Espaço livre

MULA CARREGADA

Valor e quantidade de droga geram debate no TRF-2

Por Marcelo Auler

Preso em flagrante no aeroporto Internacional Tom Jobim, no Rio de Janeiro, em maio de 2008, ao desembarcar de um vôo de Amsterdã, Holanda, transportando 11 quilos de comprimidos de ecstasy, 290 gramas de ácido lisérgico e 302 gramas de skunk, tudo avaliado em cerca de R$ 4 milhões, o comportamento do universitário José Luiz Aromatis Netto, de 26 anos, tornou-se alvo de um longo debate na Justiça Federal do Rio de Janeiro.

A quantidade e o valor dos entorpecentes apreendidos em seu poder viraram motivo de debate na hora em que juízes e desembargadores federais foram definir a dosimetria da pena do rapaz. Para uns, o montante e o preço das drogas não são suficientes para considerá-lo como membro de uma organização criminosa. Com isto, decidiram enquadrá-lo apenas como mula, com direito a atenuantes que lhe reduziram o tempo de prisão e permitiram recorrer da condenação em liberdade.

Outros, porém, consideram que a nenhuma “mula” é dada a responsabilidade de transportar mais de R$ 4 milhões em entorpecentes, o que lhe daria status de participante da organização, permitindo agravar sua situação com o respectivo aumento da pena e sem direito ao recurso em liberdade. Uma tese que se reforçou pelo fato de Aromatis, em momento algum ter indicado com precisão quem o contratou para o “serviço”.

No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, prevaleceu o entendimento de que, para ser enquadrado como integrante de organização criminosa, não bastam apenas a quantidade e o valor das drogas apreendidas.

No caso, o réu confesso, na Polícia e em juízo, ter ido à Holanda em busca da droga, encomendada, segundo disse, por terceiros, jamais por ele devidamente identificados. No interrogatório, justificou sua atitude pelas “circunstâncias sociais e psicológicas que o cercavam: de há muito era usuário de drogas; sua mãe passava por dificuldades financeiras e seu pai não podia mais ajudá-lo tendo em vista seu falecimento; trancamento de sua matrícula na faculdade de publicidade por falta de condições financeiras”, como descreve a sentença do juiz Erik Navarro Wolkart, da 7ª Vara Federal Criminal, que o condenou em julho daquele mesmo ano.

Discórdia na pena
Foi, porém, ao definir o tempo de condenação que teve início a discussão. Wolkart estabeleceu a pena base acima do mínimo legal, em nove anos de reclusão e 900 dias multa. Majorou-a em seis meses e 100 dias multa, por ter sido o crime cometido mediante pagamento e promessa de pagamento. Tratando-se de tráfico internacional, determinou novo aumento em um sexto, atingindo 11 anos e um mês de reclusão e 1.166 dias multa.

Mas, ao reconhecer a “primariedade do acusado e a completa ausência de maus antecedentes ou de indícios que indiquem o seu envolvimento com organizações criminosas”, aplicou a redução máxima prevista no artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006: dois terços. Chegou então a uma condenação definitiva de três anos, oito meses e 10 dias de reclusão e 388 dias multa.

Decidiu ainda pelo regime aberto para o início do cumprimento da condenação, destacando que “já é hora de o estado atentar que o direito penal não é vingança social, luta de classes e muito menos a solução para séculos de equívocos administrativos. Muito pelo contrário, há que se considerar não somente a natureza do crime, cuja gravidade já está imantada no montante da pena fixada, mas também a personalidade do réu, a finalidade da pena e infelizmente as condições da escola do crime, mais conhecida como sistema carcerário”.

