Lei Seca e audiências públicas

Lei Seca será objeto de audiências públicas em 2012

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4103, ministro Luiz Fux, convocou audiências públicas para o primeiro semestre do ano que vem para debater a temática objeto dessa ação, em que a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) questiona dispositivos da Lei 11.705/08, também conhecida como “Lei Seca”. A norma proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia.

O ministro concedeu prazo até as 20 horas do dia 9 de dezembro próximo para que os interessados, pessoas jurídicas sem fins lucrativos, manifestem seu interesse em participar e indicar expositores nas audiências. Tais requerimentos deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail gabineteluizfux@stf.jus.br.

ADI e a lei

A Lei 11.705 foi publicada em 19 de junho de 2008 e, já no início de julho, a Abrasel pediu ao STF a declaração de inconstitucionalidade dos seus artigos 2º, 4º e 5º, incisos III, IV e VIII.

No artigo 2º e seus parágrafos, a lei proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia. E pune os infratores com multa de R$ 1.500,00, valor este que é dobrado em caso de reincidência, a qual implica, também, para o estabelecimento comercial, a suspensão da autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de um ano. Estão excetuados da proibição os estabelecimentos comerciais localizados em área urbana.

O artigo 4º e seus parágrafos dispõem sobre a fiscalização do cumprimento da lei pela Polícia Rodoviária Federal e por estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Já o artigo 5º altera, em seus incisos III, IV e VIII, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB): primeiramente, para estabelecer limite máximo de concentração de álcool no organismo e para delegar competência para que agentes de trânsito caracterizem a embriaguez; em segundo lugar, para estabelecer punição daquele que se nega a produzir prova contra si, estabelecendo-lhe a mesma punição que a um condutor em embriaguez extrema”; e, por último, para aumentar a pena por condução de veículo sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos.

Audiências

O ministro Luiz Fux decidiu convocar as audiências públicas por entender que a temática versada na ADI “reclama apreciação que ultrapassa os limites do estritamente jurídico, porquanto demanda abordagem técnica e interdisciplinar da matéria”. Segundo ele, “há inúmeros estudos e pesquisas acerca dos efeitos da incidência de uma legislação mais rigorosa a quem conduz alcoolizado um veículo, mormente quando o objetivo da norma é a redução de acidentes em rodovias”.

“Reputa-se, assim, valiosa e necessária a realização de audiências públicas sobre diversos temas controvertidos nestes autos, não só para que esta Corte possa ser municiada de informação imprescindível para o deslinde do feito, como, também, para que a legitimidade democrática do futuro pronunciamento judicial seja, sobremaneira, incrementada”, observou ainda o relator da matéria.

Tópicos

O ministro Luiz Fux quer que, nas audiências por ele convocadas, se esclareçam os seguintes tópicos: efeitos da bebida alcoólica na condução de veículos automotores; efeitos no aumento do número de acidentes em rodovias, em razão da venda de bebidas alcoólicas nas proximidades de rodovias; se a Lei 11.705 (Lei Seca) já trouxe benefícios concretos para a população brasileira; meios científicos, invasivos e não invasivos, para se apurar, com segurança, a embriaguez incapacitante para a condução de veículos e números de prisões e autuações administrativas efetuadas após o surgimento da Lei Seca, em razão da condução de veículos em estado de embriaguez.

Ele quer, ainda, que as audiências forneçam um panorama mundial do enfrentamento do problema da embriaguez ao volante e que sejam debatidos mais os seguintes tópicos: se a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas gera, em qualquer pessoa, e independentemente de sua compleição física, um estado de embriaguez incapacitante para a condução de um veículo; se existe alguma concentração específica de álcool por litro de sangue capaz de atestar uma embriaguez incapacitante, de toda e qualquer pessoa, para a condução de um veículo automotor.

O ministro quer, por fim, que se esclareça de que modo o aparelho conhecido como bafômetro mede a quantidade de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas; a margem de erro de cada um dos métodos atualmente empregados para aferir a embriaguez ao volante; a frequência de aferição dos equipamentos utilizados na medição dos níveis de alcoolemia; e, se quem come um doce com licor, ingere um remédio com álcool ou usa um antisséptico bucal pode dar origem a uma concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas.

