Onde deve sentar o Promotor de Justiça?

STF vai julgar onde senta promotor em audiência

O juiz titular da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, Ali Mazloum, pediu ao Supremo Tribunal Federal que seja dado tratamento isonômico entre acusação e defesa nas audiências criminais feitas na Justiça Federal brasileira. Ele propôs uma Reclamação, no STF, para questionar liminar concedida pela desembargadora federal Cecília Marcondes, que determinou que o promotor permaneça sentado “ombro a ombro” com o juiz, durante audiências na Justiça Federal. A permanência, em local destacado e ao lado do julgador, está prevista no artigo 18, I, “a”, da Lei Complementar 75/93, conhecida como Lei Orgânica do Ministério Público.

Mazloum argumenta que para garantir tratamento igualitário entre os representantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública ou da Ordem dos Advogados do Brasil, foi editada a Portaria 41/2010. A norma, de caráter jurisdicional, pretendia dar efetividade à Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94 e 132/09).

Segundo ele, como não havia espaço físico na sala de audiência para acomodar ao lado do juiz também o representante da defesa em uma audiência, a exemplo do que ocorria com o representante do Ministério Público, ficou determinada o assento de todos “no mesmo plano, e colocou-se o assento do MPF ao lado do assento reservado à defesa (DPU e OAB), à mesa destinada às partes.”

O Ministério Público Federal contestou na Justiça a validade da portaria. Alegou que a regra violou o Estatuto do Ministério Público, que garante lugar destacado a seus representantes. Ao analisar a ação proposta pelo MPF contra a Portaria 41/2010, a relatora do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, concedeu liminar suspendendo a norma. Por isso, Ali Mazloum foi ao Supremo.

Isonomia e suspeição

Na ação, Mazloum alega que está impedido de exercer sua jurisdição por causa da liminar e que cabe ao juiz natural “assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa”. Na avaliação dele, houve uma interpretação equivocada da desembargadora sobre o dispositivo em discussão da Lei Orgânica do Ministério Público. O entendimento da desembargadora, segundo o juiz federal, fere entendimento da 2ª Turma do STF sobre o assunto firmado no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 21.884.

De acordo com Mazloum, “é perceptível a reação diferenciada de testemunhas quando indagadas pelo acusador, sentado no alto e ao lado do juiz, e depois pelo advogado, sentado no canto mais baixo da sala ao lado do réu. É preciso colocar em pé de igualdade, formal e material, acusação e defesa”, acrescentou.

Ao observar que a questão está em discussão no âmbito do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça e que há a possibilidade de decisões divergentes entre os dois, ele pediu a concessão de liminar pelo STF para resolver eventual controvérsia para toda a magistratura.

No mérito, pediu que seja declarado inconstitucional o artigo 18, I, “a”, da Lei Complementar 75/93 e adotado o teor da Portaria 41/2010 da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo como modelo válido para toda a magistratura “com vistas a assegurar paridade de tratamento entre acusação e defesa durante as audiências criminais”.

Em janeiro deste ano, o juiz Ali Mazloum arguiu a suspeição da desembargadora federal Cecília Marcondes, como noticiou a revista Consultor Jurídico. A desembargadora acolheu, provisoriamente, pedido de 16 procuradores da República para que o Ministério Público Federal voltasse a sentar imediatamente à direita do juiz na sala de audiência. Ela determinou que fosse reinstalado o tablado de madeira que coloca procuradores e juiz um degrau acima de advogados, réus e testemunhas.

De acordo com o juiz, Cecilia Marcondes não tem isenção e imparcialidade para julgar o Mandado de Segurança apresentado contra ele. Ele afirmou que desde 2003 foi alvo de seis acusações falsas do MPF e que em todas elas a desembargadora votou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela abertura das investigações. Procurada, na ocasião pela revista ConJur, a desembargadora Cecília Marcondes não se manifestou.

O juiz chegou a ser afastado de suas funções. Voltou a trabalhar depois que os procedimentos foram trancados pelas instâncias superiores do Judiciário (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Nacional de Justiça). “A suspeição afeta a serenidade do juiz, despoja-o da independência e compromete a exatidão de suas decisões”, afirma Ali Mazloum.

