Vitória da OAB/RS

DESCANSO GARANTIDO

OAB-RS conquista suspensão dos prazos processuais

A OAB do Rio Grande do Sul conseguiu a suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro de 2011 a 6 de janeiro de 2012 na Justiça Estadual, além da vedação da publicação de notas de expediente durante o período. A medida foi definida, na tarde de segunda-feira (3/10), em sessão de julgamento do Órgão Especial do TJ gaúcho.

Desde 2007, o Tribunal atende o pleito da Ordem gaúcha em prol das férias dos advogados, antecipando, mais uma vez, os efeitos administrativos do Projeto de Lei 06/2007, que trata das férias forenses.

Segundo o presidente da OAB-RS, Claudio Lamachia, a medida foi garantida no âmbito administrativo do TJ-RS pelo quinto ano consecutivo, representando mais uma conquista para os advogados do Estado, que poderão usufruir do descanso. “A suspensão dos prazos com a vedação da publicação das notas de expediente atende um anseio que tranquiliza os profissionais da advocacia, pois eles podem programar suas férias com antecedência”, declarou o presidente da OAB-RS.

Lamachia ressaltou ainda: “Sabemos que o período de descanso ainda não é o ideal, mas é algo que anteriormente ao ano de 2007, em razão da Emenda Constitucional 45 e de uma relação conflituosa com o próprio judiciário, não tínhamos”.

Ampliação do recesso no TRT-4
Recentemente, a OAB-RS, em conjunto com a Agetra e a Satergs conquistou a ampliação do período de recesso processual no âmbito do TRT-4 — que será de 20 de dezembro a 13 de janeiro, ficando nestas datas vedada a realização de audiências e suspensos os prazos nestes períodos.

A Ordem gaúcha já requereu a suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro de 2011 a 20 de janeiro de 2012 aos presidentes do TJM-RS, do TRF-4, do TCE-RS e do TRE-RS.

Férias
Há cinco anos a advocacia gaúcha vem conquistando o período de descanso com suspensão dos prazos processuais nos Tribunais gaúchos. A medida editada pelo TJ-RS, mais uma vez, antecipa os efeitos administrativos do PL 06/2007.

De autoria da OAB-RS, a proposta legislativa busca alterar o artigo 175 do Código de Processo Civil (CPC) e modificar também o inciso I do caput do artigo 62 da Lei 5010, de 30 de maio de 1966, o que viabilizaria, de modo simples, um período fixo de descanso para a classe. Atualmente, o PL 06/2007 está tramitando em conjunto com a PEC que trata da reforma do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-RS.

Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2011

Habeas corpus. Panacéia?

Nos dias presentes há uma corrente, dentro dos Tribunais, contestando a utilização de habeas corpus pata todos os fins.

A notícia que publico a seguir, da Sexta Turma, do Superior Tribunal de Justiça,  dá-nos informações acerca de decisão nesse sentido.

DECISÃO

Para Sexta Turma, habeas corpus não pode ser usado como super recurso

“O habeas corpus não pode ser utilizado como ‘super’ recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído.” O entendimento, da ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para negar o pedido da defesa de condenado por homicídio que contestava excesso de linguagem na pronúncia.

O réu foi condenado em uma das duas acusações de homicídio a que respondia, devendo cumprir 15 anos de reclusão, conforme decisão do Júri realizado em outubro de 2010. Segundo a relatora, o pedido afronta os limites específicos do habeas corpus, pois estava sendo usado como substituto de recurso.

Para os ministros, a defesa deveria ter contestado eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia pelo meio próprio, que é o recurso em sentido estrito (RESE). Porém, na oportunidade, o defensor público desistiu de modo expresso de recorrer, afirmando que a medida não seria do interesse da defesa. Contudo, após o trânsito em julgado desse ponto, o mesmo defensor impetrou habeas corpus.

