Hoje, pelo manhã, por ocasião do julgamento de um HC, na 2ª Câmara, o presidente , após o voto do relator – pela denegação da ordem, em desacordo com o parecer ministerial – , sugeriu que o julgamento da HC fosse adiado, para que a representante ministerial que subscreveu o parecer, pudesse se manifestar em face do voto do relator.
Entendeu o presidente que, como havia notícia de um fato que teria sido trazido aos autos depois do parecer acostado aos autos, era de bom alvitre que se ouvisse novamente a parecerista.
É dizer: pela compreensão do presidente, a representante ministerial que se encontrava presente, não poderia rever o parecer que se encontrava nos autos, pelo que se teria que adiar o julgamento para que a parecerista fosse ouvida.
É claro que, em face dessa proposta, me insurgi, indagando, inclusive, para quê servia a representante ministerial que se encontrava presente ao ato, já que, na compreensão do presidente, ela não poderia modificar o paracer da colega.
No primeiro momento não fui compreendido, disso resultando até uma discussão mais acalorada.
A própria representante ministerial presente entendeu que eu estava desconsiderando o Ministério Público, quando, em verdade, a minha pretensão foi, tão somente, prestigiar a representante que estava presente ao ato, entendendo que ela tinha, sim, autonomia para ajustar o parecer, sob pena de, aí sim, não se justificar a sua presença ao ato.
Tenho compreendido que se for só para aquiescer com o parecer que já consta nos autos, a presença física de um representante ministerial às sessões é dispensável; ela só se justifica, imagino, se tiver autonomia para ajustar o parecer aos fatos, inclusive aos supervenientes.
Pensar de forma diversa, ou seja, de que não pode o(a) procurasdor(a) presente ajustar o parecer emitido, é afirmar, com todas as letras, a nenhuma necessidade da presença física do representante ministerial, que não pode ser – e não é, efetivamente – apenas uma figura de decoração.
Entendo que o representante do órgão ministerial que se limitar a ratificar os termos do parecer acostado autos, sentindo-se desobrigado de ajustá-lo em face de fatos superveniente, este, sim, é dispensável.
É assim que penso.