Notícias do STF

AMB contesta Resolução do CNJ sobre procedimento administrativo disciplinar

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4485), no Supremo Tribunal Federal (STF), contestando a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para dispor, por meio da Resolução nº 30, sobre procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. A ADI pede a suspensão integral da Resolução e a sua posterior declaração de inconstitucionalidade.

Para a entidade, a matéria tratada na Resolução nº 30 não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, sendo matéria privativa dos Tribunais de Justiça (artigo 96, incisos I e II, da Constituição Federal – CF).

A AMB afirma também que a leitura da Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004 “não permite a interpretação de que a competência prevista no artigo 96, I e II da CF, e disciplinada pelo artigo 48 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), teria sido atribuída, agora, ao Conselho Nacional de Justiça”. A AMB ressalta que a Constituição Federal confere ao CNJ a competência para rever a decisão proferida pelo tribunal ao qual estaria vinculado o magistrado punido ou absolvido, ou mesmo aplicar a sanção originariamente quando este não tiver sido julgado pelo tribunal.

Segundo a entidade, o CNJ somente pode disciplinar o procedimento pertinente às reclamações ou à avocação de processo disciplinar que visem à imposição da sanção disciplinar pelo próprio CNJ. Quanto aos tribunais, afirma a AMB que “a própria Constituição deixou claro que deveriam ser mantidas suas respectivas competências, decorrentes da Constituição, da Loman e dos seus regimentos – no que se refere a matérias de natureza disciplinar e correicional, para poderem aplicar em instância administrativa inicial a sanção disciplinar pertinente”.

Por fim, a AMB pede também que a ação passe a tramitar juntamente com a ADI 3992, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) para que possam ser julgadas em conjunto. A entidade afirma ainda que propôs a ADI diante do parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) suscitando uma preliminar de não conhecimento da ação (ADI 3992), por suposta falta de legitimação da Anamatra para impugnar ato normativo que alcança não apenas a magistratura do trabalho, mas também os demais ramos da Justiça.

Deu na Folha de São Paulo

Outra associação de juízes tem verba estatal para evento em hotel

Presidente da AMB havia criticado entidade por realizar encontro patrocinado em praia

FREDERICO VASCONCELOS
DE SÃO PAULO

A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) realiza, de amanhã a sábado, reunião de juízes estaduais, em hotel à beira-mar, em Aracaju (SE), com patrocínio de R$ 1 milhão de empresas públicas e privadas.
Isso levou a Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) a acusar o presidente da AMB, Mozart Valadares, de “falta de coerência e oportunismo”, ao criticar, ontem na Folha, o encontro de juízes federais na ilha de Comandatuba (BA), “por ser localizado em zona de praia”.
São patrocinadores do evento da AMB: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco do Estado de Sergipe, Correios, Souza Cruz, Vale, Vivo e Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária.
A Folha revelou que cada juiz federal desembolsará apenas R$ 750 para participar do evento de Comandatuba, com despesas pagas (exceto passagens aéreas), ocupando durante quatro dias apartamentos de luxo e bangalôs cujas diárias variam de R$ 900 a R$ 4.000.
A diferença é coberta pelo patrocínio de Caixa, Banco do Brasil, Eletrobras, Souza Cruz, Etco e Sindicom.
“Nunca neguei que a AMB recebe patrocínio. Mas não há nada gratuito. Os juízes e acompanhantes que estão em Aracaju pagam a inscrição, a hospedagem e a passagem aérea”, diz Valadares.
Os dois eventos serão encerrados com show de Elba Ramalho. A Ajufe não revelou os patrocinadores e os valores. A AMB divulgou.
Na Bahia, a maior parte do tempo será dedicada a competições esportivas e atividades sociais. Em Sergipe, haverá campeonato de futebol e torneio de tênis. “Não é proibido fazer evento em cidade com mar, mas um encontro em Comandatuba, num resort, dá conotação de lazer”, diz Valadares.
Valadares afirma que a AMB “não admite que o patrocinador indique palestrantes”. Mas serão conferencistas em Sergipe a senadora Kátia Abreu, presidente da CNA, e Thales Baleeiro Teixeira, gerente da Vale.
Falarão no evento da AMB os ministros Luiz Fux, do STJ, e Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, do STF.

