Ministros poderão convocar juízes em Ação Penal

PACTO REPUBLICANO

Li no Consultor Jurídico`


http://www.conjur.com.br/2009-ago-21/lula-sanciona-lei-acelerar-acoes-penais-cortes-superiores

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta sexta-feira (21/08) lei que autoriza ministros das Cortes Superiores a convocar magistrados para realizar interrogatórios e outros atos de instrução em Ações Penais. O texto básico da lei foi sugerido pelo presidente e pelo vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, e sua aplicação resultará em grande economia de tempo na tramitação de processos penais de competência do STF e do Superior Tribunal de Justiça.

O novo mecanismo poderá acelerar, por exemplo, a tramitação da Ação Penal do mensalão, onde 39 pessoas respondem como réus no Supremo, acusadas de receber dinheiro em troca de apoio político ao governo. A Lei 12.019/09 inclui o inciso III no artigo 3º da Lei 8.038/90, que institui normas procedimentais para determinados processos que tramitam nas Cortes Superiores, entre eles, a Ação Penal.

Segundo o novo dispositivo, o relator da Ação Penal tem competência para convocar desembargadores de Turma Criminais dos Tribunais de Justiça ou de Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminas estaduais e federais, para atuar nesses processos realizando interrogatórios e outros atos de instrução.

A lei permite que a convocação seja feita pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período e por um máximo de dois anos.

II Pacto Republicano
Essa e outras seis leis sancionadas recentemente são fruto do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, assinado no dia 13 de abril deste ano pelos presidentes dos três Poderes da República.

A Lei 12.016/06, que regulamenta o Mandado de Segurança, meio processual previsto na Constituição para questionar atos que não são abrangidos pelo Habeas Corpus, e a Lei 12.011/09, que estruturou a Justiça Federal, com a criação de 230 Varas Federais, também são resultado direto do II Pacto Republicano.

Também foram incorporadas ao universo jurídico brasileiro desde abril deste ano a Lei 12.012/09, que criminaliza o ingresso de aparelhos celulares e similares nas penitenciárias do país, a Lei 11.969, que facilita o acesso de advogados aos autos de processos em cartório, e a Lei 11.965, que prevê a participação de defensores públicos em atos extrajudiciais, como assinatura de partilhas e inventários, separação e divórcio consensual.

A Lei 11.925 é outra que está em vigor e, além de possibilitar a declaração de autenticidade dos documentos pelos advogados, dispõe sobre hipóteses de cabimento dos recursos ordinários para instâncias superiores, para decisões finais.

Assinatura
Na solenidade de assinatura do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, o presidente do Supremo fez questão de ressaltar a importância da participação do Legislativo para o sucesso da iniciativa. “Só um Congresso permanentemente aberto, ativo e altivo pode garantir o Estado Democrático de Direito”, resumiu Gilmar Mendes na ocasião.Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Editorial de “o Globo” de hoje

Sob tutela

Quando uma doutrina autoritária chega ao poder, ela pode se expressar de várias formas, e até, à primeira vista e formalmente, dentro da lei. Há medidas tomadas, nas esferas federal e estadual, em que são bastante visíveis as impressões digitais de um tipo de visão segundo a qual a sociedade precisa ser vigiada, tolhida  e, se for o caso, punida, para adotar “bons costumes”.

A questão da proibição do fumo em qualquer espaço público comercial, em São Paulo e agora no Rio, é emblemática. Lastreada em propósitos louváveis – a preser-vação da saúde -, a proibição, por radical, cassa o direito do fumante, ao suprimir as áreas antes reservadas para ele.

Outra característica desta doutrina autoritária é eximir o Estado de responsabilidades, punindo terceiros por delitos configurados como tais por este tipo de norma. No caso do fumo, a punição recai sobre o dono do bar, do restaurante, do que seja. Em vez de o poder público se responsabilizar pela repressão, ela é transferida, por imposição pecuniária, a outros.