A decisão fez o procurador da República Fabio Seghese ingressar com um Mandado de Segurança no Tribunal Regional Federal da 2ª Região reivindicando a suspensão da parte da sentença que permitia o recurso em liberdade. Alegou que como o artigo 44 da Lei 11.343/06 impede a concessão de liberdade provisória para estes crimes, havendo uma condenação “a coerência intrínseca do sistema conduziria à proibição da soltura”, a condenação é o “reconhecimento da existência do crime imputado na denúncia”

Ao concordar com o procurador e conceder a liminar suspendendo a liberdade do preso, o juiz convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes deu início à discussão em torno da questão da quantidade de drogas apreendidas. “A considerável quantidade de entorpecente apreendida em poder do réu, avaliada em cerca de R$ 4 milhões, seria, segundo as matérias jornalísticas acostadas às fls. 16/17 a maior apreensão do ano no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, elementos que demonstram a gravidade da conduta e destoam do entendimento externado pela autoridade impetrada no sentido de que o réu não representaria maiores perigos à sociedade, o que recomenda a manutenção da custódia que até então se manteve”, disse.

O advogado Carlo Luchione bateu às portas do Superior Tribunal de Justiça com um Habeas Corpus para cancelar a liminar do TRF-2 que impedia seu cliente de recorrer em liberdade. Ao atender ao pedido restabelecendo liminarmente a íntegra da sentença, o ministro Nilson Naves entendeu que “não tem o Ministério Público legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de que seja dado efeito suspensivo a parte de sentença. O Superior Tribunal tem entendimento segundo o qual o princípio do devido processo legal preconiza que o parquet não pode restringir garantias dadas aos acusados além dos limites estabelecidos pela legislação”.

Recursos ao tribunal
Defesa e MPF recorreram ao TRF-2. A defesa, pelo advogado Luchione, pediu a redução da pena base, entendendo-a exagerada diante da personalidade e conduta social favoráveis. Quis ainda o afastamento da causa de aumento relativa a transnacionalidade e o reconhecimento da atenuante da confissão.

Já o procurador Seghese reivindicou a majoração da pena base para, no mínimo, 10 anos de reclusão, diante dos parâmetros estabelecidos na Lei 11.343/06; a exasperação do aumento dado por conta da transnacionalidade do crime para, no mínimo, 1/3 da pena (e não o 1/6 aplicado pelo juiz); o afastamento da redução relativa à primariedade do réu, bem como a suspensão do regime aberto no cumprimento da pena e o direito ao recurso em liberdade.

Seghese apegou-se à tese de que tamanha quantidade e diversidade de drogas são indícios fortes — não os únicos — da participação do réu em uma organização criminosa, por isto não fazendo jus às atenuantes aplicadas na dosimetria da pena.

“Considerando que sua conduta social não milita em seu favor, uma vez que não se pode reputar como adequado o uso manifesto de entorpecentes, conduta capitulada como crime no ordenamento jurídico pátrio; e, por fim, considerando o motivo do crime, consubstanciado no exclusivo propósito de obter lucro rápido e fácil; merece ser aumentada a pena-base fixada para, no mínimo, 10 anos de reclusão”, expôs.

E acrescentou: “Pelas circunstâncias da apreensão e notadamente pelos valores envolvidos, não é dado afirmar que o réu se ajusta ao papel de simples e eventual ‘mula’ do tráfico internacional, aleatoriamente recrutada para uma aposta de risco. Pelo contrário, os indícios trazidos aos autos apontam para pessoa que, no mínimo, gozava de expressiva confiança das pessoas integrantes da estrutura de introdução dessas drogas na cidade do Rio de Janeiro”.

Frequência no crime
No julgamento da apelação, a tese do MPF foi abraçada pelo relator, o desembargador Abel Gomes. Ele votou pela improcedência da apelação da defesa e não acolheu o pedido de majoração da pena mínima, como defendeu Seghese. Concordou, porém, com “o MPF quando raciocina com um dado muito objetivo e que está inserido na instrução criminal como prova da materialidade do crime, e que foi encontrada com o acusado, que é a quantidade de unidades de drogas, somada ao valor estimado da carga — milhões de reais — o que bem revela que o acusado, se fosse apenas um esporádico transportador de drogas, não teria sido objeto da confiança de tão vultosa carga, nem estaria no foco de tal transporte”.

