Deu na coluna do Josias de Souza, da Folha Online

Tiririca rende ao seu partido, o PR, R$ 2,7 mi por ano

Por trás do idealismo, da vontade de servir ao povo e da entrega altruísta dos partidos políticos ao bem comum há uma motivação comum. Qual?

Experimente-se perguntar ao deputado eleito Tiririca. Ele dirá: “É o dinheiro, abestado”.

Ao beliscar 6,4% dos votos válidos de São Paulo para a Câmara federal, Tiririca tonificou as arcas de seu partido, o PR, em R$ 2,7milhões anuais.

Dinheiro proveniente do Fundo Partidário. Fornido com verbas públicas, o fundo

é rateado entre as legendas conforme o desempenho eleitoral de cada uma.

Tiririca não foi o único benfeitor monetário do PR. Noutros Estados, houve quem arrancasse das urnas desempenho proporcional mais vistoso que o do palhaço.

Por exemplo: o chiste Anthony Garotinho foi eleito deputado pelo PR do Rio com 8,7% dos votos válidos do Estado.

Tomado pelo desempenho de 2010, o PR elevará sua cota no Fundo Partidário de cerca de R$ 8 milhões para algo ao redor de R$ 14 milhões anuais.

No caso de Tiririca, os votos –e suas consequências— são atribuídos ao desencanto do eleitor com o político tradicional.

Supõe-se que a maioria do eleitorado do palhaço (1,3 milhão de votos) tenha optado por enviar uma piada à Câmara em protesto contra os políticos tradicionais.

O diabo é que o mentor de Tiririca não é senão um político tradicional, muito tradicional, tradicionalí$$imo.

Chama-se Valdemar Costa Neto. Em 2005, foi pilhado com as mãos na cumbuca da dupla Valério-Delúbio. Agora, foi devolvido à Câmara.

Ou seja: de um lado, o eleitor paulista protestou. De outro, premiou um mensaleiro que engrossara o caldo que engrossou o protesto.

“Pior que tá, não fica”, dizia Tiririca na propaganda eleitoral. Bobagem. No Brasil, nada é tão ruim que não possa piorar.

P.S.

Este blog só tem vinculação com a minha consciência. Bem pode-se concluir, pois, que as matérias aqui veiculadas visam, apenas, reafirmar as minhas posições acerca de determinados temas, razão pela qual tenho desaconselhado aos oportunistas a não buscarem nas minhas reflexões esteio para as suas pretensões.

Devo dizer, nessa senda, que o que motivou a publicação da matéria acima foram, tão somente, a minha condição de pagador de impostos e a minha indignação com o que se faz neste país com o dinheiro público, sempre colocado a serviço de uma minoria que não tem nenhum compromisso com as reais necessidades da população.

Depois de tudo que assisti nas últimas eleições – sempre na condição de cidadão – , não posso deixar, por exemplo, de me indignar com os gastos que foram feitos ao tempo da pugna eleitoral, sobretudo no nosso Estado, onde a esperteza política e a miséria estabeleceram um simbiose digna de repúdio.


Apelação criminal e a necessária preservação da soberania das decisões do Tribunal do Júri

Antecipo, abaixo, excertos do voto que proferi em face da apelação criminal nº 023507/2010, no qual destaquei, dentre outras coisas, a necessidade de que seja preservada a soberania da decisão do e. tribunal do Júri Popular.

Em determinado excerto, a propósito da quaestio, anotei:

“[…]Com efeito, só é lícito retocar as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, em sede recursal, quando eivadas de flagrante nulidade, ou na hipótese de estarem inequivocamente dissociadas das provas produzidas nos autos, o que, desde já adianto, não vislumbro na espécie. E, mesmo em tais casos, o Tribunal jamais fará outro julgamento, mas, apenas, o anulará, determinando o retorno dos autos para que o acusado seja submetido a novo julgamento[…]”.

