Se a moda pega…

TEMPORÁRIOS NA PREFEITURA

Ex-prefeito de Ipatinga é multado pelo TJ mineiro

O ex-prefeito de Ipatinga (MG), Francisco Carlos Delfino (PT), conhecido como Chico Ferramenta, foi multado em 10 vezes o valor equivalente ao subsídio recebido pelo chefe do poder executivo municipal e teve seus direitos políticos suspensos por três anos. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condenou o político por improbidade administrativa por manter no serviço público servidores temporários por tempo não permitido por lei.

O caso foi levado ao Judiciário pelo Ministério Público. De acordo com a Ação Civil Pública, o ex-prefeito aprovou duas leis municipais regulamentando o serviço temporário, previsto na Constituição Federal, que estabelecia que o servidor nessa situação pudesse permanecer dois anos, podendo prorrogar por igual período. Entretanto, de acordo com o TJ mineiro, havia situações em que o servidor já estava a oito anos no cargo, ou seja, período superior ao permitido por lei. O Ministério Público também acusou o sucessor, Sebastião Quintão (PMDB), de improbidade administrativa.

“A rigor, qualquer violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da impessoalidade e de qualquer outro imposto à administração pública pode constituir ato de improbidade administrativa”, afirmou a desembargadora Albergaria Costa, em seu voto. A relatora eximiu o sucessor das penalidades devido à tentativa de correção dessas irregularidades, como abertura de novo concurso.

Ela entendeu que o ex-prefeito, “em aparência de legalidade, posto que com amparo em lei municipal, contratou temporariamente várias pessoas, sem concurso público, para os quadros da prefeitura municipal (nesta ação analisadas apenas 10 destas contratações), mantendo-os ilicitamente durante todo o seu mandato e inclusive extrapolando o prazo máximo permitido pela lei, em evidente utilização da máquina pública em seu benefício, do seu partido ou dos vereadores que lhe apoiavam”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

STJ decide

Liminar assegura regime prisional mais brando na falta de vaga em semiaberto

Não havendo estabelecimento adequado para que o réu possa cumprir a pena em regime semiaberto, é ilegal sua manutenção em presídio comum. Com base nesse entendimento da jurisprudência, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar para que um condenado do estado de São Paulo cumpra pena em regime aberto ou domiciliar, excepcionalmente, até a apreciação do mérito do habeas corpus.Inicialmente, a defesa entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que apesar de ter sido concedida a progressão para o regime semiaberto no mês de setembro de 2011, o preso permanece recolhido em presídio comum, à espera de vaga em estabelecimento correspondente ao novo regime.O TJSP negou a liminar, o que fez com que a defesa renovasse o pedido no STJ. O ministro Pargendler observou que, como regra geral, o STJ não pode analisar habeas corpus contra decisão de relator que negou liminar em habeas corpus anterior, enquanto o tribunal de segunda instância não julga o mérito do pedido. Ele considerou, porém, que o caso se enquadra nas situações excepcionais que afastam esse impedimento.
A determinação do presidente Ari Pargendler se deu, também, pelo fato de já haver decorrido mais de três meses do deferimento da progressão de regime e não existir ainda previsão de data para o cumprimento da decisão. Como precedentes, ele citou a posição do STJ no julgamento do HC 158.783, HC 118.316 e HC 95.839.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Embriaguez ao volante

Testemunha substitui exame que comprova embriaguez

Por maioria de votos, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu apelação interposta pelo Ministério Público do Estado, retomando o prosseguimento da Ação Penal nº 172/2009 em desfavor de um réu acusado de dirigir embriagado. O acusado havia sido absolvido sumariamente pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Juína, a 735km a noroeste de Cuiabá (Apelação nº 6745/2011).

Na decisão de Primeira Instância, o réu foi absolvido da prática da conduta tipificada no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro diante da inexistência de justa causa para a ação penal, perante a ausência de prova técnica que demonstrasse a concentração de álcool por litro de sangue. No processo contra o acusado não há exame de sangue ou de alcoolemia que comprove o grau de embriaguez.  