No pedido de suspeição, o juiz aponta três ações penais, dois procedimentos administrativos e uma Ação Civil Pública em que foi acusado pelo MPF e que tiveram voto favorável da desembargadora no Tribunal Regional Federal. “Errar uma vez seria até admissível, mas aqui se está diante de mais de seis casos concretos de injustiça clamorosa, visível a olho nu, repelidos com contundência pelas instâncias superiores”, argumentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.


Direito em movimento

Provas

STJ – Recusa de novas perícias não caracteriza cerceamento de defesa

A simples recusa, pelo magistrado, de produção de novas provas periciais não caracteriza cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz avaliar a real necessidade das diligências para formação de sua convicção. Esse foi o entendimento da 6a turma do STJ ao julgar habeas corpus em que a defesa de um acusado de homicídio qualificado sustentava faltar fundamentação à decisão do juiz de primeiro grau, que negou pedido de produção de novas provas periciais. O crime ocorreu em abril de 2009, em Castro/PR, e teria sido motivado pela suposta agressão que o irmão do acusado sofreu de seguranças da vítima, o empresário e instrutor de taekwondo F. Z..

No habeas corpus ao STJ, alegou-se que houve constrangimento ilegal, pois o juiz teria agido como um “filtro probatório”, já que “ele pode considerar irrelevante algo que os jurados podem considerar importante”. A defesa do réu também argumentou que as diligências solicitadas não seriam desnecessárias, inconvenientes ou procrastinatórias, e que o juízo de primeira instância não teria fundamentado suficientemente sua decisão.

Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, observou que as novas perícias, entre elas a retrospectiva técnica do crime, o exame da trajetória do projétil pelo Instituto de Criminalística e a exumação do cadáver, foram negadas com fundamentação. O ministro destacou que, nos autos, ficou registrado que várias perícias já foram realizadas, inclusive o exame necrológico e o exame da munição. “É entendimento pacífico no STJ que o deferimento de diligências é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida”, esclareceu o ministro.

Para Og Fernandes, diante desse quadro, não há ofensa ao princípio da ampla defesa. O juízo de primeiro grau agiu em harmonia com o princípio da persuasão racional e afastou a produção das provas consideradas desnecessárias, concluiu o ministro. Por fim, ele apontou que o STJ não pode substituir o juiz natural da causa na análise e utilização devida das provas. Com essas considerações o ministro negou o pedido de habeas corpus, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da 6a turma.

Juiz eunuco

Para Zaffaroni é insustentáve pretender que um juiz não seja cidadão, que não participe de certa ordem de ideias, que não tenha compreensão do mundo, uma visão da realidade.

Para o insigne penalista, o juiz eunuco político é uma ficção absurda, uma imagem inconcebível, uma impossibilidade antropológica.

O Juiz não pode ser alguém “neutro” porque não existe neutralidade ideológica, salvo na forma de apatia, irracionalismo ou decadência de pensamento, que não são virtudes dignas de ninguém e menos ainda de um juiz, conclui.

Desde que ingressei na magistratura que exponho a minha visão de mundo.

Eu nunca pretendi mesmo ser alguém que não se sabe o que pensa, que não diz o que pensa, que se acomoda apaticamente sob as talares.

Eu sempre mostrei a minha cara – algumas vezes até a alma.

Já fui compreendido e incompreendido.

Todavia, ainda assim, me recuso a não ser um ser que pensa – e que diz o que pensa.

Confesso que tenho certo receio do juiz “netro”, do juiz que acha que só deve falar nos autos.

Eu sou do tipo tagarela, que diz o que pensa, sem temer  a incompreensão.

Em incontáveis crônicas e artigos publicados na imprensa local e neste blog eu já me mostrei por inteiro.

Eu sou exatamente o que digo, sem tirar nem pôr.

Não me apraz o conforto do silêncio, com receio de desagradar.

Mas não sou inconsequente, conquanto reconheça que, por ser assim, nunca tenha sido muito bem compreendido.

Eu sou um ser que pensa, que diz  o que pensa, muitas vezes com veemência; veemência que, não raro, tem sido  confundida com arrogância.

Eu só sei ser intenso, forte nas minhas inabaláveis convicções.