Panaceia

“Não há nada a reparar no julgado em xeque, pois, de fato, o habeas corpus não é panaceia para todos os males e deve se conformar ao propósito, histórico, diga-se de passagem, para o qual foi instituído, ainda na Idade Média, destinado a coibir violação ao direito de ir e vir das pessoas, em caso de flagrante ilegalidade, demonstrada por inequívoca prova pré-constituída”, registrou a ministra.
Segundo a relatora, o habeas corpus não pode ser usado “apenas e simplesmente porque se trata de um processo criminal e, nele, o réu não obteve algum benefício que pretendia ou teve a sua situação agravada”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

AMB se manifesta

ASCOM/AMB
30.09.2011  10:23
AMB esclarece objetivos de ação contra Resolução do CNJ

A Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela AMB, no dia 16 de agosto, contra a Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não pretende extinguir ou limitar o poder disciplinar do Órgão, conforme tem sido difundido, por alguns setores, na Imprensa. A Associação defende que o Conselho cumpra suas atribuições, de acordo com o disposto na Constituição Federal.

Ao CNJ, cabe fiscalizar a atuação das Corregedorias dos Tribunais Estaduais e somente utilizar seu poder disciplinar quando elas não estiverem, comprovadamente, funcionando dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação. Esse, inclusive, era o entendimento apoiado pela AMB e aplicado pelo próprio Conselho, em sua primeira composição.

Foi por considerar que a Resolução 135 modificou e distorceu a interpretação do texto constitucional com relação a sua competência que a AMB resolveu questionar o dispositivo, aprovado pelo Conselho no dia 15 de julho. Como principal argumento constitucional, sustentado pela Associação na ADI, está a possibilidade de o CNJ impor sanções aos Magistrados, desde que seja observada, primeiramente, a competência dos Tribunais.

A Resolução 135 autoriza o CNJ a processar os Magistrados, independentemente, de que as Corregedorias dos Tribunais Estaduais o façam. Entre as penas previstas, estão advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão. A AMB ressalta, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para alterar os critérios estabelecidos pela Constituição Federal.

Caso a Resolução 135 seja mantida, ocorrerá ainda que o CNJ – o qual possui função constitucional para atuar em ações de planejamento, coordenação, controle administrativo e aperfeiçoamento da Justiça brasileira – passe a ser também uma espécie de Tribunal.

Em respeito ao Estado Democrático de Direito e para garantir a independência de julgar dos Magistrados brasileiros, é que a AMB espera uma resposta positiva do Supremo Tribunal Federal no julgamento da questão, prevista para a próxima semana. Reitera-se que a Associação não defende a extinção do poder disciplinar do CNJ, e sim requer a preservação do respeito aos preceitos constitucionais, que outorgam aos Tribunais de Justiça autonomia para julgar os Magistrados.

Para a AMB, o Conselho deve manter sua função fiscalizadora e não ampliar seu poder disciplinar. De acordo com o Presidente Nelson Calandra, o objetivo não é cercear o CNJ. “O Conselho tem que atuar dentro de sua competência constitucional, pois não é mais um tribunal. Não se pode mudar a Constituição por uma resolução. Não aceitamos ficar amordaçados, sem independência de julgar”, argumentou.

A posição de Peluso

Juiz deve ser investigado no seu Estado, diz chefe do STF

Na opinião de Peluso, CNJ precisa corrigir a ineficiência das corregedorias

Presidente do Supremo afirma que, se órgão insistir em investigar juízes, sofrerá uma avalanche de processos

FERNANDO RODRIGUES
DE BRASÍLIA

Após uma semana de atritos entre o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça, o presidente do STF, Cezar Peluso, esclareceu em entrevista à Folha e ao UOL como ele acredita que deva ser o processo de investigações contra juízes.
Para Peluso, o CNJ pode investigar juízes, mas deve priorizar as corregedorias locais, nos Estados. “Uma das razões da criação do CNJ foi a ineficiência ou a inoperância das corregedorias locais”, diz. “Para remediar esse mal [o CNJ] deve apurar a responsabilidade das corregedorias.”
Se o CNJ quiser manter seu foco nos juízes, será estrangulado por uma avalanche de ações e as corregedorias vão sucumbir ao “princípio da tolerância, da negligência”.
Peluso não quis comentar as declarações da corregedora do CNJ, Eliana Calmon, que disse haver bandidos que se escondem atrás da toga.
Disse estar aberto a rever o reajuste salarial do Judiciário e não garantiu que o mensalão será julgado neste ano.