O mesmo ocorreu na louvável repressão ao uso do álcool por motoristas. Em vez de se ampliar a fiscalização policial nas estradas, tentou-se proibir a venda de bebidas no comércio à margem das rodovias, em prejuízo dos lojistas. Quase, também, fizeram o mesmo com as lojas de conveniência urbanas.

O novo enquadramento das farmácias é típico. Por determinação da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Ministério da Saúde, os estabelecimentos passam a ser proibidos de vender mercadorias que não sejam medicamentos. A decisão carece de lógica, por ser risível o argumento do combate à automedicação. Mais uma vez, pune-se o empresário porque o Estado não consegue fazer cumprir a regra da obrigatoriedade de receita médica para certos remédios.

A mesma Anvisa, por causa deste viés autoritário, move intensa cruzada contra a publicidade de medicamentos – as de antigripais foram suspensas por causa da gri-pe suína – e de alimentos para crianças. Ou seja, os pais e as pessoas em geral precisam ser contidas na ânsia consumista, pois não têm discernimento para decidir o que é bom para a família.

A visão de um Estado tutelador de uma sociedade tida pela autoridade pública como infantil e imatura também transparece na ação do Ministério da Saúde de fazer desaparecer o antiviral Tamiflu das farmácias, eficaz droga contra a gripe suína, supostamente também para evitar a automedicação. Não é leviandade pensar que pessoas possam ter morrido pela falta do remédio nas prateleiras do comércio, somada à incapacidade de o Estado distribuí-lo pela rede pública.

O Brasil vive uma fase kafkiana: há liberdade, democracia, mas direitos individuais, inscritos na Constituição, começam de forma crescente a ser tolhidos por normas, portarias e leis redigidas alegadamente para defender a população. O Estado quer trancar a sociedade numa redoma, em nome da segurança dela, e ficar com a chave.

Alvíssaras II

Li no Uol

(http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2009/08/21/ult5772u5033.jhtm)

STJ nega liberdade a médico acusado de estupros em SP

Rosanne D’Agostino
Do UOL Notícias
Em São Paulo

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou nesta sexta-feira (21) liberdade ao médico Roger Abdelmassih, preso na segunda (17) acusado de 56 estupros contra pacientes. A decisão é do ministro Felix Fisher, que negou liminar no pedido apresentado pela defesa.

Na quarta (19), o desembargador José Raul Gavião de Almeida, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, também negou liminar em habeas corpus ao médico, dono de uma das mais famosas clínicas de fertilidade do Brasil. A defesa, que alega que a prisão é ilegal, decidiu recorrer imediatamente ao STJ, e agora pode entrar com novo habeas corpus no STF (Supremo Tribunal Federal).
O médico está impedido de exercer a profissão, cautelarmente, por tempo indeterminado, por deliberação do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp).
A prisão preventiva foi decretada pelo juiz Bruno Paes Stranforini, da 16ª Vara Criminal de São Paulo, no processo que corre em segredo de justiça. Abdelmassih foi denunciado em junho pelo Ministério Público de São Paulo, e agora é réu, acusado de ter cometido crimes sexuais durante consultas.

Ao negar a liminar no TJ-SP, o desembargador afirmou que não há o que mudar na decisão que decretou a preventiva, visto que o juiz Stranforini levou em conta a quantidade de crimes supostamente cometidos, o prolongado tempo de atividade ilícita, a forma de execução dos delitos e a influência da profissão, médico, para o cometimento de crime, o que demonstraria a periculosidade do réu. O TJ ainda vai analisar o mérito do HC, em data não definida.
Abdelmassih responde a 51 processos éticos pelos supostos estupros, que ainda não foram julgados pelo Cremesp. O conselho apenas enviou ao Ministério Público uma deliberação, fruto de uma reunião do conselho ocorrida na noite desta terça-feira (18), relativa ao processo administrativo contra o médico, aberto depois que ele se tornou réu. O documento foi juntado ao processo crime em tramitação na 16ª Vara Criminal.
Prisão
O médico foi detido por volta das 15h de segunda (17), quando chegava à clínica, na zona sul da capital paulista. Ele foi levado para a 1ª Delegacia Seccional, no centro de São Paulo, mas foi transferido e permanece no 40º DP (Vila Santa Maria), na zona norte, que possui carceragem para presos com nível superior.