Tenho a mais empedernida convicção, por exemplo, que não serei presidente do Tribunal de Justiça  do Maranhão.

Tenho testemunhado, desestimulado, as incompreensões que envolvem, por exemplo, a administração do nosso atual presidente, que, ao que vejo, é movido pelas mais lídimas e escorreitas intenções de fazer o melhor. Todavia, ainda assim é incompreendido muitas vezes.

Definitivamente,  essa não será a minha praia, mesmo porque, intenso como sou, certamente reagiria, com  extremado vigor,  a uma injustiça.

Mas a veemência, registro com prazer,  não é predicado apenas dos homens pouco  inteligentes  como eu.

Certa feita, no STF, em debate com o relator Aliomar Baleeiro, este comentou a intensidade de Evandro Lins e Silva na defesa do seu ponto de vista.

Evandro, diante do comentário, anotou, como eu o faria:

“Não veja V. Exa. na minha veemência outro motivo que não seja o natural ardor na defesa do meu ponto de vista. É uma convicção firmada como juiz,  sobretudo como juiz da Corte Suprema,encarando também o interesse público que está em causa”.

Reação da AMMA

Deu no blog do Itevaldo

O presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA), José Brígido Lages, classificou como “desrespeito à magistratura” o posicionamento do corregedor geral de Justiça, desembargador Antonio Guerreiro Junior, de montar equipe para fiscalizar e documentar os endereços informados pelos juízes nas comarcas do interior. “Esta ideia do corregedor, se for realmente colocada em prática, é totalmente fora de propósito e desrespeitosa aos juízes”, disse Brígido Lages.
A informação de que o corregedor geral de justiça planeja montar equipe para fiscalizar e documentar o endereço das comarcas em que moram os juízes que atuam no interior foi divulgada hoje (dia 12) veja abaixo. A CGJ já havia dado prazo de 15 dias para que os juízes comprovem residência na comarca em que atuam, conforme determinação da corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon.
O presidente da AMMA já havia se manifestado sobre a exigência da Corregedoria de que os juízes apresentassem documento de comprovação de residência na comarca. Na oportunidade, Brígido Lages afirmou que não via qualquer impedimento para tanto, já que a fixação de residência na comarca na qual é titular é inerente ao exercício da magistratura. Disse, ainda, que a AMMA desconhece a existência de juízes que não residam em suas comarcas, a não ser aqueles que têm autorização do Tribunal de Justiça.
Para Brígido Lages, no momento em que o corregedor decide que formará equipes para fiscalizar os juízes, a Corregedoria estará extrapolando das suas funções, exercendo um verdadeiro atentado à dignidade dos magistrados e do próprio Poder Judiciário do Maranhão. “Com esta postura policialesca o corregedor está dizendo que os juízes estão mentindo e isso é inadmissível”, declarou Brígido Lages
Brígido Lages enfatizou que os juízes do Maranhão são produtivos, são honrados e não há motivo algum para que o corregedor desacredite da operosidade e do trabalho que eles realizam em suas comarcas.
Audiências
O presidente da AMMA também é contra a determinação da Corregedoria de que os juízes marquem audiências para as segundas e sextas-feiras. “O juiz é independente e tem autonomia para administrar a sua Vara. Esta prerrogativa tem que ser respeitada. O dia da audiência é o magistrado quem decide, conforme a dinâmica da sua unidade judicial”,esclareceu.
Brígido Lages lembrou que o exercício da magistratura não está afeito apenas à realização de audiências. Segundo ele, o juiz estuda o processo, dá despachos, sentencia, faz inspeção, é gestor da Vara, além de outras atividades. O ritmo de trabalho é intenso, de segunda a sexta-feira.

O magistrado e a Constituição

Cada vez que participo de uma decisão colegiada mais me convenço de que os juízes têm que ter uma relação de intimidade com a Constituição.

O magistrado, para bem decidir, especialmente na esfera penal, tem que cultivar uma cumplicidade com a Carta Magna, pois se ele não se der conta da relevância dos princípios nela inseridos, por certa não será um bom julgador; tenderá a praticar excessos.

Tenho  dito que somente um juiz positivista não tem intimidade com a Constituição; esse tipo não se importa quando comete uma injustiça, pois é apenas um seguidor cego da lei.

