Deu na Folha de São Paulo

TSE fracassa ao tentar barrar doação oculta

Nova regra não impediu que R$ 179 milhões chegassem às campanhas sem a identificação exata dos doadores


O valor repassado de forma oculta nesta campanha representou 22% de todas as verbas doadas para os eleitos

DE SÃO PAULO

A tentativa do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) de inibir a prática das chamadas doações ocultas nas eleições deste ano fracassou.
Levantamento feito pela Folha sobre as prestações de contas de todos os 567 congressistas eleitos revela que não é possível saber a origem exata de R$ 179 milhões dos R$ 801 milhões que abasteceram as campanhas.
Isso aconteceu porque, em vez de serem destinados diretamente aos candidatos, os recursos foram doados aos partidos políticos, que os repassaram.
Com isso, na prestação de contas do candidato são os diretórios partidários que aparecem como responsáveis pela doação -e não as empresas que efetivamente fizeram as contribuições.
Apesar de não ser ilegal, a manobra permite que empresas doem a candidatos sem ter o nome associado diretamente a eles.
Em março, o TSE determinou, por meio de uma resolução, que os diretórios deveriam identificar “origem e destino” das doações.
Porém, uma brecha permitiu a manutenção da prática: a resolução não exige que essa prestação de contas faça a ligação individual doador-candidato.
Em outras palavras, a regra dá margem para que os partidos mantenham a prática de apenas listar os doadores e, em outra parte, os dos candidatos beneficiados, sem ligar uma ponta à outra.
A única alteração feita pelo TSE foi a antecipação da divulgação das prestações dos partidos, que neste ano aconteceu simultaneamente à divulgação das prestações dos candidatos -antes, era no ano seguinte.
O valor doado de forma oculta representou 22% do total de doações dos eleitos para o Congresso. Ao todo, 360 eleitos receberam algum tipo de doação oculta.
Um caso emblemático é o de Maurício Trindade (PR-BA), eleito deputado. Dos R$ 651,2 mil declarados ao TSE, R$ 650 mil foram repassados a ele por seu partido.
Coordenador da campanha de José Serra (PSDB), o senador Sérgio Guerra, eleito deputado federal, recebeu R$ 2,7 milhões do partido, do qual é o atual presidente.
No Senado, o destaque é Edison Lobão (PMDB-MA), reeleito para a Casa. Para sua campanha, R$ 4,1 milhões (75,4% do total) vieram do caixa do PMDB.
Em valores absolutos, o novo senador de quem o eleitor terá menos informações sobre quem o financiou será Lindberg Farias (PT).
Ex-prefeito de Nova Iguaçu e dono da campanha mais cara do novo Congresso (R$ 14 milhões arrecadados), Lindberg recebeu R$ 10,3 milhões por meio do PT.
(BC E SN)

Ação Penal Privada. Falta de capacidade postulatória. Decadência. Extinção da punibilidade

Cuida-se de acórdão, com voto condutor de minha autoria, que declarou extinta a punibilidade do querelado, em face de a querelante ter sido representada em juízo por pessoa não habilitada.

Em determinado excerto do voto, anotei:

No caso em apreço, a controvérsia processual, prejudicial ao mérito, diz respeito à ausência de capacidade postulatória da querelante, porquanto apurou-se, conforme ofício enviado pela OAB-MA, acostado às fls. 1419, que a advogada H. de J. A. estava suspensa de suas atividades advocatícias, desde 04/08/2004.

É notório, portanto, que desde o ajuizamento da queixa-crime, em 28 de fevereiro de 2005, a advogada já estava inapta a exercer a advocacia, em razão da suspensão de suas atividades.

Com efeito, em casos deste jaez, é forçoso concluir que os atos praticados por advogado com sua inscrição suspensa são absolutamente nulos, impassíveis de ratificação.

Mais adiante, afirmei:

Ainda que se admitisse, em tese, a viabilidade de sanar a mácula, o transcurso do prazo decadencial de 06 (seis) meses, de qualquer sorte, obstaria tal desiderato, conforme reiterada e pacífica jurisprudência antes colacionada, já que a tentativa de regularizar a representação da querelante só ocorreu em 12 de novembro de 2008, já transcorridos mais de 03 (três) anos desde o ajuizamento da queixa-crime.