Mais adiante, Gomes insistiu: “tal contexto revela que o transporte da droga pelo acusado, naquelas circunstâncias, não se compatibiliza com a posição de quem não se dedicasse, com certa frequência e anterioridade a atividades delituosas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa”.

Presunção
Ao discordar desta posição, o revisor, juiz convocado Julio Emílio Abranches Mansur, afirmou ter dúvidas quanto à participação do réu em organização criminosa. “[Pela análise da] prova colhida durante a instrução processual, verifico existir relativa dúvida se o acusado integra ou não organização criminosa. Tal dúvida não decorre do simples fato do mesmo ter sido qualificado como ‘mula’, pois a lei fala em ‘integração’ à organização criminosa, não em grau de importância na estrutura desta. Assim, uma ‘mula’ pode integrar ou não a entidade criminosa, conforme atue de forma ocasional ou rotineira no bojo da mesma”, disse.

Para ele, a dúvida decorreu de não se demonstrar na instrução processual “de forma segura, ser o acusado membro da aludida organização criminosa”. Considerou a quantidade e o valor da droga apreendida como um “indício de que o mesmo gozaria de certa confiança da organização criminosa” mas não o suficiente “para demonstrar a condição de integrante da organização criminosa. Há sim uma presunção relativa de integração, mas que, em obediência do princípio do in dubio pro reo, não é suficiente para caracterizá-lo como tal. Para considerá-lo integrante de uma organização criminosa é preciso mais do que uma presunção, por mais razoável que seja”, considerou.

De qualquer forma, Mansur votou a favor da majoração da pena por entender indevida a redução em um terço. No seu entendimento, ela deveria ser de apenas um sexto.

Prevaleceu, porém, a vontade da maioria e, por dois votos a um — o juiz Castro Mendes acompanhou o relator —, a pena passou dos três anos e oito meses para 12 anos e três meses de reclusão e 1166 dias-multa.

Gomes, entretanto, não decretou a prisão do réu, uma vez que “a necessidade da prisão provisória do apelado/apelante foi matéria bastante controvertida no bojo dos presentes autos, inclusive com posição do STJ, em sede de liminar concedida nos autos do Habeas Corpus 115.280”.

A discussão prosseguiu na 1ª Seção Especializada do TRF-2 durante a apreciação de Embargos Infringentes interpostos pela defesa. Ao relatá-lo, a desembargadora Liliane Roriz perfilou-se com o entendimento do voto vencido “visto que a presunção, no presente caso, não pode ser interpretada em desfavor do acusado”.

Para ela, “ainda que a quantidade de drogas apreendidas tenha sido muito elevada, atingindo o vultoso valor de quatro milhões de reais, não podemos olvidar que as pastilhas de ecstasy e os selinhos de LSD são mínimos. Assim, se verificarmos essa quantidade dentro de uma mala, não seria como 10 quilos de cocaína pura, que, ao revés, seria um volume muito grande. Portanto, acredito que uma mula pode, de fato, ser aliciada para levar uma parcela de cocaína para o exterior e voltar com essas drogas sintéticas nessa quantidade, mormente porque, em termos de volume, não é nada absurdo”. Roriz disse que tal circunstância não é suficiente para demonstrar a condição de integrante da organização criminosa.

Na dosimetria da pena, porém, discordou do juiz Mansur, alegando que o Ministério Público Federal não postulou “a diminuição do percentual aplicado, mas o afastamento da causa de diminuição de pena” o que a fez entender que “o percentual a ser aplicado é o da sentença condenatória, notadamente por também estar mais consentâneo com o que é usualmente aplicado para os acusados reconhecidos como mulas, devendo a mesma ser fixada em três anos, oito meses e 10 dias.

