“Se o exame de alcoolemia não tiver sido feito, uma pessoa que dirige com sinais visíveis de embriaguez não comete infração penal, mas sim administrativa”, afirmou o desembargador Antônio Carlos Cruvinel, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em palestra proferida na sexta-feira, 5 de agosto, durante o Curso de Penal e Processo Penal organizado pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef) para magistrados e servidores do TJMG.
Cruvinel explicou que, com a nova redação que a Lei 11.705/08 deu ao artigo 306 do Código Nacional de Trânsito (CTB), o teste de alcoolemia passa a ser indispensável para a configuração do crime de dirigir embriagado. “A redação anterior falava em ‘expor a perigo potencial a incolumidade de outrem’ – que deveria ser provado. Com a nova redação o perigo passa a ser presumido, basta a prova de que o condutor está com taxa igual ou maior que seis decigramas de álcool por litro de sangue”, afirmou.
Segundo o magistrado, é preciso que a jurisprudência se modifique para deixar de exigir a realização do teste como única forma de comprovar a embriaguez. “A recusa em se submeter ao bafômetro é generalizada e muitos acabam colocando a sua vida e a dos demais em risco”, afirmou. Participaram da mesa o desembargador Rubens Gabriel Soares, da 6ª Câmara Criminal, como presidente, e o desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, da 7ª Câmara Criminal, como debatedor.