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“[…]O descumprimento, pelo autor do delito, da obrigação derivada da norma incriminadora, faz nascer para o Estado o direito concreto de punir, uma vez que lhe cabe o direito de impor a sanção prevista no preceito secundário (sanctio iuris) do comando normativo eventualmente hostilizado[…]”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão
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Cuida-se de sentença condenatória, em face de roubo duplamente qualificado.
Ao decidir-me pela prisão do acusado, anotei, dentre outras coisas, verbis:
- Grafe-se, por oportuno, que o só fato de o acusado ser primário e possuidor de bons antecedentes, à luz da ordem constitucional em vigor, não desautoriza, com a abstração de qualquer outro critério, a mantença de sua prisão para recorrer, se despontam dos autos, à farta, motivos para manutenção do ergástulo.
- O acusado, ao que dimana dos autos, não tem, para dizer o mínimo, boa conduta social, é violento e desajustado, sem sensibilidade para conviver com os seus congêneres, tudo fazendo crer que, em liberdade, pode, sim, voltar a agredir a ordem pública.
Sobre o concurso formal, consignei, litteris:
- Impende afirmar, pois, que, in casu sub examine, caracterizado está o concurso formal próprio, o qual se verifica, como se deu no caso presente, quando há unidade de comportamento e unidade interna de vontade,ou seja, unidade de desígnios, mas o agente acaba por praticar dois ou mais crimes
- Importa dizer, agora, em face do concurso formal, que, nada obstante o Ministério Público não fizesse menção, na denúncia, a essa causa geral de aumento de pena, a verdade é que os fatos foram narrados de modo a não deixar dúvidas acerca de sua pretensão, do que se pode inferir que a defesa, com o reconhecimento do concurso formal, não sofre qualquer prejuízo, sabido que o réu se defende de fatos e não da capitulação constante da proemial.
- Da constatação acima pode-se inferir que aqui se cuida de emendatio libelli e não mutatio libelli, daí a desnecessidade de qualquer providência
- Os fatos narrados na denúncia, vê-se à vista fácil, não inviabilizam o exercício da defesa do acusado.
- Demais disso, todos sabemos, o magistrado não está jungido à classificação provisória feita pelo Ministério Público, podendo, sim, dela desgarrar-se, invocando o princípio “narra factum mihi dabo tibi ius”.
- Ao proceder, hic et nunc, à nova definição jurídica da imputação inicial (emendatio libelli), devo argumentar, noutra linha de argumentação, não se atenta contra os princípios da ampla defesa e o nex procedat judez ex officio, corolários do sistema acusatório entre nós adotado.
A seguir, a sentença, por inteiro.
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PODER JUDICIÁRIO
FORUM DA COMARCA DE SÃO LUIS
JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL
SÃO LUIS-MARANHÃO
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Acesse meu site – www.joseluizalmeida.com – e saiba o que penso e como decido.
Processo nº 285672006
Ação Penal Pública
Acusado: W.
Vítima: F. das C. V. da C.
Ser e parecer, eis a questão<!–[if !supportFootnotes]–>[1]<!–[endif]–>
Reconheço que muitas das minhas reflexões não são palatáveis, sobretudo no âmbito da corporação a que pertenço, muito embora não as faça para ferir suscetibilidades.
Apesar de, muitas vezes, não ser compreendido, ainda assim, persisto em publicá-las, na certeza de que, ao fazê-lo, exerço o meu inalienável direito de expressão, pouco me importando se, também por isso, exacerbe, ainda mais, a minha fama de arrogante.
Nessa toada, é relevante dizer que nunca pessoalizo, nunca fulanizo as minhas reflexões; faço-o, sempre, de forma impessoal, o que não impede que, aqui e acolá, alguém se sinta atingido por elas, sem que essa seja, no entanto, a minha real intenção.
Nesse passo, devo reafirmar que as reflexões que farei a seguir não têm destinatário específico; são apenas reflexões de uma pessoa inquieta e que, por isso mesmo, se sente atingida com as alusões depreciativas que fazem, aqui e acolá, acerca da produtividade dos magistrados do Maranhão.
Feita a digressão, passo, sem receio, às reflexões.
Quando se quer dizer que determinado juiz não trabalha, diz-se que ele só permanece na comarca às terças, quartas e quintas-feiras. São os chamados, jocosamente, juízes TQQ.
Na capital, quando se deseja atestar a falta de operosidade de um magistrado, diz-se, desdenhosamente, que ele não conhece os funcionários das secretarias que dão expediente no período da tarde.
Numa e noutra hipótese, o que se pretende dizer mesmo é que, para ser produtivo, o magistrado deveria fixar residência na sua comarca, no caso dos juízes das comarcas do interior, e se dirigir ao Fórum, pela manhã e à tarde, no caso dos juízes da capital.
Numa e noutra hipótese, há, não se pode negar, um grave erro de interpretação.
Na minha avaliação, fruto dos quase trinta anos de atividades judicantes, o fato de o magistrado só estar na comarca às terças, quartas e quintas-feiras não quer dizer que seja, necessariamente, um indolente; da mesma forma, o fato de o magistrado não ir ao Fórum no período vespertino, não demonstra, inequivocamente, ser improdutivo.
O juiz pode, com efeito, passar pouco tempo na comarca e produzir muito, como pode, noutro giro, nela fixar residência e nada produzir.
Da mesma forma, o magistrado pode se deslocar ao Fórum todos os dias, pela manhã e pela tarde, e pouco produzir, como pode, permanecendo em casa, produzir muito.
