STJ decide

São válidas audiências simultâneas em locais distintos quando não há prejuízo para a defesa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade de audiências para oitiva de testemunhas marcadas para o mesmo dia e horário, mas em comarcas distintas. Por maioria de votos, os ministros entenderam que não houve prejuízo para a defesa e, por isso, negaram o pedido – feito em habeas corpus – para que uma das audiências fosse declarada nula.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, afirmou que o processo penal deve ser conduzido de forma a garantir o mais amplo direito de defesa. Contudo, ele defende que o processo não pode ser usado como mero artifício ou manobra de defesa para impedir a atuação jurisdicional.

A decisão ocorreu no julgamento de habeas corpus impetrado pela defesa de um homem denunciado por latrocínio. Segundo o processo, em novembro de 2007, ele teria assassinado outro homem na zona rural de Itambé (PE), após roubar da vítima R$ 60 mil em espécie, dinheiro da venda de imóvel celebrada com o próprio acusado.

Duas audiências para depoimento de testemunhas foram marcadas para 8 de fevereiro de 2010, às 14h30. Porém, uma era em João Pessoa (PB) e a outra na comarca de Ferreiros (PE). O único advogado do acusado alegou cerceamento de defesa, argumentando que só ele era capaz de avaliar o prejuízo sofrido pelo seu cliente.

O relator afirmou que as audiências deveriam ter sido marcadas em dias diferentes para permitir o comparecimento do advogado. “Ocorre que, no caso, o ato já foi praticado e, nesse contexto, é indispensável verificar se a sua realização, como foi, causou efetivo prejuízo ao réu”, ponderou.

O ministro verificou no processo que, na audiência realizada sem a participação do advogado de defesa, a testemunha não prestou nenhuma informação sobre a autoria do crime. Ela não conhecia a vítima nem o acusado, e foi ouvida apenas por ter encontrado o corpo.

O relator aplicou o artigo 563 do Código de Processo Penal, que determina que não deve ser declarada nulidade de ato processual quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega. Já a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas que o ato só será anulado se houver prova de prejuízo para o réu.

O caso tinha algumas particularidades que também foram consideradas. O advogado do acusado foi informado sobre as datas e horários das audiências com três dias de antecedência, tempo considerado suficiente para requerer adiamento, o que não foi feito.

Além disso, devido ao expediente da comarca de Ferreiros ser pela manhã, a segunda audiência acabou sendo realizada no dia seguinte, às 9h30. Os magistrados consideraram que as cidades são próximas, de forma que o advogado poderia ter comparecido às duas audiências.

Direito em movimento

Justiça nega danos morais a policiais por cena de novela

Decisões das comarcas de Itapeva e São Carlos negaram pedidos de indenização por danos morais propostos por policiais militares contra a Rede Globo de Televisão. A alegação era de que uma cena veiculada na novela “Insensato Coração” teria ofendido moralmente os integrantes da corporação sugerindo que recebiam propina.

Na cena, o delegado revista o quarto do filho de um banqueiro corrupto que acabara de ser preso tentando fugir do país. A atriz que interpreta a outra filha comenta: “acho um absurdo eu chegar aqui e estar essa bagunça, essa falta de respeito. Vocês não têm mais nada para fazer? Com tanto mendigo na rua para recolher. O que é que vocês fazem? Só recebem propina de motorista bêbado?”

O delegado responde: “acho que a senhora está confundindo um pouco as coisas. Eu não sou guarda municipal, tão pouco sou policial militar. Por isso mesmo, eu vou te dar um refresco, e vou fingir que não ouvi o que a senhorita acabou de dizer?”

No entendimento do juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, que julgou dois casos análogos no Juizado Especial Cível de Itapeva, as ações foram extintas sem julgamento de mérito, pois havia “falta de legitimidade da parte e impossibilidade jurídica do pedido”. Isso porque não ficou caracterizada ofensa dirigida pessoalmente aos autores das ações e também porque a Constituição Federal prega a liberdade de expressão do pensamento, bem como de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

“A obra televisiva apresentada pela requerida (Rede Globo) é ficcional e conta com licenças autorais a fim de bem desenvolver a trama a que se propõe. Se assim não fosse, ocorreria indesejável censura, muito comum nos regimes de exceção, como, por exemplo, na atualidade, em Cuba e na China. Aliás, interessante ressaltar e destacar a existência de diversas obras que, de alguma forma, maculam a imagem do Poder Judiciário, sem que seus membros se sintam no direito de exigir qualquer reparação. O maior exemplo de obra desse jaez é ‘O Processo’, escrito por Franz Kafka”, ressalta o magistrado.

