A mão pesada do CNJ

Decreto

Aposentadoria compulsória de desembargador acusado de assédio é decretada

O decreto de aposentadoria compulsória do desembargador Hélio Maurício de Amorim, do TJ/GO, foi publicado nesta sexta-feira no Diário da Justiça eletrônico do Tribunal goiano. A decisão cumpre determinação do CNJ e tem execução imediata.

O magistrado foi condenado após ser acusado de assédio na 1ª vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia. Uma das partes de processo que tramitava na unidade acusa o desembargador de ter ido até sua casa em horário fora de expediente com a finalidade de discutir possível contratação da filha da parte para cargo no gabinete.

Em processo administrativo, o CNJ considerou a visita indevida. Para o relator do PAD, o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Amorim descumpriu seu dever funcional de zelar pela moralidade da magistratura e pela isenção na prestação jurisdicional.

Espaço livre

ENTENDIMENTO SINGULAR

Julgamentos colegiados precisam de qualidade

Por Fernando Paulo da Silva Filho

Aprendemos nos bancos universitários que para obtermos revisão ou confirmação de decisão do juízo singular das varas, temos a nossa disposição o remédio jurídico do recurso para os tribunais, todos eles compostos de forma colegiada. E essa forma visa justamente alcançar-se a reapreciação do antes decidido, por julgadores mais experientes (vide nosso artigo anterior sob o título “Recursos-Sua apreciação fora do mérito”) e não repetida a individualidade do juízo de primeiro grau.

Pois bem. O que vemos da realidade trás alguma preocupação posto que o julgamento na corte tem caminhado a passos largos para um verdadeiro tom de singularidade posto que, invariavelmente encontramos na figura do relator, ou mais especificamente, no teor do voto condutor, uma decisão raramente mutável, guardadas as devidas exceções.

Assim, comum a confecção de acórdão com votações unânimes, mas que na realidade configura-se como voto do relator que subsiste sem que as Turmas, Câmaras, sessões, plenários, etc., se aprofundem na questão de forma mais objetiva, ainda que com sustentações orais.

Em artigo sobre o tema, intitulado “Com o relator: O efeito manada nos julgamentos colegiados” o ilustre Juiz Federal e professor de Direito Constitucional, George Marmelistein Lima, defendendo firmemente o julgamento colegiado em sua forma romântica, assim decretou:

“Inicialmente, é preciso reconhecer que esse fenômeno – acompanhar o relator sem maiores questionamentos – não deve ser considerado como algo do outro mundo. É até natural que sejamos influenciados, em nossas escolhas, por decisões já tomadas por outras pessoas. Instintivamente, costumamos seguir os passos dos que nos precederam, pois, se eles estão vivos, é porque suas estratégias comportamentais foram bem sucedidas”.

Já em sentido diverso, a ilustre desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, no artigo “As decisões monocráticas do artigo 557 do CPC”, assim afirma:

“A resistência de alguns magistrados a tão eficiente forma de julgar um recurso, alegando que a parte tem o direito de ver sua irresignação apreciada por órgão colegiado, revela exacerbado conservadorismo que não dispõe de respaldo legal. A crescente opção pelo julgamento singular, ampliando os poderes do relator, representa uma legítima tentativa de inovar sistematicamente na luta contra a lentidão do julgamento nos tribunais e sequer permite que se questione a constitucionalidade de tais permissivos. O processo se presta à concreção do direito à jurisdição, com estrita observância dos regramentos ínsitos ao denominado ‘due process of law’, no dizer de Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci, ou seja, importa a possibilidade de inarredável tutela de direito subjetivo material objeto de conhecimento, satisfação ou assecuração, em Juízo”.

O julgamento colegiado é um ganho jurídico e social com objetivos nobres, mas que, no decorrer do tempo, com o acumulo de processos e a tentativa de alcance da celeridade processual, tornou-se quase uma utopia diante das votações por grupos, listas, temas, etc., tornando a divergência de cada corte, cada vez mais rara, ainda que um ou outro julgador pense de forma diversa, pois neste caso, não raro vemos o pensamento contrário curvar-se aos demais componentes do colegiado, até mesmo sem apresentação de voto divergente.

Temos inclusive as decisões monocráticas em tribunais colegiados que proferidas as mancheias, não tem qualquer gene de colegiado, mas sim de decisões singulares, sendo estas baseadas inclusive no teor do artigo 557 do CPC, com redação dada pela Lei 9.757, de 1998.