Notícias do STF

1ª Turma julga HC sobre diminuição de pena por arrependimento posterior

A gradação da diminuição de pena por arrependimento posterior, prevista no artigo 16* do Código Penal, deve se basear não só na presteza da reparação do dano, mas também no quantum do efetivo ressarcimento. Com esse entendimento, compartilhado pelos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 98658) em favor de José Antonio Rodrigues, condenado a dois anos e oito meses por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

De acordo com o advogado de defesa, Rodrigues era sócio de uma empresa de consórcio que, após passar por dificuldades, não conseguiu manter o empreendimento. O advogado revelou que Rodrigues chegou a restituir parcialmente vários clientes, dentro das suas possibilidades, mas acabou condenado com base no artigo 5º da Lei 7.492/86, a uma pena de dois anos e oito meses, convertida em trabalhos comunitários e multa. Segundo o defensor, Rodrigues estaria na iminência de começar a cumprir a pena.

A defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para tentar ver reconhecido o direito à diminuição da pena pelo arrependimento posterior, mas as duas cortes negaram os recursos. De acordo com o STJ, como não ocorreu, no caso, a integral reparação do dano, “afasta-se a concessão das benesses previstas pelo artigo 16 da Lei Penal”.

Precedentes

Após a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, e o ministro Dias Toffoli votarem pelo indeferimento do pleito, o ministro Marco Aurélio abriu divergência e votou pelo deferimento do HC. Ele citou precedentes da justiça paulista no sentido de que para incidência do que disposto no artigo 16 do Código Penal, a reparação do dano não precisa ser total, desde que a vítima se satisfaça com a reparação. De acordo com o ministro, quanto maior a reparação, maior a causa de diminuição, até chegar à reparação total, que corresponderia à diminuição máxima de dois terços da pena.

Tanto o ministro Marco Aurélio quanto o presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski – que também votou pelo deferimento, concordaram que a gradação prevista no dispositivo deve se basear tanto no tempo quanto na extensão da reparação.

Com o empate na votação, prevaleceu a tese dos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, pela concessão do habeas corpus. Com a decisão, o juiz de primeiro grau deverá verificar se o condenado preenche os requisitos necessários para receber os benefício e, considerando preenchidos esses requisitos, fixe o percentual da diminuição. Os ministros decidiram, ainda, suspender o início do cumprimento da pena até que essa questão seja analisada pelo juiz.

Voto da relatora

Para a ministra Cármen Lúcia, a doutrina dominante revelaria que, para que o arrependimento posterior permita a aplicação do artigo 16 do Código Penal, a reparação do dano deve ser “completa, total e integral”, além de voluntária. Nesse sentido, a maioria da doutrina diz que a reparação em causa de abranger todo o prejuízo causado ao sujeito do crime.

A gradação prevista no dispositivo, segundo a ministra, deveria ser aplicada de acordo com a presteza do agente que cometeu o delito: maior redução de pena nos casos em que a reparação se dá logo após o crime, e menor redução quando se dá mais próximo da apresentação da denúncia ou queixa.

*Artigo 16 do CP: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

Pela adoção de critérios objetivos(amplos)para promoção por merecimento no âmbito do Poder Judiciário

Desde que fui promovido para segunda instância, tenho refletido, com insistência, acerca dos critérios para promoção por merecimento, no âmbito do Poder Judiciário, por entender que os critérios atualmente aceitos  não são  suficientes para os fins colimados.

De qualquer sorte, insta consignar, com a necessária ênfase,  que tenho assistido,  por ocasião das promoções por merecimento, a observância, por todos os colegas, de dados objetivos, fornecidos pela Corregedoria, o que, convenhamos, já foi um avanço memorável, pois que desobriga o magistrado da odiosa prática de pedir votos aos desembargadores.

De rigor, posso dizer, salvante alguma exceção, os promovidos têm sido  os mais operosos, pelo menos à luz do que tem sido possível avaliar, à falta de dados mais promenorizados.

