Liberdade Provisória. Concessão

Cuida-se de liberdade provisória, em cujo despacho consignei que a impossibilidade de trabalhar  foi  a principal razão de ter decidio pela liberdade do acusado.

Sobre as nossas condições de trabalho, consignei…

  1. Nada obstante o exposto, entendo que, em face do crime que se lhe imputa a prática o MINISTÉRIO PÚBLICO, ele pode, sim, responder ao processo em liberdade. Muito mais em face de nossas condições de trabalhos e muito menos porque o faço por merecer. É que, nos dias atuais, sem condições de produzir, por nos faltar tudo, desde a água, estou sendo obrigado a eleger como prioridade apenas os processos em que se imputa aos acusados a prática de crime grave.

…para, afinal, aduzir:

  1. A situação em que nos encontramos – sem carros para fazer diligências, sem condições de realizar audiências, às vezes até sem papel para despacho, outras vezes sem cartucho para impressora,  enfrentando toda sorte de dificuldade – nos compele a agir de forma heterodoxa. É impulsionado por essa situação é que me vejo obrigado a conceder ao acusado LIBERDADE PROVISÓRIA

A seguir, o despacho, por inteiro.

 

Processo nº  4474/2007

Ação Penal Pública

Acusado: V.A.C

Vítima: Elizangela Souza Costa

Vistos, etc.

Cuida-se de pedido de AÇÃO PENAL, que move o  MINISTÉRIO PÚBLICO contra VAC por incidência comportamental no artigo 129,§9º e artigo 147, parágrafo único, ambos do CP.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, com a prefacial, pediu a LIBERDADE PROVISÓRIA, pleito que foi indeferido, no entanto.(fls.51/52).

No despacho de indeferimento, consignei que após o interrogatório do acusado voltaria a examinar a questão.

Voltaram-me o autos  conclusos para deliberar.

O acusado,é bem verdade, tem má conduta social e responde a outro processo na 8ª Vara Criminal.

Nada obstante o exposto, entendo que, em face do crime que se lhe imputa a prática o MINISTÉRIO PÚBLICO, ele pode, sim, responder ao processo em liberdade. Muito mais em face de nossas condições de trabalhos e muito menos porque o faço por merecer. É que, nos dias atuais, sem condições de produzir, por nos faltar tudo, desde a água, estou sendo obrigado a eleger como prioridade apenas os processos em que se imputa aos acusados a prática de crime grave.

O acusado, de rigor, em face de seus antecedentes e de sua conduta social, deveria mesmo era permanecer preso. As cadeias, no entanto, estão superlotadas, o que nos compele, também por isso, a eleger os acusados que devam ser mantidos presos.

A situação em que nos encontramos – sem carros para fazer diligências, sem condições de realizar audiências, às vezes até sem papel para despacho, outras vezes sem cartucho para impressora,  enfrentando toda sorte de dificuldade – nos compele a agir de forma heterodoxa. É impulsionado por essa situação é que me vejo obrigado a conceder ao acusado LIBERDADE PROVISÓRIA

Para poder conceder o pleito em comento e para, outrossim, fazê-lo com o mínimo de segurança, tive o cuidado de, na manhã de hoje, depois do interrogatório do acusado,  me reunir com ele, seus filhos e sua companheira. Dele ouvi apelos para que o acusado fosse colocado em liberdade, em nome dos seus filhos.

Claro que esse cuidado, de rigor, não tem respaldo legal. Nada obstante, me dá conforto psicológico de não estar desprestigiando a ofendida e sua família.

Com as considerações supra, concedo ao acusado VAC LIBERDADE PROVISÓRIA, o fazendo com espeque no parágrafo único do artigo 310 do Digesto de Processo Penal.

Tome-se-lhe por termo o compromisso.

Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.

Dê-se ciência deste despacho ao MINISTÉRIO PÚBLICO e ao DEFENSOR PÚBLICO.

São Luís, 19  de abril de 2007

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

          Titular da 7ª Vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

3 comentários em “Liberdade Provisória. Concessão”

  1. PARABÉNS! ESTUDO NA 8ª FASE DE DIREITO, SOU PROFESSORA HÁ 34 ANOS, E, ESTOU CONCRETIZANDO MEU SONHO DE INFÂNCIA, SER CRIMINALISTA. ESTOU FAZENDO UM PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, ART. 129, INCISOS I, II, ONDE O PRESO SE ENCONTRA DETIDO DEPOIS DE NÃO SER ENCONTRADO POR NÃO TER PARADEIRO CERTO, SENDO QUE SEMPRE RESIDIO NO MESMO ENDEREÇO,É UMA PESSOA IDÔNEA, PRIMÁRIA, COM FAMÍLIA CONSTITUIDA. ESTA DOUTRINA ME TRUXE MAIS CONHECIMENTO, ALÉM DE REFORÇAR MINHA TESE DE DE DEFESA. OBRIGADA. MUITO SUCESSO… CAMPO BELO DO SUL S/C.

  2. A proposiçãoorienta-nos com louvor no tacante ao desnvolvimento da defesa tão lomitada com realação a essa temática ! Grata!

  3. A proposição orienta-nos com louvor no tacante ao desnvolvimento da defesa tão limitada com realação a essa temática ! Grata!

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