Violência doméstica

MP não pode agir contra a vontade da vítima

O Ministério Público só pode agir em Ação Penal que trata de violência doméstica enquanto perdurar a vontade da vítima no processo. Esse é o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido do MP-MG de dar prosseguimento a ação por lesão corporal contra a mulher, cometido em âmbito familiar. É um caso de aplicação da Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha.

A Justiça mineira não acatou a denúncia do MP porque não havia representação da vítima. De acordo com os autos, houve retratação antes do recebimento da denúncia. No recurso ao STJ, o MP alegou negativa de vigência do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, que trata de violência doméstica, e do artigo 41 da Lei 11.340, que veda a aplicação da Lei 9.099/95 (dispõe sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais) em crimes com violência doméstica contra a mulher.

Em decisão individual, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu negou o recurso. Ele aplicou a jurisprudência do STJ, que condiciona a Ação Penal nos crimes de lesão corporal leve contra a mulher, em âmbito doméstico e familiar, à representação da vítima. A tese foi firmada pela 3ª Seção, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia.

Macabu explicou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha restringe-se à exclusão dos procedimentos sumaríssimos e das medidas “despenalizadoras” dos Juizados Especiais.

Ainda insatisfeito, o MP interpôs Agravo Regimental contra a decisão de Macabu, e o caso foi analisado pela 5ª Turma do STJ. Seguindo o voto do relator e a jurisprudência da Corte, a Turma negou provimento ao Agravo. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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Resp 1.122.932

Notícias do STJ

É possível exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas

A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.

O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a relatora.

“Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.

Tempo hábil

Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”.

Jurisprudência

Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.

O número dos processos não é divulgado em razão de sigilo.

Pena inédita

A juíza Rosana Navega, coordenadora de um mutirão, sexta-feira (26), do Juizado Criminal de Nova Iguaçu, inovou. Nas 300 audiências, o enfoque nas conciliações não se deu só através da renúncia e do perdão das supostas vítimas, mas também estimulando que os acusados, além das tradicionais cestas básicas e trabalho voluntário à comunidade, doassem sangue.

Fonte: O Globo

Condomínio condenado

Condomínio é condenado por impedir que notificação de multa chegue a morador

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a moradora de um condomínio em São José do Rio Preto receba indenização no valor de R$ 10 mil por não ter recebido correspondência de notificação de multa de trânsito.
Segundo a inicial, por ordem do síndico e sem a anuência dos condôminos, qualquer correspondência que necessitasse de assinatura de recebimento era recusada na portaria.
No entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, o procedimento adotado causou prejuízos à mulher, que, por desconhecimento da multa, foi impedida de exercer seu direito de recurso, já que para a administração pública, o simples envio da correspondência basta para que o destinatário seja considerado notificado da multa de trânsito.
“Os danos sofridos pela autora restaram comprovados nos autos, não só pela ausência de regular recebimento de correspondências que lhe pertenciam, mas principalmente pela impossibilidade de contestar a validade das notificações”, disse o relator do recurso, desembargador Neves Amorim.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Joaquim dos Santos e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Comunicação Social TJSP

Danos morais em face de acidente com ônibus

A empresa de transporte Flávio Paiva Tour Ltda. foi condenada a indenizar por danos morais três passageiros, B.B.R., G.R.A. e L.D.M.C., em R$ 8 mil para cada, devido a acidente ocorrido em uma viagem entre Diamantina e Juiz de Fora. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundos os autos, um grupo de estudantes do curso de turismo, de Juiz de Fora, fretou um ônibus para passar o Carnaval de 2006 em Diamantina. Na viagem de ida, o ônibus apresentou defeitos, atrasando a viagem. Na volta, em uma descida acentuada, o motorista anunciou aos passageiros que havia perdido os freios. Houve pânico no interior do veículo. Os passageiros contam que malas, objetos e até mesmo pessoas eram arremessadas por causa dos movimentos. Em determinada curva, o ônibus saiu da rodovia, desceu uma ribanceira e bateu em uma pedra, causando ferimentos leves em alguns dos mais de 50 passageiros.

Os três passageiros ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais. A empresa, em sua defesa, argumentou que não houve prova da presença deles no veículo e que tomou todas as medidas cabíveis para dar apoio aos passageiros, evitando, assim, qualquer tipo de dano moral. Além disso, o acidente teria sido causado por caso fortuito, o que significa que a empresa não tinha como evitá-lo. Esse argumento não foi aceito pela juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, de Juiz de Fora.

Na análise do recurso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça entendeu que a responsabilidade do transportador perante o passageiro é objetiva, portanto ele tem a obrigação de conduzir seu passageiro com segurança. Segundo o relator, desembargador Pedro Bernardes, caberia à empresa comprovar, através de lista de passageiros, que os três autores da ação não estavam no ônibus no momento do acidente. Na audiência de instrução e julgamento, foi comprovada a presença deles.

Os demais desembargadores da turma julgadora, Tarcísio Martins Costa e Generoso Filho, votaram de acordo com o relator.

