Com a palavra, os juristas Paulo Bonavides e Dalmo Dallari

Tenho, nos últimos julgamentos de competência do Pleno do Tribunal de Justiça,  chamado a atenção dos meus pares para  importância dos princípios no julgamento de determinadas questões, sobretudo aos que envolvem o Estado no polo passivo da relação processual.

Não tenho me aprofundado mais nos argumentos com os quais tenciono espancar o positivismo jurídico, para não parecer arrogante.

Mas eu bem que poderia fazer minhas as palavras de Dalmo Dallari, a propósito do normativismo kelseniano:

“Essa concepção  do direito é conveniente para quem prefere ter a consciência anestesiada e não se angustiar com a questão da justiça, ou então para o profissional do direito que não quer assumir responsabilidades e riscos e procura ocultar-se sob a capa de uma aparente neutralidade política. Os normativistas não precisam ser justos, embora muitos deles sejam juízes”.

Não sei se, em face dessa insistência, tenho sido bem compreendido pelos meus pares.

O certo é que, nos dias atuais, nada mais usual que invocar princípios constitucionais para dar base a uma decisão.

O jurista Paulo Bonavides, em entrevista dada ao Diário do Nordeste, em 2008, afirmou, a propósito dos princípios constitucionais:

“A enorme dificuldade de estabelecer um constitucionalismo de emancipação nacional, fundado na flexibilidade fecunda dos princípios que, bem aplicados, têm a chave de todos os nossos conflitos, crises e problemas, deriva do despreparo da magistratura, a qual não se capacitou ainda, da importância superlativa que tem o direito constitucional para a formação dos juízes e para o exercício da função judicante. É imperativo o estudo e o saber atualizado, a fim de fazer justiça numa sociedade mais e mais complexa e problemática, que somente pode ser governada com legitimidade, se formos fiéis e leais à Constituição . Esse é o maior dever que impende a juízes, advogados, procuradores, defensores públicos, etc. As escolas da magistratura têm por tarefa mais urgente a educação constitucional do juiz, volvida para a formação de uma consciência principiológica, na aplicação do direito. Se falharem nessa missão pedagógica, não haverá maior predador futuro da Constituição que o magistrado das regras, o juiz da idade hegemônica do jusprivatismo, das estreitezas do positivismo jurídico, enfim, o juiz inanimado que a história embalsamou nos duzentos anos do Código de Napoleão. O princípio é vida; a regra, que o contravém, é decrepitude”.

Expectativa

Com a palavra, o STF

Os meios jurídicos estão na maior expectativa em face do julgamento pelo STF, previsto  para hoje, em face  da ADIN proposta pela AMB, questionando a competência do CNJ.

A estimular ainda mais a expectativa destaco a entrevista da Ministra Eliana Calmon e a nota do Ministro  Ceszr Peluso.

Vamos aguardar.

Acho que, se os poderes do CNJ forem podados,  pode-se esperar, doravante, a mesma impunidade que havia antes, pois, de regra, juiz não pune juiz.

Tenho medo do que pode acontecer com os vários processos disciplinares dos quais resultaram punições a magistrados que não souberam se comportar como deviam.

CNJ em ação

CNJ aplica pena de remoção compulsória para juíza de São Paulo

27/09/2011 – 18h12

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu nesta terça-feira (27) aplicar a pena de remoção compulsória para a magistrada Heliana Maria Coutinho Hess, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, de São Paulo. A magistrada recorreu ao CNJ por discordar da pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Apesar de ter revisado a decisão do TJSP, ela permanecerá em disponibilidade até a definição da comarca para a qual será removida.

A decisão do CNJ sobre o processo de revisão disciplinar (0007176-45.2009.2.00.0000) ocorreu durante a 135ª sessão plenária do CNJ.

O TJSP acusou a magistrada de despachar uma petição em que ela própria era autora do pedido de anulação de uma multa de trânsito. Em sua defesa, a juíza alegou que não tinha lido o nome das partes envolvidas no processo antes de iniciar o despacho e que, quando o engano foi percebido, ela repassou a responsabilidade da decisão para uma colega.