A relatora dos embargos foi acompanhada por mais três desembargadores: Paulo Espírito Santo, Nizete Lobato Carmo e Messod Azulay Neto. O voto vencido foi do desembargador Ivan Athiê, pronunciado oralmente durante o julgamento e não transcrito no acórdão. Como este só foi publicado no último dia 10 e a Procuradoria Regional da República ainda não foi intimada da decisão, ainda pode haver recursos levando o debate sobre a questão para o STJ.

Clique aqui para ler o voto da desembargadora Liliane Roriz.
Clique aqui para ler o voto do desembargador Abel Gomes.

Matéria capturada no Consultor Jurídico

Juiz, trabalhador comum

“Sou juíza há catorze anos. Atualmente  sou titular  de uma Vara Criminal da Família, Infância e Juventude, numa comarca do interior do Paraná, e conto com cerca de 8000  processos.  Vejo-me obrigada a fazer a média de quatro horas extra  por dia e levo serviço para casa todos os fins de semana. Particularmente, acho que a discussão sobre os sessenta dias de férias para magistrados se esgotou.  A sociedade não admite mais tal ‘privilégio’  e exige que os juízes sejam tratados como trabalhadores comuns. Eu concordo em gênero, número e grau. Dispenso os sessenta dias de férias e exijo o pagamento de horas extras, pagamento pelos plantões que sou obrigada a fazer de madrugada e em fins de semana alternados com outros dois colegas da comarca e adicional de periculosidade. Exijo ser trata como uma trabalhadora comum”

Elaine Cristina Siroti

Juíza de direito da Vara Criminal e Anexos de Sarandi, PR

Reforma do CP

Juristas debatem em São Paulo reforma do Código Penal
A Comissão de Juristas responsável por elaborar proposta de reforma do Código Penal realiza nesta sexta-feira (24) audiência pública em São Paulo, para debater sugestões de mudanças no capítulo que trata dos crimes contra a vida. O debate começa às 14 horas no Palácio da Justiça, no centro da capital paulista.

Formada por 16 juristas e presidida pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a comissão trabalha desde outubro no anteprojeto de novo Código Penal, que será apresentado em maio ao presidente do Senado, José Sarney. A partir daí, o texto tramitará no Congresso como projeto de lei, que será analisado primeiro pelo Senado e depois pela Câmara dos Deputados.

Mais de 200 instituições, como sindicatos e associações de classe, já se inscreveram para participar da audiência. Os juristas têm recebido inúmeras sugestões para atualização do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), considerado atrasado frente às atuais exigências da sociedade brasileira.

O anteprojeto de novo Código Penal visa modernizar a legislação e consolidar as diversas leis que foram criadas ao longo dos quase 72 anos de vigência do código. As sugestões podem ser apresentadas individualmente ou pelas organizações da sociedade civil, em página no site do Senado, criada para receber as propostas:http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/codigo_penal.asp

Agenda

Além do encontro em São Paulo, nesta sexta-feira, já estão agendadas outras três reuniões: no dia 9 e no dia 30 de março, em Brasília, e no dia 13 de abril, em Aracaju. Antes disso, no dia 8, os juristas deverão se reunir com a Subcomissão Permanente de Segurança Pública, criada no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para falar do andamento dos trabalhos.

Fonte: Agência Senado

Márlon Reis na Califórnia

Juiz do MA participará de encontro internacional sobre cidadania

24/02/2012 – 00h00

 O juiz da 2ª Vara da comarca de João Lisboa, no Maranhão, Márlon Reis, participará na Califórnia (EUA), no período de 23 de julho a 10 de agosto, de um encontro que reunirá lideranças emergentes de 25 países, comprometidas com o fortalecimento da democracia, transparência, justiça social e economia. No evento, serão discutidos temas importantes para o exercício da cidadania, direitos humanos e mobilização social.

Reis foi selecionado entre 460 líderes dos diversos continentes por sua luta em defesa da aprovação da Lei da Ficha Limpa. Um dos critérios para seleção do magistrado foi a sua contribuição para mudanças nas instituições democráticas, com o movimento pela implantação da Lei da Ficha Limpa, que trouxe visibilidade positiva ao Brasil, em todo o mundo.

