Com a palavra, os juristas Paulo Bonavides e Dalmo Dallari

Tenho, nos últimos julgamentos de competência do Pleno do Tribunal de Justiça,  chamado a atenção dos meus pares para  importância dos princípios no julgamento de determinadas questões, sobretudo aos que envolvem o Estado no polo passivo da relação processual.

Não tenho me aprofundado mais nos argumentos com os quais tenciono espancar o positivismo jurídico, para não parecer arrogante.

Mas eu bem que poderia fazer minhas as palavras de Dalmo Dallari, a propósito do normativismo kelseniano:

“Essa concepção  do direito é conveniente para quem prefere ter a consciência anestesiada e não se angustiar com a questão da justiça, ou então para o profissional do direito que não quer assumir responsabilidades e riscos e procura ocultar-se sob a capa de uma aparente neutralidade política. Os normativistas não precisam ser justos, embora muitos deles sejam juízes”.

Não sei se, em face dessa insistência, tenho sido bem compreendido pelos meus pares.

O certo é que, nos dias atuais, nada mais usual que invocar princípios constitucionais para dar base a uma decisão.

O jurista Paulo Bonavides, em entrevista dada ao Diário do Nordeste, em 2008, afirmou, a propósito dos princípios constitucionais:

“A enorme dificuldade de estabelecer um constitucionalismo de emancipação nacional, fundado na flexibilidade fecunda dos princípios que, bem aplicados, têm a chave de todos os nossos conflitos, crises e problemas, deriva do despreparo da magistratura, a qual não se capacitou ainda, da importância superlativa que tem o direito constitucional para a formação dos juízes e para o exercício da função judicante. É imperativo o estudo e o saber atualizado, a fim de fazer justiça numa sociedade mais e mais complexa e problemática, que somente pode ser governada com legitimidade, se formos fiéis e leais à Constituição . Esse é o maior dever que impende a juízes, advogados, procuradores, defensores públicos, etc. As escolas da magistratura têm por tarefa mais urgente a educação constitucional do juiz, volvida para a formação de uma consciência principiológica, na aplicação do direito. Se falharem nessa missão pedagógica, não haverá maior predador futuro da Constituição que o magistrado das regras, o juiz da idade hegemônica do jusprivatismo, das estreitezas do positivismo jurídico, enfim, o juiz inanimado que a história embalsamou nos duzentos anos do Código de Napoleão. O princípio é vida; a regra, que o contravém, é decrepitude”.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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