E nessa esteira, o que estamos vendo mesmo no colegiado, é outro julgamento singular, pois prevalece com constância o voto do relator, acompanhado pelos demais, sem ressalvas. Não se podem criticar os julgadores diante dessa realidade. Quando comparecemos às sessões de julgamento e verificamos pautas com um número inacreditável de processos a serem apreciados, concluímos que seria impraticável a discussão detalhada de cada voto de relator. Não raro advogado presente torce para que o colega que o antecede não faça sustentação oral para acelerar os julgamentos.

Então, o que temos é uma mini vara dentro dos colegiados, cujas decisões são normalmente ratificadas com o que, nos deparamos com as decisões unanimes, mas que na verdade são pura e simplesmente os votos dos relatores, estes sim que se debruçaram sobre o caso e proferiram seus votos, de forma individualizada, observando as teses apresentadas, cremos.

O que esperamos é, que, mesmo assim, tenhamos julgamentos “colegiados” de qualidade onde a experiência do julgador, quiçá julgadores, dê ao caso submetido à corte, a melhor interpretação e enquadramento jurídico, sem o que perdem tanto o Judiciário como os jurisdicionados, ávidos por Justiça plena.

Fernando Paulo da Silva Filho é advogado em São Paulo, autor do livro Direito do Trabalho – Ensaio Doutrinário.

Etiquetamento

Não gosto de rótulos ou  etiquetamentos.   Faço questão de bradar bem alto acerca dessa questão. Todos do meu convívio  sabem  por que odeiam os rótulos.

Não gosto quando ousam sintetizar a minha história e a minha maneira de ser com uma palavra. Eu não sou uma palavra. Eu sou mais do que isso. Não se resume um homem e a sua história numa etiqueta.

Não gosto de rótulos, ademais,   porque é desumano. Não gosto  porque, de regra, os rótulos, no sentido que aqui emprego,  são  gestados por pura maldade, como fizeram comigo quando decidiram, à minha revelia, que eu era um tipo  arrogante  e que, por isso, não deveria merecer a consideração dos meus pares. Até h0je carrego nas costas as consequências desse rótulo.

A verdade é que todos deveriam se insurgir contra os rótulos, sobretudo  o rótulo maldoso ( e ele é, quase sempre, fruto de uma maldade ),  que serve apenas para menoscabar o semelhante.

A verdade, no entanto, é que as pessoas insistem em rotular as outras pessoas. O etiquetamento parece que exerce um fascínio sobre as pessoas; pessoas maldosas, quero registrar.

Confesso que se há algo que me agasta são os rótulos, daqueles que grudam na testa da gente, como se fosse uma logomarca de refrigerante ou cerveja.

Promove-se o etiquetamento,  tenho a nítida sensação,   para o achincalhe, para o menoscabo e o menosprezo,   por pura maldade, pelo prazer do escárnio.

Um exemplo, para ilustrar.  Tenho uma irmã, profissional respeitada, que, no entanto, por ter chegado um dia atrasada a um compromisso de lazer com os demais irmãos, ficou rotulada, para sempre, como impontual. Assim é que, todas as vezes que marcamos um compromisso, há sempre quem lembre que ela, para variar, deverá se atrasar, o que, a rigor, é uma inverdade. Se, para confirmar o rótulo, ela, por algum motivo,  se atrasa, sempre haverá quem diga que dela não se podia esperar outras coisa.

Mas essa etiqueta que grudaram na teste dela, repito,   é uma remata injustiça.  Ela, ao reverso, é muito pontual e cumpridora de suas obrigações. Todavia, agora, restará rotulada para sempre. O bom é que ela leva tudo na gozação, porque sabe que, de rigor, ela não pode ser comparada aos impontuais.

A questão dos rótulos é mais grave nas corporações. Aqui no Tribunal de Justiça do Maranhão, todos têm rótulos – para o bem ou para o mal.  Todavia, com eles não me acostumo, porque nem sempre, reafirmo, retratam a realidade; e ,muitos decorrem de pura maldade, só pelo prazer de achincalhar.

Quem pode me responder, por exemplo, quais são os desembargadores progressistas e os conservadores do Tribunal de Justiça do Maranhão?