Constatada, pois, a ausência de capacidade postulatória da querelante, aliada ao escoamento do prazo decadencial de 06 (seis) meses, sem que tal vício fosse sanado nesse interregno, forçoso concluir que o direito de queixa foi fulminado pela decadência, cujo prazo, “[…] de natureza decadencial, não se prorroga, não se suspende nem se interrompe, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento. Portanto, a vítima tem prazo para exercer a ação privada. Se não o fizer, decai do direito, ocasionando a extinção da punibilidade

 

A seguir, o voto, por inteiro.

Continue lendo “Ação Penal Privada. Falta de capacidade postulatória. Decadência. Extinção da punibilidade”

Intolerância

Li no Folha de São Paulo

Intolerância na rede

Uma parcela minoritária de eleitores insatisfeitos com a vitória de Dilma Rousseff incentivou uma onda de mensagens preconceituosas na internet contra nordestinos -aos quais atribui o sucesso eleitoral da ex-ministra.
Ataques mais extremados vociferam desejos separatistas e propõem, numa sombria caricatura nazista, que se construam “câmaras de gás” para eliminar a população do Nordeste.
São demonstrações que vêm no rastro do discurso sectário e da disputa política desqualificada que encontram na rede de computadores fértil território para prosperar. Ataques de baixo nível, ofensas, injúrias e disseminação intencional de boatos -nada disso faltou nos palanques virtuais ao longo da campanha eleitoral.
O caráter até certo ponto ambíguo das manifestações que acontecem nas chamadas redes sociais, nas quais conversas entre pessoas e comunidades transitam numa zona cinzenta entre o público e o privado, contribui para afirmar o mito do “território livre” que acompanha a internet desde o início de sua difusão. É como se ali todos estivessem protegidos não pelas leis, mas das leis -que só valeriam para casos extremos como crimes financeiros ou sexuais.
Não é demais lembrar que há no Brasil legislação para punir manifestações de racismo, não fazendo nenhuma ressalva para quando elas irrompem na internet. É acertada, portanto, a decisão da seção pernambucana da Ordem dos Advogados do Brasil de denunciar, por racismo e incitação de crime, uma das responsáveis pelos ataques ao afirmar em sua página que “nordestino não é gente”.
No mais, embora não seja este o cerne da questão, são incorretas as informações utilizadas pelos promotores da intolerância como esteio para a sua falta de razão. Em que pese a larga margem conquistada por Dilma Rousseff sobre José Serra em Estados do Nordeste, a petista venceria o pleito mesmo se os votos da região não fossem computados.

Poder e compromisso

Numa crônica publicada em abril de 2009, externei a minha preocupação com o que me esperava no Tribunal de Justiça. Em determinado excerto, preocupado, consignei:

“[…]Mas, agora, quando vislumbro a possbilidade de ser promovido – por antiguidade, registre-se – , sou tomado de medo, muito medo – quase pânico. Eu não sei como é a vida de desembargador. Não sei quais são as tentações materiais do cargo, pois de todas as pessoas com as quais dialogo ouça sempre a mesma ladainha: quando chegares lá não serás o mesmo! E por que não? O que diabo há nesse cargo que todos têm que mudar? Por que não posso ser diferente? Por que tenho que me embriagar com o cargo? Por que tenho que me sentir superior aos jurisdicionados, em face desse naco de poder? Que poder é esse que enebria? Que poder é esse que despersonaliza, que perturba, medra e pode, até, machucar?

Não sou capaz de responder a essas indagações, sem viver o problema. Sei que, seja o que for, tenho que resistir a tudo. Eu não posso deixar que as “facilidades” do cargo possam molificar as minhas convicções, afinal, se bem conheço muitos dos meus pares, não são todos que se deixam contaminar por esse vírus. Muitos – a maioria quiçá – não mudam[…]”

Passados mais de oito meses de minha promoção, posso afirmar, preocupado, que não há nada de extraordinário, capaz de provocar mudança de personalidade. Essa constatação me preocupa porque me faz crer que os que se embriagam com esse naco de poder são pobres de espírito. Para mim, em relação a mim, posso afirmar, nada mudou. Sou rigorosamente a mesma pessoa. O poder que a muitos embriaga, para mim é apenas compromisso. Nada mais que isso. Estou, pois, preparado para, a qualquer tempo, deixar a ribalta, sem a mais mínima preocupação com o porvir. É que quem exerce o poder tendo-o apenas como um instrumento para servir, decerto que, ao deixar o proscênio, terá apenas a doce sensação de ter cumprido o seu dever.

