Plano de saúde

PRESTAÇÕES ATRASADAS

Inadimplência de 60 dias autoriza rescisão contratual

O não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não nos últimos 12 meses de vigência do contrato, e a comprovação da notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência, autorizam a rescisão contratual unilateral, no caso de plano de saúde. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que asseverou a possibilidade jurídica da rescisão unilateral do contrato, com base na Lei 9656/98, artigo 13, II.

O Agravo de Instrumento foi interposto por duas clientes da Unimed contra decisão da 6ª Vara da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá), nos autos de ação declaratória de restabelecimento de relação contratual concomitante com consignação de pagamento e indenização por dano moral movida em face da Unimed Norte do Mato Grosso Cooperativa de Trabalho Médico.

Na primeira instância, o pedido de tutela antecipada foi indeferido. No recurso, as clientes sustentaram que o contrato não poderia ser rescindido unilateralmente; que estariam presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela e que a agravada não teria enviado o boleto para pagamento das prestações do plano de saúde, nos meses de fevereiro e março 2012, como também não teria noticiado o cancelamento do contrato, desde 31 de dezembro de 2011. As clientes também solicitaram tutela antecipatória e o restabelecimento do plano de saúde.

Segundo o relator do recurso, desembargador Marcos Machado, o contrato foi unilateralmente rescindido pela Unimed em 31 de dezembro de 2011, em razão do inadimplemento das parcelas relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro do mesmo ano. Ele assinalou que as agravantes alegaram que não receberam os boletos para o pagamento das prestações dos meses de fevereiro e março de 2012, contudo, salientou que o contrato foi rescindido no ano anterior. Portanto, não haveria necessidade de envio do boleto para cobrança, pois o contrato já não estava em vigor. Ele concluiu, ainda, que houve a notificação para fazer o adimplemento das prestações atrasadas, sob pena de rescisão do contrato, mas as ora agravantes não efetuaram o pagamento. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Agravo de Instrumento 38988/2012

Súmula 691

Supremo concede Habeas Corpus contra liminar do STJ

Por Pedro Canário

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar na quinta-feira (27/8) em Habeas Corpus para suspender uma decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, superou a Súmula 691 do STF, que veda a concessão de HC contra decisão liminar de tribunal superior.

A discussão girou em torno da prisão — processual — de um homem acusado de roubo a mão armada. Ele é defendido pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Marcelo Feller e Daniel Gerstler, do Toron, Torihara Advogados. A prisão preventiva foi determinada pela 2ª Vara Criminal de Osasco (SP), com base no artigo 312 do Código de Processo Penal.

De acordo com a decisão da primeira instância, o dispositivo “autoriza a prisão preventiva para garantia de ordem pública”. “Em se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a prisão preventiva deve ser mantida, porque, em função do tipo de delito praticado, é razoável supor que o réu, em liberdade, poderá colocar em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas, sendo plenamente justificável a mitigação do princípio da presunção de inocência em favor dos direitos fundamentais à vida e à segurança”, disse o juiz.

Os advogados interpretam que o entendimento da Vara de Osasco se baseou no “perigo abstrato do crime de roubo”, mas não apontou nenhum motivo concreto que mostre a ameaça do acusado à sociedade, caso fique em liberdade. Para a defesa, a conclusão do juiz foi: “A acusação é prática de roubo? Tem que prender!”

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Direito em movimento

DECISÃO

Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido).

Em princípio, a ação foi extinta pelo magistrado de primeira instância. A União apelou contra essa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível.

O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, “dignos de uma paternidade socioafetiva”.

Adoção póstuma

No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.

Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, “para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca.

Para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”.

Manifestação inequívoca

De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, “figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante”.

Ela explicou que, no caso relatado, a adoção se confunde com o reconhecimento de filiação socioafetiva preexistente, que foi construída pelo adotante falecido desde quando o adotado tinha quatro anos de idade.

Nancy Andrighi entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado”.

Quanto à alegação de violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, a ministra afirmou que, ao buscar o melhor interesse do adotado, a lei restringiu a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família. Para ela, o motivo é razoável, mas ainda assim não justifica as restrições fixadas.

“A exigência legal restritiva, quando em manifesto descompasso com o fim perseguido pelo próprio texto de lei, é teleologicamente órfã, fato que ofende o senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei”, disse.

Núcleo familiar

Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes.

“O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi.

Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado.

“Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou.

