AMB contesta Resolução do CNJ sobre procedimento administrativo disciplinar
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4485), no Supremo Tribunal Federal (STF), contestando a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para dispor, por meio da Resolução nº 30, sobre procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. A ADI pede a suspensão integral da Resolução e a sua posterior declaração de inconstitucionalidade.
Para a entidade, a matéria tratada na Resolução nº 30 não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, sendo matéria privativa dos Tribunais de Justiça (artigo 96, incisos I e II, da Constituição Federal – CF).
A AMB afirma também que a leitura da Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004 “não permite a interpretação de que a competência prevista no artigo 96, I e II da CF, e disciplinada pelo artigo 48 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), teria sido atribuída, agora, ao Conselho Nacional de Justiça”. A AMB ressalta que a Constituição Federal confere ao CNJ a competência para rever a decisão proferida pelo tribunal ao qual estaria vinculado o magistrado punido ou absolvido, ou mesmo aplicar a sanção originariamente quando este não tiver sido julgado pelo tribunal.
Segundo a entidade, o CNJ somente pode disciplinar o procedimento pertinente às reclamações ou à avocação de processo disciplinar que visem à imposição da sanção disciplinar pelo próprio CNJ. Quanto aos tribunais, afirma a AMB que “a própria Constituição deixou claro que deveriam ser mantidas suas respectivas competências, decorrentes da Constituição, da Loman e dos seus regimentos – no que se refere a matérias de natureza disciplinar e correicional, para poderem aplicar em instância administrativa inicial a sanção disciplinar pertinente”.
Por fim, a AMB pede também que a ação passe a tramitar juntamente com a ADI 3992, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) para que possam ser julgadas em conjunto. A entidade afirma ainda que propôs a ADI diante do parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) suscitando uma preliminar de não conhecimento da ação (ADI 3992), por suposta falta de legitimação da Anamatra para impugnar ato normativo que alcança não apenas a magistratura do trabalho, mas também os demais ramos da Justiça.
Posso antecipar um voto, o da Ministra Ellen Gracie; afinal, ela foi quem subscreveu a Res. n.º 30/CNJ…
Tenho minhas dúvidas se a matéria versada na dita resolução “não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ”.
Num primeiro momento, o § 2º, do art. 5º, da EC n.º 45/2004, outorgou ao CNJ, à ausência do Estatuto da Magistratura, o poder normativo para DISCIPLINAR SEU FUNCIONAMENTO e DEFINIR AS ATRIBUIÇÕES do Ministro Corregedor; nada mencionando em poder para CRIAR ou REGULAMENTAR aquela matéria.
Ocorre que o art. 103-B, § 4º, inciso I, da CF, atribuiu competência ao CNJ para o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, podendo, para isso, expedir atos regulamentares.
Há quem diga que o poder outorgado é meramente regulamentar, de sorte que não há como inovar, especialmente em se tratando de procedimento disciplinar.
Contudo, não podemos esquecer que o STF construiu sua própria jurisprudência, baseado na teoria dos poderes implícitos (implied powers), segundo a qual sempre que for atribuída competência geral para um ente realizar algo, nela compreendem-se os meios para a execução.
Com isso, penso que será fácil para o STF mandar para o escaninho a ADI da AMB.