As seguradoras Aliança da Bahia, Generali Brasil e IRB Brasil foram acionadas na ação e terão de arcar com a indenização, ressarcindo a Flávio Paiva Tour.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

Nº 1.0145.07.412127-1/001

Danos morais em face de preconceito

O juiz Paulo Luciano de Souza Teixeira, do 2º Juizado Especial Cível de Campos dos Goytacazes, condenou a empresa de telefonia Vivo a indenizar um consumidor em R$3 mil, a título de danos morais, em razão do tratamento ofensivo dispensado por um atendente da empresa.

De acordo com a inicial do processo, Idelvan Edvandro, usuário de linha telefônica móvel vinculada à Vivo, efetuou uma ligação para se informar acerca das promoções existentes referentes a sua linha, quando foi indagado pelo atendente sobre o seu nome e, diante da resposta, ouviu em tom jocoso e pejorativo o comentário: “olha o nome do corno … só pode ter nascido na Bahia”.

Segundo o juiz, o tom jocoso da conversa esconde um aspecto pejorativo da brincadeira de mau gosto com o nome do cliente, e ainda evidencia um certo sectarismo diante do preconceito em relação às pessoas que residem na região nordeste do país. “O autor ficou submetido à constrangedora situação de, em razão de seu nome, assistir o preposto chamá-lo de “corno” e ainda de forma preconceituosa ser relacionado a uma condição geográfica, demonstrando nitidamente que os atendentes da ré são despreparados para lidar com os usuários do serviço”, destacou o magistrado.

Ainda de acordo com o juiz Paulo Luciano, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, suficientemente, a ocorrência do grave evento danoso descrito na inicial, a conduta dolosa do réu e o nexo de causalidade, evidenciando o dever de indenizar. “Com sua conduta reprovável e intensamente agressiva, o réu adotou comportamento antissocial, com tintas de preconceito, que merece a adequada censura e imediata reprovação pelo Poder Judiciário”, escreveu o juiz.

Nº do processo: 0021344-442010.819.0014

Direito em movimento

TJ/SC – American Airlines deve indenizar rapaz que teve objetos roubados durante viagem

A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SC confirmou sentença da comarca de Criciúma que condenou a American Airlines ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14,4 mil, bem como de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, a J. C.

Nos autos, J. alegou que reside na Europa desde o ano de 2007 e em 7 de novembro de 2008 retornou ao Brasil para as festas de final de ano. Afirmou que ao chegar ao aeroporto de Guarulhos/SP, foi retirar sua bagagem para dar continuidade ao seu destino final, ocasião em que verificou que uma delas havia sido extraviada – levada a Cancun, segundo informações da companhia aérea.

J. disse, ainda, que a mala extraviada somente lhe foi entregue cinco dias depois, momento em que constatou a ausência de vários pertences seus, inclusive roupas novas e aparelhos eletrônicos. Condenada em 1º grau, a American Airlines apelou para o TJ, pedindo o afastamento dos danos morais e materiais, pois não estaria comprovado que havia aparelhos eletrônicos e roupas novas em sua bagagem.

“[…] tendo em conta variáveis tais como culpa do acionado, nível socioeconômico das partes e consequências do ato, […] fica visível o pagamento dos danos morais. Além disso, […] o passageiro apresentou documentos comprobatórios da reclamação sobre o extravio de sua bagagem, bem como rol dos pertences que estavam dentro dela, além dos recibos de mercadorias adquiridas. Não há, portanto, como prosperar a alegação de que ele não entregou a declaração dos bens e valores que transportava”, afirmou o relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi. A decisão foi unânime.

Direito em movimento

Universidade privada terá que indenizar por furto de carro em estacionamento gratuito

De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma manteve a decisão do ministro Sidnei Beneti que condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), instituição particular de Santa Catarina, a ressarcir prejuízo à Tokio Marine Brasil Seguradora S/A. Depois de indenizar um aluno que teve o carro furtado, a seguradora entrou com ação regressiva de indenização contra a Univali.

O furto aconteceu no estacionamento da universidade. O local era de uso gratuito e não havia controle da entrada e saída dos veículos. A vigilância não era específica para os carros, mas sim para zelar pelo patrimônio da universidade. O juízo de primeiro grau decidiu a favor da seguradora, porém o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.

Consta do acórdão estadual que o estacionamento é oferecido apenas para a comodidade dos estudantes e funcionários, sem exploração comercial e sem controle de ingresso no local. Além disso, a mensalidade não engloba a vigilância dos veículos. Nesses termos, segundo o TJSC, a Univali não seria responsável pela segurança dos veículos, não havendo culpa nem o dever de ressarcir danos.

Entretanto, a decisão difere da jurisprudência do STJ. Segundo a Súmula 130/STJ, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a gratuidade, a ausência de controle de entrada e saída e a inexistência de vigilância são irrelevantes. O uso do estacionamento gratuito como atrativo para a clientela caracteriza o contrato de depósito para guarda de veículos e determina a responsabilidade da empresa.

Em relação às universidades públicas, o STJ entende que a responsabilidade por indenizar vítimas de furtos só se estabelece quando o estacionamento é dotado de vigilância especializada na guarda de veículos.

Do site do STJ