O juiz foi um dos autores do projeto de lei que deu origem à Lei da Ficha Limpa e o responsável pela organização do livro ‘Ficha Limpa: Lei Complementar n° 135/2010’, que contém 20 artigos de juristas e membros da sociedade civil organizada envolvidos na iniciativa popular, defensores da constitucionalidade da lei como instrumento de comunhão entre o Judiciário e os interesses do eleitor. A obra, que traz três artigos de Reis, conta ainda com textos dos juízes maranhenses Douglas Melo Martins e Delvan Oliveira.

“O convite para participar de um evento internacional com essa envergadura demonstra que, mesmo trabalhando em uma pequena comarca, o magistrado pode agir de forma proativa e impactar a realidade com as quais se deparam”, salienta Reis.

Ficha Limpa – Nascida de um projeto de iniciativa popular com mais de um milhão de assinaturas, a Lei da Ficha Limpa ficou marcada como um instrumento ético e necessário à manutenção do modelo de democracia representativa. No dia 16 de fevereiro de 2012, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram o julgamento da legislação e foram amplamente favoráveis à regra que proíbe candidaturas de políticos que foram condenados por órgãos colegiados da Justiça.

Com a decisão, políticos com condenação judicial na segunda instância ficarão impedidos de apresentar candidatura no pleito eleitoral de 2012 e em futuras eleições. Aqueles que renunciaram aos seus mandatos para escapar de processos de cassação também serão alcançados pela lei.

Do TJMA

Notícias do TJ/MA

Negado pedido de revisão criminal para tenente condenado por tortura

Por maioria de votos, os desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgaram improcedente o pedido de revisão criminal feito em favor de Atevaldo Pinheiro Rodrigues, na sessão desta sexta-feira (24). Ele foi condenado pela Justiça de 1º grau a 4 anos e um mês de reclusão, além da perda do cargo de tenente da Polícia Militar, pelos crimes de tortura e abuso de autoridade contra Francisco Robério Alves de Oliveira, em julho de 2002, no município de Dom Pedro.

Segundo a denúncia feita à época pelo Ministério Público estadual, o então tenente Rodrigues e o soldado Wellington da Silva teriam invadido a residência de Francisco, por volta da meia-noite, e agredido a vítima, indagando-lhe quem era o autor de um disparo que atingiu o irmão do tenente, de nome Hudson. A denúncia narra ainda que Francisco teria sido algemado, levado para o quartel e espancado com socos e pauladas por todo o corpo, além de ter um revólver engatilhado em sua boca. Levado para a delegacia de polícia, teria permanecido lá até as 8h, quando fora liberado por determinação do delegado.

No pedido de revisão, a defesa do ex-militar sustentou haver prova nova, que seria uma justificação judicial feita pela vítima, na qual Francisco nega ter sido espancado pelos réus, mas sim por outras pessoas, em razão de desentendimento pessoal, depoimento este que, à época dos fatos, teria sido feito pela mãe da vítima em ocorrência policial. A defesa ainda alegou que laudo pericial teria concluído que não houve arrombamento na entrada da residência da vítima.

PEDIDO DE VISTA – Na sessão passada, o desembargador Raimundo Melo (relator) julgou procedente a revisão criminal, tendo sido acompanhado pelos desembargadores Bernardo Rodrigues (revisor) e Cleonice Freire. O desembargador Benedito Belo votou pela improcedência, enquanto os desembargadores Joaquim Figueiredo, Raimundo Nonato de Souza e José Luiz Almeida pediram mais tempo (pedido de vista) para analisar o processo.

O parecer assinado pelo procurador de justiça Suvamy Vivekananda Meireles, confirmado na sessão desta sexta pelo seu colega José Argolo Coelho, foi pela improcedência. O parecer considera frágeis os depoimentos prestados pela vítima, por não conseguir justificar, de maneira plausível, o fato de ter se silenciado por tanto tempo acerca dos fatos.