Em São Carlos, o juiz Carlos Castilho Aguiar França, da 3ª Vara Cível, também julgou uma ação extinta. “O personagem não disse que os policiais militares recebem propina. Portanto, a interpretação tirada pelo promovente da ação é equivocada e não concede a ele o direito indenizatório”, afirma França.

O juiz, ainda, ressaltou que mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte da normalidade do dia a dia. “Tais situações não são intensas ou duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimento”, explica.

Das decisões cabem recursos.

Fonte: TJSP

Processos nºs 270.01.2011.004648-5 e 270.01.2011.004667-0
Processo nº 566.01.2011.011504-0

Onde senta o Ministério Público ?

Decisão segue a mesma linha de tese desenvolvida por integrantes do Centro de Estudos da OAB/RS.

Em decisão inédita no Rio Grande do Sul, juiz da 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Restinga, em Porto Alegre, Mauro Caum Gonçalves, determinou a alteração do mobiliário da sala de audiências, de modo que seja removido o assento ora destinado ao órgão do Ministério Público. A partir de agora, em audiências designadas pelo juízo, os promotores devem tomar lugar nos remanescentes que se situam à direita, e não ao lado, do julgador.

A determinação foi reconhecida através do Procedimento Administrativo 02/2011, que teve como requerente a Defensoria Pública, neste caso, representada pela defensora Cleusa Trevisan.

A medida vai ao encontro de um estudo feito pelos advogados integrantes do Centro de Estudos da OAB/RS, Marcelo Marcante Flores e Flavio Pires, que apontam a posição de desigualdade da defesa na mobília judiciária. A ideia apresentada pelos autores e reforçada pelo magistrado, não é tirar a prerrogativa histórica do MP de postar-se ao lado esquerdo juiz, mas assegurar direito semelhante ao advogado defensor — de modo que este não fique hierarquicamente inferiorizado na cena do julgamento.

Conforme os autores do estudo, a disposição dos lugares se reveste de alta simbologia, e esta deveria mostrar justamente a equidade, o equilíbrio, a imparcialidade, fatores que asseguram um tratamento isonômico e sinalizam justeza do parte do juiz na condução do julgamento. A simbologia do processo deveria mostrar a realidade que se quer instaurar, que é a igualdade entre as partes. “A colocação da defesa num plano diferente do MP, seja inferior ou apenas distante do magistrado, afronta o princípio da paridade”.

Confira a íntegra da decisão do magistrado:

COMARCA DE PORTO ALEGRE – 1ª VARA CRIMINAL E JECRIME DO FORO REGIONAL RESTINGA

Procedimento administrativo n°. 02/2011
Requerente: Defensoria Pública

1. RELATÓRIO.

A DEFENSORIA PÚBLICA do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Defensora Pública com atribuição para atuar perante esta Vara Criminal, Dra. Cleusa Maria Ribeiro Trevisan, requereu, administrativamente, o remanejo dos móveis da sala de audiências, a fim de que o assento destinado ao órgão do Ministério Público seja posicionado no mesmo plano do da defesa. Nesse sentido, argumentou que o disposto no art. 4°, § 7°, da Lei Complementar 80/94, garante aos me mbros da Defensoria Pública sentar no mesmo plano dos do Parquet. Enfatizou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece não haver hierarquia entre advogados, membros do MP e Magistrados. Afirmou que esse reposicionamento não importa violação da garantia funcional dos órgãos do MP de sentar “à direita” do Juiz, também reproduzida em todos os Códigos de Organização Judiciária deste Estado, pois não significa “do lado”. Asseverou, ainda, que a mudança da disposição cênica também atende ao princípio constitucional da isonomia e é congruente com o sistema acusatório.

Juntou documentos. Sucinto relatório. Passo a fundamentar.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A recente onda de reformas do já vetusto Código de Processo Penal, dentre tantas alterações – algumas esperadas e proveitosas, outras de feitio e resultado um tanto questionável –, com inspiração no novel Princípio Constitucional da razoável duração do processo (expressamente acrescentado à Carta Magna pela Emenda Constitucional n°. 45/2004 ) e buscando mais ampla incidência do Princípio da Oralidade (e todos os seus desdobramentos) no âmbito criminal, concentrou inúmeros atos processuais em uma única e ininterrupta (em tese) solenidade, denominada de “audiência de instrução e julgamento”.