Para espairecer

Só Louco

Gal Costa

Composição: Dorival Caymmi

Só louco
Amor como eu amei
Só louco
Quis o bem que eu quis

Ah!Insensato coração
Porque me fizeste sofrer
Porquê de amor para entender
É preciso amar, porque…

Só louco
Amor como eu amei
Só louco
Quis o bem que eu quis

Ah!Insensato coração
Porque me fizeste sofrer
Porquê de amor para entender
É preciso amar, porque …

Só louco
Amor como eu amei
Só louco
Quis o bem que eu quis

Ah!Insensato coração
Porque me fizeste sofrer
Porquê de amor para entender
É preciso amar,
Porque só louco
Só louco
Só louco, louco, louco

Li no Consultor Jurídico

Juiz pode aplicar pena alternativa a traficante

POR LUDMILA SANTOS

Condenado por tráfico de drogas que seja réu primário, não tenha antecedentes criminais nem participe de organização criminosa pode ser beneficiado com a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, também conhecida como pena alternativa. A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu o direito a uma mulher condenada a um ano e dez meses de reclusão por tráfico de maconha, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal. O STF julgou inconstitucional a regra que proibia juízes de fixar penas alternativas para condenados por tráfico.

A matéria foi definida pelo Pleno do STF no dia 1º de setembro deste ano por seis votos a quatro. A maioria dos ministros considerou, ao conceder Habeas Corpus a um condenado a um ano e oito meses por tráfico de drogas, que o artigo 44 da Lei de Entorpecentes (Lei 11.343/06) fere o princípio da individualização da pena. Dessa forma, o juiz de cada causa pode avaliar qual é a pena mais adequada para o condenado.

Os ministros Ayres Britto, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes destacaram durante o julgamento que o legislador não pode restringir o poder de o juiz estabelecer a pena que acha mais adequada para os casos que julga. “Não há liberdade para o legislador neste espaço que é de direito fundamental. A Constituição consagrou que o direito à individualização da pena é fundamental e como tal deve ser tratado”, destacou Mendes.

No caso julgado pelo TJ-SP, uma mulher foi flagrada com 95 gramas de maconha no Centro de Detenção Provisória I de Osasco. Ela pretendia entregar a droga ao companheiro, que estava detido no CDP. No juízo de primeiro grau, após aplicação de atenuantes, foi calculada pena em regime aberto de nove meses e dez dias. No entanto, por ser considerada baixa, a pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade, com uma hora de tarefas por dia.

O Ministério Público recorreu, pedindo a não aplicação de atenuantes da confissão, aplicação do redutor de 1/6 e cancelamento da substituição da pena. A defesa da acusada também apelou, pedindo a desclassificação do crime de tráfico para o previsto nos parágrafos 2 e 3, do artigo 33 da Lei de Entorpecentes, já que não houve troca da maconha por dinheiro. Por maioria de votos, os desembargadores negaram o pedido da ré e deram provimento parcial ao pedido do MP, condenando a mulher à pena de um ano, 11 meses e dez dias de reclusão em regime fechado, no entanto, substituindo a privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Penas mínimas
A conversão da pena para os condenados por tráfico foi possível, pois, com a publicação da Lei de Entorpecentes em 2006, a pena mínima para o crime passou a comportar valores menores, podendo ser reduzida de 1/3 a 2/3. Essa redução possibilita que o condenado se enquadre no artigo 44 do Código Penal, que trata da conversão.

O desembargador da 16ª Câmara Criminal Souza Nucci, que votou pela reversão da pena, entende que deve haver uma diferenciação entre os chefes de tráfico e os pequenos traficantes, que atuam como “laranjas” ou para sustentar o vício. “Impunidade não deve ser combatida apenas com penas altas. É preciso analisar as peculiaridades de cada caso. A pena alternativa é uma oportunidade para o condenado se recuperar longe da influência de detentos de maior periculosidade”, destacou. No caso analisado pelo TJ-SP, a condenada é primária, sem antecedentes e não cometeu o crime com violência ou grave ameaça.

Ele explicou ainda que a aplicação da pena alternativa para traficantes é uma possibilidade, não uma obrigatoriedade. “O entendimento do Supremo é claro, cabe ao juiz da causa decidir. Se ele entender que, pelas circunstâncias que o crime foi cometido, o condenado deve ficar preso, nada impede que ele tome essa medida”, explicou Souza Nucci.

O desembargador acredita que, apesar da resistência social em abrandar penas para crimes considerados graves, a jurisprudência do STF deve ser seguida por outros tribunais. “O assunto é polêmico e a decisão do Supremo não foi proferida com efeito erga omnes, ou seja, não está decido que deve haver uma liberação geral para os condenados por tráfico. Mas avalio que cada juiz fará sua interpretação do caso.”