Ninguém sabe dizer. Mas, ainda assim, rotulam. Eu, por exemplo, já tive a má fama de antigarantista no juízo de base, e, agora, em segunda instância, abraçando as mesmas causas, vituperando contra as mesmas coisas, sou conhecido como excessivamente garantista. Esse é mais um rótulo que fixaram na minha  testa. E agora, se não sigo o caminho que acham que eu devo seguir, em face do rótulo, dirão, pura e simplesmente, que não se pode confiar nas minhas decisões, e que de garantista eu não tenho nada. Por aí se pode convir a maldade que pode decorrer de um rótulo.

Mas afinal, sou conservador ou progressista?

Confesso que eu mesmo não sei dizer, porque tudo depende de quem promoveu a etiqueta.

O que sei dizer é que sou um magistrado do meu tempo. Eu vivo as coisas do meu tempo. Eu defendo as teses do meu tempo. Eu defendo as coisas nas quais acredito e que são compatíveis com o momento que vivo.  O resto, os rótulos,  as etiquetas são maldade e nada mais.

A verdade é que cada um vai construindo a sua história: uns com mais e outros, com menos convicção.

De qualquer sorte, é a nossa história que deve ser preservada. É pela minha história que luto, razão pela qual abomino os rótulos que colidem com o que tenho edificado ao longo da minha vida pessoal e profissional.

E os rótulos? Bem, os rótulos, reafirmo,  servem,    apenas,   de pretexto para menosprezar as nossas crenças, as nossas convicções, as  nossas posições mais corajosas,  numa vã e abominável  tentativa de desvalorizá-las.

A única coisa que todos devem ter presente, acerca das minhas convicções, é que não surpreendo; as minhas convicções estão mais do que sedimentadas. Mas não me ufano de não  mudar a direção. Já o fiz algumas vezes. E o farei tantas vezes perceba que caminhando noutra direção posso, com mais probabilidade, fazer Justiça.

Republicado, após correção

O poder, os tolos e a decepção de um E.T.

 

Só um tolo se ilude com o poder. O que se vive e vivencia no poder é absolutamente efêmero. Tudo passa com uma rapidez de impressionar.

A verdade é que, depois do exercício do poder, vêm, necessariamente, o ostracismo, o andar sozinho, a solidão, a tristeza, enfim ( para os que não se preparam para essa realidade), ante a constatação de que os “amigos” de ocasião, de conveniência, debandaram, foram cantar em outra freguesia; quiçá, já podem estar, convenientemente, exercendo a sabujice em torno de outras figuras circunstancialmente poderosas.

Pena que muitos não se dão conta de que a vaidade e a prepotência, no exercício do poder, lhes remeterão, mais intensamente, mais rapidamente, enfim, à solidão, quando,  desse mesmo poder,  forem apeados – pelo tempo ou pelas circunstâncias.

Dirão: Fora do poder não há salvação! Direi: Fora do poder há, sim, salvação!

Mas salvação só haverá se, ao invés do poder, sublimares, valorizares, enalteceres, sem enleio, a família e os verdadeiros amigos, que são aqueles que não estão ao teu lado em razão do cargo que eventualmente exerças. São essas as pessoas que te querem bem e que, na adversidade, não se afastarão de ti.

Mas é possível  sedimentar amizades estando no Poder?

Decerto que sim. Tenho convicção de que as pessoas que trabalham comigo já se tornaram minhas amigas e que essa amizade pode perdurar por muitos e muitos anos. Eu tenho essa sensação! Eu não me relacionaria tão bem com os meus assessores se não tivesse a convicção que tenho de que nos gostamos e nos respeitamos.

Quem tem família e amigos verdadeiros, nunca estará – nem se sentirá – sozinho; não sofrerá em face do poder que já não tem.

Fico esperando, avidamente, pelo dia em que saberei quais são os meus verdadeiros amigos, muitos dos quais até já ousei identificar.

Quero deixar claro que não desejo ser lembrado apenas em face de um retrato fixado na parede da Corregedoria ou do Tribunal de Justiça, mesmo porque, todos sabem, as probabilidades de eu vir a ser corregedor e/ou presidente do Tribunal de Justiça é tão remota quanto a possibilidade que temos de nos  deparar, num dia qualquer de verão,  com um E.T. na Praça Gonçalves Dias, em busca de espaço para sua sobrevivência na terra,  mesmo porque, se ousar aparecer por aqui, é muito provável, quase certo,  que será assaltado ou antecipará a sua volta diante das informações que terá acerca da má conduta dos nossos homens públicos, que, decerto, não deve ser a mesma conduta dos seus iguais.