O certo e recerto, ao que tenho vivenciado, é que a aferição da qualificação e produtividade de um magistrado, para os fins de promoção por merecimento, não é tarefa fácil , e pode, até, em alguns casos, não ser a mais consentânea.  Em vista dessa constatação/inquietação, depois de ter avalizado incontáveis promoções,  pude concluir que a avaliação de um magistrado, para fins de promoção por merecimento, deve ser feita em face do conjunto da sua obra, de sua história na instituição, enfim,   e não em face de meros  dados estatísticos,  circunscritos a um determinado período de sua ação judicante. Deve-se, a meu sentir,  além do que se faz nos dias atuais,  rastrear, esmiunçar, com o necessário rigor, a sua conduta pessoal – até onde importe para os fins almejados –  e  a sua atuação profissional nas comarcas pelas quais passou, sendo de especial relevância, dentre outras,  a informação acerca da fixação de residência no seu local de trabalho.  Nesse sentido, entendo que o juiz que não mora na comarca e que, por isso, passa a maior parte do tempo noutra cidade, deveria,  de logo, ser alijado de promoção por merecimento.

Vou além. É preciso excogitar, no exame da produtividade, por que um determinado magistrado deixou para produzir, com espantoso desvelo,   exatamente nos dois anos que antecedem a promoção por merecimento, quando, ao longo dos anos pretéritos, deixou de fazê-lo com a mesma intensidade. Nessa linha de pensar, não se pode descurar que  pode ocorrer, sim, de um magistrado/candidato  acumular processos para sentença, optando por julgá-los apenas no período anterior à promoção, ou seja, nos dois anos que a antecedem, ou seja, exatamente no período de coleta dos dados estatísticos.

É por essas e outras questões que entendo mais do que relevante que a promoção por merecimento de um magistrado se faça à luz de sua história na instituição, à luz do conjunto de sua obra; nunca, entrementes, em face apenas de um determinado período, por importando se exista legislação fixando esse marco temporal.

De tudo o que acima expus, pode-se chegar à conclusão, à vista fácil, de que nem sempre quem mais prolata sentenças nos anos imediatamente anteriores à promoção é, necessariamente, o magistrado mais operoso e, por isso,  mais merecedor da promoção pelo critério de merecimento.  Só a história do magistrado  e dos processos em curso na sua vara – ou Comarca -, com efeito,   terá o condão de dizer da sua produtividade, da qualidade do seu trabalho, do seu esmero e dedicação. É dizer: só o conjunto da obra de um magistrado será capaz de retratar, com o mínimo de fidedignidade,  ser ou não ser ele merecedor de uma promoção por merecimento.

É por isso que, na minha visão, a aferição da produtividade de um magistrado deve ser feita, repito, a partir do conjunto da sua obra; nunca, sob qualquer fundamento, apenas em relação aos dois últimos anos que antecederem à  promoção.

O mais temerário critério, reafirmo, sem temer pela exaustão, é avaliar um magistrado apenas pelo que produziu nos últimos dois anos que antecederam à promoção, olvidando-se da sua história.  Isso, a meu sentir, pode, sim, estimular o ócio e, até, a esperteza. E a ociosidade  e esperteza, no pior sentido da palavra, não podem ser apanágio de um magistrado, não podem definir uma promoção por merecimento.

O magistrado que, ao longo de sua carreira, teve uma ação linear, pautada  na retidão e no desvelo, não pode  ficar em situação de inferioridade,  apenas porque, nos dois anos anteriores à promoção,  prolatou menos sentenças que aquele que deixou para fazê-lo apenas pela conveniência dessa mesma promoção.

Em vista dessas considerações, impende indagar: E a história do magistrado na instituição? E os anos de dedicação? E a sua dedicação full time? E a fixação de residência na comarca? E a assistência em tempo integral ao jurisdicionado? E os projetos sociais que realiza? E a excelência de suas decisões? E forma elegante e cortês com que trata as partes envolvidas no conflito? E a sua pontualidade? E a sua credibilidade e respeitabilidade junto aos comarcanos?  E o esmero com que decide? E o fato de realizar audiência, de segunda a sexta, pela manhã e pela tarde? Isso tudo não vale?

É justo, a partir dessas reflexões, promover quem só produziu significativamente nos dois anos que antecedem a promoção, em detrimento do(a) candidato(a) que dedicou toda a sua vida ao trabalho?

A produtividade de um magistrado, candidato à promoção por merecimento, só pode ser aferida, em toda a sua dimensão,  a meu sentir, se a Corregedoria se determinar pela realização de uma avaliação criteriosa na vara – ou comarca –  da qual é titular e, também, nas comarcas – ou varas – pelas quais passou. Essa avaliação, releva dizer, não é inviável, vez que se destinará, por claras razões,  apenas aos magistrados que compõem o quinto constitucional e podem ser feitas com o necessário vagar, sem açodamento, sem preocupação em promover com muita brevidade; nesse caso, a demora seria por uma boa causa.