Direito em movimento

STJ decide
Denúncia anônima corroborada por outros elementos de prova é legítima para iniciar investigação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um fiscal preso durante a operação Propina S/A, deflagrada pelo Ministério Público em 2007, no Rio de Janeiro. O esquema, segundo o Ministério Público, remeteu para o exterior US$ 33 milhões. O relator, ministro Jorge Mussi, entende que é admissível a denúncia anônima para dar início à investigação, quando corroborada por outros elementos de prova.

O fiscal é acusado de formação de quadrilha e crime funcional contra a ordem tributária. Sua defesa alegou que a ação penal seria ilícita porque oriunda de delação anônima. Disse que a interceptação telefônica teria violado o princípio da proporcionalidade, porque autorizada antes de serem esgotados outros meios de investigação.

Consta dos autos que um e-mail anônimo foi encaminhado à Ouvidoria Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, informando que “fiscais de renda e funcionários de determinadas empresas estariam em conluio para alterar informações de livros fiscais, reduzindo ou suprimindo tributos estaduais e obrigações acessórias, causando lesão ao erário”.

O ministro relator explicou que a análise do caso deve focar-se na fase pré-processual da persecução criminal, quando a notícia da suposta prática de crime chega ao MP. Mussi destacou que, embora as informações não sejam idôneas a ponto de deflagrar ação penal por si só, caso sejam corroboradas por outros elementos de provas, dão legitimidade ao início da investigação.

O ministro lembrou julgamento realizado no Supremo Tribunal Federal (STF), no Inquérito 1.957, em que se reputou a notícia de crime anônima inidônea apenas para, sozinha, embasar a instauração formal de inquérito policial ou oferecimento de denúncia.

“A persecução penal em apreço não foi iniciada exclusivamente por notícia anônima”, afirmou Mussi. No habeas corpus julgado pela Quinta Turma, os ministros verificaram que, tendo em vista a gravidade dos fatos, o MP teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações. O MP oficiou aos órgãos competentes para confirmar os dados fornecidos no e-mail enviado à ouvidoria.

Por isso, o relator não encontrou impedimento para o prosseguimento da ação penal, nem a ocorrência de ilicitude a contaminá-la. Em outro ponto, o ministro observou que não houve quebra de sigilo telefônico em função da denúncia anônima. O MP apenas solicitou à operadora de telefonia a confirmação do nome do titular da linha móvel informada no e-mail anônimo, dado que não está protegido pelo sigilo das comunicações telefônicas.

Já a interceptação telefônica dos envolvidos, concluiu Mussi, foi pleiteada pelo MP e autorizada pela Justiça somente após o aprofundamento das investigações iniciais, quando já havia indícios suficientes da prática dos crimes.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Notícias do STJ

Distribuidora de energia deve pagar indenização a esposa e filha de vítima de descarga elétrica
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que condenou uma distribuidora de energia elétrica a pagar indenização por danos morais, além de pensão mensal à esposa e à filha de homem que sofreu eletrocussão.

Herbert Alexandre veio a falecer em 7 de novembro de 1997 quando buscava objetos que pudessem servir de alicerce para desatolar seu veículo. Ao se aproximar de padrão elétrico energizado, foi atingido por uma descarga elétrica e não resistiu.

Sua esposa e sua filha ingressaram em juízo para cobrar indenização por danos morais da Espírito Santo Centrais Elétricas. Alegaram que a empresa foi negligente quando deixou de cumprir a obrigação de isolar os cabos que se dirigiam ao padrão de energia.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de 30 salários mínimos, a título de indenização por danos morais, e um salário mínimo mensal, dividido igualmente entre ambas, cessando na data em que a filha completasse 25 anos e, no caso da esposa, na data em que a vítima completaria 65 anos.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o qual acolheu parcialmente a apelação da empresa – substituiu o pagamento de um salário mínimo mensal por dois terços do salário mínimo. Em contrapartida, acolheu parcialmente o pedido da esposa e da filha – majorou o valor da condenação por danos morais para 60 salários mínimos, equivalentes na época a R$ 15,6 mil.

