Pronúncia. Remetendo a tese da defesa para o Tribunal do Júri

Cuida-se de  pronúncia.
Ao exame da prova amealhada, consignei, verbis:

  1. Dos depoimentos tomados ao longo da instrução importa realçar o depoimento de IRACEMA MACIEL RAMOS, companheira do ofendido, tomado no caderno pré-processual, a qual conta, com riqueza de detalhes, como se deu o assassinato do ofendido.
  2. É verdade que esse depoimento não foi ratificado em sede judicial. Não é menos verdade, entanto, que, apesar disso, deve ser levado em conta, em face dos dados que foram amealhados nesta mesma sede, apontando a autoria na direção do acusado.

Acerca da tese da defesa, aduzi:

  1. A defesa pediu a desclassificação da imputação inicial, alegando a ocorrência de causa superveniente, absolutamente independente, da qual teria decorrido a morte do ofendido.
  2. A tese, conquanto não seja absurda, compreendo que deva ser objeto de discussão no julgamento do acusado perante o TRIBUNAL DO JÚRI. Decidir, agora, acerca da tese defensiva, seria usurpar as atribuições do Tribunal leigo, a quem compete, ex vi legis, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A seguir, a decisão, por inteiro.

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Jurisprudência selecionada. Estupro e atentado violento ao pudor. Concurso material

HC 83453 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Rel. Acórdão Min. Revisor Min. Julgamento: 07/10/2003 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 24-10-2003 PP-00028 EMENT VOL-02129-02 PP-00541

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÕES NOVAS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL E NÃO CRIME CONTINUADO.

I. – Por conter questões novas, não apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser conhecido. II. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que estupro e atentado violento ao pudor praticados contra a mesma vítima caracterizam hipótese de concurso material de delitos e não de crime continuado. III. – H.C. conhecido em parte e, nessa parte, indeferido. Observação Votação: unânime. Resultado: conhecido em parte e nesta denegado. Acórdãos citados: HC-68877 (RTJ-139/211), HC-70334 (RTJ-153/224), HC-71802. N.PP.:(13). Análise:(ANA). Revisão:(. Inclusão: 06/05/04, (JVC). Partes PACTE.(S) : ANTÔNIO HILÁRIO MARIA IMPTE.(S) : ANTÔNIO HILÁRIO MARIA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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HC 71399 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 09/08/1994 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 30-09-1994 PP-26168 EMENT VOL-01760-03 PP-00468

EMENTA: – Direito Penal e Processual Penal. “Habeas Corpus”. Crimes hediondos: estupro e atentado violento ao pudor. Concurso material. Penas: fixação. Nulidade.

1. Estando correta, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a orientação adotada pelo acórdão impugnado, no sentido de que, nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo praticados em seqüência, configura-se concurso material de delitos – e não crime continuado – acertada e a cumulação das penas. 2. E fixadas estas em grau mínimo, não procede a argüição de nulidade, seja pela fundamentação de cada uma, seja pela cumulação. 3. “H.C.” indeferido.

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HC 70334 / TO – TOCANTINS HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 09/11/1993 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 27-05-1994 PP-13172 EMENT VOL-01746-02 PP-00241

Ementa – Direito Penal e Processual Penal. Atentado violento ao pudor e estupro, praticados contra a mesma vítima. Concurso material de delitos e não crime continuado. Intimação da sentença condenatória. Renuncia do Defensor ao mandato. Cerceamento de defesa. Sustentação oral. Nulidades.

1. E pacifico o entendimento do S.T.F., no sentido de que configura hipótese de concurso material de delitos – e não crime continuado – a pratica de atentado violento ao pudor e de estupro, em seqüência, contra a mesma vítima. Precedentes. 2. A certidão do Oficial de Justiça de que intimou, o réu, da sentença condenatória, não depende da presença de testemunhas, e goza de presunção de verdade, até prova em contrario. 3. A renuncia do Defensor ao mandato deve ser comunicada ao relator da apelação, antes de seu julgamento. 4. Se este se realiza, sem que tal providencia se complete, o mandato se reputa subsistente e o julgamento valido. 5. A sustentação oral, ao ensejo do julgamento de apelação, não e ato obrigatório da defesa, mas, sim, apenas facultativo, não se erigindo em nulidade a sua falta. “Habeas corpus” indeferido.:: Observação VOTAÇÃO: POR MAIORIA. RESULTADO: INDEFERIDO.