Essas reflexões me levam, mais uma vez, a uma óbvia conclusão: é preciso sublimar a família e os amigos verdadeiros, pois que somente por eles jamais seremos esquecidos, tendo em vista que por eles – amigos e família – não somos gostados – e, até, amados – pelo estar, mas pelo ser que somos.

Tenho dito, nessa linha de pensar, que os que se embriagaram com o poder, que não se preparam para o porvir, e que não foram capazes de preservar as amizades verdadeiras, viverão, até os dias finais, uma amarga solidão, exatamente quando mais precisam do conforto e de assistência.

É assim mesmo, sem tirar nem pôr. Triste dos que não vislumbram esse porvir.

Essas reflexões me fazem lembrar, outra vez, de Sébastian Roch Nicolas Chamfort, que viveu no século XIX e que foi um dos mais brilhantes satíricos de sua época.

As máximas de Sébastian, publicadas depois da sua morte, revelaram-no um mestre do aforisma e um crítico voraz e impiedoso.

Nicolas Chamfort tinha intensa aversão aos tolos, sobre os quais definia, depois de indagar:

– O que é um tolo?

Para, impiedosamente, responder:

– Alguém que confunde seu cargo com sua pessoa, seu status com seu talento e sua posição com uma virtude.

Depois, diagnosticava, com a mesma acidez:

– Um tolo, ansiando com orgulho por alguma condecoração, parece-me inferior a esse homem ridículo que, para se estimular, fazia com que suas amantes pusessem penas de pavão em seu traseiro.

O poder, os tolos e a decepção de um E.T.

Só um tolo se ilude com o poder. O que se vive e vivencia no poder é absolutamente efêmero. Tudo passa com uma rapidez de impressionar.

A verdade é que, depois do exercício do poder, vêm, necessariamente, o ostracismo, o andar sozinho, a solidão, a tristeza, enfim ( para os que não se preparam para essa realidade), ante a constatação de que os “amigos” de ocasião, de conveniência, debandaram, foram cantar em outra freguesia; quiçá, já podem estar, convenientemente, exercendo a sabujice em torno de outras figuras circunstancialmente poderosas.

Pena que muitos não se dão conta de que a vaidade e a prepotência, no exercício do poder, lhes remeterão, mais intensamente, mais rapidamente, enfim, à solidão, quando,  desse mesmo poder,  forem apeados – pelo tempo ou pelas circunstâncias.

Dirão: Fora do poder não há salvação! Direi: Fora do poder há, sim, salvação!

Mas salvação só haverá se, ao invés do poder, sublimares, valorizares, enalteceres, sem enleio, a família e os verdadeiros amigos, que são aqueles que não estão ao teu lado em razão do cargo que eventualmente exerças. São essas as pessoas que te querem bem e que, na adversidade, não se afastarão de ti.

Mas é possível  sedimentar amizades estando no Poder?

Decerto que sim. Tenho convicção de que as pessoas que trabalham comigo já se tornaram minhas amigas e que essa amizade pode perdurar por muitos e muitos anos. Eu tenho essa sensação! Eu não me relacionaria tão bem com os meus assessores se não tivesse a convicção que tenho de que nos gostamos e nos respeitamos.

Quem tem família e amigos verdadeiros, nunca estará – nem se sentirá – sozinho; não sofrerá em face do poder que já não tem.

Fico esperando, avidamente, pelo dia em que saberei quais são os meus verdadeiros amigos, muitos dos quais até já ousei identificar.

Quero deixar claro que não desejo ser lembrado apenas em face de um retrato fixado na parede da Corregedoria ou do Tribunal de Justiça, mesmo porque, todos sabem, as probabilidades de eu vir a ser corregedor e/ou presidente do Tribunal de Justiça é tão remota quanto a possibilidade que temos de nos  deparar, num dia qualquer de verão,  com um E.T. na Praça Gonçalves Dias, em busca de espaço para sua sobrevivência na terra,  mesmo porque, se ousar aparecer por aqui, é muito provável, quase certo,  que será assaltado ou antecipará a sua volta diante das informações que terá acerca da má conduta dos nossos homens públicos, que, decerto, não deve ser a mesma conduta dos seus iguais.

Essas reflexões me levam, mais uma vez, a uma óbvia conclusão: é preciso sublimar a família e os amigos verdadeiros, pois que somente por eles jamais seremos esquecidos, tendo em vista que por eles – amigos e família – não somos gostados – e, até, amados – pelo estar, mas pelo ser que somos.