Na aferição da produtividade, digo mais, não se pode deixar de atentar para as peculiaridades de cada vara, juizado ou comarca, razão pela qual entendo que, primeiro, deve ser feita uma avaliação por área. Os juizes das varas de família, por exemplo, devem ser avaliados conjuntamente; não podem ser avaliados com a adoção dos mesmos critérios de avaliação que se adotem para um juiz de uma vara criminal, por exemplo.  Em seguida, ou concomitantemente,  avultam de importância a pontualidade, o nível intelectual, o aperfeiçoamento técnico, o  tempo despendido para prolatar uma decisão, para o lançamento de um despacho ordinatório, para entrega do provimento judicial, as sentenças eventualmente anuladas, o número de audiências designadas e realizadas, etc.

Com as considerações supra, não exaustivamente expendidas.  reafirmo que, desde a minha avaliação, se a produtividade dos magistrados não for realizada com critério objetivos mais amplos, que envolvam a sua história na instituição,  pode ocorrer de os dados  coligidos não traduzirem, fielmente, a verdade, disso resultando que pode, sim, ocorrer de um magistrado menos dedicado ser promovido, em detrimento daquele  cuja história registra ter se dedicado integralmente à dificil tarefa de julgar.

 

 

Deu no Consultor Jurídico

Para Ajufe, declaração é incoerente e oportunista

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) manifestou repúdio às declarações do presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares, ao jornal Folha de S.Paulo sobre o 27º Encontro Nacional dos Juízes Federais, que será realizado no município de Una, na Bahia, entre os dias 10 e 13 de novembro.

Valadares afirmou ao jornal que o evento não seria conveniente pelo fato de ser realizado em uma cidade praiana, o que, segundo ele, “dá a conotação de lazer e diversão”. O presidente da AMB disse ainda que no evento que organizou em São Paulo “cada juiz pagou inscrição, passagens e hospedagem”.

Para a Ajufe, a declaração, além de não contribuir para a união da magistratura brasileira, é incoerente e oportunista, uma vez que a AMB vai realizar, entre 11 e 13 de novembro, em Aracaju (SE), o IV Encontro Nacional de Juízes Estaduais.

Na nota, a Ajufe afirma que a 27ª edição do Encontro Nacional de Juízes Federais segue o mesmo modelo adotado em todos os eventos, com o objetivo de proporcionar o debate de temas importantes para o Poder Judiciário e para a sociedade brasileira. A entidade garantiu que o encontro é financiado, em grande parte, pela própria Ajufe e pelos seus associados, que arcam com passagens aéreas pagas do próprio bolso, além de parte das estadias e da alimentação.

A associação destacou que a programação esportiva do encontro, “apesar do alarde midiático com o intuito de atacar e denegrir deliberadamente com distorções a magistratura federal brasileira irresponsavelmente”, é compatível com a programação científica. “As Associações Nacionais realizam encontros, intercâmbios, sendo essa sua praxe, como a AMB, que participou de curso para juízes associados recentemente no Canadá o que sequer foi divulgado por esse jornal.”

No evento da Ajufe, será realizada a Assembleia Geral Ordinária Anual da Associação que discutirá temas corporativos e matérias de grande relevância para a sociedade brasileira, como o combate à impunidade, por meio da reforma no CPP e da reforma do Código de Processo Civil.

Quanto às manifestações do conselheiro Jorge Hélio Chaves, do Conselho Nacional de Justiça, a Ajufe afirma na nota que o CNJ não possui qualquer atribuição constitucional para a verificação de conduta de magistrados federais que vão reunir-se no evento. “Impedir ou restringir, através de resolução, o direito de reunião de associação nacional de magistrados é atitude que viola a Constituição Federal e fere de morte o direito fundamental da liberdade de associação com a qual esta entidade jamais transigirá e resistirá de forma firme sem se vergar.”

O conselheiro Jorge Hélio Chaves declarou que vai propor ao colegiado uma consulta aos cinco Tribunais Regionais Federais, para que informem os nomes dos magistrados que irão ao evento e os motivos pelos quais foram liberados. Ele diz que o CNJ pode editar um ato normativo sobre patrocínios desse tipo. “Não é uma caça às bruxas. Antes, vamos ouvir as partes”, disse à Folha.