Deu no site da AMB

A matéria que publico a seguir, do site da AMB (http://www.amb.com.br) dá-nos a exata dimensão das dificulades que há para aprovação da PEC da Bengala e das possibilidades de recomposição dos subsídios dos magistrados

20.08.2009 13:20
Mais uma vez, Michel Temer afirma que PL do subsídio será votado

“Quero dizer, em atenção aos senhores líderes, que logo traremos para o Plenário a questão dos subsídios. Acho que é uma matéria que está a exigir uma manifestação do Plenário”. Esta foi a resposta dada aos parlamentares pelo presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, nesta quarta-feira, dia 19 de agosto, durante sessão na Casa. O deputado fez a afirmativa após o pedido do líder do PT, Cândido Vaccarezza (SP), de retirar de pauta a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 457/2005, que eleva de 70 para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória, e ainda incluir o Projeto de Lei (PL) n° 7.297/2006 – que altera o subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). O presidente da AMB, Mozart Valadares Pires, passou a quarta-feira na Câmara em contato com as lideranças articulando a não aprovação da PEC.

“Acho melhor fazermos um acordo no Plenário, atendendo, inclusive aos encaminhamentos feitos de forma respeitosa, mas firme e consistente, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, no sentido de atender a uma pauta do Judiciário. Acho que já é o momento de votarmos o subsídio”, disse Vaccarezza. “Vossa excelência marque uma data. Esse tema, como se trata de uma emenda constitucional, uma PEC, precisa de um consenso ou pelo menos uma maioria muito grande de 3/5. Deixemos de fora da pauta. Vamos trazer o debate do Judiciário, discutindo subsídios. Acho que é correto com a magistratura tratarmos de forma superior essa questão e resolver isso neste ano de 2009”, completou.

Aposentadoria compulsória

O líder do PMDB, Henrique Eduardo Alves (RN), também se manifestou: “Vou acompanhar o líder Vaccarezza. Assino embaixo tudo que ele declarou”. O deputado Silvio costa (PMN-PE), que em todas as sessões tem se empenhado pela retirada de pauta da PEC dos 75, parabenizou o PMDB e o PT: “Não existe consenso nesta matéria. Daí eu estranhar porque ela está na pauta, se não existe consenso. No nosso bloco também não há consenso”, disse.

Durante a sessão, estavam presentes no Plenário 479 deputados – quórum suficiente para a votação de propostas de emenda à Constituição. No entanto, com exceção do PPS e do DEM, todos os demais partidos solicitaram a retirada da matéria da pauta. “A verdade é que ninguém aqui tem dificuldade em apreciar a PEC nº 457. Todos nós estamos preparados para votá-la. O que existe realmente é uma greve branca da base do Governo”, afirmou o líder do DEM, deputado Ronaldo Caiado (GO).

O deputado Fernando Coruja (PPS-SC) manifestou a vontade de seu partido de deliberar sobre ambas as matérias. “Temos até divergências na bancada em relação ao mérito da PEC dos 75, mas encaminhamos o voto não”, justificou Coruja.

Ao final da sessão, o requerimento foi aprovado simbolicamente, e a PEC 457/2005 retirada de pauta, devendo retornar na próxima semana.

No exercício do poder, é preciso partilhar, dividir, negociar…e, se necessário, vender a honra, a alma, a dignidade…

A experiência ensina que, no exercício do poder, tudo se transforma.

Não há ideal; idealismo não há no poder. É o poder pelo poder – simples, assim.