Tenho dito, nessa linha de pensar, que os que se embriagaram com o poder, que não se preparam para o porvir, e que não foram capazes de preservar as amizades verdadeiras, viverão, até os dias finais, uma amarga solidão, exatamente quando mais precisam do conforto e de assistência.

É assim mesmo, sem tirar nem pôr. Triste dos que não vislumbram esse porvir.

Essas reflexões me fazem lembrar, outra vez, de Sébastian Roch Nicolas Chamfort, que viveu no século XIX e que foi um dos mais brilhantes satíricos de sua época.

As máximas de Sébastian, publicadas depois da sua morte, revelaram-no um mestre do aforisma e um crítico voraz e impiedoso.

Nicolas Chamfort tinha intensa aversão aos tolos, sobre os quais definia, depois de indagar:

– O que é um tolo?

Para, impiedosamente, responder:

– Alguém que confunde seu cargo com sua pessoa, seu status com seu talento e sua posição com uma virtude.

Depois, diagnosticava, com a mesma acidez:

– Um tolo, ansiando com orgulho por alguma condecoração, parece-me inferior a esse homem ridículo que, para se estimular, fazia com que suas amantes pusessem penas de pavão em seu traseiro.

O que nos enlouquecem são as nossas certezas

Nós, muitas vezes, pensamos de nós, concluímos sobre nós o que nem sempre é a percepção dos outros. Ao constar essa realidade, nos flagramos, de regra,  decepcionados e tristes – quando não deprimidos.

Nesse sentido, lembro que, certa feita, estando com a minha família em viagem de férias, procurei, como sempre acho que faço, agradar, de todas as formas, aos meus filhos e à minha mulher, mesmo porque se um deles não está bem, eu, naturalmente, também não estarei bem.

Isso é próprio da minha personalidade. Não sei e não gosto de infelicitar  as pessoas; se eu não tiver condições de dar prazer aos que estão em volta de mim, seja no trabalho, seja na minha família, eu não fico bem comigo mesmo.

Pois bem. Eu dizia que, nessa viagem de férias, procurei fazer de tudo que estivesse ao meu alcance para que todos ficassem numa boa, para que as férias fossem prazerosas e, se possível, inesquecíveis,  pelo que de bom fosse desfrutado por nós.

Determinado dia, depois de muitas concessões a todos,  e quase nenhuma a mim, sem nada reclamar em face do brusco rompimento da minha rotina, resolvi bater o martelo e decidi, sem apelo, que, em determinado dia, eu voltaria para o hotel para almoçar no meu horário ( meio-dia) e para tirar uma sesta, já que estava com saudade da minha rotina.

Pronto! Foi o que bastou para que eu fosse escolhido como o mais chato da viagem – e por unanimidade, sem nenhuma concessão, sem apelo, sem direito a reexame da decisão.

O grave é que, na minha (falsa) percepção, imaginava exatamente o contrário.

Não preciso dizer da minha inquietação, da minha frustração.

Fiquei tão decepcionado que ainda insisti tentando convencê-los que eu já tinha feito tudo que um pai podia fazer para que eles não tivessem dissabores.

Mas que nada! Quanto mais eu tentava argumentar, mais eles reafirmavam que eu tinha sido um chato, cheio de mania, cheio de rotinas e que as rotinas, em viagem,  eram para ser quebradas, o que, de rigor, estou de acordo, tanto que só pedi um dia de concessão, que me foi negado.

Não teve jeito! Fui  confirmado, em segundo turno de votação, depois de tentativas vãs de me defender,   o mais chato, com o registro, de ofício, da minha  candidatura para as próximas férias, com enorme possibilidade de ser reeleito.

É por isso que se diz que os loucos, com muita convicção, narram os seus delírios, porque crêem neles. É por isso que se diz, ademais, que o que enlouquecem não são as nossas dúvidas; o que  nos enlouquecem são as nossas certezas.

A certeza que eu tinha de ter me doado ao máximo aos meus filhos para lhes proporcionar as férias dos sonhos, quase me enlouquece ao constatar que, diferente do que eu pensava, eu tinha sido o que de mais chato ocorreu na viagem.

Tivesse eu a mais remota dúvida acerca do meu desempenho como parceiro de férias, de pai e companheiro de viagem, eu não teria ficado tão magoado e tão próximo de enlouquecer, em face da minha já proverbial  – agora confirmada pelos insuspeitos filhos – incapacidade de ser boa companhia.