De acordo com o conselheiro José Roberto Neves Amorim, que fez o pedido de vista do caso numa sessão anterior, a pena de remoção compulsória é proporcional ao ato cometido. “Essa pena é considerada pesada para um acontecimento grave como esse”, defendeu.

Para o conselheiro Marcelo Nobre, relator inicial do processo de revisão disciplinar, a magistrada perdeu a credibilidade de atuar na comarca de Campinas. “É de interesse da magistrada e da magistratura que a juíza não permaneça naquela comarca, pois a sua credibilidade foi abalada”, explicou.

Patrícia Costa
Agência CNJ de Notícias

Nota de Peluso

Ministro Peluso abre sessão plenária com nota de esclarecimento

27/09/2011 – 12h04

Na abertura da 135ª sessão plenária, na manhã desta terça-feira (27/9), o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal(STF),ministro Cezar Peluso, leu nota de esclarecimento sobre notícias veiculadas hoje na imprensa relativas ao Conselho Nacional de Justiça.

Abaixo a íntegra da nota:

A respeito de declarações publicadas em jornais desta data, que de forma generalizada ofendem a idoneidade e a dignidade de todos os magistrados e de todo o Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício do dever constitucional de velar pela integridade da magistratura, repudia, veementemente, acusações levianas que, sem identificar pessoas, nem propiciar qualquer defesa, lançam, sem prova, dúvidas sobre a honra de milhares de juízes que diariamente se dedicam ao ofício de julgar com imparcialidade e honestidade, garantindo a segurança da sociedade e a estabilidade do Estado Democrático de direito, e desacreditam a instituição perante o povo.

Reafirma, ainda, o compromisso permanente da magistratura nacional com os preceitos éticos e jurídicos que devem governar o exercício da função judiciária, bem como a apuração e punição rigorosas de qualquer desvio funcional.

Reitera, por fim, seu extremo respeito ao Supremo Tribunal Federal, cujas decisões serão, como não pode deixar de ser, objeto de estrito cumprimento e obediência.

Assinam a nota*:

Ministro Cezar Peluso

Ministro Carlos Alberto Reis de Paula

José Roberto Neves Amorim

Fernando da Costa Tourinho Neto

Ney José de Freitas

José Guilherme Vasi Werner

Sílvio Luís Ferreira da Rocha

Wellington Cabral Saraiva

Gilberto Valente Martins

Jorge Hélio Chaves de Oliveira

Marcelo Nobre

Bruno Dantas

* O conselheiro José Lúcio Munhoz, ausente à sessão, aderiu à nota posteriormente, por telefone

Atualizado às 16h04

Nosso pior inimigo. Releitura

Nós, de regra, não estamos preparados para derrota. Muito cedo aprendemos, por exemplo, que, numa disputa qualquer, é preciso ganhar.

Ouvi – e ainda ouço – de muitas pessoas a seguinte recomendação aos filhos: se apanhar na rua, apanha em casa também.

É dizer: a sociedade nos condiciona para a vitória.

É feio perder, nos ensinam.

Tem que ser vencedor, nem que seja numa rinha de galo, onde os protagonistas não são os que amealham os louros da vitória.

Ninguém quer ser apontado como perdedor.

Todos almejamos vencer, afinal.

É assim na vida pessoal.

É assim na vida proifissional.

Mas a vida não se constrói apenas vencendo.

Na vida real é diferente: perde-se aqui; ganha-se acolá.

É preciso, pois, saber perder.

Essa máxima da vida, no entanto, não se aceita com naturalidade, daí a razão pela qual há pessoas que, diante da derrota, seja ela de qual dimensão for, se descabela, praqueja, agride, perde o controle – perde os amigos e, até, os parentes mais queridos.

Quando se entra no disputa, seja ela de que nível for, tem-se que saber que pode-se, sim, perder ou ganhar.

Ser vencedor, sair vitorioso de uma contenda, sobrepujar o adversário faz bem à mente – e é o que todos almejamos, enfim.

Quem não quer ganhar? Claro que todos queremos.

Mas é preciso ter em mente que numa disputa também se perde. E ao perder, recomenda o bom senso que se analise as razões da derrota para, nos novos embates, tentar sobrepujar o adversário.