Independentemente de ter sido boa ou ruim a modificação, de – na prática – ser possível ou não levar um (rectius: a maioria de um) procedimento a seus ulteriores termos em um só momento, uma coisa parece certa: houve relevante aumento da importância da audiência para o deslinde da causa penal.

Esse rearranjo, que nada mais é do que um ponto na contínua e vagarosa mudança do desenho, paradigma, processual-penal pátrio (que se acentuou há quase vinte e dois anos, com a promulgação da vigente Constituição), proporciona bem-vinda janela a repensar práticas e costumes de tempos imemoriais que, até ora, perpetuam-se.

Há os que dizem que foi este o modelo adotado; outros ressaltam que não houve, de modo expresso, acolhimento desta sorte. Seja como for, o sistema processual penal acusatório – e não suas alternativas: o inquisitivo e o misto – é o que melhor se conforma com o arcabouço axiológiconormativo da Constituição Federal.

Assim, ao atribuir ao Parquet, privativamente, a ação penal pública (art. 129, inciso I), a Lei Fundamental, parece, quis estabelecer a imprescindibilidade de sua atuação para o processo e, consequentemente, evitar o embricamento das funções dos sujeitos processuais.

Com efeito, no processo penal, deve haver as figuras do acusador e do julgador; e elas devem ser bem delimitadas, separadas, de modo que um com o outro não se confunda.

Pois bem.

A atual situação cênica dos móveis da sala de audiência, por estar o assento destinado ao órgão do MP imediatamente do lado do julgador, vai de encontro a essa necessária diferenciação.

Com efeito, visualmente, isso transmite a um observador – que ignora os regramentos positivos e consuetudinários – a impressão de, senão identidade, de proximidade das atribuições.

Tal ilação é, certamente, facilitada pela circunstância de o servidor auxiliar-escrevente do Magistrado sentar em posição equivalente (imediatamente do lado esquerdo), e os Advogados e Defensores Públicos (assistentes da acusação ao lado direito; defensores, ao lado esquerdo) não, ficando, além de mais afastados, perpendicularmente ao Juiz.

Isso sem contar o fato de que, inexplicavelmente (melhor seria dizer indevidamente) que a poltrona destinada ao órgão do Parquet é, de praxe (inclusive, nesta Vara), muito mais “luxuosa” que a destinada aos Advogados e Defensores Públicos.

Nada justifica que assim seja.

Embora falar em paridade de armas no âmbito do processo penal não seja de todo pacífico (afinal, beneficia-se o acusado de mais armas, como o Princípio do Favor Rei; a possibilidade de opor embargos infringentes e de nulidades em grau recursal e ajuizar revisão criminal etc.), há, aí, um tratamento não isonômico (desigualdade material) difícil de ser justificado.

Além disso, essa conjectura “geográfica” pode – não se deve descartar – até mesmo influenciar no deslinde dos processos. Não por alguma ascendência formal sobre a defesa: nesse ponto, a igualdade é inatacável. E sim, na colheita da prova.

Isso porque a confusão visual entre Juiz e Promotor, efeito da disposição dos assentos, tende, sim, não se negue e nem fantasie, a interferir no ânimo das pessoas que prestam declarações, sobretudo no das mais simples e humildes, que, infelizmente, são a maioria absoluta das que se fazem presentes nesta Vara Criminal, cuja competência territorial abrange uma
das áreas mais pobres da Cidade.

Posto isso, há necessidade de readequação do mobiliário da sala de audiências, tal como requerido pela Defensoria Pública.

É verdade, tanto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (1), como na Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul (2) consta ser prerrogativa do membro do Parquet sentar-se “à direita” do julgador.

Ocorre, porém, que isso é matéria de organização judiciária; e, como tal (nos termos da Constituição da República, art. 125, §1°), de competência legislativa Estadual e de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Taxativamente: as disposições citadas são inconstitucionais (na medida em que a CF reservou ao Estado legislar sobre organização Judiciária, e, no ponto, no Estado do Rio Grande do Sul há lei, o COJE, prevendo a forma de organização da sala de audiências).

Isso quer dizer, em última análise, que o que vale mesmo sobre a matéria é o COJE – Código de Organização Judiciária –, que, na sua redação atual (3) (tal qual nas versões anteriores, de 1950(4) e de 1966(5), não prevê tratamento diferenciado aos membros do Ministério Público: só dispõe que eles, o autor da ação e seu patrono – sic, genericamente – sentam “à direita” do Juiz.