Porém, o MPE defendeu que a comprovação do estado alcoólico poderia ser operada por meio de outras provas, como se deu no caso, através de testemunhas. O segundo vogal, desembargador Alberto Ferreira de Souza, argumentou que a prova testemunhal pode suprir a falta dos exames que comprovam a embriaguez, lembrando que é dado ao juiz a possibilidade formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, só não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

“Arredada, portanto, a possibilidade de comprovação da embriaguez exclusivamente por perícia técnica, mesmo diante da atual redação do art. 306 do Código Brasileiro de Trânsito, a nosso juízo, a prova de que o agente agia sob a influência de álcool pode ser feita por qualquer meio idôneo, inclusive pela observação comum de testemunhas (art. 167 do CPP)”, descreve trecho do voto do desembargador, cujo voto foi seguido pela primeira vogal do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas.

O desembargador Gérson Ferreira Paes, relator da apelação, teve voto vencido. O magistrado entende ser imprescindível o teste de alcoolemia, visto que a prova testemunhal e os exames clínicos não seriam aptos para atestarem essa informação técnica e, portanto, não supririam a ausência daquele.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Autor: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Categoria: Direito Penal

Impondo limites

RESPONSABILIDADE CIVIL

TJ-RS mantém condenação de jornal e jornalista

Por Jomar Martins

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou jornal e jornalista que, extrapolando no direito de informar, feriram a honra e a imagem de uma procuradora municipal. Ambos personalizaram o debate sobre atos da administração municipal e atingiram a privacidade da procuradora, faltando com o dever de cautela. Os desembargadores, contudo, entenderam por reduzir o valor da indenização por dano moral — de R$ 10 mil para R$ 4 mil.

O caso é originário da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, distante 73km de Porto Alegre. Uma semana após conceder entrevista a uma rádio comunitária local, em que tratou dos procedimentos da administração sobre a lei que estipula o tempo de espera nas filas dos bancos, a procuradora foi surpreendida pela publicação de uma “Carta à doutora Maria Alice Holmer”. A notícia foi publicada no dia 25 de junho de 2008, no Correio de Santo Antônio e Litoral, assinada pelo jornalista Nelson de Moraes Dutra.

O conteúdo da “Carta” era recheado de críticas à ação da procuradora. Num dos trechos, o jornalista a responsabiliza diretamente por não cumprir integralmente a lei. “Com a responsabilidade do cargo que a senhora ocupa, junto com seus pares, faça cumprir a lei por inteiro, doutora Maria Alice e, desta forma, defenda o contribuinte, seu verdadeiro patrão.”

Sentindo-se atingida na sua honra, a procuradora ajuizou uma ação indenizatória. Sustentou que a publicação da coluna, em jornal que circula na região onde reside e atua como advogada, trouxe-lhe grande constrangimento. Pediu a condenação do jornal e do jornalista e o pagamento de danos morais, pelo abalo sofrido.

Ambos se defenderam, alegando que as críticas foram dirigidas à administração municipal, que insistia em descumprir a legislação que regula o tempo de espera para atendimento nos bancos — e não a pessoa da procuradora. Em síntese, argumentaram que a informação jornalística encontra-se consubstanciada na liberdade de imprensa e no interesse público. Por fim, afirmaram que a autora abriu mão do seu direito de resposta, preferindo o ajuizamento da presente ação — o que demonstra pretensão de enriquecimento ilícito.

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Assassinato de Patrícia Acioli: tenente-coronel permanecerá preso

Sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

STF nega liminar a acusado da morte da juíza Patrícia Acioli

 O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de medida liminar em Habeas Corpus (HC 111506) impetrado pela defesa do tenente-coronel C.L.S.O., da Polícia Militar do Rio de Janeiro, denunciado por participação no assassinato da juíza Patrícia Acioli e por formação de quadrilha. C.L. era comandante do 7º Batalhão de Polícia Militar em São Gonçalo (RJ) e é acusado de ser o mandante do crime, ocorrido em agosto. Quando da impetração do habeas corpus, ele se encontrava recolhido ao presídio de segurança máxima Bangu I.

Sua defesa insistiu, no pedido ao STF, nos argumentos apresentados em dois habeas corpus anteriores, sucessivamente negados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e, liminarmente, pelo Superior Tribunal de Justiça. Seus advogados alegaram fundamentação inidônea para a prisão preventiva e ausência de indícios suficientes da autoria do crime, afirmando que os demais policiais acusados o teriam incriminado sob coação e posteriormente teriam se retratado.