Adiante, noutro fragmento, a propósito da prova testemunhal, consignei:

“[…]Embora se reconheça que a valoração de provas testemunhais de parentes das vítimas deva ser feita com cautela, em razão do inquestionável liame emocional dessas pessoas com o crime, as declarações prestadas pelo genitor da vítima mostram-se coerentes, e não destoam dos demais depoimentos colacionados aos autos[…]”

Acerca da dispensabilidade da prova testemunhal de visu, obtemperei:

“[…]Acrescento, por derradeiro, que não se afigura imprescindível a existência de testemunhas oculares, como elemento probante condutor, a confirmar autoria delitiva no caso em apreço, conforme aduziu a defesa, vez que há nos autos elementos de prova suficientemente claros e robustos, já sobejamente analisados, que me guiaram à conclusão de que o apelante, indubitavelmente, foi o autor do delito ora em análise, decisão esta, tomada de forma soberana, pelo Conselho de Sentença[..]”.

No que se refere à dosimetria da pena, ponderei…

“[…]Não obstante reconheça as mazelas e resultados deletérios de um crime de homicídio, insisto em repisar que não podem, por si sós, ser considerados para efeitos de exasperação da reprimenda, pois já são consequências próprias do crime. Admitir-se a hipótese, seria chancelar uma dupla punição ao apelante, o que esbarra na proibição ao bis in idem.

Para concluir:

Assim, ao cabo do redimensionamento da pena que ora procedo, aquilatando duas circunstâncias judiciais outrora reputadas desfavoráveis – circunstâncias e consequências do crime -, sou obrigado a não valorá-las, remanescendo como desfavoráveis ao apelante, apenas, a conduta social e a motivação da infração penal, no que reduzo em 01 (um ano) a sua pena de privativa de liberdade[…]”.

A seguir, o voto, por inteiro.

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Notícias do STJ

Tribunal pode converter julgamento em diligência

Para suprir deficiências relevantes na instrução processual, o Tribunal de Justiça pode converter julgamento em diligência e determinar a baixa dos autos para nova perícia, mesmo em grau de apelação. O entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi firmado no julgamento de um caso de pedido de indenização por erro médico.

Uma clínica médica no Ceará foi acionada por uma paciente para reparação de danos materiais e morais decorrentes de cirurgias malsucedidas. Segundo os autos, ela foi submetida a três cirurgias devido a uma fratura no braço direito. Após os procedimentos, a paciente perdeu o movimento dos dedos de sua mão direita e passou a não ter mais sensibilidade na região. De acordo com exames específicos, ficou constatado que ocorrera o corte do nervo radial do braço em virtude de erro médico.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido. O fundamento foi o de não ter sido comprovado o erro médico. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Ceará suscitou questão de ordem para suprir as deficiências na instrução processual, abrindo a possibilidade de sua complementação por iniciativa do órgão julgador. Na ocasião, o tribunal determinou a baixa dos autos para novas diligências em busca de provas para formação do convencimento.

Inconformada, a clínica recorreu ao STJ. Alegou haver prova documental e técnica suficientes para a instrução do processo. A clínica mencionou que as partes, ao serem intimadas acerca das provas, concordaram com todas elas, praticando o exercício pleno do contraditório. Com as informações prestadas, segundo a clínica, não havia razões para o tribunal converter o julgamento em diligência para que fosse elaborada nova prova pericial.

O relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, apontou que o tribunal de origem afirmou expressamente que não foram feitas as oitivas da suposta vítima do erro médico, das testemunhas e do próprio médico. Essa colheita de provas se fazia imprescindível, segundo o TJ-CE, para responder às várias indagações evidenciadas no processo. Por isso, as provas produzidas até então não serviriam para a instrução processual.

O ministro afirmou que o juiz é o principal destinatário da prova. Cabe a ele determinar as diligências que entenda necessárias para a formação de seu convencimento. O relator abordou que tal aplicação se faz indispensável na busca da verdade a fim de que se alcance um correto e justo julgamento da causa.

Em outro ponto, o ministro Salomão esclareceu que o julgador não poderia suprir deficiência da parte, violando o princípio da imparcialidade. Porém, diante da dúvida surgida com a prova colhida nos autos, compete a ele aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicção. A Turma seguiu o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Deu no Consultor Jurídico

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“Nos cartórios a serem investigados, há fortes indícios de que o esquema de documentos falsos possa ter gerado enriquecimento ilícito a partir de aposentadorias fictícias obtidas junto ao INSS”, disse o corregedor Guerreiro Júnior.