Compreendo, todavia, pelo sim e pelo não, que o correto mesmo é o magistrado morar na comarca e ir ao Fórum, se possível, todos os dias, pela manhã e pela tarde.
É recomendável, ademais, que a Corregedoria acompanhe, com rigor, a produtividade dos juízes, bem assim o tempo em que permanecem nas comarcas, para efeito de ascensão profissional.
É que, na minha avaliação, não basta ao juiz trabalhar; é preciso transparecer, também, que trabalha.
A presença do magistrado na comarca, full time, e no Fórum, também em tempo integral, deixa transparecer que ele, efetivamente, trabalha.
O ideal, pois, na minha avaliação, é que o juiz fixe residência na comarca – e ali desenvolva as suas atividades a contento.
O correto mesmo, nessa linha de argumentação, é que o juiz se desloque para o seu local de trabalho, pela manhã e pela tarde – e que produza.
É que, desde a minha compreensão, não basta apenas ir à comarca, não basta apenas ir ao Fórum. É preciso, nos dois casos, que o magistrado produza – e prove que produziu, sob pena de ser alijado das futuras promoções.
Posso sintetizar as reflexões acima afirmando que, ao que sinto, ao que se comenta, não basta ao magistrado ser trabalhador. É preciso, no mesmo passo, que assim o pareça.
Não há nada mais desgastante para imagem do Poder Judiciário que a ausência do magistrado no seu local de trabalho.
Pega mal, muito mal mesmo, o cidadão procurar um juiz no Fórum – seja da Capital, seja do interior – e não conseguir encontrar.
O juiz que só permanece na sua comarca 3 (três) dias na semana, 12 dias no mês, pode, até, ser trabalhador, mas não parece.
O juiz que chega ao Fórum às 10 horas da manhã, que não vai ao Fórum, como regra, no período da tarde, pode até ser trabalhador, mas, aos olhos dos jurisdicionados, não parece.
Ser e parecer é, pois, a questão.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra W., devidamente qualificado na inicial, por incidência comportamental no artigo 157, caput , do Código de Penal, em face de, de cuja denúncia destaco o excerto abaixo, verbis:
Registram os autos do inquérito policial em epígrafe que na data de 14 de novembro de 2006, no interior do estabelecimento comercial denominado Bar Kubanacan, localizado no bairro Vila Brasil, nesta capital, o denunciado, em companhia de outros três indivíduos, por ora não identificados, assaltou o comerciante F. das C. V. da C., conforme detalhe adiante narrado.
Noutro excerto:
Na data acima mencionada, por volta das 16h30, o Sr. F. das C., acompanhado de seu filho R. e do empregado A. da C., adentrou no referido estabelecimento com o objetivo de efetuar uma cobrança ao proprietário.
Mais adiante:
Consta que naquele local já se encontrava o denunciado ingerindo cerveja com seus companheiros, sendo que, enquanto a vítima acertava as contas com o Sr. A., proprietário do bar saíram aqueles apressadamente do local para retornarem, logo em seguida, desta vez munidos de arma branca (facão e chuço), vindo então a anunciarem o assalto.
Noutro fragmento:
Da vítima foi subtraída a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e um aparelho celular. De R. C. C., filho de F. das C., foi subtraído um celular da marca Motorola.
Adiante a covardia dos assaltantes:
Não satisfeitos com a apreensão da res furtiva, o denunciado e seus comparsas ainda humilharam e agrediram o Sr.C. produzindo neste um ferimento no supercílio direito.
A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado (fls.06/10)
Recebimento da denúncia às fls. 54/55.
O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 63/65.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas R. C. C. (fls.313), F. das C. V. da C. (fls.314/315) e A. A. S. (fls.317/319).
As partes, abdicando da fase de diligências, ofertaram, de logo, as alegações finais, tendo o Ministério Público pugnando pela condenação do acusado (fls 323/326), em quanto que a defesa, cumulativamente, pediu:
I – a absolvição do acusado, por insuficiência de provas;
II – ou, no caso de procedência da ação, a aplicação da pena no seu grau mínimo; e
III – que sejam fixados os honorários do advogado (fls.328/331)
Relatados. Decido.
01.00. O Ministério Público denunciou W., por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, em face de ter assaltado F. das C. e R. C. C., fato que se deu no dia 14 de novembro de 2006, no interior do estabelecimento comercial nominado Bar Kubanacan, no bairro Vila Isabel.
02.00. Antes de partir para análise das provas entendo deva fazer alguns registros, para que se compreenda esta decisão.
03.00. Pois bem. O acusado foi, inicialmente, condenado por este juízo a 09(nove) e 04(quatro) meses, além de multa. (fls. 181/217).
04.00. Ocorreu, entrementes, que o Tribunal de Justiça, por sua 3ª Câmara Criminal, entendeu devesse anular o feito, a partir do depoimento da primeira testemunha arrolada, preservando, portanto, os demais atos praticado – o interrogatório, inclusive.
05.00. Tive, portanto, que realizar nova instrução, da qual, inobstante, não participou o acusado, em face de sua fuga do distrito da culpa.