Abandono

Inconformada com a decisão, a distribuidora recorreu ao STJ. Argumentou que o Tribunal de Justiça ignorou o fato de que, devido ao abandono por parte do dono do padrão, terceiros se utilizaram dele para realizar furtos de energia, tendo o acidente ocorrido para além do ponto de entrega. Por isso, afirmou não ser responsável pelo acidente, pois este não decorreu do serviço de fornecimento de energia, mas do estado de abandono do padrão de energia, que facilitou os furtos.

Afirmou, ainda, que não pode haver vinculação da pensão ao salário mínimo e que, ao contrário do que determinou a sentença de primeiro grau, o valor deveria ser convertido em moeda nacional em valor correspondente à data da sentença.

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou a culpa da distribuidora de energia, tendo sido caracterizada por negligência em relação à manutenção e segurança em torno do padrão que ocasionou a morte. Para o ministro, a decisão do tribunal estadual não poderia ser reformada, por não caber, em recurso especial, o reexame das provas, diante do impedimento da Súmula 7.

Em relação à pensão decorrente de ato ilícito, o relator disse ser possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, tendo em vista seu caráter sucessivo e alimentar, conforme jurisprudência firmada no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF).

Seguindo as considerações do relator, a Turma conheceu parcialmente o recurso especial, mas negou-lhe provimento. A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Notícias do STF

Julgamento da Lei da Ficha Limpa é adiado por pedido de vista

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam da Lei Complementar (LC) 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (9), apenas o relator, ministro Luiz Fux, expôs o seu voto parcialmente favorável à constitucionalidade da lei.

O relator considerou improcedente a ADI 4578, que impugnava a alínea “m”, do inciso I, do artigo 1º, da Lei da Ficha Limpa, e ressaltou o entendimento de que, no ponto em que trata da renúncia de políticos no exercício de mandatos (alínea “k”), é desproporcional se declarar a inelegibilidade por conta de mera petição para abertura de processo que pode levar à cassação de mandato. O caso de renúncia, para o ministro, só deve levar à inelegibilidade se o processo de cassação já tiver sido aberto.

Ele também considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (alínea “e”). Para o ministro, esse prazo deve ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.

Entre outros argumentos, o ministro fez uma análise histórica do princípio da presunção da inocência, para afirmar seu entendimento de que, diferentemente do direito criminal, esse princípio deve ser flexibilizado no âmbito do direito eleitoral. Além disso, o ministro Fux disse acreditar que a norma respeita o tripé “adequação, necessidade e proporcionalidade”.

Prudência do legislador

O ministro destacou a prudência do legislador na criação dos casos de inelegibilidade. Ele citou, por exemplo, a correta decisão do legislador em admitir a imposição da inelegibilidade apenas na condenação por crimes dolosos, excluindo expressamente as condenações, mesmo transitadas em julgado, de crimes cometidos na modalidade culposa, segundo o artigo 1º, parágrafo 4º, da LC 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/10.

São evidentemente rígidos, segundo o ministro Luiz Fux, os requisitos para o reconhecimento das inelegibilidades mesmo que não haja decisão judicial transitada em julgado.“Não haveria meio menos gravoso de atender à determinação do artigo 14, parágrafo 9º, da CF”, avaliou.

Esse dispositivo, conta o relator, autorizou a previsão legal de hipótese de inelegibilidade decorrente de decisões não definitivas “sob pena de esvaziar-lhe o conteúdo”. Ele afirmou que a própria Lei Complementar previu a possibilidade de suspensão cautelar da decisão judicial colegiada que venha a ocasionar a inelegibilidade.

Proporcionalidade

A Lei Complementar também foi apreciada pelo relator à luz do princípio da proporcionalidade. “Com efeito, o sacrifício exigido, a liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo, não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para exercícios de cargos públicos, sobretudo porque ainda são rigorosos os requisitos para que se reconheça a inelegibilidade”, afirmou.