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Cartórios de pelo menos 10 cidades do Maranhão passarão por uma operação pente-fino após suspeitas de fraudes. O trabalho da força-tarefa foi autorizado pelo corregedor-geral de Justiça, Antonio Guerreiro Júnior, que pediu ajuda da Polícia Federal para acompanhar os técnicos da Corregedoria. Para segurança da equipe e sucesso da operação, não será divulgada a data da operação e nem os cartórios que serão visitados. A notícia é do portal Imirante publicada no jornalO Globo.

Informações preliminares dão conta de que os cartórios de Montes Altos, de Anapurus e de Brejo estariam entre os locais visitados. Há suspeita de fraudes em registros civis, registros de imóveis e outros documentos.

Em Montes Altos, a juíza Ana Lucrecia Bezerra Reis Sodré afastou o titular do cartório, Antônio Gomes de Souza Neto, por irregularidades. Também foi aberto Processo Administrativo Disciplinar.

Uma inspeção naquele cartório, feita em outubro pela Corregedoria, detectou registros imobiliários indevidos, livros sem lançamentos e outros sem a assinatura dos responsáveis pelos registros lançados. A lista de desvios é enorme. O Ministério Público já foi informado das irregularidades.

“Nos cartórios a serem investigados, há fortes indícios de que o esquema de documentos falsos possa ter gerado enriquecimento ilícito a partir de aposentadorias fictícias obtidas junto ao INSS”, disse o corregedor Guerreiro Júnior.

O corregedor-geral da Justiça determinou, na última quarta-feira, a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra os oficiais registradores do 1º Ofício de Registro Imobiliário e Tabelionato de Brejo e do Ofício Único de Registro e Tabelionato de Notas de Anapurus. A decisão foi seguida da nomeação de interventores.

Lá! E cá?

Wesley Snipes deve passar três anos na cadeia por sonegar R$ 35 milhões em impostos

iG Gente, com informações da AFP

Wesley Snipes deve se apresentar às autoridades norte-americanas, segundo ordenou um juiz da Flórida, para cumprir pena de três anos na cadeia. O ator foi condenado por evasão fiscal nesta sexta-feira (19), depois que um pedido de novo julgamento foi negado.

Snipes, que entre outros filmes protagonizou a trilogia “Blade – O Caçador de Vampiros”, é acusado de sonegar US$ 20 milhões, cerca de R$ 35 milhões, em impostos e já havia recebido a sentença em 2008, mas apelou e aguardava novo julgamento em liberdade.

O juiz William Terrel Hodges, do distrito de Ocala (centro da Flórida), disse que Snipes “teve um julgamento justo”, que sua sentença foi revisada e confirmada por um tribunal de apelações e, portanto, “chegou o momento de cumprir a sentença”, ordenando que se apresente na prisão.

Confesso que, lendo essas notícias, fico com uma inveja danada dos americanos. Pelas bandas de cá dinheiro, posição e influência ainda compram liberdade e impunidade.

Alguém duvida?

Deu na Folha de São Paulo

Corregedoria investiga “excessos” de promotor em ação contra Tiririca

A Corregedoria do Ministério Público de São Paulo abriu uma investigação para apurar eventuais excessos do promotor Maurício Antonio Lopes na condução do processo contra o deputado eleito Francisco Everardo Oliveira Silva (PR-SP), o Tiririca.

A apuração é resultado de uma representação do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), órgão de controle externo das atividades do Ministério Público.

Segundo o conselheiro do CNMP Bruno Dantas, autor da representação contra o promotor, Lopes realizou “manifestações públicas inadequadas, exageradas e preconceituosas” contra o humorista.

Para Dantas, Lopes “optou pela desmoralização pública do candidato eleito, em vez de pautar sua atuação na técnica processual, como faz a maioria dos membros do Ministério Público que não depende dos holofotes”.

