DNA

Marido que descobriu não ser o pai biológico do filho será indenizado

Um homem que descobriu, por exame de DNA, não ser o pai biológico de seu filho será indenizado pela ex-mulher. A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que a situação causou sofrimento e humilhação ao homem, com repercussão na esfera moral.

De acordo com os autos, o homem sustentou que se casou com a então namorada somente porque ela havia engravidado. Após descobrir o adultério e a não paternidade do filho, que já havia sido registrado, ele pediu indenização por danos morais.

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TJ/MA decide

Cobrança de taxa na emissão de certidão pela Prefeitura de São Luís é inconstitucional

 19 NOV 2012

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou procedente, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público estadual contra a cobrança de taxa na apresentação de documentos e na emissão de certidões pela Prefeitura de São Luís, prevista no parágrafo 5º do artigo 214 da Consolidação das Leis Tributárias do Município (Decreto nº 33.144/2007).

Conforme a decisão unânime do colegiado, que seguiu o voto do relator da ADI, desembargador Paulo Velten, “o direito de petição, que resulta no direito à certidão, é um direito político, por meio do qual se garante aos cidadãos a participação na vida política, para a defesa de direitos pessoais ou de interesse geral, independentemente de taxa”.

O entendimento é de que a imunidade tributária instituída pela Constituição Federal desonerou o exercício dos direitos políticos, na medida em que assegurou – independentemente do pagamento de taxa – o direito de petição e o direito de obter certidões relacionadas ao esclarecimento de situações pessoais.

O voto do relator foi no sentido de declarar a nulidade da primeira parte da norma impugnada, com redução do texto que obriga a incidência da taxa de expediente sobre a apresentação de documentos às repartições da Prefeitura. Já em relação à segunda parte, que trata da lavratura de atos em geral, apenas para declarar a inconstitucionalidade, sem mudança no texto, pois a imunidade afeta somente os atos relacionados à expedição de certidões.

FUNDAMENTOS – Na ação, o Ministério Público alegou que a cobrança do tributo violou a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas a e b), que assegura a todos o direito de petição e de obtenção de certidões, independentemente do pagamento de taxa, o que também deve ser observado no âmbito municipal. Com base nesse e em outros fundamentos legais, o MPE propôs ainda o ressarcimento a todos os contribuintes que recolheram a taxa.

Quanto ao segundo pedido, o relator considerou descabido obrigar o Município a devolver os valores já cobrados dos contribuintes. Para o magistrado, além de a Procuradoria Geral de Justiça não ter legitimidade para postular em nome próprio, direito alheio, a natureza jurídica da ADI autoriza o TJMA apenas a declarar a inconstitucionalidade, ou não, da norma. Em relação aos efeitos patrimoniais decorrentes do ato atacado, esses devem ser discutidos e cobrados em ação própria.

“O legislador ludovicense extrapolou os limites da sua competência tributária, já que não observou a imunidade prevista na Constituição Federal”, concluiu Velten.

Ao se manifestar sobre a ADI, o Município alegou que a taxa de expediente não fere nenhum princípio da Administração Pública e que “a cobrança é feita com base em valor simbólico, que sequer cobre as despesas relacionadas aos serviços de recepção e expedição de documentos”. No julgamento da ação, o MPE confirmou o parecer inicial, pela procedência da ADI.

Helena Barbosa

Assessoria de Comunicação da Presidência

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Espaço aberto

“A toga gostou dos meus ombros”

Gilberto de Mello Kujawski

Caro ministro Ayres Britto, nesta hora da despedida até sempre estamos lendo seu rosto. Sua fisionomia é dominada por uma ponta de malícia. Não a malícia vulgar dos espertos, mas a malicia superior da experiência da vida com sua carga de contradições, a malícia Zen dos sábios.

Os traços da sua fisionomia completam a mensagem de suas palavras, sempre densas, despedidas num relâmpago de presença de espírito e deslumbramento lírico.

Que nos ensina a comunicação silenciosa desta sua máscara tão sergipana e tão brasileira? Em primeiro e último lugar nos ensina que não basta enxergar a árvore isolada, sem vislumbrar a floresta na qual ela se ergue. Porque nada é estanque no mundo, e por se comunicarem entre si é que as coisas se constituem num mundo ou universo.

Em segundo lugar, ensina-nos que nossa missão, a de cada um de nós, é ligar coisa com coisa e todas elas conosco. O que só é possível com o amor. Recorda um grande filósofo que, segundo Platão, o amor é um divino arquiteto que baixa ao mundo para que tudo no universo viva em conexão. Enquanto o rancor separa, nega, agride, o amor soma, completa, afaga.