06.00. Feitas as anotações que entendi necessárias, passo ao exame da prova amealhada.
07.00. A prova amealhada foi produzida em dois momentos distintos – sedes judicial e administrativa.
08.00. Na sede administrativa, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado se recusou a falar, optando por falar em juízo (fls.11)
09.00. Na mesma sede foi ouvido o ofendido, que confirmou a ocorrência do crime e as humilhações pelas quais passou, em face da ação do acusado e seus comparsas (fls.09)
10.00. Esses foram os dados mais relevantes dos produzidos em sede extrajudicial.
11.00. Com esses dados o Ministério Público ofertou denúncia contra o acusado W., imputando a ele a prática do crime capitulado no artigo 157 do CP, com as qualificadoras decorrentes do emprego de arma e do concurso de pessoas (§2º, I e II, do artigo 157, do CP)
12.00. A primeira prova produzida nesta sede foi o interrogatório do acusado, às fls. 63/65, de cujo depoimento destaco os seguintes fragmentos:
I – que estava no Bar Kubanacan, bebendo com uns amigos, quando chegaram os cobradores de bilharina;
II –que foi ao banheiro e quando chegou os seus colegas estavam assaltando os cobradores;
III – que portavam chuço e facão;
IV – que ainda tentou evitar o assalto, pois o dono do bar era conhecido seu;
V – que, como não conseguiu impedir o assalto, saiu do bar junto com os assaltantes.
VI – que pediu que devolvesse o valor subtraído; e
VII – que, como viu que não iam devolver, pediu uma ponta do dinheiro, recebendo cerca de R$ 20,00.
03.00. Em seguida foi ouvido o ofendido R. C. C., às fls.313/314, o qual, de seu lado, disse:
I – que, ao tempo do fato, estava no Bar Kubanacan, com o seu genitor, no qual se encontravam o acusado e seus comparsas ingerindo bebida alcoólica;
II – que enquanto o senhor A. fazia o pagamento das bilharina, o acusado e seus comparsas deixaram o local, para, em seguida, voltarem armados de facão e chuço;
III – que logo partiram em sua direção e de seu pai;
IV – que lhe subtraíram um aparelho celular;
V – que o acusado se apoderou de cerca de R$ 350,00 e um aparelho celular do seu pai;
VI –que o acusado ainda desferiu um golpes de facão em seu pai, atingindo o seu supercílio;
VII – que o acusado pediu aos seus comparsas que furassem seu pai; e
VIII – que o acusado humilhou seu pai, chamando-o de vagabundo.
04.00. Da mesma sede assoma, com especial relevância, a palavra do ofendido F. das C. Vi. da C., às fls. 314/315, que disse:
I – que estava com seu filho, fazendo cobrança de aluguel de bilharina, no Bar Kubanacan;
II – que, no mesmo local, estavam o acusado e outros, ingerindo bebida alcoólica;
III – que, momento depois, observou que os rapazes se retiraram;
IV – que continuou fazendo a cobrança, quando foi surpreendido pelo retorno do acusado e seus comparsas;
V – que o acusado partiu em sua direção, colocando o facão em seu pescoço e ordenando que passasse o dinheiro;
VI – que imediatamente entregou o seu aparelho celular e a importância aproximada de R$ 450,00 que estava em seu bolso;
VII –que um dos comparsas do acusado se aproximou e colocou um chuço na sua costa;
VIII – que o acusado determinou que lhe furassem;
IX – que outro individuo se aproximou por trás que lhe aplicou um goelão;
X –que nessa hora o acusado desferiu-lhe uma panada de facão que produziu um lesão na altura do supercílio;
XI – que pararam de lhe agredir em face dos constantes apelos do seu filho;
XII – que subtraíram do seu filho o seu aparelho celular;
XIII – que conhecia o acusado antes; e
XIV – que não conseguiu recuperar os bens subtraídos.(fls.314)
05.00. A. A. S., proprietário do Bar Kubanacan, de seu lado, às fls. 317/319, afirmou:
I – que o acusado estava no seu bar acompanhado de mais nove pessoas;
II – que as vítimas chegaram para fazer cobrança;
III – que o acusado e seus comparsas saíram;
IV – que no momento em que ia recebido o dinheiro, o acusado apareceu e deu voz de assalto;
V – que o acusado e seus comparsas saíram para se armar;
VI – que quando voltaram armados com um chuço e um facão;
VII –que era o acusado que estava armado com um facão;
VIII – que deram voz de assalto e deram logo uma gravata em Chagas;
IX – que começaram a bater no ofendido, chamando-o de vagabundo;
X –que levaram de C. uma determinada importância e um aparelho celular;
XI – que do filho de C. levaram um aparelho celular;
XII – que o acusado já tinha freqüentado ser bar por duas vezes;
XIII – que o acusado já tinha realizado vários assaltos
06.00. Alfim e ao cabo do exame da prova consolidada nos autos sub examine concluo, sem dúvidas, sem enleio, que o acusado, com sua ação, afrontou a ordem jurídica, incidindo nas penas previstas no preceito secundário (sanctio iuris) do artigo 157 do CP.
07.00. Do exame das provas contextualizadas nos autos concluo, ademais, que o crime restou duplamente qualificado – pelo concurso de pessoas e em face da utilização de arma, com o claro objetivo de molificar a reação dos ofendidos, com o que se demonstra, de mais a mais, a gravidade do ilícito praticado pelo acusado e comparsas e sua perigosidade, a merecer, por isso, escarmento, na mesma proporção do atuar reprovável.
08.00. Concluo, ademais, que o crime restou consumado, em face de a res substracta ter saído, definitivamente, da esfera de disponibilidade dos ofendidos.
09.00. O acusado, agora, em face dos crimes que praticou, deve ser responsabilizado criminalmente, ou seja, deve receber do Estado a correspondente sanção penal, como retribuição em face dos crimes que praticou.