Em seu voto-vista, Joaquim Figueiredo afirmou que a vítima já havia sido ouvida em juízo, não havendo, pois, que se falar em prova nova. Ademais, disse que a justificação não atendeu a procedimentos necessários e que a declaração da vítima não pode ser analisada isoladamente, mas em conjunto com o material probatório existente no processo. Para o desembargador, não basta que a declaração lance dúvidas sobre a condenação, mas que resulte em demonstrar a inocência do condenado.

O desembargador Raimundo Nonato de Souza concordou que o depoimento da vítima não pode ser a única prova a ser analisada e disse que revisão criminal não é uma segunda apelação, não sendo possível se rediscutir matéria já adequadamente examinada nos dois graus de jurisdição.

O desembargador José Luiz Almeida teve entendimento semelhante aos dos colegas e também votou pela improcedência da revisão criminal. Depois da leitura dos três votos-vista, os desembargadores Bernardo Rodrigues e Cleonice Freire modificaram seus votos e acompanharam a maioria, pela improcedência.

Paulo Lafene
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106-9023 / 9024

Espaço livre

A imposição da pena sacia um sentimento de vingança

Por Roberto Tardelli

 Venho, hoje, não questionar, porque não me é dado fazer isso, mas tentar compreender uma questão cada vez mais aguda no Direito Penal, diria, na vida de todos nós, em nossos mais frugais momento, que nos põe à prova desde que nos organizamos como sociedades civilizadas, como famílias civilizadas, como empresa. Afinal, como impor o castigo aos que descumpriram as regras impostas pela sociedade?

Digressões à parte, a primeira constatação que faço é que jamais se terá uma resposta satisfatória para essa pergunta. Sempre haverá os que vão entender que a pena – qualquer que seja – será abusiva; sempre haverá os que vão entender que a pena – qualquer que seja ela, inclusive a pena de morte – será tímida. O tamanho da punição de um pai ao filho será sempre dependente não da gravidade da falta que ele cometeu, mas do ressentimento causado pelo lado mais fraco da relação, o filho.

A imposição da pena é uma espécie de saciedade de um sentimento de vingança, autorizado pelo erro de quem se desviou da norma, de quem desrespeitou a regra, de quem a ignorou. Há um apelo retributivo que vai além da mera exposição do erro ou de suas conseqüências; nas sociedades humanas, existe uma sede pela pele seca do que errou e nisso já fomos quase literais.

Temos um fortíssimo apelo às penas sangrentas, desde há muitos séculos. São muitos os relatos de multidões que acompanhavam fascinadas as execuções dos criminosos. Nesse aspecto, é indispensável a leitura do maravilhoso A História dos Carrascos de Paris: A Dinastia dos Sanson, de Bernard Lecherbonnier, que narra com uma crueza quase ficcional a histeria popular diante do massacre que se fazia nos Anos do Terror. Em uma palavra, queremos sangue. Quanto maior nosso ressentimento, mais sangue.

Se alguém se desse a fazer uma pesquisa de opinião pública nesses dias de muitas ocorrências policiais-judiciais acerca da aceitabilidade da pena de morte, temo que nos sentiríamos emudecidos diante de uma aceitação que seria bem maior do que suporia nosso mais terrificante pesadelo.

Caetano Veloso, no deprimido Haiti, desesperava-se diante do silêncio sorridente de São Paulo diante da chacina, 111 presos indefesos…, detectando com a alma do poeta popular, a satisfação meio que generalizada pela morte brutal e estúpida daquelas pessoas no conhecido Massacre do Carandiru.

Queremos sempre todas as penas do mundo. Desde que seja para o vizinho, é claro.