Como homem, como juiz e presidente do Supremo, V.Exa. não tem feito outra coisa, senão somar sem confundir, completar sem adulterar, e afagar sem adular. Viver “em estado de amor” constitui o imperativo de toda sua vida. Mas que ninguém se iluda com sua doçura de palavras e de maneiras. Pois seu segundo mandamento é este: Fortiter in re, suaviter in modo (enérgico na coisa, brando no estilo).

Ou em tradução mais livre: pulso de ferro em luva de pelica. Esta é outra lição que transpira de seu semblante.

Como se sabe, o direito não é nem pode ser uma ciência exata, como a matemática ou a física. Porque a matéria-prima do direito são as coisas humanas, e as coisas humanas são essencialmente variáveis e incertas, e não cabem em nenhuma fórmula numérica. Mas o fato de não ser ciência exata não impede que o direito seja ciência intransigentemente rigorosa. Na medida em que não exclui nenhuma circunstância objetiva ou subjetiva, intrínseca ou extrínseca do fato em causa. A decisão do magistrado será sumamente rigorosa na medida em que inclui, em que dá conta da mínima circunstância atinente aos fatos julgados.

Por isso mesmo, deve ser visto com reserva aquele princípio citado com tanta insistência por certo ministro, o digno ministro revisor: “o que não está nos autos não está no mundo.” Eis aí um critério a ser aplicado “cum grano salis”, expressão introduzida por Plínio, o Velho, que significa “com certa ressalva”.

Com efeito, os autos se constituem de textos. Os textos, por sua vez, são feitos de linhas e entrelinhas. Nas entrelinhas inserem-se outras fontes do direito somadas à lei, (que é a fonte formal), tais como os usos, a jurisprudência, e a doutrina. Nada disso consta dos autos formalmente, mas são fatores a serem levados em conta nos fundamentos da decisão. Coisas que não estão nos autos, embora estejam no mundo.

O ar sutilmente malicioso e os olhos atentos em profundidade do ministro Ayres Britto lembram como a rima certa que faltava ao verso, a sentença do nosso grande educador Paulo Freire, “a leitura do mundo precede a da palavra”. Não, não basta a destreza técnica para fazer o grande artista, humanista, pensador, político ou jurista. Sem a leitura do mundo, que se aprende vivendo e não na escola, nada se faz de grande.

Carlos Ayres Britto fez-se o grande jurista e humanista que é, porque antes de aprender a ler os autos aprendeu a ler o mundo com amor e em sua máxima plenitude.

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Gilberto de Mello Kujawski é procurador de Justiça aposentado, escritor e jornalista

Encarcerado brasileiro, comemorai!

As revistas semanais repercutem as declarações do Ministro da Justiça, a propósito das prisões brasileiras. Só para ilustrar, lembro que o petista José Eduardo Cardoso, numa palestra a empresários, disse que preferia morrer a cumprir pena em certos presídios do Brasil.

A manifestação do ministro não proveio do nada; ela decorre, todos concluímos, em face da condenação de três renomados petistas ,ante a iminência de sua prisão.

O ministro Gilmar Mendes, repercutindo no STF as declarações do ministro da Justiça, foi incisivo: ” Eu também louvo as palavras do ministro da Justiça, preocupado agora com o sistema prisional. Eu só lamento que ele tenha falado isso agora”.

Todos lamentamos, ministro Gilmar Mendes. A verdade é que, não fora pelos petistas agora condenados, nenhuma palavra seria ouvida por um alto prócer da República a condenar aquilo que todos estamos cansados de saber, ou seja, que as prisões brasileiras não reeducam, são uma fábrica de reincidência e que os encarcerados tendem a voltar pior do que quando nelas entraram.

Condenações, quando  são exemplares e emblemáticas, como as que fazemos referência aqui, têm sempre um viés positivo. Nesse sentido, a sociedade brasileira em geral, e os encarcerados, em particular, podem comemorar, pois, depois das prisões dos petistas,  o cárcere brasileiro nunca mais será o mesmo, ou, pelo menos, será, a partir do evento, objeto de análise e preocupação; preocupação que sempre foi de uma minoria voluntariosa,  sem maiores consequências práticas, entretanto.