10.00. É consabido que sempre que alguém pratica uma ação típica, id. est., quando a ação de um ser dotado de vontade se amolda ao modelo abstrato que o legislador definiu como crime, há a violação do dever de obediência que o Estado impõe erga omnes no preceito penal incriminador.
10.01. O autor de um fato típico, portanto, descumpre uma obrigação que lhe é imposta na norma penal em que descansa o direito subjetivo de punir, in abstracto, do Estado, se submetendo, por isso, à inflição de uma pena.
10.02. O descumprimento, pelo autor do delito, da obrigação derivada da norma incriminadora, faz nascer para o Estado o direito concreto de punir, uma vez que lhe cabe o direito de impor a sanção prevista no preceito secundário (sanctio iuris) do comando normativo eventualmente hostilizado.
10.02.01. Bem por isso é que a regra secundária da norma penal incriminadora se apresenta como uma dupla e clara direção, qual seja, a de impor ao Estado a obrigação de punir, e, ao réu, a obrigação de se submeter às penas eventualmente infligidas, em face da ação delituosa praticada, digna, por isso, de reproche, de exprobação.<!–[if !supportFootnotes]–>[2]<!–[endif]–>
11.00. Aquele que, por ação voluntária, malfere a ordem jurídica, fazendo subsumir a sua ação no preceito primário de uma norma incriminadora, como fez o acusado, tem que arcar com as conseqüências jurídico-penais de sua ação, traduzida em uma pena. <!–[if !supportFootnotes]–>[3]<!–[endif]–>
12.00. Com a inflição (inflictio) de pena o que se quer, agora, é, dentre outras coisas, prevenir as ações criminosas e promover a segurança jurídica. É, pois, com a pena que se estabelece o necessário controle social, com o que se pretende evitar que comportamentos desse jaez se realizem.<!–[if !supportFootnotes]–>[4]<!–[endif]–>
13.00. O Estado não pode deixar de, diante de um crime, aplicar a sanctio iuris ao transgressor, sob pena de estabelecer-se a anarquia, que nos levaria ao caos social.<!–[if !supportFootnotes]–>[5]<!–[endif]–>
14.00. Do que restou apurado, não se tem dúvidas, disse-o acima, que os crimes imputados ao acusado restaram duplamente qualificado – pelo concurso de pessoas e pela utilização de arma para quebrantar a resistência dos ofendidos – e consumado, uma vez que a res substracta saiu, definitivamente, da esfera de disponibilidade dos ofendidos.
15.00. Cumpre consignar, a propósito da consumação do crime de roubo, que, nos dias atuais, já não se tem dúvidas, basta a subtração, com emprego de violência ou ameaça, para tipificar o crime de roubo consumado, independentemente do tempo em que a res permaneça em poder do autor do fato.
16.00. Ocorrendo, como se deu no caso sob retina, de a res mobilis não mais ser recuperada, a fortiori se tem como consumado o crime de roubo.<!–[if !supportFootnotes]–>[6]<!–[endif]–>
17.00. Da prova dos autos concluo que o acusado – e seus comparsas – , num só ato (unidade de ação), cometeu dois crimes de roubo – um em detrimento do patrimônio de F. das C., de quem subtraíram cerca de R$ 350,00(trezentos e cinqüenta reais) e um aparelho celular Nokia, e outro, em detrimento do patrimônio de R. C. C., de quem subtraíram um aparelho celular Motorola.
18.00. Impende afirmar, pois, que, in casu sub examine, caracterizado está o concurso formal<!–[if !supportFootnotes]–>[7]<!–[endif]–> próprio, o qual se verifica, como se deu no caso presente, quando há unidade de comportamento e unidade interna de vontade,ou seja, unidade de desígnios, mas o agente acaba por praticar dois ou mais crimes.<!–[if !supportFootnotes]–>[8]<!–[endif]–>
19.00. Importa dizer, agora, em face do concurso formal, que, nada obstante o Ministério Público não fizesse menção, na denúncia, a essa causa geral de aumento de pena, a verdade é que os fatos foram narrados de modo a não deixar dúvidas acerca de sua pretensão, do que se pode inferir que a defesa, com o reconhecimento do concurso formal, não sofre qualquer prejuízo, sabido que o réu se defende de fatos e não da capitulação constante da proemial.<!–[if !supportFootnotes]–>[9]<!–[endif]–>
20.00. Da constatação acima pode-se inferir que aqui se cuida de emendatio libelli <!–[if !supportFootnotes]–>[10]<!–[endif]–> e não mutatio libelli, daí a desnecessidade de qualquer providência
20.01. Os fatos narrados na denúncia, vê-se à vista fácil, não inviabilizam o exercício da defesa do acusado.
20.01.01. Demais disso, todos sabemos, o magistrado não está jungido à classificação provisória feita pelo Ministério Público, podendo, sim, dela desgarrar-se, invocando o princípio “narra factum mihi dabo tibi ius”.
21.00. Ao proceder, hic et nunc, à nova definição jurídica da imputação inicial (emendatio libelli), devo argumentar, noutra linha de argumentação, não se atenta contra os princípios da ampla defesa e o nex procedat judez ex officio, corolários do sistema acusatório entre nós adotado.
22.00. Definido que o acusado, com sua ação, provocou dano à ordem jurídica, incidindo nas penas do artigo 157, do CP, cujo crime restou consumado e duplamente qualificado, pelo emprego de arma e em face do concurso de pessoas (§2º, I e II, do artigo 157) e definido, ademais, que os crimes aconteceram no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes (artigo 70, do Digesto Penal), devo, agora, expender considerações em face das teses da defesa, emolduradas nas alegações finais.