Os advogados questionaram ainda a legalidade de seu recolhimento a um presídio comum de segurança máxima, sem observância das prerrogativas de seu posto de oficial superior da PMRJ. Para a defesa, o ato é uma “violência inaceitável”, porque, além de submeter o denunciado a “regime incompatível com sua condição de preso cautelar”, estaria causando sofrimento a seus familiares e prejudicando sua defesa, porque os advogados só podem ver o cliente de dez em dez dias, mediante agendamento.

Para o ministro Luiz Fux, porém, não há qualquer motivo que justifique a concessão do habeas corpus. “A decisão final sequer foi proferida pelo STJ, a revelar a impropriedade de um julgamento prematuro pelo STF, que prejudicaria o exame do habeas corpus originário”, afirmou.

Em sua decisão monocrática, o relator observa que tanto a prisão preventiva quanto o recolhimento em presídio de segurança máxima foram devidamente fundamentados. Ao rejeitar a transferência do tenente-coronel para um presídio militar, a Justiça do Rio de Janeiro afirmou que o lugar recomendado – o Batalhão Especial Prisional (BEP) – não teria condições de receber os denunciados, diante da sua periculosidade e dos indícios de que fazem parte de “uma organização criminosa, bem estruturada, ramificada e articulada”.

Mudança de entendimento

É crime usar documento falso para ocultar antecedentes

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento sobre o uso de documento falso com o objetivo de ocultar antecedentes criminais como exercício legítimo do direito de defesa. A Turma adotava a tese de que tal conduta com o propósito de manter a liberdade não configurava crime, por constituir a autodefesa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição. A mudança de posição decorreu de entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, que ganhou repercussão geral.

Doloso ou culposo?

Juiz considera morte de idoso como homicídio doloso

O juiz da 1ª Vara Criminal de Jundiaí, proferiu decisão na qual considera a morte de um aposentado de 72 anos como homicídio doloso. O idoso morreu quinta-feira (08.12), em frente ao estacionamento de um hospital. Testemunhas disseram que pediram ajuda para funcionários da instituição, mas o atendimento teria sido negado.

Dois médicos foram presos em flagrante e depois liberados sob fiança. Ainda na quinta-feira, o delegado abriu inquérito por homicídio culposo (quando não há intenção de matar) e indiciou os dois médicos.

Segundo informações de jornais locais, os fatos ocorreram por volta das 8h da quinta-feira. O aposentado, que morava na Vila Progresso, começou a passar mal enquanto caminhava em frente a um estacionamento ao lado do hospital, na avenida Pitangueiras. Com o mal súbito, ele teve uma queda e bateu a cabeça no chão, onde se formou uma poça de sangue.

Uma atendente que passava pelo local, pediu socorro no hospital e, segundo ela, o homem ainda apresentava sinais de vida. O hospital teria indicado que se chamasse o Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência).

Na sequência, um bombeiro que passava pelo local tentou fazer os primeiros-socorros e também pediu que se chamasse um médico no hospital. O Samu chegou cerca de dez minutos depois. Os socorristas obrigaram o hospital a abrir as portas, mas o aposentado deu entrada já morto.

Os autos da prisão em flagrante foram remetidos à Vara Criminal de Jundiaí, e na sexta-feira o juiz mudou a classificação de homicídio culposo para doloso no caso dos dois médicos que teriam sido autuados a princípio por omissão de socorro.

A responsabilidade penal se origina pela ação ou omissão de um fato típico antijurídico com nexo de causalidade e um dano penal.

No crime doloso, a vontade do agente é de produzir o resultado danoso ou, ao menos, assumiu ele o risco dessa possibilidade ocorrer (dolo eventual). Já no crime culposo, a vontade do agente não era de causar dano, mas isso veio a ocorrer em razão de imprudência, negligência ou imperícia

Na decisão, o juiz escreveu que “os médicos têm o dever jurídico de agir, independente da análise fria e calculista de eventual contrato entre as partes, porque prestam um juramento para atender as pessoas que precisam de socorro médico”.