Ainda que assim não fosse – ou seja, que constitucionais fossem as disposições das leis orgânicas antes mencionadas –, persistiria a indesejável inferência.

Ora, sentar “à direita” do Juiz não significa, em hipótese alguma, tomar assento “imediatamente ao lado direito”.

Interpretar deste jeito é ir muito além dos limites do texto legal, afirmando o que a Lei não diz, nem sugere, nem autoriza.

Se fosse o caso, constaria “imediatamente à direita”, ou “imediatamente ao lado”, como, aliás, está consignado na exceção admitida na Lei Orgânica do MP da União (Lei Complementar 75/93, art. 18, inciso I, alínea “a”) – com efeito, a Lei não contém palavras inúteis. E, aliás, essa lei mesmo, também parece ferir de morte a constitucionalidade, na medida em que viola a disposição constitucional que ao Poder Judiciário Federal, no âmbito federal, e ao Poder Judiciário dos Estados cabe a iniciativa de leis que tratem da organização judiciária, como é o caso da organização das salas e sessões de julgamento.

Por outro prisma, o da ponderação das funções do Ministério Público, chega-se à idêntica ilação.

De fato, nos processos (cíveis) versando sobre interesses de incapazes, causas sobre o estado das pessoas etc., em que o Parquet nada pede, nem tem nada contra si pedido, intervindo como custos legis, é até compreensível que se situe no mesmo plano ao lado do Juiz: estaria ali como desinteressado na lide posta.

O mesmo, todavia, não ocorre na ação penal (pública).

Nela, é o órgão MP que decide pela sua proposição ou não (forma sua opinio delicti); é quem tem o ônus de provar seus termos; isso sem falar nos casos em que investiga pessoalmente determinada notitia criminis.

Seu papel, aí então, não é de parecerista, custos legis, mas, sim, autêntica e primordialmente, de acusador público (6).

O que foge disso é acidental, secundário.

Por isso, não lhe é exigido – nem, acrescento, seria exigível – imparcialidade, a não ser, nos termos legais, a ausência de impedimento e de suspeição do respectivo órgão.

Afinal, como é possível fazê-lo (demandá-la) daquele sujeito que tem que previamente se convencer da existência de um crime e de que não está a acusar pessoa inocente; daquele que tem contato direto com a Polícia (cujo controle externo exerce), de quem cobra a produção de provas contundentes e inequívocas; daquele que recebe, mais diretamente, influxos sociais clamando por segurança pública, muitas vezes com contato direto com as vítimas e com todas as aflições que lhes acometem; daquele que tem de laborar no sentido de provar os pedidos que fez, sob pena de, ao fim, tê-los julgado improcedentes.

Em suma: o fardo de acusar é pesado demais para a pessoa. Por mais bem intencionada, equilibrada e distante que se consiga manter dos casos, terá, em maior ou menor medida, suas percepções obnubiladas por essa gama de fatores; será parcial. Isto caracteriza quem é parte.

Isso, friso, não é demérito; não acarreta perda de prestígio ou credibilidade.

Pelo contrário, é importante – ou melhor: essencial – a presença de um acusador público comprometido com os casos ajuizados ao pleno contraditório, à dialética processual. É isso que a sociedade espera.

Nesse panorama, não tem sentido o órgão do MP que atua no âmbito criminal – diga-se mais uma vez: como acusador público – ter assento imediatamente do lado do Juiz; não há porquê colocar-se como imparcial, quando, de fato, não é.

A corroborar esse entendimento, reporto-me a precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que bem se amolda ao tema:

“JURI. ASSENTO DO M.P. ALTERACÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREVALÊNCIA DA MAIORIA. Mandado de segurança. Assento do M.P.. como parte autora. Denegação do ‘writ’. A alteração da disposição da sala de audiências em Tribunal do Júri com remoção do assento do Ministério Público para posicioná-lo no mesmo patamar do assento da Defesa, não importa em violação da prerrogativa funcional traduzida pelo posicionamento à direita do seu Presidente à vista da disposição do art. 41, XI da Lei Federal 8625/93 (L.O.M.P.) e, ‘ipso facto’, do art. 82, X da Lei Complementar Estadual 106/03, mas, ao contrario, atende à norma constitucional
que assegura às partes, em processo judicial penal, tratamento isonômico. A plenitude e a efetividade do ‘equilíbrio de armas’ no contraditório justificam a necessidade de o Juiz envidar todos os meios necessários para evitar que a disparidade de posições cênicas possa influir no êxito de uma demanda penal, condicionando-o a uma distribuição desigual de forcas, pois a quem acusa e a quem se defende em Juízo, notadamente no Tribunal do Júri, devem ser asseguradas às mesmas possibilidades de sucesso na obtenção da tutela de suas razões. Inexistência de direito liquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Precedentes citados: STJ – HC 18166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 19/02/2002. STF – RMS 21884/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/05/1994” (TJRJ, 7.ª Câmara Criminal, Rel. Des. EDUARDO MAYR, Mandado de Segurança 35/2004).