O ministro destacou que não foram ponderados apenas a moralidade de um lado e os direitos políticos passivos de outro, mas “ao lado da moralidade está também a própria democracia”.  No caso, o ministro entendeu que a balança deve pender em favor da constitucionalidade das hipóteses previstas na LC 135, “pois opostamente ao que poderia parecer, a democracia não está em conflito com a moralidade, ao revés, uma invalidação do mencionado diploma legal afrontaria a própria democracia à custa do abuso de direitos políticos”.

Para o relator, também não haveria lesão ao núcleo essencial dos direitos políticos porque apenas o direito político passivo – o direito de candidatar-se e eventualmente eleger-se – é restringido “de modo que o indivíduo permanece em pleno gozo de seus direitos ativos de participação política”. Quanto ao conceito de vida pregressa do candidato, o ministro Luiz Fux ressaltou merecer prestígio a solução legislativa que admitiu a consideração da existência de condenação judicial não definitiva, a rejeição de contas, a perda do cargo ou aquela renúncia adulterina.

O ministro analisou, de forma minuciosa, outros aspectos da LC 135. De acordo com ele, a leitura da norma poderia conduzir ao entendimento de que o indivíduo condenado por decisão colegiada recorrível permaneceria inelegível desde então por todo o tempo de duração do processo criminal e por mais oito anos após o cumprimento da pena.

Nesse ponto, o relator considerou que o legislador estendeu os efeitos da inelegibilidade para além do prazo da condenação definitiva – criminal ou por improbidade administrativa – durante o qual estarão suspensos os direitos políticos na forma do artigo 15, da Constituição. “A alteração legislativa provocou uma alteração iníqua em que o indivíduo condenado poderá permanecer inelegível entre a condenação e o trânsito em julgado da decisão condenatória, passar a ter seus direitos políticos inteiramente suspensos durante os efeitos da condenação e permanecer no estado de inelegibilidade por mais oito anos, independentemente do tempo de inelegibilidade prévio ao cumprimento da pena”, completou.

Resultado parcial

Dessa forma, o relator votou no sentido de julgar improcedente o pedido na ADI 4578 e parcialmente procedente as ADCs 29 e 30, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar”, contida no artigo 1º, alínea “k”, da Lei Complementar 64/90, alterada pela LC nº 135/10. Para ele, apenas o oferecimento de petição para abertura de processo que culmine na cassação do mandato não seria suficiente para a inelegibilidade do candidato, sendo necessária a instauração do processo.

O ministro votou, ainda, pela declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da LC  64/90 com redação da LC 135/10, para dar interpretação conforme a Constituição, para que o prazo de oito anos seja descontado do período entre a condenação e o trânsito em julgado.

EC/AD

Decisão histórica

No dia de hoje, na 1ª Câmara Criminal, em processo da relatoria do eminente Desembargador Raimundo Melo, decidimos negar provimento a um recurso que objetivava modificar a decisão de primeiro grau, que entendeu devesse pronunciar o acusado, por crime doloso (dolo eventual) em crime de trânsito.

É dizer: decidimos pela submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, em face de um crime que os Tribunais insistem em afirmar ser culposo, sejam quais forem as circunstâncias, quando, muitas vezes, resta evidenciada a conduta dolosa do acusado, por ter assumido o risco de produzir o resultado.

Na oportunidade do voto, tive o cuidado de deixar consignado, por três vezes, que essa decisão não nos vincula a outras, pois tudo vai depender das circunstâncias, ou seja, de como os fatos ocorreram.  Digo isso com a preocupação de deixar claro que não serão todos os homicídios praticados na direção de automóvel  que nos conduzirão à mesma decisão. Cada caso, pois, será analisado a partir de suas peculiaridades.

Tenho entendido, há mais de quinze anos, que quem, por exemplo, participa de um “pega” e, nessa condição, atropela e mata, deve, sim, responder por crime de homicídio doloso, e não culposo como se tem decidido reiteradamente.

Espero que essa pioneira decisão seja seguida de outras tantas, pois já não se pode admitir que, de forma irresponsável, se  saia por aí atropelando e matando, sem que a resposta penal se faça na mesma medida, na mesma proporção.