Resumindo, para ficar bem sedimentada a minha tese: são as nossas certezas,  e não as nossas dúvidas , o que nos enlouquecem.

De minha autoria

Breves reflexões sobre o papel do juiz no Estado Constitucional de Direito

Em outros artigos, publicados no meu blog (www.joseluizalmeida.com), na imprensa local  e em votos que apresentei no Tribunal de Justiça do Maranhão, já tive a oportunidade de consignar que, nos dias presentes, a função do magistrado vai muito além da  de mero espectador,  agente passivo ou figura inanimada e ascética  que se limita – como ocorria no Estado Liberal Clássico –  a pronunciar as palavras da lei ( visão montesquieuniana)

Tendo assumido a segunda instância, onde  me deparei  com questões constitucionais candentes,  confesso que, inicialmente, senti um certo acanhamento, em face da preponderante formação jurídico-cultural ( própria dos países de tradição positivista) da maioria dos magistrados brasileiros,  de assumir o papel de protagonista  no enfrentamento de certas questões e na consequente criação judicial do direito,  com receio de deixar transparecer, num juízo de valor precipitado,  que, com essa atitude, pudesse pretender atentar contra o princípio da separação dos poderes.

É forçoso concluir, no entanto, que, no exame de determinadas questões, ainda que  corramos o risco de ser incompreendidos,  não se pode perder de vista que,  lamentavelmente, em face da falta de sensibilidade    e da  omissão do legislador ordinário  (que, de regra, legisla para uma minoria,  e que, noutro giro, por falta de vontade política,  não elabora as leis necessárias para  que a Constituição cumpra, na sua inteireza, a sua finalidade),   a nós, magistrados, muitas vezes , não nos resta outra alternativa que não criar o direito – ou, se for o caso, até, partir, sem receio, para o ativismo judicial -, sobretudo em face da estrutura normativo-material da Constituição de 1988, impregnada, como sabemos, de princípios e regras  de grande plasticidade e abertura semântica, a permitir  ao intérprete um singular espaço de conformação.

É de Mauro Cappelletti, a ensinança segundo a qual, “Nos países de tradição positivista, a doutrina, durante muito tempo, resistiu à idéia de criação do Direito pelo juiz. A atividade do juiz estava confinada à vontade clara da lei. Todavia, com a complexidade das relações na sociedade moderna e a multiplicidade das demandas judiciais, a própria vontade da lei não mais se mostrava clara. Ao contrário, vaga e ambígua, a lei passa a suscitar variadas interpretações”(Juízes Legisladores?, p. 24-25)

Nesse ambiente,  é forçoso reafirmar  que é o  próprio ordenamento jurídico,  de regras obscuras e imprecisas, fruto da falta de desvelo do legislador,  quem  oferece  as condições para a criação judicial do direito,  e, até,  para o ativismo judicial, pois que, nesse cenário, desde a minha percepção,  o juiz não   pode se  limitar   apenas a declarar o direito existente,  sendo, muitas vezes, compelido a,  também,   criar direito novo,  sem que isso o autorize, assim posso entender, a ir além dos limites impostos pelo ordenamento jurídico,  ou seja, dos limites normativos substanciais do papel que deve desempenhar  num sistema de separação de poderes.

Nos últimos anos, no Brasil, temos  assistido – inicialmente, surpresos, mas, agora, com naturalidade –, sobretudo depois da Carta Política de 1988,  a expansão do Poder Judiciário, que  tem promovido uma  verdadeira revolução, em detrimento do  formalismo de inspiração liberal, época que,  como sabido, a atividade do juiz era o de declarar, mecanicamente, o direito, valendo-se, tão somente, da lógica dedutiva de interpretação, convindo anotar, só para ilustrar, que, até a Segunda Guerra Mundial, prevalecia uma cultura jurídica essencialmente legicêntrica, segundo a qual a lei editada pelo parlamento era a fonte principal – quase exclusiva – do Direito, desconsiderando, no mesmo passo,  a força normativa das constituições.

No Estado  Democrático e Constitucional , todos sabemos, o direito já não se aperfeiçoa, não evolui e nem alcança a sua real finalidade que não seja em face da ação criativa dos membros do Poder  Judiciário, que, todos testemunhamos,  rompeu, definitivamente – pese a timidez de   alguns dos seus agentes, em face, sobretudo do ( leviatânico)  Poder Executivo – , com o monopólio legislativo na formulação do Direito, assumindo, de vez, a sua condição de corresponsável pela transformação do Estado, enfrentando, sem acanhamento, o grande desafio de controlar os outros Poderes, trazendo para o centro do debate político a força axiológica dos textos constitucionais.

