministros, somos corruptos, marajás, vagabundos, servidores públicos privilegiados, enganadores e outros adjetivos desqualificados.  Mil vezes hipócritas!

É muito incômodo e revoltante para os magistrados sérios e competentes que se dedicam á causa da Justiça ter que conviver com tamanho desrespeito e com críticas maldosas. Já foi dito que os juízes não têm armas ao contrário dos outros poderes. Não têm o poder econômico e não têm o costume de ir à mídia. Acrescento que não sabem lidar com a mídia porque não sabem ser demagogos e não conseguem enganar o povo. O Judiciário, entenda, os juízes da inferior instância, é o mais fraco dos poderes e por isso tem que ser resguardado e cuidado com carinho, porque ainda que hajam algumas mazelas, mas ainda é a última trincheira e esperança do padeiro, do açougueiro, do frentista, do repórter. Por certo não é a última esperança do Senador, do Deputado e outros, pois legislam em causa própria.

Precisa o cidadão conscientizar de que se não mais poder recorrer e confiar no juiz de primeira instância, não terá ninguém mais quem lhes atenda e aí, com certeza a sociedade não dormirá tranqüila, porque magistrado medroso não é magistrado é arremedo de juiz.  E por certo a colega assassinada viveu em toda plenitude a grandeza de ser juíza, ao contrário dos nossos Ministros.

Espero, enquanto um mortal juiz, ter o direito de externar minha revolta com esse estado de coisas sem a ameça de ser punido, não pela bandidagem, mas pela minha Instituição.

Hipócritas, mil vezes hipócritas!