Empréstimo consignado

Consignado

Mantida exclusividade de BB para concessão de empréstimo consignado em RN

O juiz de Direito Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª vara da Fazenda Pública de Natal/RN, negou provimento a uma ação interposta por uma instituição financeira contra o Estado e manteve exclusividade para concessão de empréstimos com o BB.

A ação, interposta pelo Banco Santander, pedia que a Justiça declarasse nulos e impedisse a edição de quaisquer atos do Estado que tenham por objetivo estabelecer exclusividade para a concessão de empréstimos no regime da lei 10.820/03 (clique aqui), mediante a realização de lançamentos no Sistema e-Consig do Estado do RN para fins de desconto na folha dos servidores públicos estaduais das parcelas de amortização dos correspondentes empréstimos.

Para tanto, o Banco Santander alegou que a exclusividade outorgada pelo Estado do RN afronta os princípios constitucionais da autonomia da vontade com relação à liberdade de contratar, da proteção aos direitos dos consumidores, expresso na faculdade de escolher entre as instituições financeiras aquela que oferecer melhores condições para contratação de empréstimos no regime de consignação em folha e da livre concorrência entre os agentes econômicos.

Sustentou que até a edição do decreto estadual 21.399/09, de 16/11/09, que alterou a redação do decreto 20.603/08, de 1º/7/08, o Santander nunca tinha encontrado obstáculos para realizar operações de crédito consignado com os servidores públicos do Estado do RN.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu, em consonância com o parecer da representante do MP, que não ficaram violados os princípios constitucionais da autonomia da vontade na celebração de contratos e da livre concorrência.

Ele explicou que o decreto 21.921/10 protege a ordem econômica estadual, pois visa a manutenção de contrato firmado pela Administração Pública com o Banco do Brasil S.A., contrato este que, caso rescindido poderia acarretar grave lesão à economia do Estado.

Por outro lado, a procedência do pedido autoral não teria o condão de desconstituir a obrigação de exclusividade garantida pelo Estado do Rio Grande do Norte por força do contrato celebrado com o Banco do Brasil S.A., pois o contrato nasceu antes da norma”, decidiu.

  • Processo: 0801515-22.2011.8.20.0001 – clique aqui.

Confira abaixo a íntegra da decisão. Continue reading “Empréstimo consignado”

Notícias do STF

DEMORA INJUSTIFICÁVEL”

Marco Aurélio critica demora do STJ para julgar HC

Por Marília Scriboni

“Repetem-se os casos idênticos a este, revelando tardar a adoção de providências”. A crítica pela demora do julgamento de um Habeas Corpus pelo Superior Tribunal de Justiça é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. Em voto recente, ele mostrou, com base em tabelas e estatísticas, a necessidade de se aumentar o número de juízes que hoje compõem o STJ. “É injustificável encontrar-se sem julgamento pelo colegiado Habeas Corpus cujo processo está aparelhado, para tanto, há mais de dois anos”.

Apesar de considerar a demora no julgamento do Habeas Corpus como injustificável, ao prestar informações, o STJ esclareceu que, por causa da “aposentadoria do ministro Paulo Galotti, o processo foi distribuído ao ministro Haroldo Rodrigues e encontra-se concluso com parecer do Ministério Público Federal”.

O paciente do Habeas Corpus em questão é o ex-prefeito de Bauru (interior de São Paulo), Antonio Izzo Filho, defendido pelo criminalista Alberto Zacharias Toron. De acordo com a defesa, a 2ª Vara Criminal da cidade condenou o político à pena de cinco de reclusão pelo crime de extorsão contra a ECCB, antiga empresa de ônibus circular da cidade. “Ao estabelecer a pena base superior ao mínimo legal de dois anos para o tipo”, alegou o advogado, “o magistrado levou em consideração o fato de o crime ter sido praticado quando o agente exercia o cargo de prefeito”.

O Habeas Corpus analisado pelo ministro Marco Aurélio teve como objetivo acelerar o julgamento definitivo da impetração que está no STJ. Toron alega que a sentença condenatória é nula, “pois não estaria justificada e motivada a majoração da pena-base”.