Somando-se a tudo isso, há, ainda, um outro dado a ser relevado: gozam os Defensores Públicos, nos termos da Lei Complementar 80/94, art. 4°, §7° (7), da garantia de sentar no mesmo plano do Ministério Público.

Pois bem.

Para ser efetivada, tal norma, necessariamente, impõe o remanejo do lugar costumeiramente destinado ao Parquet, pois a alternativa (os representantes de ambas as instituições ficarem no plano sentarem-se horizontalmente em relação ao Julgador) é impossível.

Isso porque o Juiz deve, por razões de ordem administrativo-prática, estar próximo do escrivão, seu auxiliar, que, de praxe, senta logo à sua esquerda; e, de outro lado, à sua direita, o estenotipista, que deve estar posicionado de modo a, além de escutar, poder ver os movimentos labiais das pessoas que perguntam e expõem em audiência, a para melhor desempenhar seu mister (registrar os acontecimentos).

Ademais disso, assim como não é razoável estabelecer diferenciação entre o Ministério Público e os demais atores parciais (assistentes da acusação e defensores), no que diz como os assentos na sala de audiências, tampouco é fazê-lo entre Defensores Públicos e Advogados.

Assim, seja pela previsão da lei local (COJE), em vigor e recepcionado, no ponto, pela CF; seja porque a LOMIN ou outro estatuto do MP não preveja a prerrogativa de sentar “ao lado” do Juiz (como expressamente inclusa no caso que quis ressalvar); seja porque, por necessidade e conveniência da administração da Justiça (organização dos auxiliares diretos do Juiz), deve haver a adequação pretendida.

3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHO o requerimento administrativo formulado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e DETERMINO a alteração do mobiliário da sala de audiências, de modo que seja removido o assento ora destinado ao órgão do Ministério Público, que deverá, quando comparecer às solenidades aprazadas pelo Juízo, tomar lugar nos remanescentes que se situam “à direita” (e não ao lado) do Julgador.

Intimem-se o órgão do Ministério Público e da Defensoria Pública que atualmente têm atribuição para oficiar perante esta Vara Criminal – autorizado extração livres de cópias.

Remetam-se cópias do pedido inicial e desta decisão:

1) ao Presidente do Tribunal de Justiça; 2) ao Corregedor-Geral de Justiça; 3) ao
Presidente da Comissão de Direitos Humanos do TJ; 4) ao Presidente da OAB/RS; 5) ao Diretor de Valorização Profissional da OAB/RS; 6) ao Presidente da AJURIS – Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul; e 7) ao Presidente da AMB – Associação dos Magistrados do Brasil, em Brasília.

E encaminhe-se cópia integral do expediente para o Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Procedam-se às diligências necessárias à reorganização dos móveis, inclusive com ciência ao Estenotipista.

Porto Alegre, 19 de julho de 2011.

MAURO CAUM GONÇALVES
Juiz de Direito Substituto
1ª Vara Criminal e JECrim
Foro Regional da Restinga

1 Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93): “Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: […] Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica”.

2 Lei Estadual 7.669/82: “Art. 35 – Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções: […] II – tomar assento à direita dos juízes singulares ou do Presidente do Tribunal e dos órgãos fracionários do Tribunal”.

3 Lei Estadual 7.356/80: “Durante as audiências, o agente do Ministério Público sentará à direita do Juiz, o mesmo fazendo o patrono do autor e este; à esquerda, tomarão assento o Escrivão, o patrono do réu e este, ficando a testemunha à frente do Juiz”.

4 Lei 1008/1950: “Art. 255 – Ao lado direito da sede do juiz assentar-se-á o representante do Ministério Público, quando tiver de oficiar em audiência ou exercer suas funções perante os tribunais”.