No nosso sistema legislativo brasileiro, o Código Civil, de forma perigosa e irresponsável mesmo permite aos pais castigarem seus filhos, exigindo-lhes apenas uma fluida e fugidia moderação. Está no artigo 1638, no seu inciso II; primeiro, permite-se a utilização do castigo físico, posteriormente apenas é que se saberá por critérios inteiramente arbitrários se os limites da moderação foram ou não foram superados. A depender do ressentimento causado pela falta praticada, o conceito de moderação se agudiza.

No Código Penal, nossa lei repressora, as coisas estão mal paradas e mal ajambradas, principalmente no que diz respeito a essa tarefa de sintetizar o tamanho e o alcance do castigo a ser infligido na pessoa condenada. A cada tipo penal, o legislador fixou um intervalo, estabelecido entre um mínimo, que jamais poderá ser rebaixado, e um teto máximo, que não poderá ser suplantado. Entre a pena mínima e a pena máxima, intervalos de tempo mais ou menos longos, dependendo de cada crime em si considerado. Nenhuma dificuldade: está escrito e é impossível não compreender.

O drama está no percurso a ser estabelecido entre um limite e outro. Para esse caminho, o legislador embolou terrivelmente meio campo e criou um critério inteiramente maluco e subjetivista, cheio de palavras que se repetem, de conceitos inatingíveis, no artigo 59.

O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

II.a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos.

O amontoado de expressões de vago sentido – como é, afinal, a personalidade agente? Como avaliar-se sua conduta social? – fizeram com que a fixação da pena se tornasse um desses assuntos infinitos, marcados muito mais pela ideologia política do que por enaltecimentos de princípios jurídicos.

Adotamos aqui o que chamamos de critério trifásico para imposição de penas, que está no artigo 68. Aparentemente fácil, primeiro, estabelece o juiz a pena-base (uma espécie de indexador geral), com base no artigo 59; posteriormente, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, finalmente, as causas especiais de aumento ou diminuição de pena.

Fácil? Pois sim.

A pena mínima já está justificada, por ser a menor possível. A partir dela, qualquer acréscimo que se fizer, obrigatoriamente haverá de ser motivado objetivamente; o maior ou menor rigor pessoal do juiz não está em cena: a maior e excepcional reprovabilidade do gesto precisa ser esclarecida – até em cumprimento de uma garantia constitucional, inscrita no artigo 93 da Constituição Federal. Assim, caso opte por uma pena acima do piso legal, esse aumento necessariamente haverá de ser motivado. Por que raios um chibatada a mais?

Dizê-lo é extremamente difícil porque os crimes, cujas penas mínimas já são mais altas, vem com uma espécie de reprovabilidade social mais em seu próprio kit: um homicídio qualificado parte de doze anos de reclusão, em razão de sua maior reprovabilidade. Se essa conta já apresentada ao devedor-réu, não pode ela ser agravada por ser reprovável o crime. Isso já veio previamente resolvido.

É preciso que o caso concreto se revista de circunstância que o façam discrepar em muito daquilo que se pode chamar de macabra rotina do crime.

Ao contrário do que as pessoas imaginam, a premeditação em regra não se constitui num fato de relevo, num crime doloso, a menos que se revelem minúcias barrocas de cuidado, dissimulações que envolva o enredo do crime em uma quase dramaturgia, o crime é doloso e imaginá-lo é parte de sua existência.

Num país que elege a garantia da presunção de inocência – ou não culpabilidade, como querem os puristas – antecedentes criminais tem conceito bastante estreito e não existem em caso de primariedade. Trabalhar é direito social, na sociedade brasileira regida pela Carta de 88; se é direito, não mais se pode atirar um pedra a mais pelo fato de o apenado não trabalhar…

Fica, assim, fácil de se verificar que a exasperação da pena é um agravamento diante de uma patologia de excepcional relevância. O ciúme é um sentimento que nos iguala, nos coloca em um mesmo patamar de inseguranças e possessividades. Reconhecida a qualificadora diante do motivo, ciúme, já se deu ao fato a reprovabilidade inicial: doze anos de pena.

