Agora, neste momento, estou julgando mais um processo (nº 285672006), em face de crime de roubo qualificado.
Para que se tenha a exata noção da covardia de um roubador, vou transcrever, a seguir, excertos relevantes do depoimento do ofendido, para que você, leitor, compreenda por que não concedo, de regra, liberdade provisória aos autores de crimes praticados com violência contra a pessoa.
A seguir, pois, fragmentos do depoimento do ofendido F.C.V.C
- que estava com seu filho, fazendo cobrança de aluguel de bilharina, no Bar Kubanacan;
- que, no mesmo local, estavam o acusado e outros, ingerindo bebida alcoólica;
- que, momento depois, observou que os rapazes se retiraram;
- que continuou fazendo a cobrança, quando foi surpreendido pelo retorno do acusado e seus comparsas;
- que o acusado partiu em sua direção, colocando o facão em seu pescoço e ordenando que passasse o dinheiro;
- que imediatamente entregou o seu aparelho celular e a importância aproximada de R$ 450,00 que estava em seu bolso;
- que um dos comparsas do acusado se aproximou e colocou um chuço na sua costa;
- que o acusado determinou que lhe furassem;
- que outro indivíduo se aproximou por trás lhe aplicou um goelão;
- que nessa hora o acusado desferiu-lhe uma panada de facão produzindo uma lesão na altura do seu supercílio;
- que pararam de lhe agredir em face dos constantes apelos do seu filho;
- que subtraíram do seu filho o aparelho celular;
- que conhecia o acusado antes; e
- que não conseguiu recuperar os bens subtraídos.
Leia, estimado leitor, e tire as suas próprias conclusões acerca da abjeta ação do acusado e seus comparsas
O que mais revolta é que, por um detalhe técnico, por uma mera divergência de interpretação, o acusado foi colocado em liberdade, para, nessa condição, fugir do distrito da culpa.
Em face da fuga do acusado, é muito provável que, mais uma vez, ver-se-á preponderar a impunidade; impunidade que, todos sabemos, é má conselheira.