23.00. Pois bem. O Defensor Dativo, em sede de alegações finais, pediu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
24.00. Creio que, com os argumentos lançados no corpo desta decisão acerca da ação réproba do acusado, com a análise percuciente que fiz das provas consubstanciadas e com as conclusões a que cheguei e expendi acima, a tese defensiva foi refutada, disso decorrendo a desnecessidade de se aduzir qualquer adminiculum.<!–[if !supportFootnotes]–>[11]<!–[endif]–>
25.00. Devo, todavia, expender, a seguir, considerações acerca das circunstâncias judiciais do artigo 59 <!–[if !supportFootnotes]–>[12]<!–[endif]–>, do Digesto Penal, para os fins de definição da pena-base a ser aplicada, em face do crime praticado pelo acusado W. T. V., vulgo “Miau”.
26.00 Pois bem. O acusado, por ocasião do seu interrogatório, disse que, antes, já tinha sido preso por assalto.
27.00. Além da confissão do acusado, vislumbro dos autos a certidão de fls. 112, na qual consta a existência de dois títulos executivos judiciais contra ele, títulos que se encontram, por óbvias razões, na Vara de Execução desta Comarca.
28.00. Jejuno os autos de informações acerca da data do trânsito em julgado dos dois títulos executivos antes mencionados, não se pode, de rigor, reconhecer a reincidência.
28.01. Pode-se, todavia, concluir, validamente, que o acusado tem maus antecedentes, lato sensu, a autorizar, por isso, a exacerbação da resposta penal.<!–[if !supportFootnotes]–>[13]<!–[endif]–>,
29.00. Devo reafirmar que, desde meu olhar, na esteira de judiciosas decisões pretorianas e conquanto reconheça militar em favor do acusado a presunção da não-culpabilidade – stricto sensu, repito – ele não tem bons antecedentes, a considerar a sua vida pregressa, seu conceito social e sua reputação – lato sensu, portanto.
30.00. Nessa linha de argumentação, a presunção de inocência não impede que a existência de inquéritos policiais e de processos penais possam ser levados à conta de maus antecedentes, para os fins de majoração da resposta penal.
31.00. O acusado, além de não ter bons antecedentes, à luz de sua vida ante acta, tem uma personalidade perigosa, detentor de má índole que é.
32.00. O acusado, ademais, tem pouca ou nenhuma sensibilidade ético-social, podendo-se afirmar que o crime em comento não foi episódico em sua vida.
33.00. O acusado deixou evidenciado, em face da forma com que desenvolveu a ação delituosa, que é perigoso e violento, pois que agrediu uma das vítimas, lesionando-a no supercílio.
34.00. O acusado, embora sem antecedentes criminais, stricto sensu, tem uma vida recheada de deslizes, reveladores do seu desajuste social.
35.00. Tudo Posto, Julgo Procedente a denúncia, para, de conseqüência,
condenar o acusado W., vulgo “Miau”, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II<!–[if !supportFootnotes]–>[14]<!–[endif]–>, do CP, cuja pena-base fixo em 06(seis) anos de reclusão e 30(trinta)DM, à base de 1/30 do SM vigente à época do crime, sobre as quais faço incidir mais 1/3, em face da causas especiais de aumento de pena previstas nos incisos I e II, §2º, do artigo 157, do CP, totalizando, agora, 08(oito) anos de reclusão e 40(quarenta)DM, sobre as quais faço incidir, finalmente, mais 1/6, em face da causa geral de aumento de pena prevista no artigo 70 <!–[if !supportFootnotes]–>[15]<!–[endif]–>, do CP, perfazendo, definitivamente, 09(nove) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 46(quarenta e seis)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, ex vi legis.<!–[if !supportFootnotes]–>[16]<!–[endif]–>
36.00. Devo sublinhar, antevendo a possibilidade de a quaestio ser remetida a exame ao órgão superior, que, de lege lata, presentes mais de uma causa de aumento ou de diminuição de pena,
“cada modificação do quantum haverá de atuar sobre o momento fixado na operação imediatamente anterior, e não autônoma e independentemente, sobre a pena-base” <!–[if !supportFootnotes]–>[17]<!–[endif]–>
37.00. Anoto, ademais, que o
“acréscimo decorrente do concurso formal de delitos incide sobre a reprimenda majorada pelas eventuais circunstâncias qualificadoras do roubo e não sobre a pena-base”. <!–[if !supportFootnotes]–>[18]<!–[endif]–>
38.00. Sublinho, para espancar eventuais dúvidas, que, presentes os pressupostos do concurso formal, podem suceder duas hipóteses:
a) a aplicação de pena mais grave, se diversas, ou de uma delas, se idênticas, agravadas em qualquer caso de um sexto até a metade, desde que haja unidade de desígnios; e
b) aplicação cumulativa de penas, se a ação ou omissão é dolosa e as infrações concorrentes resultem de desígnios autônomos.
