Trancamento da ação penal. Falta de justa causa.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 17 de maio de 2011.

Nº Único 0001883-46.2011.8.10.0000

Habeas Corpus Nº 008945/2011 – Paço do Lumiar

Paciente                           :   M. M. C. da F.

Impetrante                       :   C. S. de C. B.

Autoridade Coatora      :   Juízo da 1ª Vara de Paço do Lumiar

Incidência Penal            :  Art. 1º, II, do Decreto-lei  nº 201/67, e art. 89, da Lei 8.666/93

Relator                            :   Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº 101941/2011

Ementa. HABEAS CORPUS. RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E DISPENSA OU INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. O trancamento da ação penal, através de habeas corpus, é medida excepcional, que só deve ser decretada quando restar inexorável a atipicidade, ou a demonstração cabal de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

2. Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória quando esta preenche todos os requisitos estabelecidos pelo art. 41, do Código de Processo Penal.

3. Ordem denegada.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antônio Fernando Bayma Araújo (Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida e Raimundo Nonato Magalhães Melo.

Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes.

São Luís (MA), 17 de maio de 2011.

DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araújo

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR


 

Habeas Corpus Nº 008945/2011 – Pedreiras

 

 

Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Versam os presentes autos sobre habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado C. S. de C. B., em favor de M. M. C. da F., contra ato da MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA.

 

Colhe-se da exordial que M. M. C.da F. foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, por incidência comportamental no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, e art. 89, da Lei 8.666/93, em razão da constatação de irregularidades na execução do Projeto “Paço Solidário”, conforme consta do Procedimento Administrativo nº 711AD/2003.

 

Narra a prefacial, ademais, que a referida peça acusatória mostra-se confusa, ao mencionar diversos fatos de modo aleatório, se limitando em fazer remissão ao relatório do Tribunal de Contas do Estado, não havendo como concluir quais condutas caracterizam o tipo penal imputado.

 

Argumenta o impetrante, diante desses fatos, que o paciente sofre constrangimento ilegal, ante a evidente inépcia da denúncia formulada contra si, pois tal fato impede o seu regular direito de defesa, constitucionalmente protegido.

 

Instruiu a inicial com os documentos de fls. 21/52.

 

Indeferimento do pleito liminar, às fls. 62/64.

 

Notificada, a autoridade coatora prestou informações, as quais foram juntadas às fls. 65.

 

Parecer da d. Procuradoria de Justiça, às fls. 68/72, opinando pela denegação da ordem, por entender que não há elementos suficientes para o trancamento da ação penal.

 

É o sucinto relatório.


 

Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ sob retina.

 

Infere-se dos autos que M. M. C. da F. foi denunciado, pelo Ministério Público de primeiro grau, pela prática dos crimes capitulados no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, e art. 89, da Lei 8.666/93.

 

Em face disso, insurge-se contra a denúncia formulada em desfavor do paciente, ao sustentar:

 

I – que a inicial acusatória formulada não está devidamente fundamentada, pois desprovida de imputação certa e determinada, violando o art. 41, do Código de Processo Penal;

 

II – que a denúncia apresenta-se confusa, cita diversos fatos de modo aleatório, e se limita em fazer remissão ao relatório do Tribunal de Contas do Estado, não havendo como concluir quais condutas caracterizam o tipo penal imputado; e

 

III – que a denúncia, portanto, é inépta, e, por isso, impede que o paciente exerça o seu regular direito de defesa.

 

Requer, com espeque em tais argumentos, o trancamento da ação penal.

 

Consoante exposto, a quaestio juris a ser examinada neste writ cinge-se a alegação de inépcia da peça vestibular formulada contra o paciente, em razão da ausência de fundamentação, consubstanciada na apresentação de uma narrativa fática supostamente genérica.

 

Sem razão o impetrante. Senão, vejamos.

 

Do que dimana dos autos, a denúncia, acostada às fls. 22/32, preenche todos os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal, pois descreve, em detalhes, os fatos imputados ao paciente.

 

À guisa de reforço, anote-se que, às fls. 25/30, há um amplo relato dos fatos, com todas as circunstâncias que envolvem as condutas do paciente, referentes às irregularidades envolvendo o Projeto “Paço Solidário”, bem assim, às fls. 30/31, a classificação dos crimes correspondentes e rol de testemunhas.

 

Assim sendo, em uma primeira análise, não há que se falar em inépcia da denúncia, posto que

 

Não se considera inepta a denúncia que descreve os fatos típicos imputados ao denunciado, com indícios de materialidade e autoria. Precedentes. II – O exame da conduta do acusado deve ser realizado, no curso da ação penal, pelo juiz natural da causa. III – Ordem denegada.[1]

 

O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida excepcional, e só deverá ser decretada quando restar evidenciada a atipicidade dos fatos, com a ausência de qualquer indício de autoria, a justificar o prosseguimento da ação penal, o que, a meu sentir, não é o caso dos autos.

 

Nesse sentido:

 

A questão da inexistência de fato típico merece análise mais detida na oportunidade do julgamento do processo, com amparo nas provas produzidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório, o que impede o conhecimento do presente writ quanto a esse ponto. 3. O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída. Precedentes.[2]

 

Convém consignar, que não há que se falar em falta de justa causa, pois, conquanto seja possível a rejeição da exordial ofertada pelo Parquet por esse fundamento, isto somente se configurará ante a plena demonstração de que não há lastro probatório mínimo para o exercício da ação. É dizer,

 

O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em tese. IV – Ordem denegada.[3]

 

No caso sob retina, a denúncia, do que se depreende dos autos, está baseada em elementos mínimos de prova (Procedimento Administrativo nº 711AD/2003, fls. 25), a justificar o prosseguimento da persecução criminal.

 

Com as considerações supra, conheço do presente habeas corpus, para, de acordo com o parecer ministerial, denegar a ordem impetrada.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de maio de 2011.

 

 

 

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

 

RELATOR


 


[1] STF – HC 97874, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-02 PP-00307.

 

[2] STF – HC 100637, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-03 PP-00590.

 

[3] STF – HC 100968, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-03 PP-00519.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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