A alteração da capitulação por parte do juiz deve ser analisada e julgada pela Vara do Júri da Comarca. O caso também será analisado pela promotoria da Vara do Júri.

O inquérito tem 30 dias para ser concluído e continua em investigação pelo 6º DP.aos autos serão acrescentados os depoimentos das testemunhas e os resultados da Perícia.

Cumpre esclarecer que eventual absolvição na justiça criminal não significa simultaneamente absolvição civil. O Código Civil, em seu artigo 1525 diz: “A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime”. O mesmo diz o artigo 66 do CPP: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.

Fonte: Portal do Jornal de Jundiaí

(Janaina Soares Gallo)

Suspensão dos efeitos da PEC desvairada repercute

HIERARQUIA DAS CONSTITUIÇÕES

Liminar suspende aposentadoria de juízes aos 75 anos

Os ministros do Supremo Tribunal Federal suspenderam liminarmente os efeitos dos dispositivos das Constituições do Piauí e do Maranhão que elevaram de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria de juízes estaduais e demais servidores públicos estaduais e municipais. A decisão da maiorida dos ministros é desta quinta-feira (1º/12).

Para o ministro relator da ADI contra a norma do Piauí, Ricardo Lewandowski, a norma é inconstitucional, pois a matéria encontra-se disposta no texto da Constituição Federal, estabelecendo aposentadoria compulsória do servidor público, incluindo-se os juízes, aos 70 anos. Segundo o relator, tal norma é de “observância compulsória” por parte de estados e municípios e de “absorção obrigatória” pelas Constituições estaduais.

Por unanimidade de votos, os ministros concederam as liminares requeridas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra dispositivos presentes nas Constituições do Piauí e do maranhão, de relatoria dos ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, respectivamente.

As liminares foram concedidas com efeitos ex tunc, ou seja, com eficácia retroativa. Apenas o ministro Marco Aurélio as concedia com efeitos ex nunc, o que quer dizer que a eficácia dos dispositivos só seria suspensa a partir do momento em que foi proferida a decisão. Tanto no caso da Constituição do Piauí quanto a do Maranhão, os dispositivos foram inseridos há pouco mais de um mês por meio de emendas constitucionais aprovadas pelas Assembleias Legislativas.

Piauí
Ao proferir seu voto que contesta dispositivo da Constituição piauiense, Ricardo Lewandowski salientou a flagrante inconstitucionalidade da norma. “De forma expressa e taxativa, o comando legal da Constituição estende-se aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Percebe-se, portanto, que o dispositivo constitucional disciplina, de forma global, o regime de previdência dos servidores públicos vinculados às três esferas da Federação”, salientou, acrescentando que “a Carta da República não deixou qualquer margem para atuação inovadora do legislador constituinte estadual”.

O ministro Lewandowski também salientou a ocorrência dos requisitos autorizadores da medida cautelar (plausibilidade do direito e perigo da demora) para suspender os efeitos da norma estadual. Para ele, a ADI tem “densa plausibilidade jurídica” e, com relação ao periculum in mora, o relator considerou “preocupante” o estado de insegurança jurídica em que se encontra a Administração Pública e o Poder Judiciário do Estado do Piauí.

“Com relação ao Poder Judiciário estadual, a permanência de magistrados com mais de 70 anos em pleno exercício jurisdicional poderá causar inúmeros questionamentos a respeito da validade das decisões judiciais por eles proferidas, das mais corriqueiras àquelas dotadas de maior repercussão. Além disso, o sistema de promoções na carreira também sofrerá impacto imediato”, enfatizou o relator.

Maranhão
O voto do ministro Joaquim Barbosa na ADI em que a AMB questiona dispositivo inserido na Constituição Estadual do Maranhão, semelhante ao do Piauí, foi no mesmo sentido. “Vislumbro a plausibilidade do direito, especialmente por violação aos artigos 24, inciso XII, e 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. Vejo também o risco na manutenção desses dispositivos impugnados, que podem gerar grave insegurança jurídica, na medida em que poderão ser invocados — tanto o dispositivo da Constituição maranhense quanto o da Constituição Federal — para justificar a aposentadoria ou a permanência no serviço público de servidores que deveriam estar submetidos a um mesmo estatuto jurídico”, salientou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.696
ADI 4.698

Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2011