39.00. In casu sub examine tendo ocorrido unidade de desígnios, adotei o primeiro critério.
40.00. Consigno, finalmente, que
“na aplicação das penas privativas de liberdade, o atual Código Penal, com o antigo, determina, quando idênticas, a adoção de uma só, aumentada de um sexto até a metade”. <!–[if !supportFootnotes]–>[19]<!–[endif]–>
41.00. A respeito do critério para incidência de duas causas de aumento de pena previstas na parte especial e geral, como se deu em o caso vertente, os Tribunais abonam o método aqui utilizado, como se colhe da ementa abaixo, verbis:
PENAL – ESTELIONATO – FRAUDE PREVIDENCIÁRIA – REUNIÃO DE FEITOS POR CONEXÃO – DOSIMETRIA DA PENA – REGIME TRIFÁSICO – CONCURSO DE AGRAVANTE E ATENUANTE – CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE GERAL E DA PARTE ESPECIAL – 1-omissis. 2-omissis. 3-omissis 4-omissis.5-No concurso de causas de aumento previstas na parte geral e na parte especial do Código Penal (V. G., arts. 71 e 171, § 3º), ambas devem ser aplicadas, incidindo o segundo aumento, não sobre a pena-base, e sim sobre o resultado do primeiro incremento, ou, noutros termos, sobre a pena parcial obtida até primeira causa de aumento, inclusive. 6. Improvimento da apelação de Antônio de Moraes Rego. Provimento parcial da apelação de Nilton Ramos Rodrigues Cardoso. <!–[if !supportFootnotes]–>[20]<!–[endif]–>
55.00 O acusado, esteve preso durante a instrução, mas foi colocado em liberdade, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado.
56.00. O acusado, tão logo se viu em liberdade, fugiu do distrito da culpa.
57.00. A fuga do acusado do distrito da culpa, é forçoso convir, inviabiliza a aplicação da lei penal.
58.00. Além do mais, o acusado, como anotei acima, por ocasião do exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Codex Penal, tem maus antecedentes, razão pela qual, também por isso, não pode permanecer em liberdade.
59.00. É verdade que o acusado, à luz do princípio da presunção de culpabilidade esculpido na Carta Política vigente, é possuidor de bons antecedentes, stricto sensu.
60.00. Diante dessa constatação, poder-se-ia argumentar que o acusado tem direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso tomado desta decisão.
61.00. Grafe-se, por oportuno, que o só fato de o acusado ser primário e possuidor de bons antecedentes, à luz da ordem constitucional em vigor, não desautoriza, com a abstração de qualquer outro critério, a mantença de sua prisão para recorrer, se despontam dos autos, à farta, motivos para manutenção do ergástulo.
62.00. O acusado, ao que dimana dos autos, não tem, para dizer o mínimo, boa conduta social, é violento e desajustado, sem sensibilidade para conviver com os seus congêneres, tudo fazendo crer que, em liberdade, pode, sim, voltar a agredir a ordem pública.
59.00. Com as considerações supra e sem mais delongas, decreto a prisão do acusado W., o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, em tributo à ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
60.00. Expedir, pois, o necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.
61.00. Encaminhe-se cópia do mandado de prisão à Secretaria de Segurança, para que nos auxilie na captura do acusado.
62.00. Preso o acusado, intime-se-o desta decisão.
P.R.I.C.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome no réu no rol dos culpados e expeça-se carta de sentença.
Após, arquivem-se, com a baixa em nossos registros.
São Luis, 06 de agosto de 2009.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
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<!–[if !supportFootnotes]–>[1]<!–[endif]–> Artigo publicado no blog www.joseluizalmeida.com
<!–[if !supportFootnotes]–>[2]<!–[endif]–> Sempre que alguém pratica uma ação típica, id. est., quando a ação de um ser dotado de vontade se amolda ao modelo abstrato que o legislador definiu como crime, há a violação do dever de obediência que o Estado impõe erga omnes no preceito penal incriminador. O autor de um fato típico, portanto, descumpre uma obrigação que lhe é imposta na norma penal em que descansa o direito subjetivo de punir, in abstracto, do Estado.
Do descumprimento, pelo autor do delito, da obrigação derivada da norma incriminadora, faz nascer para o Estado o direito concreto de punir, uma vez que lhe cabe o direito de impor a sanção prevista no preceito secundário(sanctio iuris) do comando normativo eventualmente afrontado.
Assim é que o legislador ordinário fez inserir no nosso ordenamento jurídico, ad. exempli, um comando normativo que diz ser crime a subtração de “coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência” e um outro que também preconiza pena para os que se associarem, “em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”, devendo os autores da conduta típica suportaram os efeitos de sua ação, traduzida em uma sanção penal. Bem por isso é que a regra secundária da norma penal incriminadora se apresenta como uma dupla e clara direção, qual seja, a de impor ao Estado a obrigação de punir, e, ao réu, a obrigação de sofrer a pena.
A norma incriminadora é, assim, uma garantia que o réu tem de não ser punido além dos limites estabelecidos no preceito sancionador, direito a que corresponde, de parte do Estado, o dever de não impor outras sanções que não aquelas previstas no preceito secundário da norma incriminadora. (Blog – JUSTIÇA CRIMINAL EM TEMPO INTEGRAL –http://www.assimdecido.blogspot. com – de responsabilidade do magistrado José Luiz Oliveira de Almeida, juiz titular da 7ª Vara Criminal de São Luis, Maranhão)
<!–[if !supportFootnotes]–>[3]<!–[endif]–> A pena, é da sabença comum, “é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração(penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos”. (Damásio Evangelista de Jesus, in Direito Penal, Parte geral, Vol. I, Saraiva, 1988, p. 457)
<!–[if !supportFootnotes]–>[4]<!–[endif]–> A pena não pode perseguir outro objetivo que não seja o que persegue a lei penal e o direito penal em geral: a segurança jurídica. A pena deve aspirar a prover segurança jurídica, pois seu objetivo deve ser a prevenção de futuras condutas delitivas” . <!–[if !supportFootnotes]–>[4]<!–[endif]–> (Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, Manual de Direito Penal, Parte Geral, editora Revista dos Tribunais, 1999, p.103/104).