A representação teve como fundamento entrevistas concedidas pelo promotor nas quais ele classifica o caso como “questão de honra” e afirma que a eleição de Tiririca foi um “estelionato eleitoral”.

Ontem Lopes afirmou que só iria se manifestar a respeito do caso após ser comunicado oficialmente sobre a representação.

O promotor pediu anteontem ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) de São Paulo a realização de um novo teste de alfabetização na ação penal contra o humorista. O requerimento deve ser julgado hoje pelo tribunal.

Fonte: Folha de São Paulo

Deu no Jus Brasil

Ministério Público pode quebrar sigilo fiscal e bancário sem autorização judicial, diz STJ

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o Ministério Público não precisa de autorização judicial para pedir a quebra de sigilo fiscal e bancário de investigados. A 2ª Turma da Corte Superior estendeu a promotores e procuradores a prerrogativa que já valia para os funcionários da Receita Federal. No julgamento de um mandado de segurança do MP de Goiás, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, destacou que a 1ª Seção do STJ decidiu inúmeras vezes que o fisco pode requisitar quebra do sigilo bancário sem intermediação judicial. Para Benjamin, como o MP também atua na defesa do interesse público deve ter o mesmo tratamento. A decisão vale para os pedidos de quebra de sigilo na fase de investigação, quando ainda não foi instaurado o processo.

A decisão também determina que o TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) examine o mérito do pedido da Promotoria goiana envolvendo a quebra de sigilo bancário, no âmbito de investigação prévia, de uma empresa suspeita de praticar superfaturamento em processo de licitação.

A ação

Inicialmente, o MP estadual solicitou, em razão de procedimento administrativo de investigação do órgão, a quebra do sigilo bancário da empresa. O juiz de primeiro grau negou o pedido. O MP ingressou, então, com um mandado de segurança no TJ-GO para obter a quebra do sigilo das transações bancárias, alegando de que a violação do sigilo bancário não pode ser tida como direito absoluto, pois há preponderância do interesse público na espécie.

A Promotoria argumento que haviam indícios de lesão aos cofres públicos do Estado por parte da empresa. Entretanto, o TJ-GO não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o meio processual para contestar a sentença de 1ª instância seria o agravo de instrumento, e não o mandado de segurança.

No recurso ao STJ, o MP alegou que a sentença que não concedeu a quebra de sigilo bancário em investigação pré-processual possui natureza administrativa, pois servirá de apoio a eventual ajuizamento de ação civil pública. Portanto, não cabe interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória.

Caráter administrativo

Para o ministro Herman Benjamin, o pedido do MP goiano é pertinente, em parte. De fato, em se tratando de procedimento prévio e investigativo no âmbito do Ministério Público, a decisão do juízo de primeiro grau, que negou o requerimento administrativo de quebra de sigilo bancário, não possui caráter jurisdicional, não havendo falar em recorribilidade por meio de agravo de instrumento, afirmou.

O ministro explicou que a decisão atacada detém natureza administrativa, apesar de o órgão prolator (aquele que proferiu a decisão) pertencer ao Poder Judiciário. Em contrapartida, não se ignora a jurisprudência desta Corte Superior que entende caber agravo de instrumento (e não mandado de segurança) contra decisão judicial que indefere o pedido de quebra de sigilo, disse.

Porém, o relator ressaltou que o TJ-GO, ao analisar a questão, não teria feito a necessária distinção do caso em questão, seguindo apenas a jurisprudência corrente. A diferença é que, neste processo, o MP optou pela via administrativa, mediante simples requerimento administrativo ao juiz de primeiro grau, denominando-o expressamente de pedido administrativo-judicial de quebra de sigilo bancário, fiscal e creditício. Frise-se que ambas as alternativas (pedido de quebra pela via judicial ou administrativa) são viáveis e buscam obter o mesmo fim, contudo são impugnáveis de modos distintos, além de possuírem ritos diferentes, explicou o ministro.

Desse modo, a Turma deu provimento parcial ao recurso do MP goiano, para determinar, tão somente, que o TJ-GO julgue o mérito do mandado de segurança. A decisão foi unânime. (Última Instância)