5 Lei 5256/66: “Art. 248 – Durante as audiências, sentará à direita do juiz o órgão do Ministério Público e o advogado do autor, e à esquerda, após o escrivão, o réu, ao lado dos patronos terão assento as partes, ficando a testemunha à frente do juiz”.

6 Em sentido semelhante, mais especificamente, na linha de que o MP no processo penal é parte, trago à baila julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVERSÃO NA ORDEM DAS FALAS EM PLENÁRIO. PREJUÍZO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1.. As atribuições de custos legis têm-nas sempre o Ministério Público, qualquer que seja a natureza da função que esteja a exercer – enquanto lhe decorre da própria natureza da instituição, cumulando-as com aqueloutras de parte no processo penal da ação pública, incindivelmente por razões evidentes. 2. O Ministério Público, nos processos de ação penal pública, que lhe incumbe promover, privativamente, como função institucional (Constituição da República, artigo 129, inciso I), é sempre parte, mesmo no grau recursal, em que ocorre o fenômeno da sucessão de órgãos na posição do autor na
relação processual. 3. Viola os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, com iniludíveis reflexos na defesa do paciente, a inversão das falas das partes em sessão de julgamento de recursos (Precedentes). 4. Ordem concedida para anular o julgamento de recurso em sentido estrito, determinando-se que outro se proceda. (HC 18166/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2002, DJ 24/02/2003, p. 308).

7 “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: […] § 7º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público”.

Direito em movimento

Se o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo ocorre durante o período de prova, não há ilegalidade manifesta na revogação dessa suspensão depois de terminado esse prazo. Embasado em jurisprudência recorrente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o vice-presidente do Tribunal, ministro Felix Fischer, negou liminar a denunciado por furto.

Para a defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter reformado a decisão do juiz para permitir que a revogação fosse efetivada quando já expirado o período de prova. Conforme a argumentação, passado o prazo ocorreria a extinção da punibilidade do réu.

O ministro Fischer citou decisão da Sexta Turma do STJ que afirma expressamente não haver extinção da punibilidade pela ausência de revogação do benefício antes do término do lapso probatório. Para a Turma, é possível a revogação após o período de prova, desde que o não cumprimento das condições tenha ocorrido no dito intervalo.

O ministro também registrou outras decisões, de ambas as Turmas penais do STJ, no mesmo sentido. O mérito do pedido será julgado pela Sexta Turma. O relator é o ministro Og Fernandes.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

HC 212554

Direito em movimento

STJ – Erro em quesito ao júri só anula julgamento se causar prejuízo efetivo

Eventual erro na elaboração das questões submetidas aos jurados, se não for apontado no momento certo e se não houver demonstração de prejuízo efetivo para a parte, não será motivo para a anulação posterior do julgamento. O entendimento foi dado pela 5ª turma do STJ, ao julgar pedido de HC em favor de uma mulher de São Paulo condenada a 12 anos de reclusão por lesão corporal seguida de morte e ocultação de cadáver.

Quando a ré foi julgada, dois dos quesitos apresentados pelo juiz ao corpo de jurados eram se ela, em companhia de outras pessoas, havia causado os ferimentos na vítima e se esses ferimentos haviam levado à sua morte. As respostas foram positivas. A acusação era de homicídio qualificado, mas, para atender à tese da defesa, o juiz perguntou também se a ré teria apenas pretendido participar de um crime de lesão corporal. A resposta, igualmente, foi positiva.

Diante das respostas, o juiz entendeu que o conselho de sentença havia desclassificado o crime, de homicídio para lesão corporal seguida de morte. Tanto a defesa quanto o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acatou os argumentos da acusação e anulou o julgamento, por considerar que houve contradição nas respostas. Segundo o TJSP, os jurados teriam reconhecido a intenção de matar e, depois, admitido a tese da defesa, o que exigiria que o juiz explicasse a contradição e submetesse os quesitos a nova votação.

Para o tribunal paulista, o juiz deveria ter indagado aos jurados a respeito da existência de dolo direto ou indireto (eventual, quando não há intenção de produzir o resultado mas se assume o risco de produzi-lo). Só no caso de o júri negar a existência de dolo é que o campo estaria aberto para a tese da defesa sobre lesão corporal. Segundo os desembargadores de São Paulo, a formulação das perguntas acabou por cercear o exercício da acusação.