A verdade é que, depois da prisão dos chamados “mensaleiros”, as prisões brasileiras jamais serão as mesmas; pelo menos, serão repensadas,  o que já é um bom começo

O que se espera, agora, com a inevitável exposição das condições carcerárias do Brasil, é as autoridades da República se mobilizem para que milhares e milhares de encarcerados brasileiros recebam tratamento digno, sabido que a dignidade da pessoa humana, antes de ser um patrimônio pessoal, é um patrimônio social.

Kant dizia que as coisas têm preço e que os homens têm dignidade. Se é consabido que os homens têm dignidade, pelo menos formalmente, não é menos verdade que os nossos encarcerados são tratados pelo Estado como sub-raça, como gente da espécie que não merece do Estado nenhum tipo de consideração e respeito.

O ser humano tem uma dignidade que lhe é inerente e incondicional, bastando para o seu reconhecimento que seja humano. No Brasil, no entanto, uns são mais dignos que outros,  daí a discrepância de tratamento que se dá aos encarcerados, egressos,  na quase totalidade, das classes menos favorecidas. É como se o pobre, por ser pobre, não tivesse dignidade e merecesse, por isso, o desprezo do Estado.

Como lembra o eminente constitucionalista José Afonso da Silva, a dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, pois ela é um desses conceitos a priori, um dado preexistente  a toda experiência especulativa, tal como a própria pessoa humana ( in A Dignidade da Pessoa Humana Como Valor Supremo da Democracia, Revista de Direito Administrativo, V. 212, p.84-94, abril/junho, 1998)

A dignidade, digo eu, não pode ser renunciada e nem negociada em favor do Estado.

Digo mais: o ser humano não precisa(ria), em nenhuma circunstância, defender a sua dignidade sabido que  é um atributo que lhe é inerente dada a sua própria condição de ser humano.

No Brasil, infelizmente, tem-se que lembrar, todos os dias, que o encarcerado tem dignidade e que a sua dignidade deveria ser respeita pelo Estado.

Agora, com a prisão dos mensaleiros, os nossos homens públicos decerto se lembrarão que os demais encarcerados também têm dignidade e que ela deveria ser respeitada, independentemente de sua classe social.

Os nossos homens públicos, assim espero, também serão instados a lembrar que a dignidade da pessoa humana é valor-guia  a irradiar os seus efeitos na direção de todos, pobres ou ricos, brancos ou  negros, bonitos  ou feios.

Os mensaleiros e as masmorras brasileiras

Quem acompanha este blog e  conhece a minha ação como juiz criminal sabe que, em diversas oportunidades, bradei contra as nossas prisões, que classifiquei, incontáveis vezes,  de verdadeiras masmorras, onde o preso, aviltado, agredido em sua dignidade, é tratado como sub-raça.

Autores de escol – Roberto Lyra, Evandro Lins e Silva, Heleno Fragoso, dentre outros –  da mesma forma, sempre manifestaram a sua indignação com as condições dos presos em nosso país. Palavras ao vento. Ninguém se importou até hoje com essa situação, afinal, as nossas prisões são destinadas, de regra, aos miseráveis.

Por mais que esse quadro assombrasse as pessoas de bem, nunca as autoridades se preocuparam com essa situação.

Vejo, agora, sem surpresa, o Ministro da Justiça dizer que preferia morrer a cumprir pena no Brasil.

Essa eloquente manifestação do ministro decorre, pura e simplesmente, da condenação dos mensaleiros, que, na concepção dele, por serem diferentes dos simples mortais que hoje cumprem penas, não deveriam passar pelas mesmas humilhações, pelo mesmo tratamento degradante e desumano que se constata nos dias presentes em nossas prisões.

Definitivamente, a condenação dos mensaleiros será um divisor de águas.

Aliás, em sempre disse, aqui mesmo, que se os destinatários das leis penais não fossem apenas   os miseráveis, as prisões brasileiras não seriam as masmorras que são.

Agora, com a condenação e a consequente prisão dos mensaleiros, não tenho dúvidas, as autoridades passarão a olhar as prisões brasileiras com outros olhos.

Muita coisa vai mudar a partir de agora. É só esperar.

Sob esse enfoque, que bom que os mensaleiros existem!

Depois da prisão dos mensaleiros, tenho certeza, as prisões brasileiras jamais serão as mesmas.

Quando a palavra da vítima não autoriza a condenação

Não se pode, fora do contexto, sair por dizendo, como um apotégma, que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, é decisivo  para definição acerca da culpabilidade do acusado.

A  palavra da vítima é, sim, relevante. Mas é só isso. Só pode ir além disso, se provas houver nos autos a lhes dar sustentação.