<!–[if !supportFootnotes]–>[5]<!–[endif]–> O sistema punitivo, na lição de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, se constitui “o mais rigoroso instrumento de controle social. A conduta delituosa é a mais grave forma de transgressão de normas. A incriminação de certos comportamentos destina-se a proteger determinados bens e interesses, considerados de grande valor para a vida social. Pretende-se, através da incriminação, da imposição da sanção e de sua efetiva execução evitar que esses comportamentos se realizem. O sistema punitivo do estado destina-se, portanto, à defesa social na forma em que essa defesa é entendida pelos que têm o poder de fazer as leis. Esse sistema opera através da mais grave sanção jurídica, que é a pena…” (Heleno Cláudio Fragoso, in Lições de Direito Penal, Parte Geral, 16ª Edição, 2004, Editora Forense, p.343).
<!–[if !supportFootnotes]–>[6]<!–[endif]–> GUILHERME DE SOUZA NUCCI, a propósito, afirma direto, sem delonga, incisivo que o momento consumativo do roubo se dá “quando o agente retira o bem da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima” (Manual de Direito Penal, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 664)
JÚLIO FABBRINI MIRABETE, de seu lado, afirma, espancando, de vez, a tese da posse tranqüila da res, que “o crime de roubo somente se consuma, como o furto, com a inversão da posse, ou seja, nos termos da jurisprudência francamente dominante, se o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da coisa, ainda que por breve momento, fora de esfera de vigilância da vítima”. (Código Penal Anotado, ob. cit., p. 951)
RENE ARIEL DOTTI, a seu tempo e modo, ensina que o crime restará consumado, “quando o sujeito ativo realiza em todos os seus termos a figura delituosa, em que o bem jurídico penalmente protegido sofreu efetiva lesão ou a ameaça de lesão que se exprime no núcleo do tipo” (Curso de Direito Penal, Parte Geral, 2ª Edição, Editora Forense, p. 325/326)
Na mesma direção é a lição de FERNANDO CAPEZ, para quem “ o roubo se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido”. Prossegue o celebrado professor afirmando que “ subtrair é retirar contra a vontade do titular”, para, mais adiante, concluir que “ levando-se em conta esse raciocínio, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, após o emprego de violência ou grave ameaça, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter a posse tranqüila ou não da res furtiva” (Curso de Direito Penal,.Parte especial, Vol. II, Saraiva, . p.399)
Na mesma toada é a lição do preeminente e notável professor LUIZ REGIS PRADO, segundo o qual “o roubo próprio consuma-se com o efetivo apossamento da coisa, ainda que por lapso temporal exíguo, na posse tranqüila do sujeito ativo, que dela pode dispor” (Curso de Direito Penal brasileiro,Vol. II, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Edição, 2005, . p.440).
Na mesma senda é a ensinança do egrégio JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI para quem “o delito de roubo próprio consuma-se quando a coisa sai do âmbito de proteção do sujeito passivo e o sujeito ativo tem a sua posse tranqüila, ainda que por pouco tempo”. (Manual de Direito Penal brasileiro, Parte Especial, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.375).
Os Tribunais têm decidido, iterativamente, na mesma senda, ao proclamarem, à exaustão, que “a consumação do roubo se dá no momento da apreensão da coisa pelo agente, independentemente de haver ele exercido ou não posse duradoura e tranqüila. A rápida recuperação da coisa e a prisão do autor do delito não constituem motivos para operar-se a desclassificação do crime de roubo para a sua forma tentada” ( TJAP – ACr 171003 – (6781) – C.Única – Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro – DOEAP 02.06.2004 – p. 22).
No mesmo rumo é a decisão segundo a qual para a caracterização do roubo na forma consumada, basta que haja a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve momento, mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa” (TJAP – ACr 146502 – C.Ún. – Rel. Juiz Conv. Luciano Assis – DJAP 19.04.2004 – p. 12).
Não destoa a decisão que proclama que “o crime de roubo se consuma quando a coisa subtraída sai da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente, estando, ainda que por breve tempo, em posse mansa e tranqüila deste …” (TJES – ACr 035980222133 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama – J. 30.06.2004).
No mesmo rumo já decidiu, incontáveis vezes, o TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO, segundo o qual “o crime de roubo se consuma a partir do momento em que a vítima tem o bem subtraído mediante violência ou grave ameaça, não se exigindo que o agente tenha posse tranqüila da res furtiva, sendo irrelevante que o acusado seja detido logo em seguida ao início da fuga”. (Apelação nº 1.330.205/0, Julgado em 03/10/2.002, 8ª Câmara, Relator: Roberto Midolla, RJTACRIM 63/128).
<!–[if !supportFootnotes]–>[7]<!–[endif]–> Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
<!–[if !supportFootnotes]–>[8]<!–[endif]–> A propósito do concurso formal de crimes, os Tribunais têm decidido, iterativamente, que o crime de roubo praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal e não crime continuado (STJ, HC 10.452/RJ, Rel. Félix Fischer)
No mesmo sentido: Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma única ação desdobrada em vários atos, viola patrimônios distintos (pluralidade de eventos e resultados) pertencentes às vítimas diversas, ainda que da mesma família (STJ, REsp 152.690/SP, Rel. Jorge Scartezzini)
<!–[if !supportFootnotes]–>[9]<!–[endif]–> Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequencia, tenha de aplicar pena mais grave.