Às favas os escrúpulos ! E que se explodam, que se lixem os que acreditaram em falsas promessas, em falsas pregações – na falsa moral.

No poder, pelo poder – e por causa do poder -, esquece-se o discurso de outrora, rompe-se com o amigo fraterno, reata-se com o inimigo figadal; renega-se, às vezes, a própria família.

No exercicio do poder é comum – e, às vezes, quase uma necessidade – o acumpliciamento, a troca de favores, a distribuição de benesses, as traições, as maquinações.

O que se disse e o que se fez outrora não tem relevância quando se exerce o poder – ou quando se pretende ascender ao poder.

Ao que se vê, ao que se testemunha, no exercício do poder -  ou para exercer o poder, tudo vale ,  tudo é possível – as pregações do passado não passam de pregações passadas, vividas a partir de uma conveniência.

No exercício do poder, o que vale mesmo é o presente, o agora, o já, o pra hoje – e às favas as promessas feitas, os escrúpulos, os acordos firmados, os ponto de vista defendidos, os artigos escritos, as teses defendidas.

O poder – todos sabemos, todos já testemunhamos – é pra ser exercido via cumplicidade; cumplicidade que, muitas vezes, se traduz em desforço despendido para o mal, para a bandalha.

A regra, pelo que se vê e lê, é a cumplicidade para o mal. É o que assitimos todos os dias – já quase sem forças para se indignar.

O que testemunhamos, lamentalmente, é o poder sendo exercicio à base acordos espúrios, através dos quais leiloam-se a dignidade e a honra.

Eu te odeio, tu me odeias; eu te prezo, tu me prezas -    tudo de acordo com as conveniências. É assim mesmo  que se exerce o poder, infelizmente.

Ao que se vê, no exercício do poder vai-se além ou fica-se aquém, se recomendam as circunstâncias e/ou as conveniências.

Quando o assunto é poder, é assim mesmo que se conjugam os verbos: de acordo com as conveniências, de conformidade com os interesses em jogo, sem escrúpulos, sem vergonha – e, o que é mais grave,  impunemente.

No exercício do poder, se necessário, abomina-se, tripudia-se sobre as virtudes do adversário, para, no mesmo passo, na mesma balada, esconderem-se os defeitos do parceiro de ocasião.

Tudo que se faz de abusivo no exerício do poder conta-se com a aquiescência de uma ou de várias pessoas. Essa é a regra. Não se abusa do poder solitariamente.

No exercício do poder, é preciso partilhar, dividir…e, se necessário, vender a honra, a alma, a dignidade…

Não se exerce o poder, em toda a sua plenitude, tirando-se dele o que ele pode ofercer, se não houver cúmplices, co-partícipes ou co-autores.

A ninguém é dada a capacidade de exercer o poder – e dele usufruir no que ele tem de mais “primoroso” – isoladamente, sem a colaboração de apaniguados, dos acólitos, dos puxa-sacos, dos oportunistas.

Exercendo o poder para dele tirar proveito, vantagem de ordem pessoal, o discurso de antanho vai para a lata de lixo; o discurso antes vociferado,  restará esquecido em algum lugar do passado.

Mas que não se iludam os oportunistas, pois, mais cedo do que imaginam, as práticas deletérias no exercicio do poder virão à tona.

Que não se descure o inescrupuloso, porque o parceiro, o cúmplice de hoje será, inapelavelmente, o inimigo de amanhã – aquele que se encarregará de denunciá-lo.

Mais cedo que imagina o pilantra, a casa cai, e os cúmplices de outrora,  solertemente,   tiram o deles da reta e o  deixam falando sozinho.

A história registra incontáveis episódios nesse sentido.

Só não sabe dessa verdade quem não deseja ver.

Basta abrir os jornais, ler as revistas, assistir aos noticiários televisos para se dar conta de que não há mentira, na há safadeza no exercício do poder que não venha à tona um dia – mais dias, menos dias.