Essas questões são de fácil compreensão.

Eu já perdi incontáveis vezes. Mas, noutra banda, também venci muito.

Com as derrotas aprendi, mas não deixei que a vaidade me levasse a caminhos tortuosos, em face das vitórias que alcancei.

Até aqui, nada demais. Só o óbvio.

O bicho pega mesmo é quando nós perdemos a batalha para nós mesmos.

É quando somos derrotados pelas nossas próprias fraquezas.

É quando deixamos que a nossa mente nos leve à lona, quando somos nocauteados pelas nossas próprias indiossincrasias.

O conflito que travamos com nós mesmos é o conflito mais difícil de administrar.

Mas nós temos que ter força interior para enfrentar os nossos medos, as nossas angústias, as nossas fraquezas.

Eu, muitas vezes, não soube enfrentar essas questões.

Sucumbi, muitas vezes, como um gladiador numa arena.

Algumas vezes. apresentei-me para mim mesmo como um forte contendor, mas o que vi foi eu sendo adversário de mim mesmo.

E perdi.

Saí da pugna machucado, sofrido, vilipendiado, arrasado, um trapo, um resto de gente.

Foi aí que decidi que, para enfrentar o mundo exterior, para enfrentar o inimigo, eu precisava primeiro vencer os meus medos, as minhas angústias, o meu açodamento, a minha ansiedade.

Só depois que venci essas batalhas interiores foi que pude sobrepujar os inimigos externos.

A minha maior batalha, pois, foi travada comigo mesmo; a minha maior vitória,importa consignar, foi contra mim mesmo.

Assim é a vida. É assim que tem que ser.

Sim, assim é a vida e assim que deveria ser.

Mas eu não fui sempre assim. A vida para mim, ao reverso, era algo muito mais complexo, porque eu me autoflagelava diante de questões que hoje tiro de letra.

A verdade é que só passei a entender a beleza e a simplicidade da vida quando superei os meus medos, as minhas fraquezas, as minhas angústias.

Eu só passei a entender e viver bem comigo mesmo e com o meu semelhante, quando passei a entender que eu, como todo ser humano, tinha inúmeras virtudes e incontáveis defeitos.

Agora eu sei que a vida é assim.

Viver pode não ser algo terrível, se nos damos conta de que, a cada desafio e diante de uma derrota, temos que nos fortalecer interiormente, ao inviés de simplesmente sucumbir e chorar o leite derramado.

Não adiante a armadura de um gladiador, o revólver do Zorro, as mágicas do Mandrake, a ambição do Tio Patinhas, os cabelos de Sansão, o estinligue de David, a perspicácia do Mickey, a destreza do Super-homem, as teias do Homem Aranha e a força do Hulk, se não tivermos a capacidade de enfrentar o inimigo que, inclemente, abrigamos dentro de nós mesmos.

O passado presente. Releitura

Para viver – e conviver – bem com o presente é preciso ter vivido prazerosamente o passado.

Eu vivi e convivi – e convivo – bem com o passado.

Por isso, aconchego em meu peito uma incontrolável e benfazeja saudade.

A saudade que dói em ti, a mim me corteja, me acaricia, me bajula e me afaga, porque sabe que eu cuido bem dela, que lhe dou abrigo, que lhe empresto o conforto da minha mente sã, que a trago nos meus sonhos e nas minhas horas de reflexão.

Bendita saudade!

Bem-vinda saudade!

Direis: o passado é passado. O que passou, passou. O que se foi, o que se viveu, o que se sentiu, com o tempo esmaeceu, perdeu a razão de ser – foi-se!

Direis: agora é viver o presente.

Direi: esmaeceu em ti. Em mim o passado é presente.

Direi mais: o passado que passa – e que passou – para ti, para mim é presente, é energia, é força, é vibração.

Direis: lembrar do passado pode fazer sofrer.

Direi: sofres tu.

Direi mais: o meu passado, a minha história, o que vivi e vivenciei não vem em holocausto da minha felicidade. Ao reverso, conspira a favor dela.