Notícia
A Folha publicou nesta terça-feira (9/11) que o CNJ vai investigar o patrocínio de empresas públicas e privadas ao 27º Encontro de Juízes Federais, que será realizado entre os dias 10 e 13 de novembro em um resort na ilha de Comandatuba, na Bahia. O repórter Frederico Vasconcelos informou que a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, cancelou palestra que iria proferir no encontro e que vai pedir informações à Ajufe sobre a natureza do evento da entidade.

O jornalista Lauro Jardim destacou também, na coluna Radar on-line, da Veja, que já desistiram de ir ao encontro o presidente do STJ, Ari Pargendler, e o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Francisco Falcão.

A notícia da Folha revelou ainda que cada juiz pagará R$ 750 para se hospedar em apartamentos de luxo e bangalôs com diárias que variam de R$ 900 a R$ 4 mil. As passagens aéreas não estão incluídas nos R$ 750. A diferença, segundo o jornal, será coberta pela Caixa Econômica Federal, pelo Banco do Brasil, pela Eletrobras, pela Souza Cruz, pelo Sindicom e pelo Etco.

Leia a nota da Ajufe
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), diante das duas reportagens divulgadas na Folha de S.Paulo, e assinadas pelo jornalista Frederico Vasconcelos, vem por meio desta nota esclarecer que a Ajufe está em sua 27ª edição do Encontro Nacional de Juízes Federais e, em todas as oportunidades anteriores, nestes últimos 27 anos, adotou o mesmo modelo de Encontro, concentrando os seus esforços de organização para proporcionar o debate de temas importantes para o Poder Judiciário e para a sociedade brasileira.

Neste ano abordaremos no evento científico “A experiência jurisdicional: boas práticas para melhoria dos serviços judiciários”, a “Improbidade Administrativa: aspectos polêmicos” e “A experiência da magistratura federal argentina”.

Neste Encontro anual, financiado em grande parte pela própria Ajufe e pelos seus próprios associados, que arcam com passagens aéreas pagas do próprio bolso, além de parte das estadias e da alimentação, realiza-se a Assembleia Geral Ordinária Anual da Associação em que se discutem, desde temas corporativos, até matérias de grande relevância para a sociedade brasileira, como o combate à impunidade, através da reforma no CPP e a reforma do Código de Processo Civil, que visa levar uma Justiça mais célere ao jurisdicionado, e assuntos que envolvem responsabilidade social, como o combate ao trabalho escravo e a proteção ao meio ambiente.

Também será debatida na Assembleia do 27º Encontro, a reconhecida e necessária ampliação da Justiça Federal para melhor atender ao cidadão, o que implica na aprovação da PEC 544/02 (que cria os Tribunais do Paraná, Minas Gerais, Amazônia e Bahia), a ampliação dos TRFs da 2ª, 3ª e 5ª Regiões, e a criação de cargos de juízes de turmas recursais para atender aquele cidadão em pleitos de até sessenta salários-mínimos, inclusive em estados da federação desassistidos por essas Turmas de Julgamento.

A descoberta de soluções práticas, eficientes e eficazes para melhor prestação jurisdicional, principal foco do evento científico, beneficia toda a sociedade. A população ganha mais qualidade e agilidade na prestação dos serviços, além de haver economia de recursos públicos, por isso a Ajufe realiza esse Encontro há quase três décadas no molde de outras associações nacionais.

Existe programação esportiva no Encontro Nacional que, apesar do alarde midiático com o intuito de atacar e denegrir deliberadamente com distorções a magistratura federal brasileira irresponsavelmente, é compatível com a programação científica. As Associações Nacionais realizam encontros, intercâmbios, sendo essa sua praxe, como a AMB que participou de curso para juízes associados recentemente no Canadá o que sequer foi divulgado por esse jornal.

Quanto às manifestações do Conselheiro, Jorge Hélio Chaves, a Ajufe não vislumbra no CNJ qualquer atribuição constitucional para a verificação de conduta de magistrados federais que vão reunir-se legitimamente em Assembleia Geral Ordinária Anual prevista nos seus estatutos e, acima de tudo, de realização obrigatória. Impedir ou restringir, através de resolução, o direito de reunião de associação nacional de magistrados é atitude que viola a Constituição Federal e fere de morte o direito fundamental da liberdade de associação com a qual esta entidade jamais transigirá e resistirá de forma firme sem se vergar.