Ninguém consegue mentir a vida inteira!

Ninguém consegue vender uma imagem maquiada para sempre, ainda que a máscara caia quase a destempo.

Mais dias, menos dias, a casa cai e a coisa muda; e os que se encarregarão de denunciar o oportunista serão os mesmos que com ele se acumpliciaram, maquinaram para exercer o poder de forma predatória.

Sentença condenatória.

 

contatos

jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@globo.com

Inicialmente, um excerto do artigo Auto-retrato, publicado neste blog, para reflexão.

“[…]Tenho procurado, sempre, um ponto de equilíbrio. Como um pêndulo, às vezes oscilo, hesito, vou lá, venho cá. Sou assim mesmo: igualzinho a todo mundo. Mas nunca perco a noção do tempo e do espaço. Sei controlar as minhas emoções – paro, penso, reflito, conto até cem, para, só depois, agir – determinado, obstinado, sôfrego, ávido.

Sou, muitas vezes, desabrido, imoderado, insolente. Nada, no entanto, que ultrapasse os limites do razoável. Mas, afinal, todos o somos assim. Eu não sou diferente de ninguém. Sei, inobstante, ponderar e decidir com sensatez.[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão


Cuida-se de sentença condenatória da qual antecipo os excertos abaixo, verbis:

01. O acusado, pode-se ver do conjunto probatório, não foi compelido a praticar o crime, como tentou fazer crer, ao dizer que se surpreendeu com a ação de T. H. C. da S., quando este entrou no coletivo e anunciou o assalto.

02. O acusado, é de rigor que se diga, gozava de plena capacidade mental, razão pela qual posso afirmar que tinha inteira capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticara, bem assim das consequencias dele decorrentes.

03. O Estado não pode, diante dessas questões, deixar de cumprir o seu desiderato; aquele que comete um crime, como o fez o acusado, deve, sim, ser punido – e exemplarmente, em face dos efeitos didáticos que uma punição irradia.


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Alvíssaras

Li no Bol ( http://noticias.bol.uol.com.br/brasil/2009/08/19/ult5772u5005.jhtm)

TJ-SP nega liberdade ao médico Roger Abdelmassih, acusado de estuprar pacientes

Rosanne D’Agostino
Do UOL Notícias
Em São Paulo

O desembargador José Raul Gavião de Almeida, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou nesta quarta-feira (19) liminar em habeas corpus ao médico Roger Abdelmassih, dono de uma das mais famosas clínicas de fertilidade do Brasil. Ele foi preso na segunda, acusado de 56 estupros contra pacientes.
A prisão preventiva foi decretada pelo juiz Bruno Paes Stranforini, da 16ª Vara Criminal de São Paulo, em processo que corre em segredo de justiça. Abdelmassih foi denunciado em junho pelo Ministério Público de São Paulo, acusado de ter cometido crimes sexuais durante consultas.

Ao negar a liminar, o desembargador afirmou que não há o que mudar na decisão que decretou a preventiva, visto que o juiz Stranforini levou em conta a quantidade de crimes supostamente cometidos, o prolongado tempo de atividade ilícita, a forma de execução dos delitos e a influência da profissão, médico, para o cometimento de crime, o que demonstraria a periculosidade do réu. O TJ ainda vai analisar o mérito do HC, em data não definida.

Roger Abdelmassih foi preso na segunda; ele foi denunciado em junho pelo Ministério Público de SP

O médico foi detido por volta das 15h da segunda-feira (17), quando chegava à clínica, na zona sul da capital paulista. Ele foi levado para a 1ª Delegacia Seccional, no centro de São Paulo, mas foi transferido e permanece no 40º DP (Vila Santa Maria), na zona norte, que possui carceragem para presos com nível superior.
Segundo a denúncia, as pacientes do médico que passaram por tratamento de infertilidade em sua clínica foram beijadas à força e tiveram partes íntimas do corpo tocadas. Os supostos ataques teriam ocorrido enquanto as pacientes estavam sedadas ou voltando da sedação. Há ainda a denúncia de que uma das pacientes teria sido estuprada por Abdelmassih.
Também pesam contra o médico 51 processos éticos abertos pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) na última terça-feira, baseados em denúncias de pacientes. O médico deve apresentar ao conselho sua defesa e testemunhas. Ainda não há prazo de julgamento dos processos, cuja pena máxima é a cassação do diploma.