É preciso algo além do jardim, portanto, para que esse ciúme, que já assentou a pena imposta, venha a alçá-la para cima do mínimo legal.

O atingimento, pois, da pena máxima, é algo que se dará em circunstâncias absolutamente excepcionais, em nada houver a ser considerado em favor do apenado ou, se houver, se perde na monstruosidade horripilante do crime cometido.

Por isso, a vida nos ensinou que penas máximas tem curto prazo de validade e tendem a ser modificadas, porque quem as impõe transporta para o processo valores subjetivistas ou impõe pena sobre questões que a lei já decidiu, constituindo, no mais as vezes, em nosso mais multifacetário monstro: o bis in idem, peçonha fatal do processo penal, para a qual o único soro possível é o desfazimento daquilo que o gerou.

Quando atinge níveis que exigem a imortalidade do apenado para que sejam integralmente resgatadas, penas máximas possuem aquele apelo do ressentimento infinito, do ódio estatal vindo em forma de sentença. A pena máxima lota manchetes, vende jornais, catalisa apresentadores vespertinos, mas tem o vôo curto e cego. Será modificada, para frustração dos mais vingativos, dos mais ressentidos.

Roberto Tardelli é promotor de Justiça.

Núcleo de Conciliação

Fui convidado pelo presidente do TJ/MA para presidir o   Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.  No dia de hoje, iniciei os contatos para composição da equipe que trabalhará comigo. Tão logo tenha os nomes aprovados pelo presidente do TJ/MA, iniciaremos os trabalhos tendentes a expandir o Núcleo, de acordo com as diretrizes traçadas pelo CNJ.

Núcleo de Conciliação e a OAB

Núcleo de Conciliação do TJMT busca parceria com OAB

23/02/2012 – 17h21

O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário de Mato Grosso iniciou pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso (OAB/MT), uma série de reuniões que pretende realizar com possíveis parceiros e futuros aliados para a criação de um novo paradigma de solução de conflitos. Da reunião com a OAB, realizada na última sexta-feira (17 de fevereiro), saíram duas propostas: a criação de uma comissão interna da Ordem de mediação, conciliação e arbitragem, e a realização de um seminário sobre o tema para advogados, com palestrantes também advogados.

De acordo com a presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, desembargadora Clarice Claudino da Silva, o objetivo é envolver OAB/MT, Defensoria Pública, Ministério Público e Faculdades de Direito na importância de se criar uma nova consciência voltada para a mediação e a conciliação. Na lista de possíveis parceiros, a desembargadora lembrou que a OAB é considerada prioridade, já que é um segmento importante para a formação de uma nova postura que vise a conciliação e não o litígio.

Representando a OAB/MT, o vice-presidente da entidade, Maurício Aude, informou que a Ordem está disposta a colaborar com o Poder Judiciário para fomentar a solução de conflitos e afirmou que a criação da comissão será discutida internamente. Hoje a OAB/MT possui 40 comissões temáticas e, segundo o vice-presidente, o mais importante agora é encontrar um advogado que tenha perfil conciliador para presidir a comissão. Ele também elogiou a iniciativa de realização de um seminário com palestrantes advogados, para que os debates sobre arbitragem e mediação possam ocorrer em uma linguagem voltada para advogados.

A desembargadora destacou que se não houver providências urgentes, o Poder Judiciário se tornará inviável. Ela lembrou que o atual modelo está ultrapassado e que é preciso adiantar o passo, pois caso contrário a Justiça não terá meios de enfrentar o número de litígios que a sociedade produz, ainda que se aumente o número de juízes, comarcas e desembargadores. Conforme a desembargadora, a cultura da conciliação beneficiará a sociedade, que ficará mais satisfeita. “Quando as partes constróem o acordo, o índice de descumprimento é perto de zero”, salientou a magistrada.

Participaram também da reunião o coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, juiz Hildebrando da Costa Marques, e o presidente da Comissão de Cultura e Responsabilidade Social da OAB/MT, João Paulo Moreschi.

Do TJMT