Diante de um modelo garantista é na esfera penal que se deve materializar, com muito mais razão, a conexão Juiz-Constituição.

Nessa linha de pensar,  não procede com o necessário desvelo o magistrado que, a pretexto de ser mau, de parecer inclemente aos olhos da população,  se trasveste de justiceiro, para, espezinhando  garantias fundamentais, exacerbar a resposta penal.

Reconheço que, muitas vezes, tenho sido incompreendido nos julgamentos dos quais participo, em face da opção que tenho feito pelo Direito Penal Constitucional.

Mas é o preço que tem-se que pagar quando se faz a opção pela Constiuição, pela garantia das liberdades, pela dignidade da pessoa humana, pela oção, enfim, pela proteção integral dos direitos fundamentais do cidadão.

Para os que insistem em punir a qualquer custo e de forma desmedida, algumas lições abaixo.

BECCARIA “Toda pena que não deriva da absoluta necessidade é tirânica”

” A finalidade das penas não é atormentar afligir ente sensível, nem desfazer um delito já cometido….O fim, pois, não é outro que o de impedir o réu de causar novos danos a seus cidadãos e retrair os demais da prática de outros iguais. Logo, deverão ser escolhidas aquelas penas e aquele método de impô-las que, GUARDADA A PROPORÇÃO, façam uma impressão mais eficaz e mais durável sobre os ânimos dos homens, e a menos dolorosa sobre o corpo do réu”

” Para que toda pena não seja violência de um ou de muitos contra um particular cidadão, deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, menor das possíveis nas circunstâncias atuais, proporcional ao delito e ditada pelas leis”

JOSE CEREZO MIR. “A pena certa , rápida e proporcional ao delito é mais eficaz que a pena dura, cruel”

MONTESQUIEU, em sua obra ESPIRITO DAS LEIS, clama pela divisão dos poderes e pela abolição das penas desmedidas.

Para VOLTAIRE a pena teria  de ser, antes de tudo, proporcional e útil. Proporcional à personalidade do autor, à natureza do fato, ao dano produzido por este, assim como a necessidade de exemplaridade que perceba a comunidade.

Onde estou residindo?

Os principais blogs e os grandes jornais  da cidade repercutem a minha decisão de não votar – para promoção ou remoção, por merecimento ou antiguidade – em magistrados que não fixem residências no local de trabalho.

O que é mais curioso é que, de repente, o errado sou eu.

É como se fosse eu quem tivesse elaborado a nossa Carta Política, onde está consignado que os magistrados devem morar nas comarcas.

A propósito do tema em comento, é preciso fazer uma ressalva: eu não mando nas agendas de audiências dos juízes.

Digo mais: não sou algoz de juiz.

Todavia, eu tenho o direito de não votar em quem não comprovar que tem residência na comarca. Simples assim.

Eu acho, até, que, se, ao invés de me criticarem por essa decisão, os meus pares cerassem fileiras em torno da questão, nós daríamos uma enorme contribuição à sociedade.

E não adianta esse história de que juiz traz processos para despachar em São Luis, pois o que é relevante -também –  para os jurisdicionados é a presença física do juiz na comarca, para resolver as demandas de urgência.

E não adiante argumentar que existe juiz de plantão na região. Isso também não supre a presença física de um juiz na comarca, pelo que ela tem de mais relevante e simbólica.

A guisa de exemplo da importância do juiz na comarca, imagine a seguinte situação. Um jurisdicionado, numa sexta-feira,  com o filho gravemente enfermo,  precisando de atendimento de emergência, não consegue internar o filho no único hospital da cidade, porque esse se recusou a aceitar o plano de saúde. O  pai, desesperado, procura um advogado, na esperança de alcançar uma medida judicial cautelar que lhe permita internar o filho. Do advogado, no entanto, recebe a informação de que somente na terça-feira será possível conseguir a medida de urgência, porque o juiz não está na comarca, tendo dela se ausentasse  naquele dia, a ela só retornando na terça-feira subsequente.

E aí? O que fazer, nesse caso?