Liberdade Provisória. Indeferimento

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PODER JUDICIÁRIO

FORUM DA COMARCA DE SÃO LUIS

JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL

SÃO LUIS-MARANHÃO

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Acesse meu site – www.joseluizalmeida.com – e saiba o que penso e como decido.

Processo nº 230272009

Liberdade Provisória

Requerente: A.

Advogado: Katyene Régia de Sousa Bastos

Ser e parecer, eis a questão[1]

“[…] Quando se quer dizer que determinado juiz não trabalha, diz-se que ele só permanece na comarca às terças, quartas e quintas-feiras. São os chamados, jocosamente, juízes TQQ.

Na capital, quando se deseja atestar a falta de operosidade de um magistrado, diz-se, desdenhosamente, que ele não conhece os funcionários das secretarias que dão expediente no período da tarde.

Numa e noutra hipótese, o que se pretende dizer mesmo é que, para ser produtivo, o magistrado deveria fixar residência na sua comarca, no caso dos juízes das comarcas do interior, e se dirigir ao Fórum, pela manhã e à tarde, no caso dos juízes da capital.

Numa e noutra hipótese, há, não se pode negar, um grave erro de interpretação.

Na minha avaliação, fruto dos quase trinta anos de atividades judicantes, o fato de o magistrado só estar na comarca às terças, quartas e quintas-feiras não quer dizer que seja, necessariamente, um indolente; da mesma forma, o fato de o magistrado não ir ao Fórum no período vespertino, não demonstra, inequivocamente, ser improdutivo.

O juiz pode, com efeito, passar pouco tempo na comarca e produzir muito, como pode, noutro giro, nela fixar residência e nada produzir.

Da mesma forma, o magistrado pode se deslocar ao Fórum todos os dias, pela manhã e pela tarde, e pouco produzir, como pode, permanecendo em casa, produzir muito.

Compreendo, todavia, pelo sim e pelo não, que o correto mesmo é o magistrado morar na comarca e ir ao Fórum, se possível, todos os dias, pela manhã e pela tarde.

É recomendável, ademais, que a Corregedoria acompanhe, com rigor, a produtividade dos juízes, bem assim o tempo em que permanecem nas comarcas, para efeito de ascensão profissional.

É que, na minha avaliação, não basta ao juiz trabalhar; é preciso transparecer, também, que trabalha.

A presença do magistrado na comarca, full time, e no Fórum, também em tempo integral, deixa transparecer que ele, efetivamente, trabalha.

O ideal, pois, na minha avaliação, é que o juiz fixe residência na comarca – e ali desenvolva as suas atividades a contento.

O correto mesmo, nessa linha de argumentação, é que o juiz se desloque para o seu local de trabalho, pela manhã e pela tarde – e que produza […]”

Vistos, etc.

01.00. Cuida-se de pedido de liberdade provisória, c/c com relaxamento de prisão em flagrante, formulado por A., devidamente qualificado, por intermédio de sua procuradora, alegando, em síntese:

I – que não se vislumbra no caso nenhum dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva; e

II – em face do excesso de prazo para conclusão da instrução.

02.00. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito (fls.09/11).

03.00. A par das duas vertentes da postulação, passo à decisão.

04.00. Devo dizer, preliminarmente, que ao acusado o Ministério Público imputa a prática do crime de roubo, duplamente qualificado (concurso de pessoas e emprego de arma), em continuidade delitiva.