A palavra da vítima, portanto, isolada, fora do contexto probatório, de nada vale, não autoriza a condenação de ninguém.

Ainda recentemente, em face da apelação criminal nº 025881/2001, tive a oportunidade de votar pela absolvição de um acusado, condenado com base, exclusivamente, na palavra da ofendida.

Um dos argumentos da apelação foi de que, em juízo, ou seja, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, colheu-se apenas o depoimento da ofendida.

É dizer: com base, tão somente, no que disse a vítima, em sede judicial, o juiz de base entendeu devesse condenar o réu.

É claro que um decreto dessa natureza não tem condições de prosperar, colocando por terra o argumento -adotado por alguns como se um aforismo fosse –   acerca da palavra da ofendida.

Repito, flertando com o excesso, que a palavra da vítima, é, sim, relevante. Mas só autoriza a condenação de um acusado se se fizer acompanhar de outras provas, vez que, isolada, desde a minha compreensão de nada serve – quando muito, autoriza apenas a deflagração da persecutio.

No caso específico da apelação acima mencionada, o que constatei foi que, de rigor,  não havia  conjunto probatório, vez que os elementos coligidos estavam circunscritos à palavra da ofendida, daí a inevitabilidade do desfecho absolutório.

Os Tribunais têm decidido, à farta, nesse sentido, como se colhe, ad exempli, da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo a qual  a palavra da vítima, “isolada no contexto probatório, ausente qualquer outro elemento a reforça-la“, impõe a absolvição do acusado, com a observância da parêmia do in dubio pro reo.(Apelação criminal nº 1.0629.04.017463-9/002)

A condenação, nunca é demais repetir, deve sempre resultar de prova certa, segura, tranquila, convincente, irretorquível, acerca do crime e de sua autoria. Assomando, pois, dúvidas do acervo probatório, seja pela sua inconsistência ou em face de sua incongruência, a absolvição se impõe.

Em face das colocações acima, é curial compreender que essas reflexões têm um objetivo claro: desmistificar o entendimento equivocado de que basta a palavra da vítima, para que o autor do fato seja condenado; entendimento que, registre-se, não tem sido incomum.

Decisão condenatória fincada em provas frágeis atenta contra a dignidade da pessoa humana, convindo anotar que a dignidade da pessoa humana é o valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda ordem jurídica – constitucional e infraconstitucional.

É, pois, em tributo à dignidade da pessoa,  de inegável primazia no âmbito da nossa arquitetura constitucional, que reafirmo, sem temer pela exaustão, a inviabilidade de condenar-se quando a prova da autoria se circunscreva apenas à palavra da ofendida, ainda quando se trate dos chamados crimes clandestinos.

Cabe anotar, por fim, com Luis Roberto Barroso, que a dignidade da pessoa humana não é um patrimônio individual, mas também um patrimônio social, que deve ser protegido pelo Estado.

É assim que penso. É assim que venho decidindo.

Os Centros de Conciliação de São Luis

São Luís recebe centros de solução de conflitos judiciais

12 NOV  2012
13:52

Foram inaugurados na manhã desta segunda-feira (12), dois Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), localizados no Fórum “Desembargador Sarney Costa” e na Rua do Egito, onde cidadãos poderão buscar acordos para solucionar demandas judiciais. Os centros foram instalados pelos desembargadores Cleones Cunha (corregedor geral de Justiça) e José Luiz Almeida, presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais e Solução de Conflitos do TJMA.

Os Cejuscs cumprem política do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o fim de assegurar a solução de conflitos de acordo com suas peculiaridades, por meio da conciliação e mediação. Eles atenderão partes interessadas em resolver conflitos antes do ajuizamento do processo (fase pré-processual) e também naqueles já em andamento judicial.

José Luiz Almeida destacou a importância do projeto em busca da democratização do acesso à Justiça e da resposta rápida aos conflitos da comunidade. Para ele, a existência de litígios revela um problema da sociedade e a conciliação, por ser um meio mais rápido e barato, pode ser a solução do Poder Judiciário no cumprimento de seu papel. “Este é um marco definitivo na Justiça do Maranhão. Todos nós devemos nos engajar na busca da mudança cultural pela autocomposição”, defendeu.

O corregedor geral da Justiça, desembargador Cleones Cunha, reforçou a necessidade de mudar a cultura da judicialização de conflitos e incentivar a conciliação, que é papel de todo magistrado. “Um acordo sempre será melhor do que uma briga, diminuindo tempo e custos”, avaliou.