<!–[if !supportFootnotes]–>[10]<!–[endif]–> Uma vez narrado o fato na denúncia ou na queixa, a conseqüência jurídica que dele extraio o seu autor, o Ministério Público ou querelante, não vincula , nem poderia vincular o juiz da causa. Narra-me o fato e te darei o direito, como dizia o antigo brocardo latino.
Assim, a emendatio libelli não é outra coisa que senão a correção da inicial (libelo, nessa acepção), para o fim de adequar o fato narrado e efetivamente provado”. (Eugenio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, Del Rey, 2005, p.477)
No caso de emendatio libelli “Não se exige, então, a adoção de quaisquer providências, bastando a prolação da sentença , com a capitulação jurídica (do fato) que parecer mais adequada ao juiz” ( Eugênio Pacelli de Oliveira, ibidem)
O Supremo Tribunal Federal tem decidido, iterativamente, no mesmo sentido: “Se o magistrado reconhecer a possibilidade de atribuir, ao fato delituoso, quando da prolação da sentença, qualificação jurídica diversa daquela que constou da peça acusatória, essa conduta judicial não ofenderá o direito de defesa do acusado, desde que a nova capitulação encontre apoio em circunstância elementar que se contenha, de modo explícito ou implícito, na denúncia ou na queixa. É que, em tal contexto, essa atuação processual do magistrado, plenamente legitimada pelo que dispõe o art. 383 do CPP, configurará mera hipótese de “emendatio libelli”.” Doutrina. Precedentes. –( HC 88025 / ES – ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS Relator: Min. CELSO DE MELLO Órgão Julgador: Segunda Turma )
<!–[if !supportFootnotes]–>[11]<!–[endif]–> Os Tribunais não estão infensos a esse entendimento, como se colhe das ementas abaixo, verbis:
A sentença que, ao acolher a tese da acusação, contém satisfatória menção aos fundamentos de fato e de direito a ensejar o Decreto condenatório, não é nula, apenas pelo fato de não se referir explicitamente à tese da defesa, mormente se, pela sentença condenatória, restou claro que o Juiz adotou posicionamento contrário. (Precedentes). II – In casu, se a r. Sentença penal condenatória reputou válido o flagrante, nos termos do do art. 5º, XI da Constituição Federal, automaticamente afastou a tese da defesa de ilicitude das provas obtidas, em razão da ausência de mandado judicial. Writ denegado. (STJ – HC 34618 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 13.12.2004 – p. 00388) JCF.5 JCF.5.XI )
No mesmo sentido:
Não é omissa a decisão que, fundamentadamente, abraça tese contrária à da defesa. No caso, reconhecido o atentado violento ao pudor com violência presumida, a rejeição da tese de desclassificação para a contravenção do art. 61 da LCP, por redundância, não precisava ser formalmente explicitada Precedentes do STJ e do Pretório Excelso). Ordem denegada. (STJ – HC 35917 – MS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 08.11.2004 – p. 00261) JCP.214 JCP.224 JCP.224.A JLCP.61
<!–[if !supportFootnotes]–>[12]<!–[endif]–> Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
<!–[if !supportFootnotes]–>[13]<!–[endif]–> É curial que essa questão tem gerado certa inquietação na doutrina, tal como sucede em parte da jurisprudência pátria, no sentido de se encontrar a solução mais consentânea para a verdadeira noção do que se deva entender por “antecedentes do réu”, para fins de fixação da pena-base.
Cezar Roberto Bitencourt, ad exempli, lecionada que por antecedentes “deve-se entender os fatos anteriores praticados pelo réu, que podem ser bons ou ruins”. Os “maus antecedentes”, conclui o referido autor, seriam “aqueles fatos que merecem a reprovação da autoridade pública e que representam expressão de sua incompatibilidade para com os imperativos ético-jurídicos”. (Cezar Roberto Bitencourt. Manual de direito penal.v.I.Saraiva:2002,p.552).
À semelhante conclusão chegou Miguel Reali Júnior, para quem “por antecedentes deve-se entender a forma de vida em uma visão abrangente, examinando-se o seu meio de sustento, a sua dedicação a tarefas honestas, a assunção de responsabilidades familiares”. (Miguel Reali Júnior. Instituições de direito penal. v. II. Forense: 2003,p.85. )
Acerca dessa questão há decisões no mesmo diapasão da tese aqui esposada, como se colhe das ementas abaixo, verbis: STF – AÇÃO PENAL – Natureza pública incondicionada – Decadência – Inocorrência, uma vez tratar-se de instituto inerente aos crimes de ação privada e de ação pública condicionada. DEFESA PRÉVIA – Ausência – Inocorrência – Advogado que desiste da inquirição de testemunha porque não encontrada no endereço indicado nos autos. PENA – Maus antecedentes – Fixação da pena-base acima do mínimo legal – Admissibilidade, se constatado que o réu possuía registros em sua folha criminal de várias ocorrências de assalto – Voto vencido.
<!–[if !supportFootnotes]–>[14]<!–[endif]–> Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
<!–[if !supportFootnotes]–>[15]<!–[endif]–> Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
<!–[if !supportFootnotes]–>[16]<!–[endif]–> Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
Parabéns pelo site, amigo.
Vim parar nele por acaso, pesquisando sobre o índio Febrônio, e tenho uma pergunta para lhe fazer: Qual atrocidade foi pior: a que Frebrônio praticou na sociedade ou a que a sociedade infligiu a ele?
Inté!
Maravilhoso…