Folha – Como deve ser o poder do CNJ quando se trata de investigar juízes?
Cezar Peluso
 – Há uma questão jurídico-constitucional, de ordem prática, do ponto de vista da eficiência e da operacionalidade do CNJ. Uma das razões da criação do CNJ foi a ineficiência ou inoperância das corregedorias. E, se a criação do CNJ foi essa relativa inoperância das corregedorias locais, o conselho, para remediar esse mal, deve apurar a responsabilidade das corregedorias e também do tribunal pleno, que têm a competência para apurar as denúncias contra magistrados e de punir.

O CNJ deve estender suas investigações às corregedorias, mas também investigar juízes suspeitos?
Sim.

Há restrição a impedir o CNJ de fazer as duas coisas?
[Há uma] coisa absolutamente operacional. Tem de ser examinada não do ponto de vista apaixonado de discussões de extensão, de redução, compressão, inibição de poderes. Se o CNJ resolvesse apurar todas as denúncias que lhe são dirigidas, vão acontecer na prática duas coisas danosas ao Judiciário e ao CNJ. Primeiro, quando as pessoas percebem que o órgão está suscetível a receber e a processar tudo, elas tendem a aumentar as denúncias perante o próprio órgão em vez de se dirigir às corregedorias locais. Isso criará uma avalanche de processos, com atraso do seu processamento e das punições.

E o segundo aspecto?
É pior ainda. Introduz de um modo consciente ou inconsciente nos órgãos locais o princípio da tolerância, da negligência, da complacência, da desídia. Todo mundo pode dizer: por que nós vamos apurar? O CNJ que o faça.

Mas já há uma avalanche de acusações a juízes, e as corregedorias são inoperantes…
Se há uma suspeita de que num tribunal ou corregedoria não estão cumprindo esse dever [de apurar], é possível fazer um mutirão e rapidamente verificar os processos em andamento, se eles estão sendo bem conduzidos, se há cumplicidade, se há letargia, se há alguma coisa que signifique infração disciplinar.

O CNJ tem sido tímido ao investigar corregedorias?
Acho. Porque tem dado prioridade aos casos individuais. Este é o meu grande problema. Não é que não deva dar atenção aos casos individuais, mas que dê igual atenção a uma coisa que é fonte de outros casos.

A corregedora Eliana Calmon disse haver dificuldade para ir até esses tribunais de Justiça, entrar e fazer auditoria.
Perdão, mas essa é a primeira vez em que eu estou ouvindo que há essa dificuldade. Eu, particularmente, com o devido respeito, não vejo… A corregedora vai lá, marca a inspeção e inspeciona.

A ministra declarou haver “bandidos” escondidos “atrás da toga”. Ela se excedeu?
O episódio se exauriu no pronunciamento unânime do CNJ. Não vou comentar.

O sr. foi convidado para ir ao Senado debater com Eliana Calmon. Aceitará o convite?
Não posso, primeiro, por impedimentos institucionais; segundo, porque debate é algo que eu apreciava muito na época em que era estudante.

O Judiciário propôs um reajuste salarial para R$ 32 mil para ministros do STF. Aceitaria negociar esse valor?
O Supremo sempre esteve aberto a negociações.

O ministro Joaquim Barbosa voltou de sua licença em 31 de agosto. Ainda não foi ao plenário. Qual é a justificativa?
Eu não posso revelar sigilo médico funcional, mas posso lhe dizer que o mal ou os males de que ele padece são muito sérios.

O governo está demorando a preencher a vaga da ministra Ellen Gracie?
Eu diria que poderia ser mais rápido.

O caso do mensalão será julgado no ano que vem?
Não posso dar garantias. Se dependesse de mim, punha em julgamento neste ano.

Matéria capturada na Folha de São Paulo

O que eles disseram

 “O Estado de direito viabiliza a preservação das práticas democráticas e, especialmente, o direito de defesa. Direito a, salvo circunstâncias excepcionais, não sermos presos senão após a efetiva comprovação da prática de um crime. Por isso usufruímos a tranqüilidade que advém da segurança de sabermos que se um irmão, amigo ou parente próximo vier a ser acusado de ter cometido algo ilícito, não será arrebatado de nós e submetido a ferros sem antes se valer de todos os meios de defesa em qualquer circunstância à disposição de todos. Tranqüilidade que advém de sabermos que a Constituição do Brasil assegura ao nosso irmão, amigo ou parente próximo a garantia do habeas corpus, por conta da qual qualquer violência que os alcance, venha de onde vier, será coibida”.

Eros Grau