CONCILIAÇÃO – Durante a inauguração do Cejusc do Fórum do Calhau, foi assinado Termo de Convênio entre o TJMA, a Defensoria Pública e a seccional da OAB, com o objetivo de envolver as entidades na promoção de atividades de atendimento ao público e de solução consensual das demandas. Também assinaram o termo as empresas Vivo e Cemar, propondo-se a buscar entendimento consensual dos conflitos.

“Os centros estão abertos a todas as demais empresas e lojas interessadas em diminuir os litígios”, informa o juiz Alexandre Abreu, coordenador do Núcleo de Métodos Consensuais e Solução de Conflitos.

Para acessar o serviço, deve-se procurar o centro mais próximo ou marcar audiências pelo telefone (0800-707-1581), informando sobre a demanda, identificação própria e da parte contrária. A audiência é marcada imediatamente, sendo coordenada por um conciliador ou mediador.

Também participaram da inauguração o ouvidor geral do TJMA, desembargador Lourival Serejo, a diretora Geral do TJMA, Sumaya Heluy, o defensor público geral, Aldy Melo, a vice-presidente da OAB, Valéria Lauande, os juízes Joaquim Bonfim (Diretor do Fórum), Márcia Chaves (coordenadora dos Juizados Especiais), José Nilo Ribeiro (auxiliar da Presidência), Francisca Galiza (auxiliar da Presidência), Megbel Abdalla, Nélson Rego (Vara da Mulher) e Fernando Mendonça (2ª VEP).

Juliana Mendes

Assessoria de Comunicação do TJMA

asscom@tjma.jus.br

(98) 2106-9023/9024

Uma forma inteligente e rápida de solução de conflitos

Amanhã, pela manhã, serão inaugurados dois Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, um no Fórum do Calhau e outro, na Rua do Egito. Na terça-feira, mais dois serão inaugurados, nas dependências do CEUMA,  Cohama e Renascença.

Penso que a redenção do Poder Judiciário, como agência responsável pela solução de demandas, está nos Centros de Conciliação. No Brasil inteiro tem sido assim. Estamos atrasados, infelizmente. Mas vamos vencer o atraso! Vamos nos entregar de corpo e alma a esse projeto de largo alcance social, voltado para o resgate da cidadania  da população excluída do acesso ao Poder Judiciário.

O professor Luis Roberto Barroso disse, certa feita, que acredita, empenhadamente, mas com reservas, na Justiça, que, segundo ele, tarda, às vezes falha,  e tem uma queda pelos mais ricos.

Essa Justiça que falha, que tarda e quem tem uma queda pelos mais ricos não nos apraz. É preciso desfazer essa péssima imagem que temos de ser uma Justiça elitizada.

Os Centros, com certeza, são a via para, digamos, a  “deselitização” do Poder Judiciário. Os números nesse sentido, nos Estados onde funcionam os Centros, são de impressionar.  É que, já constatamos, são incontáveis os conflitos  que podem ser resolvidos nos Centros, com rapidez e sem burocracia.

Os Centros, como disse o presidente do nosso e. Tribunal de Justiça, com rara felicidade, são a forma inteligente de compor os conflitos.

Acho que a inauguração dos Centros de Solução de Conflitos será uma divisor de águas. Se tudo funcionar como imaginamos, o Poder Judiciário do Maranhão será outro a partir de amanhã.

É esperar para ver. Acredito no projeto, por isso estou tão empenhado. Todos precisamos acreditar.

Os Centros, não fosse pela facilidade de acesso, deveriam ser homenageados, ademais, em face da celeridade da resolução dos conflitos.

Amanhã, por ocasião da inauguração, vários convênios serão assinados; convênios que possibilitarão que várias demandas em curso sejam solucionadas pela via da conciliação. É, definitivamente, uma nova era que se inicia. Sou todo otimismo. Em breve os números ratificarão as minhas expectativas.

As dificuldades para fazer funcionar um Centro de Conciliação são muitas. Desde o início do ano estamos trabalhando nesses projetos, e só agora vamos inaugurar os primeiros quatro Centros de São Luis. Mas haveremos de  superá-las, sobretudo em face do apoio irrestrito  apoio que têm sido dado ao projeto pelo presidente do Tribunal de Justiça e pelo eminente Corregedor-Geral, os quais, com a sensibilidade de julgadores, concluíram, há tempo, que o resgate da cidadania de grande parte do jurisdicionado passa, necessariamente, pela conciliação.