Sobreleva anotar, na linha de pensamento mais consentânea com o Estado Constitucional,  que, seja qual for a inspiração do legislador (pense ele nas minorias ou legisle para uma maioria, atitude cada vez mais rara, vez que, de regra, em face das ações dos lobistas, decide, quase sempre, para atender aos interesses de uma minoria, exatamente aquela  minoria que contribui com o caixa de campanha ), toda lei precisa de consistência judicial,  pois que, na minha visão – e de muitos que pensam como eu – ,  os juízes são, sim, os  únicos criadores do direito, embora deles se exija a  demonstração de que o direito por eles criado não provenha do nada, mas que resulte “extraído do texto constitucional, onde estão latentes e insinuantes à espera do momento de se mostrarem às claras” (Inocêncio Martíres Coelho , in Ativismo Judicial: o caso brasileiro, palestra proferida no Ministério Público do Estado do Pará).

A criação judicial do direito, afirmo, ainda, a guisa de reforço, inspirado nas  lições de Inocêncio Mártires Coelho,  “decorre do exercício regular do poder-dever que incumbe aos juízes, de transformar o direito legislado em direito interpretado/aplicado, caminhando do geral e abstrato da lei ao singular e concreto da prestação jurisdicional, a fim de realizar a justiça em sentido material,  que nisto consiste o dar a cada um o que é seu”. (ibidem).

Registro, ademais, inspirado, agora,  em Dirley  da Cunha Júnior,  Juiz Federal da Seção Judiciária da Bahia, a propósito da atuação das casas legislativas, a justificar a necessidade de validação do enunciado normativo pelo Poder Judiciário,  que, efetivamente, “ longe de representar  a sociedade, a ‘vontade geral’, a ‘vontade do povo’, o Legislativo e o Executivo são fiéis a interesses espúrios de lobistas e organizações que contribuíram para os ‘caixas de campanha’.” ( Interpretação Constitucional e Criação Judicial do Direito: Contributo para a Construção de uma Doutrina da Efetividade dos Direitos Fundamentais)

Mais adiante,  complementando o pensamento, pondera o ilustrado magistrado: “Assim, é manifestamente ingênua a crença que ainda persiste no caráter representativo das corporações legislativas e dos órgãos executivos. O foro atual das deliberações políticas não são mais as sessões plenárias, e sim, as secretas reuniões realizadas nos gabinetes parlamentares. Tudo isso revela, atualmente, uma crise da representação política e, com ela, a crise da democracia representativa, de tal sorte que aquela lei concebida como ‘expressão da vontade geral do povo’ é hoje mera ficção, pois a lei há muito não representa o povo, ao revés, contraria a sua vontade, desrespeitando, com não rara frequência, as normas imperativamente alçadas a preceito constitucional e os direitos fundamentais, com o fim de favorecer a grupos poderosos” (ibidem)

Consigno, nada obstante,   que o magistrado, nessa função criadora, na interpretação e validação dos enunciados normativos, como adverte o eminente magistrado, não pode agir por capricho  ou  por conta de suas idiossincrasias, sob pena de se igualar  aos que, nos demais poderes, agem  sem idealismo, mas impulsionados pelos seus interesses pessoais,  ou de grupos  de lobistas,  sem compromisso com a comunidade.

O magistrado deve ter presente, como, aliás, bem pontuou o eminente professor Luis Roberto Barroso, por ocasião do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da questão envolvendo as uniões homoafetivas,  que certas minorias, certos grupos sociais, religiosos ou econômicos, só encontram nos tribunais, e em nenhum outro lugar, a proteção que estão a merecer, sem a qual permaneceriam marginalizados da vida do  Estado  ao qual  pertencem.

O triunfo do direito substantivo

Eu era acadêmico de direito quando pontificam como expoentes do direito no Maranhão os chamados processualistas. Havia muitos nesse meio que se destacavam em face das pregações que faziam enaltecendo o instrumento em detrimento do direito material. Cresci intelectualmente nesse meio acadêmico, cujas aulas mais concorridas eram exatamente dos chamados processualistas.