O Estado democrático de Direito e o regime republicano, ao contrário das ditaduras, não é compatível com qualquer ato que viole o livre direito de associação e de reunião de magistrados, ainda que amparado em sensacionalismo midiático e de baixo nível, uma vez que encontros de outras entidades nacionais realizados nos mesmos moldes não foram sequer mencionados ou sindicados.

Deu na coluna Radar on line, da revista Veja

19:26 \ Judiciário

Juízes viajantes e investigados

Eliana Calmon decidiu abrir uma investigação contra os juízes que participarem do evento em um resort da Bahia (leia mais detalhes nas notas postadas às 18h12 e 18h11). A corregedora do CNJ quer saber o motivo das ausências de cada um dos magistrados. Os juízes poderão ser condenados a penas que vão da censura até a aposentadoria compulsória.

Por Lauro Jardim

Leia mais em Veja On-line

Deu no Consultor Jurídico

Desembargador do TRF-2 dá voz de prisão a advogado

O advogado criminalista Vanildo José da Costa Júnior recebeu voz de prisão, nesta terça-feira (9/11), por desacato a autoridade, quando tentava “exercer o direito constitucional de permanecer calado” durante o tempo reservado a sustentação oral em sessão da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro). A determinação partiu do desembargador Abel Gomes e o advogado foi liberado após assinar termo circunstanciado.

A reportagem da ConJur apurou que Costa Junior usou cerca de 2 dos 60 minutos concedidos para fazer sua manifestação durante julgamento no TRF-2. A intenção do advogado era ficar em silêncio durante os outros 58 minutos como forma de protestar contra “irregularidades na tramitação do processo”. Ele defende quatro réus no processo, por isso tinha direito a uma hora de sustentação oral.

A ação, que nasceu da Operação Poeira no Asfalto, investiga uma suposta máfia do combustível e já dura seis anos. Após sentença de 2005, que condenou 44 dos acusados a penas entre um e sete anos e oito meses de reclusão, houve apelação. Como o processo envolve muitos réus, em segunda instância, os advogados tiveram direito a apenas um minuto e meio para fazer a defesa de seus clientes. No Superior Tribunal de Justiça, a Ação Penal foi anulada. A corte entendeu que houve cerceamento de defesa e determinou que outro julgamento fosse realizado com observância do prazo de sustentação oral de 15 minutos para a defesa de cada réu.

O novo julgamento foi iniciado na segunda-feira (8/11), com o início das manifestações dos advogados, e teve continuidade na terça. Costa Junior foi o último a se manifestar. O advogado falou durante cerca de dois minutos e disse que ficaria em silêncio como forma de protesto. O relator, desembargador Abel Gomes, decidiu prosseguir a sessão de julgamento e passou a palavra ao representante do Ministério Público. Com isso, iniciou-se uma discussão entre o advogado e o desembargador. Nesse momento, o relator deu voz de prisão a Costa Junior, com base no artigo 307 do Código de Processo Penal.

O advogado tentou registrar o abuso de autoridade por parte do presidente da turma, porém, os policiais federais que compareceram para levá-lo até a delegacia afirmaram que era necessária uma representação do STJ , já que Abel Gomes possui foro especial.

Depois do tumulto, a presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB-RJ, Fernanda Lara Tórtima, pediu ao presidente da turma que atendesse aos pedidos de dois advogados do caso. Eles solicitaram o adiamento do julgamento, pois os advogados se sentiram abalados psicológicamente com o incidente, e que constasse na ata que houve abuso de autoridade.

Tanto o relator como o juiz convocado Aloísio Castro Mendes entenderam que não havia justificativa para o adiamento, uma vez que todos fizeram sua sustentação oral. “A senhora está sendo bucha de canhão de um grupo de advogados que vêm desde o início do processo querendo atingir o julgamento com adiamentos e suspensões”, disparou o desembargador Abel Gomes.

Castro Mendes, referindo-se a tentativas dos advogados de alongar a sessão de julgamento, afirmou que a corte estava sendo feita de “palhaça” e que não havia qualquer motivo para suspender o julgamento.