No habeas corpus, a defesa contestou a anulação determinada pelo TJSP e pediu liminar – concedida pela relatora, ministra Laurita Vaz – para suspender o novo julgamento até a decisão final do STJ.

De acordo com a relatora, eventuais irregularidades na formulação dos quesitos aos jurados devem ser arguidas em momento oportuno. O artigo 479 do Código de Processo Penal, com a redação vigente à época do julgamento, determinava que, após a leitura dos quesitos, deveria o magistrado perguntar às partes sobre eventual reclamação. A ata da sessão não registra nenhuma queixa. “Ressalta-se que, embora aventada a existência de prejuízo, não se especificou qualquer lesão concreta que pudesse ter decorrido, o que impede o reconhecimento de nulidade”, destacou a ministra.

Como não houve registro de reclamação no tempo adequado ou a demonstração de efetivo prejuízo para a acusação em razão dos quesitos formulados, o caso, segundo a relatora, já estaria atingido pela preclusão (situação em que a parte perde um direito por não tê-lo exercido no momento oportuno). . Com base nesse entendimento, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus para afastar a nulidade e determinar que o tribunal paulista prossiga na análise de outras questões que haviam sido levantadas nos recursos de apelação.

A respeito da controvérsia sobre as perguntas dirigidas aos jurados, a ministra Laurita Vaz observou que o quesito responsável pela desclassificação foi formulado com “total clareza e simplicidade”, o que não justifica a anulação. Para ela, não houve a contradição enxergada pelo TJSP, pois “os jurados reconheceram, tão somente, a prática dos atos de execução, os quais resultaram na morte da vítima, e não a coautoria de um crime de homicídio”.

“Ainda que tivesse havido alguma impropriedade ou mesmo defeito na formulação de quesito, o que não ficou evidenciado, tal hipótese, dissociada da demonstração de efetivo prejuízo, sujeita-se à preclusão quando não arguida no tempo oportuno”, disse a ministra. Ela afirmou também que o fato de os jurados terem respondido afirmativamente em relação ao fato principal e à letalidade não conduz necessariamente a uma resposta também positiva sobre a intenção da ré de participar de delito menos grave, razão pela qual não se pode falar em prejuízo.

Notícias do STJ

Prefeitura de São Luís tem que adaptar prédio para receber deficientes
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que determinou ao Município de São Luís o início das obras para adaptar o prédio da prefeitura às necessidades de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. O município tem prazo de 90 dias para começar os trabalhos.

O Ministério Público do Maranhão havia ingressado em juízo com ação civil pública para que o município fosse obrigado a cumprir as normas de promoção da acessibilidade dos portadores de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, contidas na Lei n. 10.098/2000. O TJMA, ao julgar recurso contra decisão do juiz de primeiro grau, que havia indeferido o pedido de tutela antecipada, determinou que a prefeitura iniciasse as obras em 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Inconformado, o Município de São Luís entrou no STJ com pedido de suspensão de liminar. Afirmou que a prefeitura tem “todo o interesse de realizar as adequações com a maior brevidade possível”, mas “não há como dar início a essas obras no prazo de 90 dias, como determinou o TJMA”. O prédio a ser reformado, segundo o município, está tombado pelo governo federal desde 1974 e pelo governo do Maranhão desde 1986, além de integrar o conjunto arquitetônico declarado patrimônio mundial pela Unesco em 1992.

“Nem todas as adaptações poderão ser implementadas, caso haja prejuízo à integridade da estrutura histórica, razão pela qual se faz necessária a elaboração de projeto que será submetido à análise e aprovação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional” , disse o município no pedido ao STJ. “O início das obras sem a realização de um cauteloso estudo e sem a aprovação dos competentes órgãos trará prejuízos irreversíveis à estrutura física do bem já considerado de interesse cultural e de valor histórico-artístico para a humanidade”, acrescentou.

O município lembrou ainda que a legislação exige, em regra, que as obras públicas sejam precedidas de licitação: “A Lei n. 8.666/1993 determina as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, sendo que, para cada modalidade de licitação, há exigências específicas de procedimentos, formalização do processo e prazos.” Além da impossibilidade de cumprir o prazo e dos possíveis prejuízos ao imóvel histórico, a prefeitura alegou que a multa fixada pelo TJMA causaria grave lesão à economia do município.

Em sua decisão, o presidente do STJ reconheceu que “as finanças públicas podem ficar abaladas caso o município, em razão de impedimentos decorrentes do tombamento do prédio da prefeitura, não consiga iniciar as obras no prazo determinado”. Por isso, atendeu parcialmente ao pedido do município e sustou os efeitos da decisão do TJMA em relação à multa diária.