As aulas mais concorridas, portanto,  eram as aulas de direito instrumental. Tanto que as   principais obras doutrinárias que compunham a minha pequena biblioteca eram dos expoentes do processualismo. Eu tinha, por exemplo, paixão pelas obras de Humberto Theodoro Júnior,  José Carlos  Barbosa Moreira e José Frederico Marques, para ficar apenas em três exemplos que me ocorrem agora.

Tendo ingressado no Ministério Público, em 1984, continuei, nos meus pareceres, privilegiando as formas em detrimento dos fins. Muitos, nesse sentido, foram os pareceres que lancei, a quase totalidade fulcrada numa busca incessante por alguma ilegalidade    que resultasse da inobservância das regras de direito processual.

E o direito substancial? Bem, o direito material não me importava. O que me excitava era poder mostrar ao condutor do feito que ele, por um descuido qualquer, se descurara de cumprir uma  formalidade legal, razão pela qual deveria chamar o feito à ordem, pouco importando a celeridade e a economia processuais.

Confesso que,  nessa ânsia, sentia-me vencedor sempre que, debruçado sobre os processos –  muitos deles conduzidos com certo descuido, muito mais em face da grande demanda que por ignorância ou má-fé –  me deparava com a inobservância de uma formalidade legal, para, a partir dela, formular um pleito anulatório. Era, por assim dizer, um sentimento de vitória que se apossava de mim, máxime diante da situação desconfortável em que eu deixava o condutor do processo, ao fazê-lo admitir não ter se esmerado o quanto devia na condução do processo.

Ingressando na magistratura, dei-me conta, muito cedo, que as minhas posições, excessivamente formalistas, fruto do que  fui induzido a crer, me fizeram não perceber que o processo é simplesmente um instrumento para realização do direito material, e que, algumas vezes, diante de um alternativa,  é melhor “sacrificar” uma regra de processo a desobedecer um regra de direito material.

Que fique claro que o “sacrifício” a que me refiro,  –  para que não se imagino que, nos dias atuais, prego a anarquia processual – tem limites. É dizer, a declaração de nulidade dependerá, por óbvio, das circunstâncias, pois que existem situações, seja de direito material,  seja de direito instrumental, que, para realização de ambos, não se pode desobedecer, pura e simplesmente, as regras de direito instrumental e/ou  de direito material.

Na minha compreensão, o que  se deva exigir do aplicador da lei é que, diante de um caso concreto, atente  menos  para as construções  genéricas que a doutrina  elabora, em face de uma questão puramente formal, e se detenha, com muito mais vagar,  para as particularidades, a singularidade do caso que está a exigir o seu esforço intelectivo. É em face do caso concreto, pois, que deve o operador do direito decidir-se por essa ou por aquela nulidade, sob pena, repito, de privilegiar a forma em detrimento dos fins, do real objetivo do processo,  enfim.

Reafirmo o que todos sabem: o processo é um instrumento a serviço do direito material, razão pela qual, conquanto não se possa deixar de reconhecer a sua importância, não pode ser sublimado, a ponto de ser alçado à condição de mais relevante que o direito material que se discute.

É nesse sentido a ensinança de Ada Pellegrini Grinover, segundo a qual deve ser combatido o excessivo rigor formal, que, muitas vezes, “sacrifica o objetivo maior de realização da justiça em favor de solenidade estérieis e sem nenhum sentido”.

Para encerrar essas brevíssimas reflexões, diretas e objetivos, como se exige no mundo atual, o que não se pode desconsiderar é que todas as vezes que houver ofensa a princípio ou norma constitucional-processual, cuja função precípua seja o de garantia, a ineficácia do ato pode ser  uma consequência natural, mas que, ainda assim,  estará condicionada à verificação do interesse de ordem pública.

Constatado, pois, que o ato processual foi praticado em confronto com uma norma ou princípio constitucional de garantia, poderá ser considerado pelo guardião da Constituição, no caso o juiz condutor do feito, inexistente ou nulo, cumprindo reafirmar que, nesse sentido, o espaço para convalidação e para nulidades relativas é praticamente nenhum.

De mais a mais, o que não pode perder de vista o magistrado é que, malgrado reconhecido que a atividade processual deve ser realizada segundo os modelos legais, eles sofrem temperamentos, sobretudo em face dos  princípios da economia processual e da razoável duração do processo, pois que, como sabido, é sempre desejável a obtenção do máximo de resultado com o mínimo de esforço.