Para Abel Gomes, tudo não passou de mais uma tentativa de se adiar uma decisão do tribunal e declarou que não terá problema em respoder representação de desacato e determinou que cópias da ata do julgamento fossem enviadas às corregedorias do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, ao Supremo Tribunal Federal, ao STJ e à OAB.

O Ministério Público já se manifestou e o voto do relator deve ser lido na próxima sessão.

O caso
A operação Poeira no Asfalto, realizada pela Polícia Federal em novembro de 2004, desbaratou nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná uma quadrilha que adulterava combustíveis.

Inicialmente, 47 pessoas da chamada Máfia do Combustível foram indiciadas por formação de quadrilha, fraude e sonegação de impostos na comercialização de combustíveis. Entre os acusados estão policiais rodoviários federais, servidores públicos do estado do Rio de Janeiro (fiscais de renda, fiscais do meio ambiente, policiais civis e bombeiro militar), corretores, donos de postos de combustíveis e empresários.

O grupo apresentava notas fiscais falsas e as apresentava à fiscalização em estradas para revenda em diversos postos de combustíveis com preços bem abaixo do mercado.

Brioche, chiclete e arrogância

Versão publicada no Jornal Pequeno, edição de 31 de outubro de 2010

Fui juiz titular da 7ª Vara Criminal de São Luis do Maranhão por longos 18(dezoito) anos. Nesse período amealhei muitos desafetos, inspirei muita antipatia, como sói ocorrer. Não porque tivesse cometido alguma arbitrariedade ou porque tivesse sido injusto com os jurisdicionados. É que, sendo rigoroso, sobretudo com os roubadores, estimulei a má fama de duro e insensível. Nesse contexto eu não fui estimado pelos parentes e amigos dos acusados de assalto, e muito menos pelos seus advogados, os quais, em face das minhas convicções acerca dos crimes praticados com violência contra a pessoa, tinham os pleitos de liberdade provisória, ou relaxamento de prisão, sistematicamente indeferidos.

A par do exposto, a conclusão mais do que óbvia é que julgar não é tarefa fácil, conquanto seja nobre. Daí a inevitabilidade das malquerenças, das inimizades, das incompreensões, dos dissabores. Julgando, é forçoso convir, tem-se que desagradar. Não existe julgador bonzinho. O julgador criminal só é bom quando absolve ou concede liberdade ao autor do fato. O magistrado que, ao reverso, nega um pedido de liberdade provisória ou que se decida pela condenação do autor do fato, não é visto com bons olhos, sobretudo pelos acusados e seus familiares.

É preciso convir, no entanto, que há muitas fantasias e inverdades acerca da atuação de determinados magistrados; fantasias e inverdades que terminam por açular as malquerenças. Muito do que se fala e se comenta acerca desse ou daquele magistrado, com efeito, é pura invenção criadora, conquanto se tenha de admitir que há muitas verdades estarrecedoras envolvendo preclaros julgadores.

Todavia, tem-se que convir que, por conta dessas verdades, criam-se histórias, plantam-se notícias, usam e abusam do “direito” de achincalhar, de prejudicar, sem se importar com as consequências, com a dor e com o sofrimento que são infligidos às famílias dos magistrados vitimizados. E, o pior, é que, com o tempo, essas fantasias passam a compor a nossa história. E,quando isso acontece, não adianta tentar reverter a situação, pois na testa da vítima restará indelevelmente marcado o estereótipo.

Lembro, nesse sentido, que, muitas vezes, ouvi das mães de acusados que eu era tido e havido como um homem mau, razão pela qual tinham medo, pavor, de conversar comigo sobre a situação dos filhos presos ou que apenas respondiam a processos na 7ª Vara Criminal.

Pura sacanagem! Essa fama de mau foi construída por alguns desafetos gratuitos; exatamente aqueles que não suportam a diligência, o desvelo profissional e a postura moral do semelhante.

Por homem mau passei e nada pude fazer para desmistificar essa ignomínia, porque essa invencionice foi disseminada de tal forma, que não houve mais retorno.

Muitos dos que tiveram a oportunidade de conviver comigo, apesar desse estereótipo, chegaram à conclusão de que tudo não passava mesmo de maldade, de pura perfídia; os que não tiveram acesso a minha pessoa certamente que, até hoje, me têm na conta de um homem mau e insensível.