A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Mudança de registro civil

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.

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Direito concreto

Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável

A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.

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Direito em movimento

Jurisprudência

Súmula do STJ veda penas substitutivas para regime aberto

A súmula 493 do STJ vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 doCP como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto“, diz o enunciado aprovado pela 3ª seção do STJ.

A jurisprudência foi delineada pela 3ª seção no julgamento do REsp 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do CPC. A seção entendeu não haver norma legal disciplinando o que são “condições especiais”, já que o artigo 115 da lei de execução penal (LEP) deixou a cargo do magistrado estabelecê-las. Entretanto, a maioria do órgão julgador votou no sentido de que essas não podem se confundir com as penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do CP.

O artigo 115 da LEP diz que “o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto”, sem prejuízo de algumas condições gerais e obrigatórias trazidas pela própria lei, como não sair da cidade sem autorização judicial e voltar para casa nos horários determinados.

Alguns tribunais de Justiça editaram normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo entre elas a prestação de serviços à comunidade. Porém, a seção destacou que legislar sobre direito penal e processual é competência privativa da União, prevista no artigo 22 da CF/88, portanto as cortes estaduais devem “se abster de editar normativas com esse conteúdo“.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o recurso, apontou que as condições não podem se confundir com as punições previstas na legislação penal, como o caso dos serviços comunitários. Segundo ele, é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, complementando o artigo 115 da LEP, “mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção“.

Em outro precedente da súmula, o HC 228.668, o ministro Gilson Dipp apontou que a Quinta Turma do STJ vinha entendendo que a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária podiam ser adotadas como condição especial. Porém, o recurso repetitivo firmou a jurisprudência de que isso não é possível. O ministro determinou que outra condição especial, além dos serviços, devia ser imposta.

Já no HC 125.410, relatado pelo ministro Jorge Mussi, o condenado teve sua pena de reclusão convertida em prestação de serviços à comunidade. Ele não cumpriu a sanção e a pena foi convertida em privativa de liberdade, sem a condição especial. Posteriormente o MP recorreu e o TJ/SP o atendeu, impondo a prestação dos serviços como condição para o cumprimento da pena em regime aberto.

A defesa alegou que isso seria utilizar duas penas autônomas como sanção e que os serviços comunitários não são cumuláveis com pena privativa de liberdade. O ministro Mussi concluiu que houve constrangimento ilegal no caso.

Direito em movimento

Guinada na jurisprudência

1ª Turma do STF deixa de admitir HC substitutivo

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reformou seu entendimento para não mais admitir Habeas Corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). De acordo com o novo entendimento da turma, para se questionar uma decisão de instância anterior que denega pedido de HC, o instrumento adequado é o RHC e não o HC.

O ministro Marco Aurélio já havia sinalizado a mudança de entendimento em seu voto no HC 108.715, noticiado pela revista Consultor Jurídico. A votação do processo, porém, foi interrompida por pedido de vista e o ministro colocou o assunto novamente em pauta no julgamento do HC 109.956, do qual é relator.

Por maioria de votos, a turma acompanhando o voto do relator, que considerou inadequado o pedido de Habeas Corpus de um homem denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido na cidade de Castro, no Paraná.

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Justiça substancial

Confissão espontânea deve compensar a reincidência

A atenuante da confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, acarreta a compensação entre elas. O entendimento, definido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.154.752), foi aplicado pelo desembargador convocado Adilson Vieira Macabu para decidir um Habeas Corpus. Ele acolheu a tese da defesa de um condenado por tentativa de roubo e redimensionou a pena.

A defesa protestou porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao avaliar um recurso, embora tivesse reconhecido a confissão espontânea, não afastou a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena.

O desembargador convocado observou que, no caso, a confissão do réu serviu de suporte fático para a formação da convicção do julgador. Ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter preponderante da confissão espontânea porque “o réu confesso assume postura incomum, ao afastar-se do instinto do autoacobertamento para colaborar com a elucidação dos fatos”.

Para Macabu, a confissão espontânea traz uma série de benefícios. “Ela acarreta economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão”, diz. “Também acrescenta seguranças material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo penal.”

O julgador destacou que a escolha do réu, ao confessar a conduta, “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário aos seus interesses processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio. Por isso, deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais.

A pena, fixada no TJ-DF em um ano, quatro meses e 20 dias de reclusão, foi reduzida no STJ para um ano e quatro meses. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.