Imaginemos outra situação menos chocante. Um cidadão de bem se envolve numa briga e é preso, arbitrariamente, pela autoridade  policial, numa sexta-feira pela manhã. A família, desesperada, procura um advogado, dele recebendo a notícia de que na cidade não há juiz para examinar o habeas corpus, o que só poderá ser feito na terça-feira subsequente, quando ele retornar à comarca.

E aí? O que fazer, nesse caso?

Pense o quanto devem ser desesperadoras essas duas situações.

Fixei residência nas comarcas pelas quais passei e sei o quanto fui útil – também – nos finais de semana.

O certo e recerto é que quando se atenta contra os interesses de uma corporação nunca se é bem entendido.

Acho, até, que eu devo ser punido por ter tido  a ousadia de mexer com o que muitos consideram “imexível”.

Mas a minha fé e a minha obstinação permanecem inabaladas.

Como Sísifo, da mitologia grega, vou continuar conduzindo pedras morro acima, para, depois, vendo-a despencar, tentar outras tantas vezes carrega-las.

Eu tenho a esperança de que outros colegas me acompanhem nessa cruzada, além, claro, do desembargador Marcelo Carvalho, o único a se solidarizar, publicamente,  com a minha posição em torno desse tema.

O que eles disseram

“Prisão é de fato uma monstruosa opção. O cativeiro das cadeias perpetua-se ante a insensibilidade da maioria, como uma forma ancestral de castigo. Para recuperar, para ressoalizar, como sonharam os nossos antepassados? Positivamente, jamais se viu alguém sair de um cárcere melhor do que quando entrou. E o estigma da prisão? Quem dá trabalho ao indivíduo que cumpriu pena por crime considerado grave? Os egressos do cárcere estão sujeitos a uma terrível condenação: o desemprego. Pior que tudo, são atirados a uma obrigatória marginalização. Legalmente, dentro dos padrões convencionais não podem viver ou sobreviver. A sociedade que os enclausurou, sob o pretexto hipócrita de reinseri-los depois em seu seio, repudia-os, repele-os, rejeita-os.”

Evandro Lins e Silva

Li no sítio Migalhas Jurídicas

Concurso público

STJ – Prazo para candidato excluído de concurso impetrar MS conta da eliminação do certame

A 2ª turma do STJ entendeu que o prazo de decadência para impetração de MS contra ato coator que excluiu candidato de concurso público, por não ter apresentado o diploma antes da posse, conta a partir de sua eliminação do certame. Assim, a turma negou recurso do Estado do PR, em MS impetrado por candidato excluído de concurso para escrivão da Polícia Civil Estadual.

O Estado do PR recorreu ao STJ contra decisão do TJ/PR que entendeu que a apresentação do diploma deveria ocorrer tão somente quando da posse do candidato aprovado no concurso.

Em sua defesa, o Estado sustenta que o prazo decadencial para a interposição do MS tem início com a publicação do instrumento convocatório. Argumentou que “o ato impugnado não é aquele que somente aplicou o que já estava previsto no edital, mas sim o próprio edital, no item em que previu que a comprovação do requisito de escolaridade de nível superior ocorreria antes da posse”.

Já o candidato alegou que a data do indeferimento da entrega dos documentos solicitados é o termo inicial para a contagem do prazo estabelecido no art. 18 da lei 1.533/51 (clique aqui), motivo por que não há que falar em decadência. Argumentou que a regra do edital é contrária ao entendimento firmado pela Corte e sedimentado na súmula 266 (clique aqui) do STJ, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

O ministro Castro Meira, relator, destacou que o termo inicial para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, a partir da divulgação dos nomes dos habilitados a prosseguirem nas fases seguintes do concurso, e não a mera publicação do respectivo edital. Foi este o entendimento aplicado pelo TJ/PR e pelo juízo de primeira instância.

“Não obstante lhe faltasse, na data da publicação, condições de atender a exigência do edital, o recorrido [candidato] pôde efetuar a sua inscrição no concurso e submeter-se à prova de conhecimentos específicos, na qual foi aprovado”, explicou o ministro. “Pois bem, apenas para os que conseguiram alcançar a fase subsequente é que a regra em discussão passou a ser aplicada”, concluiu.

Processo Relacionado : REsp 1230048 – clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.

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