Esse estigma – e outros tantos – também prejudicou a minha ascensão profissional. Foi por essas e outras que fui o único juiz da capital impedido de integrar a terceira lista de promoção por merecimento, consecutivamente. É que muitos não suportavam a idéia de a Corte ser composta por um ser tão insuportável – além do mais, arrogante, prepotente e mau.

Pura maldade! Pura sacanagem! Insídia pura! Deslealdade plena!

Mas não foi só isso que os desafetos fizeram comigo. Para eles ainda era pouco. Era preciso, de qualquer forma, impedir que um ser tão “execrável” ascendesse, para não contaminar a pureza do ambiente do nosso Sodalício.

Vou contar uma historinha que seria hilária, não fosse pensada apenas como um ingrediente a mais para prejudicar a minha ascensão profissional.

Registro que lembrei-me desse episódio, a propósito do que ocorreu com Maria Antonieta, a quem se atribuiu, sem nenhuma prova, o conselho que teria dado aos franceses famintos para que comessem brioches. O resultado dessa mentira, todos sabem.

Pois bem. Determinado dia, estando eu realizando uma audiência, uma testemunha apresentou-se com a boca cheia de goma de mascar. A proporção que tentava responder às minhas indagações, a testemunha deslocava a goma de mascar dum lado para o outro, a ponto de escorrer saliva pelos cantos da boca.

Percebendo o desconforto da testemunha, puxei um balde de lixo que estava sob a minha mesa, e pedi a ela que jogasse fora a goma de mascar, no que, claro, fui atendido prontamente.

Nessa época, insta anotar, eu era um dos fortes concorrentes à promoção por merecimento para segunda instância.

Pois bem. Esse fato ocorreu numa sexta-feira, pela manhã. Na segunda-feira, quando fui a Tribunal de Justiça, para “trabalhar” a minha promoção, estando na sala do presidente, Des. Jorge Rachid, entra um desembargador, hoje aposentado, o qual, na frente de todos os presentes, antes mesmo de um bom dia, dirigiu-se a mim, com ar de, digamos, deboche, para afirmar:

Dr. José Luiz, o juiz brabo da Comarca.

Em seguida, olhou para os circunstantes e arrematou, sem perder tempo:

Com o Dr. José Luiz ninguém tem direito nem de mascar chicletes.

Pronto! Depois disso, ninguém teve mais dúvida: eu não podia mesmo ser promovido, pois a minha arrogância tinha chegada ao ápice e a minha presença, por isso, faria muito mal ao Tribunal.

Muito pensaram: um homem capaz de proibir o uso de goma de mascar em seu gabinete é capaz de qualquer coisa.

Não tive direito de resposta. Ninguém nunca me indagou se o fato era verdadeiro ou não, afinal, a afirmação tinha sido feita por um desembargador. Nesse sentido, quem ousaria questionar?

Registre-se, por oportuno, que, como previsto, não fui promovido por merecimento. Por essas e por outras inverdades que plantaram sobre a minha pessoa, tive que esperar a antiguidade, convindo destacar que até cartas anônimas foram distribuídas no Tribunal, apontando-me como incendiário e desagregador, tudo para obstar a minha promoção. A minha luta, a minha dedicação, o meu empenho de nada valeram. O que valia mesmo era a certeza de que eu, sendo arrogante, bem não faria ao Tribunal, como se o Tribunal fosse composto de pessoas humildes, como se nos Tribunais não vicejassem, a plena carga, a arrogância e a prepotência.

Hoje, aqueles mesmos que disseminaram que eu era arrogante, são forçados a admitir que tudo não passava de fantasia.

Fazer o quê? Agora é tarde. A minha carreira foi prejudicada pelo que não fiz. O meu único consolo é que nunca deixei de ser feliz, nunca deixei de me dedicar ao trabalho, nunca deixei que as injustiças tirassem o meu estímulo, nunca perdi uma noite de sono pensando no mal que me fizeram.

Hoje, para o desprazer dos meus desafetos, tenho convicção de que a minha ascensão não está nem próximo do que de melhor aconteceu na minha vida; tenho-a, até, como um fardo difícil de carregar, quase insuportável.

O exercício do poder não me fascina, definitivamente. O poder pelo o qual muitos são capazes de matar ou morrer, para mim é apenas um compromisso; nada mais que isso. Saberei, pois, a hora de sair da ribalta e deixar o pano cair. Não sou do tipo que se apega ao poder com unhas e dentes.