Mais uma vez, como já havia defendido em agosto, o ministro mostrou-se favorável à ampliação do quadro julgador do STJ. No dia 3 daquele mês, ele enviou ao presidente do STF, ministro Cezar Peluso, um ofício pedindo a ampliação do número de cadeiras disponíveis. É prerrogativa do STF apresentar esse tipo de proposta ao Legislativo, conforme o artigo 96 da Constituição. O ministro pede que deputados federais e senadores elaborem um projeto de lei para amenizar os efeitos da alta demanda de recursos. 

Na época, ele lembrou que a Constituição Federal não fixa o número de membros do STJ. Em seu artigo 104, prevê que a corte “compõe-se, no mínimo, de 33 ministros”, todos com pelo menos 35 anos de idade e menos de 65, indicados pela Presidência da República e sabatinados pelo Senado.

Agora, de novo, ele abre mão do mesmo discurso para afirmar que o STJ já nasceu em meio a um déficit, com menos juízes do que necessário para “enfrentar a avalanche de processos”. Como explica Marco Aurélio, “a situação agravou-se substancialmente a ponto de, hoje, no Supremo, estarem tramitando vários Habeas Corpis em que se pede o julgamento de idênticas em curso naquele tribunal”. “A demanda cresceu de forma geométrica”, aponta, fazendo uso de uma tabela, enquanto o número de magistrados não seguiu o mesmo ritmo. Veja abaixo:


O ministro oferece outros dados no ofício encaminhado ao presidente do Supremo. Uma análise mostra o crescimento no número de processos nos 22 anos de existência do STJ. Em 1989, quando a corte foi fundada, os ministros receberam 6.103 casos. Em 2010, foram 228.981. Os números de 2011 mostram uma demanda parecida. Até abril deste ano, os julgadores tinham em suas mãos 72.466 demandas. Veja o gráfico:


Por unanimidade, a 1ª Turma seguiu o voto do ministro para que o Habeas Corpus seja apresentado pelo relator em mesa na primeira sessão após a ciência da decisão dos ministros.

Anuário da Justiça 2011, editado pela revista Consultor Jurídico, aponta que, em 2001, foram distribuídos no STJ 4,5 mil pedidos de Habeas Corpus. Em 2010, esse número beirava quase os 36 mil.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2011

Notícias do STF

Terça-feira, 08 de novembro de 2011

Decano do STF assegura acesso da defesa aos autos de processo penal

Com base no enunciado da Súmula Vinculante 14, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, garantiu o acesso do advogado de defesa aos autos de um procedimento penal em curso na Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos de Feira de Santana (BA). O acesso, contudo, revelou o ministro, se restringe às decisões e provas formalmente incorporadas ao processo.

A defesa recorreu ao Supremo por meio de uma Reclamação (RCL 12810), alegando que a negativa de acesso aos autos, por parte do juiz da Vara em que corre o processo, teria transgredido o enunciado da Súmula Vinculante 14, segundo a qual “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Em sua decisão, o ministro afirmou entender que o caso põe em evidência “situação de alto relevo jurídico-constitucional, consideradas as graves implicações que resultam de injustas restrições e impostas ao exercício, em plenitude, do direito de defesa e à prática, pelo advogado, das prerrogativas profissionais que lhe são inerentes”.

Como se sabe, explicou o ministro, o princípio da comunhão (ou da aquisição) da prova assegura, ao que sofre persecução penal – ainda que submetida esta ao regime de sigilo –, o direito de conhecer os elementos de informação já existentes nos autos e cujo teor possa ser, eventualmente, de seu interesse, quer para efeito de exercício da auto-defesa, quer para desempenho da defesa técnica.

O que não se revela constitucional, disse o decano, é impedir que os indiciados tenham pleno acesso aos dados probatórios que, já documentados nos autos, veiculam informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real à condução da defesa das pessoas investigadas, ainda que o procedimento de persecução penal esteja submetido a regime de sigilo, concluiu o ministro Celso de Mello ao conceder a liminar.

Leia a íntegra da decisão.