Sentença condenatória com afastamento de qualificadora

Cuida-se de sentença em face do crime de furto, na qual afastei a qualificadora apontada na denúncia e nas alegações finais do Ministério Público.

Ao concluir pela procedência da ação, anotei, verbis:

  1. O fato de a res mobilis ter sido apreendida em poder do acusado, ao lado de sua confissão nas duas oportunidades em que foi ouvido, é prova mais do que suficiente de que surrupiou o bem do ofendido, dele se apoderando com a intenção de incorporá-lo ao seu patrimônio, em detrimento, no mesmo passo, do patrimônio do ofendido.

Ao concluir pelo malferimento do artigo 155 do CP, sublinhei:

  1. O acusado, com sua ação subtraiu (surrupiou, tirou às escondidas) coisa alheia (pertence ao Posto Médici) móvel (uma arma de fogo), de valor econômico relevante, do que se infere que subsumiu a sua ação no preceito primário do artigo 155 do Digesto Penal.
  2. O acusado, ao subtrair a res mobilis, o fez com o fim específico de obter vantagem indevida ( animus lucrandi), não tendo agido, ademais, sob o manto de nenhuma excludente.
  3. Vejo da prova consolidada que o acusado, com sua ação, agrediu o patrimônio do ofendido, o que lhe era defeso fazê-lo, de lege lata, sabido que o direito protege a propriedade, bem assim a posse.
  4. O acusado retirou, subtraiu do ofendido a res furtiva, o fazendo dolosamente, id est, com a vontade consciente de efetuar a subtração e com a o fim especial ( animus furandi ou animus rem sibi habendi) de dela se apoderar definitivamente.

Ao afastar a qualificadora consignei, litteris:

  1. Diferente do MINISTÉRIO PÚBLICO, entendo que não restou tipificada a qualificadora decorrente da destreza.
  2. O acusado, com efeito, foi inábil na execução do crime, tanto que o ofendido – aquele que detinha a posse da arma – se deu conta da subtração e cuidou logo de perseguir o acusado.
  3. A destreza, segundo a melhor interpretação jurisprudencial, “pressupõe ação dissimulada e especial habilidade do agente no ato de furtar. Se a vítima se apercebe da subtração, não há como falar-se em destreza”.
  4. No mesmo sentido a decisão segundo a qual “Não é possível falar em destreza, que é sinônimo de habilidade e traz a idéia de ligeira, se foi a ausência dessa circunstância ou a inabilidade revelada pelo acusado que impossibilitou a consumação do crime, facilitando a sua prisão em flagrante”.
  5. Com as considerações supra, afasto a qualificadora apontada na denúncia e nas alegações finais do Ministério Público.

A seguir, a sentença por inteiro:

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Liberdade Provisória. Concessão

Cuida-se de liberdade provisória, em cujo despacho consignei que a impossibilidade de trabalhar  foi  a principal razão de ter decidio pela liberdade do acusado.

Sobre as nossas condições de trabalho, consignei…

  1. Nada obstante o exposto, entendo que, em face do crime que se lhe imputa a prática o MINISTÉRIO PÚBLICO, ele pode, sim, responder ao processo em liberdade. Muito mais em face de nossas condições de trabalhos e muito menos porque o faço por merecer. É que, nos dias atuais, sem condições de produzir, por nos faltar tudo, desde a água, estou sendo obrigado a eleger como prioridade apenas os processos em que se imputa aos acusados a prática de crime grave.

…para, afinal, aduzir:

  1. A situação em que nos encontramos – sem carros para fazer diligências, sem condições de realizar audiências, às vezes até sem papel para despacho, outras vezes sem cartucho para impressora,  enfrentando toda sorte de dificuldade – nos compele a agir de forma heterodoxa. É impulsionado por essa situação é que me vejo obrigado a conceder ao acusado LIBERDADE PROVISÓRIA

A seguir, o despacho, por inteiro.