05.00. Colho da denúncia os seguintes excertos:

Narram os autos do inquérito policial em epígrafe que na data de 22 de abril de 2009, por volta de 02h35, na Av. Litorânea, nas proximidades do Refúgios Bar, nesta capital, o denunciado, na companhia de outros dois indivíduos não identificados, com emprego de uma arma branca, abordou os jovens Romilson Aragão Vieira e Camila Fernanda Cândida Bonfim, deles subtraindo dois celulares.

Mais adiante:

Inicialmente, o denunciado aproximou-se de Romilson, torcendo-lhe o braço, enquanto seu comparsa tomou-lhe o celular da marca Foston. Romilson, porém, conseguiu se soltar e, após recuperar o aparelho e passá-lo para as mãos de Camila, tratou de deixar o local correndo.

Noutro excerto, instigante:

Imediatamente, o denunciado transferiu o foco de sua ação para Camila que, temendo ser agredida visto que o autor do roubo ainda tentou atingi-la com uma faca, entregou a este o celular de Romilson e o seu próprio aparelho, da marca Motorola.

06.00. Vê-se, a par dos fragmentos suso lançados, que ao acusado o Ministério Público imputa a prática de crimes graves – roubos duplamente qualificados – praticados com violência contra a pessoa, razão pela qual compreendo que não faça por merecer o benefício que postula.

07.00. Tenho dito, reiteradas vezes, que o autor de crime violento não pode ser preso hoje e colocado em liberdade amanhã, com um “passaporte”, chancelado pelo Poder Judiciário para, outra vez, macular a ordem pública.

08.00. Não bastasse a gravidade dos crimes imputados ao acusado, vejo dos autos que o mesmo responde a outro processo-crime nesta comarca (processo nº 151462007-2ª Vara Criminal), do que se infere que, também por isso, não faz por merecer o benefício que postula, como, aliás, consignado na manifestação do Ministério Público.

09.00. Não bastasse o exposto, a desautorizar a liberdade provisória do acusado, impende registrar que o mesmo, ao ser preso, apresentou-se com outro nome, com a deliberada intenção de ludibriar, de se furtar da responsabilidade pelo ato que praticara.

10.00. É claro que o acusado, respondendo a duas ações penais – uma delas por crimes de especial gravidade – e tendo, ademais, tentado tapear os órgãos persecutórios, não faz por merecer o benefício que postula, pois que, em liberdade, se constitui numa iminente ameaça à ordem pública e pode, ademais, criar obstáculos para aplicação da lei penal.

11.00. Superada a quaestio acerca da liberdade provisória, passo ao exame da segunda vertente da postulação, que condiz com o relaxamento de prisão do acusado, em face do excesso que se verifica para o encerramento da instrução.

12.00. Pois bem. A denúncia, ao que vislumbro dos autos principais, foi recebida no dia 02 de junho.

12.01. É a partir deste marco que deve ser contado o tempo de prisão do acusado, para os fins colimados no pleito em comento.

13.00. A considerar, pois, a data do recebimento da denúncia e a data da postulação (dia 05/08/2009), tem-se que o acusado está preso, sob a responsabilidade do signatário, há 65(sessenta e cinco) dias.

13.01. Sessenta e cinco dias, convenhamos, é tempo mais do que razoável, razão pela qual compreendo não deve deferir o pleito formulado pelo acusado.

14.00. De relevo que se diga, nessa linha de argumentação, que, no momento, o processo aguarda, tão-somente, a realização da audiência de instrução e julgamento, já designada para o dia 26 do corrente.

15.00. Tudo de essencial posto e analisado,

indefiro, sem mais delongas, os pedidos de liberdade provisória e relaxamento de prisão em flagrante formulado por A., para que o mesmo, preso, aguarde o aguarde a realização da instrução e a conseqüente entrega do provimento jurisdicional.

Int.

São Luis, 19 de agosto de 2009.

juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal


[1] Artigo publicado no blog www.joseluizalmeida.com