Direi, também: o meu passado e o meu presente se completam, e deles decorre uma simbiose que me fortalece, que me dá forças, sobretudo em face das incertezas do futuro.

Direis: só um saudosista empedernido pensa assim.

Direi: sou mais que um saudosista enrijecido: sou um incontrolável, irrecuperável saudosista.

Direi, outrossim: com a saudade impregnando a alma, vou ao passado com a mesma volúpia, com a mesma tenacidade com que vivo o meu presente.

Direi, ademais: se o passado, por óbvias razões, não pode vir a mim, eu, embirrado, incontrolável, sôfrego, vou aonde ele está.

Direi, finalmente: é lá, no passado, que me reencontro comigo, pois o muito do que sou é resultado inexorável do que vivi , das coisas que vivenciei e aprendi, das alegrias, das dores e das tristezas que fui compelido a experimentar.

Triste de quem não tem passado,

Triste de quem só vive o presente, pois o presente que hoje vive, será, inapelavelmente, o passado que não viverá.

É dizer: se o passado não importa, se o passado nada significou, o que se vive agora é um nada, é coisa nenhuma.

CNJ

Supremo decide limites de atuação do CNJ na quarta

Por Marília Scriboni

Às vésperas de o Supremo Tribunal Federal decidir se esvazia e enxuga as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência da pressão das corregedorias dos tribunais e da Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando as prerrogativas do órgão encarregado do controle externo do Judiciário, a corregedora Eliana Calmon disse que esse é o “primeiro caminho para a impunidade da magistratura, que hoje está com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos que estão escondidos atrás da toga”.

A declaração foi dada à Associação Paulista de Jornais. Hoje, o CNJ é divido em dois departamentos: um voltado para a racionalização do processo e outro para a correição. Foi em 2008 que o CNJ, por iniciativa do então ministro corregedor-geral Gilson Dipp, passou a realizar inspeções e audiências públicas em diversas unidades do Judiciário.

A ADI 4.638, apresentada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), prevista na pauta desta quarta-feira (28/9), questiona as prerrogativas do órgão encarregado do controle externo do Judiciário. Segundo a entidade, o CNJ não poderia punir, devendo limitar-se a atuar nos casos de omissão das corregedorias dos tribunais.

De acordo com a AMB, a Resolução 135 do CNJ, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”, é inconstitucional. Segundo a entidade, “essa redação é inaceitável porque altera radicalmente o texto constitucional. Em termos de técnica legislativa configura hipótese clara de fraude ‘normativa’, pois de forma intencional o órgão a quem incumbe regulamentar ou disciplinar determinado diploma legal, cria dispositivo normativo com sentido oposto ao da lei”.

Na entrevista à Associação de Jornalistas, Eliana Calmon contou que desde que assumiu o cargo, em setembro de 2010, tem se preocupado com outro aspecto de atuação do órgão, além da disciplinar: “A Corregedoria também tem por função orientar, direcionar, dirigir e facilitar a magistratura”.

Para o decano do Conselho Nacional de Justiça, Marcelo Nobre, a AMB não entendeu a resolução que questiona. Em entrevista à Consultor Jurídico, ele disse que “a norma vem para cumprir exatamente o que a Constituição diz ser a atribuição do Conselho Nacional de Justiça. É uma resolução benéfica para a magistratura e para o Poder Judiciário porque padroniza os processos administrativos disciplinares em todo país. Aquele que tem visão estreita, ou seja, de um só lugar, de um só tribunal, pode achá-la estranha”. Ou seja, para ele, o CNJ está longe de ter se desviado de sua principal função, transformando-se em uma supercorregedoria.

Nelson Calandra, presidente da AMB, declarou, em artigo publicado na ConJur, que “o CNJ tem contribuído na fiscalização e orientação da gestão administrativa e financeira dos tribunais e até mesmo corrigido, na forma da lei, excessos ou desvios eventualmente praticados. A AMB e os seus associados respeitam as sanções aplicadas a magistrados que descumpram a sua missão constitucional, desde que assegurados o devido processo legal e a ampla defesa. O que se reprova-e que é a exceção, o açodamento, acompanhado da atuação midiática, sem observância das regras constitucionais”.