No entanto, o ministro Ari Pargendler manteve a decisão do tribunal estadual no tocante ao início das obras, por considerar que ela não representa lesão tão grave à ordem administrativa a ponto de justificar a intervenção da presidência do STJ, que em tais situações “emite juízo político acerca dos efeitos da decisão impugnada”. Ele lembrou que a suspensão de liminares está prevista na Lei n. 8.437/1992, que só admite a medida em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e também para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Notícias do STF

Notícias STF
Terça-feira, 19 de Julho de 2011

Reserva de plenário para afastar norma anterior à CF/88 tem Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de Repercussão Geral em processo que debate se a regra constitucional da reserva de plenário deve ou não ser observada quando um Tribunal afasta a aplicação de norma anterior à Constituição Federal de 1988. A regra constitucional da reserva de plenário está prevista no artigo 97 da Carta da República e determina que os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes.
A análise da repercussão regral ocorreu no Agravo de Instrumento (AI) 838188, interposto pela União contra decisão do vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, que impediu o envio, ao Supremo, de recurso extraordinário interposto contra decisão da Corte Regional que dispensou um graduado em medicina de prestar serviço militar obrigatório porque, anteriormente, ele havia sido incluído no excesso de contingente.
A União afirma que a decisão do TRF-4 afasta a aplicação de regra prevista na Lei 5.292, de 1967, que trata da prestação de serviço militar por estudantes de cursos na área de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária. No caso, teria sido afastada a aplicação do parágrafo 2º do artigo 4º da lei, que obriga estudantes de saúde dispensados do serviço militar a prestá-lo após a conclusão do curso. Esse dispositivo legal foi revogado em 2010 pela Lei 12.336.
“A questão (suscitada neste recurso) transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”, pondera o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, na decisão em que dá status de Repercussão Geral à matéria discutida no processo.
Para a União, a decisão do TRF-4 violou a regra constitucional da reserva de plenário e, consequentemente, a Súmula 10, do STF, que trata do assunto. De acordo com o enunciado, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.
Diante desse argumento, a União propõe que seja cassada a decisão do TFR-4 para que outra seja proferida, mas observando-se a regra da reserva de plenário. Alternativamente, pede que seu pedido seja julgado procedente pelo STF, para que seja reconhecida a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 5.292/67.

Direito em movimento

Provas

STJ – Recusa de novas perícias não caracteriza cerceamento de defesa

A simples recusa, pelo magistrado, de produção de novas provas periciais não caracteriza cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz avaliar a real necessidade das diligências para formação de sua convicção. Esse foi o entendimento da 6a turma do STJ ao julgar habeas corpus em que a defesa de um acusado de homicídio qualificado sustentava faltar fundamentação à decisão do juiz de primeiro grau, que negou pedido de produção de novas provas periciais. O crime ocorreu em abril de 2009, em Castro/PR, e teria sido motivado pela suposta agressão que o irmão do acusado sofreu de seguranças da vítima, o empresário e instrutor de taekwondo F. Z..

No habeas corpus ao STJ, alegou-se que houve constrangimento ilegal, pois o juiz teria agido como um “filtro probatório”, já que “ele pode considerar irrelevante algo que os jurados podem considerar importante”. A defesa do réu também argumentou que as diligências solicitadas não seriam desnecessárias, inconvenientes ou procrastinatórias, e que o juízo de primeira instância não teria fundamentado suficientemente sua decisão.

Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, observou que as novas perícias, entre elas a retrospectiva técnica do crime, o exame da trajetória do projétil pelo Instituto de Criminalística e a exumação do cadáver, foram negadas com fundamentação. O ministro destacou que, nos autos, ficou registrado que várias perícias já foram realizadas, inclusive o exame necrológico e o exame da munição. “É entendimento pacífico no STJ que o deferimento de diligências é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida”, esclareceu o ministro.

Para Og Fernandes, diante desse quadro, não há ofensa ao princípio da ampla defesa. O juízo de primeiro grau agiu em harmonia com o princípio da persuasão racional e afastou a produção das provas consideradas desnecessárias, concluiu o ministro. Por fim, ele apontou que o STJ não pode substituir o juiz natural da causa na análise e utilização devida das provas. Com essas considerações o ministro negou o pedido de habeas corpus, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da 6a turma.