De acordo com ele, “ao STF, órgão jurisdicional, compete, precipuamente, a guarda da Constituição e também processar e julgar ações contra atos do Conselho Nacional de Justiça. A este, compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, sujeitando-se, como qualquer outro órgão do Poder Judiciário, ao controle constitucional pelo STF”.

Para a ministra Eliana Calmon, o problema do Judiciário ainda é a gestão. “O CNJ veio para ensinar gestão ao Poder Judiciário, mostrar como é que se gere e criar um padrão uniforme para todos os tribunais. Antes do CNJ, nós tínhamos 27 tribunais estaduais que eram ilhas isoladas”, conta.

Tem a mesma visão o presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), Arystóbulo de Oliveira Freitas. Em entrevista à ConJur, ele disse que a Emenda Constitucional 45, que criou o CNJ, foi uma das medidas mais acertadas dos legisladores. “Estruturalmente, todo órgão público deveria ter um plano diretor, com regras e parâmetros mínimos a serem seguidos nas diversas gestões. É necessário que existam parâmetros permanentes para que a instituição não fique ao sabor da vontade dos gestores”, opina.

Ele lembrou ainda que dadas as dimensões do território brasileiro e as realidades distintas, “é necessário um órgão que tenha independência e decida sobre isso concorrentemente, às vezes até antes da atuação da corregedoria local”.

O secretário-geral do Conselho Federal da OAB, em artigo publicado na ConJur, manifestou-se pelo papel não subsidiário do CNJ em relação às outras corregedorias. “Seria muito luxo para uma nação criar um órgão constitucional para atuar no banco de reserva das corregedorias estaduais. O CNJ, que tem se demonstrado não subserviente aos donos do poder, também não há de ser considerado subsidiário”, disse.

Maria Tereza Sadek, diretora de pesquisa do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, é enfática. “A tese de que a competência do CNJ é subsidiária, e, assim, somente pode ser exercida após a constatação de que os tribunais de origem foram inertes ou parciais, interessa tão somente àqueles que depositam suas fichas no jogo do tempo, da prescrição e do esquecimento”, declarou em artigo para o jornal Folha de S.Paulo.

De acordo com a pesquisadora, “um conselho criado justamente porque os meios de controle existentes até a década passada eram ineficazes e parciais não pode ter a sua atuação condicionada ao prévio esgotamento dos meios de que os tribunais há muito tempo dispõem e que, na prática, pouco ou nunca utilizaram para corrigir os desvios de seus integrantes”.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2011

STJ decide

Não é possível progressão de regime de pena direto do fechado ao aberto
A progressão do regime de cumprimento de pena exige o atendimento do critério duplo de lapso temporal e mérito do condenado. Por isso, é obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a apenado que buscava a progressão antecipada ao regime aberto. 
O preso foi condenado a 24 anos de reclusão por roubo qualificado (latrocínio), por fatos ocorridos antes da nova redação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 11.464/07). Ele cumpre pena desde 2003. Segundo a defesa, houve atraso na prestação jurisdicional quando da apreciação de sua progressão do regime fechado ao semiaberto. Com isso, já teria cumprido o requisito temporal para alcançar o regime aberto em dezembro de 2010. 
A alegada falha da Justiça teria gerado déficit para seu enquadramento neste regime, situação que o habeas corpus deveria solucionar. Para a defesa, o preso não pode ser prejudicado pela prestação jurisdicional tardia, já que o cálculo da progressão deveria ser feito a partir da data exata de sua ocorrência, e não de seu deferimento pelo juiz. 
Per saltum

Contudo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura (foto) rejeitou os argumentos. Ela apontou que o cumprimento da pena, por disposição constitucional, se dá de forma individualizada. “Assim, para que o sistema progressivo cumpra a sua missão de ministrar a liberdade gradativamente, é imperioso que o condenado demonstre, a cada etapa, capacidade de retorno ao convívio social”, afirmou. 
Segundo a relatora, a pretensão da defesa, de aplicação da chamada progressão per saltum, diretamente do regime fechado ao aberto, sem cumprir o lapso temporal no intermediário, não é admitida pela jurisprudência do STJ. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa