Violência doméstica

MP não pode agir contra a vontade da vítima

O Ministério Público só pode agir em Ação Penal que trata de violência doméstica enquanto perdurar a vontade da vítima no processo. Esse é o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido do MP-MG de dar prosseguimento a ação por lesão corporal contra a mulher, cometido em âmbito familiar. É um caso de aplicação da Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha.

A Justiça mineira não acatou a denúncia do MP porque não havia representação da vítima. De acordo com os autos, houve retratação antes do recebimento da denúncia. No recurso ao STJ, o MP alegou negativa de vigência do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, que trata de violência doméstica, e do artigo 41 da Lei 11.340, que veda a aplicação da Lei 9.099/95 (dispõe sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais) em crimes com violência doméstica contra a mulher.

Em decisão individual, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu negou o recurso. Ele aplicou a jurisprudência do STJ, que condiciona a Ação Penal nos crimes de lesão corporal leve contra a mulher, em âmbito doméstico e familiar, à representação da vítima. A tese foi firmada pela 3ª Seção, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia.

Macabu explicou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha restringe-se à exclusão dos procedimentos sumaríssimos e das medidas “despenalizadoras” dos Juizados Especiais.

Ainda insatisfeito, o MP interpôs Agravo Regimental contra a decisão de Macabu, e o caso foi analisado pela 5ª Turma do STJ. Seguindo o voto do relator e a jurisprudência da Corte, a Turma negou provimento ao Agravo. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.
Resp 1.122.932

Notícias do STJ

É possível exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas

A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.

O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a relatora.

“Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.

Tempo hábil

Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”.

Jurisprudência

Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.

O número dos processos não é divulgado em razão de sigilo.

Pena inédita

A juíza Rosana Navega, coordenadora de um mutirão, sexta-feira (26), do Juizado Criminal de Nova Iguaçu, inovou. Nas 300 audiências, o enfoque nas conciliações não se deu só através da renúncia e do perdão das supostas vítimas, mas também estimulando que os acusados, além das tradicionais cestas básicas e trabalho voluntário à comunidade, doassem sangue.

Fonte: O Globo

Pec da Bengala

Enquanto a Ministra Ellen Gracie acena com a possibilidade da aposentadoria precoce, outros, de conduta diametralmente oposta,  tentam, a qualquer custo, fazer vingar a ideia da Pec da Bengala, aumentando para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória.  As tratativas, nos bastidores, para  que a PEC seja aprovada é frenética. Em face disso, a A AJURIS expediu a seguinte nota:

Em face da reapresentação, no Senado Federal, da Proposta de Emenda Constitucional 16/2011, que trata da elevação de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória dos magistrados e servidores públicos, a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – AJURIS reafirma sua posição contrária à PEC.

Na avaliação da Magistratura gaúcha, em caso de aprovação da proposta, a medida impedirá o salutar e indispensável avanço de ideias e decisões no Poder Judiciário.

A AJURIS entende, ainda, que a PEC implica graves prejuízos ao interesse público em razão dos seguintes motivos:

– engessa as carreiras, já que amplia, de forma desproporcional, a permanência de representantes da Magistratura nos órgãos de cúpula;

– possibilita, ao contrário do que se imagina, um incremento nas despesas com o sistema previdenciário estatal, pois estimula as aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição, diante da perspectiva negativa de ascensão na carreira;

– impede a renovação da administração pública e das rotinas processuais das Varas, dos Tribunais e dos Tribunais Superiores;

– contraria antiga posição do Poder Legislativo no sentido da necessidade de renovar os quadros da Magistratura, de forma a legitimar o exercício das funções, em conformidade com o sistema republicano nacional. Vale lembrar que o Brasil é um país de jovial democracia. Sendo assim, para seu progresso natural, as instituições jurídicas necessitam de constante evolução do pensamento de seus integrantes.

A manutenção dos mesmos agentes públicos por períodos demasiadamente extensos em órgãos formadores de opinião dessas instituições (no caso, os Tribunais) representará a possibilidade de engessamento dessa saudável e necessária evolução.

João Ricardo dos Santos Costa

Presidente da AJURIS

AMB e a Resolução 135 do CNJ

Após requerimento da Amaerj, AMB vai ao STF contra a resolução 135 do CNJ


Em razão do requerimento da Amaerj, a AMB decidiu entrar com uma Adin contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para impedir a aplicação da resolução 135/2011, como noticiou semana passada O Globo Online.

Essa resolução do CNJ uniformiza as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar e penas aplicáveis aos magistrados. Segundo o presidente da Amaerj , desembargador Antonio Cesar Siqueira, o CNJ está atuando fora de sua competência e “abre um precedente nefasto” por desrespeitar a Constituição e não seguir o que determina a Lei Orgânica da Magistratura. Na quarta, a Amaerj enviou um requerimento à Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) em que solicita um estudo sobre a viabilidade de propor uma Adin contra o CNJ.

Leia o requerimento:

“Requerimento de inconstitucionalidade da resolução 135/2011 CNJ

Exmo. Senhor Desembargador Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB – Des. Henrique Nelson Calandra

A AMAERJ – Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro vem, expor e requerer o que se segue:

O conselho Nacional de Justiça em sua incansável busca de manietar a Magistratura brasileira acaba de editar mais uma resolução, de número 135/2011.

Como em diversas outras oportunidades, o CNJ desbordou de muito de sua estrita competência constitucional, afrontando matérias reservadas à constituição ou à lei complementar.

Assim, estando dita resolução em vigor, ofendendo claramente as prerrogativas da Magistratura, requer a AMAERJ o estudo de viabilidade da propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

Requer, ainda, que seja pleiteada liminar, para suspender os maléficos efeitos de tão absurdo texto regulamentar, que entre outras coisas, cria critérios de aplicação de pena a magistrados, esquecendo-se da existência da LOMAN.

N. Termos.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2011.

Desembargador Antonio Cesar Siqueira

Presidente da Amaerj”

Fonte: Assessoria de Imprensa da Amaerj

Aposentadoria de Ellen Gracie

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) defendeu, nesta segunda-feira (1º/8), a nomeação de um juiz federal para a cadeira que ficará vaga com a saída da ministra Ellen Gracie do Supremo Tribunal Federal. Ela vai deixar o STF, neste mês de agosto, conforme antecipou a revista Consultor Jurídico, no dia 29 de julho. A ministra tem 63 anos. Pela compulsória, se aposentaria em fevereiro de 2018.

O presidente da Ajufe, Gabriel Wedy, ressaltou que o Supremo sempre teve a representação de membros da magistratura federal em sua composição. Ele lembrou que a própria Ellen Gracie é oriunda da magistratura federal assim como os ministros aposentados Néri da Silveira, Carlos Velloso e Ilmar Galvão. “A magistratura federal brasileira precisa continuar representada no STF não apenas pela reconhecida e elevada qualidade técnica dos seus membros, mas pela experiência dos magistrados federais que processam e julgam os crimes mais graves do país”, disse o presidente da Ajufe, Gabriel Wedy.

A sucessão da ministra já é discutida com vigor em Brasília. O único nome masculino a figurar na lista de possíveis sucessores é o ministro Teori Zavascki, que fez carreira no Rio Grande do Sul como a ministra. Entre as mulheres, está a juíza brasileira do Tribunal Penal Internacional (TPI), Sylvia Steiner. O mandato de Sylvia no TPI terminaria no começo de 2012. Sua ida para o STF abriria uma vaga no tribunal internacional, que poderia ser ocupada por Ellen Gracie.

Há pelo menos três anos Ellen Gracie emite sinais de que gostaria de deixar a Corte. Em 2008, tentou ocupar uma das vagas de juiz na Corte Internacional de Justiça, em Haia. Mas perdeu a disputa para o brasileiro Antônio Cançado Trindade, que foi nomeado em novembro de 2008. Depois da derrota, a ministra apostou todas as fichas no cargo de juiz do Órgão de Apelação da Organização Mundial de Comércio. Mas também perdeu a vaga para o mexicano Ricardo Ramirez.

Leia a nota da Ajufe:

Nota pública da Ajufe em defesa da nomeação de um juiz federal para o STF

Ao longo da história republicana o Supremo Tribunal Federal sempre teve a representação de membros da magistratura federal em sua composição. Em certos períodos, até mesmo a maioria dos seus ministros eram juízes federais. Há pouco os representantes da magistratura federal brasileira no STF eram as marcantes e qualificadas figuras dos ministros Néri da Silveira, Carlos Mário Velloso e Ilmar Galvão.

A ministra Ellen Gracie Northfleet, última representante da magistratura federal brasileira, que muito contribuiu para a jurisprudência do STF com a sua cultura e ponderação, deu entrada em seu pedido de aposentadoria que está sendo processado na Casa Civil. A magistratura federal brasileira precisa continuar representada no STF não apenas pela reconhecida e elevada qualidade técnica dos seus membros, mas pela experiência dos magistrados federais que processam e julgam os crimes mais graves do país (artigo 109 da CF) e também todas as causas que envolvem a União Federal, autarquias e empresas públicas.

É importante que a experiência da magistratura federal, como sempre ocorreu ao longo da história, continue a qualificar o STF o tornando um Tribunal cada vez mais democrático e plural. Os quadros da justiça federal brasileira são compostos por juízes e juízas da mais alta qualificação técnica e experiência.

Esses requisitos têm sido observados nos atos de gestão e políticos da presidente Dilma Rousseff, que tem realizado um governo técnico, responsável e comprometido com os melhores ideais republicanos.

Gabriel Wedy
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE

Condomínio condenado

Condomínio é condenado por impedir que notificação de multa chegue a morador

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a moradora de um condomínio em São José do Rio Preto receba indenização no valor de R$ 10 mil por não ter recebido correspondência de notificação de multa de trânsito.
Segundo a inicial, por ordem do síndico e sem a anuência dos condôminos, qualquer correspondência que necessitasse de assinatura de recebimento era recusada na portaria.
No entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, o procedimento adotado causou prejuízos à mulher, que, por desconhecimento da multa, foi impedida de exercer seu direito de recurso, já que para a administração pública, o simples envio da correspondência basta para que o destinatário seja considerado notificado da multa de trânsito.
“Os danos sofridos pela autora restaram comprovados nos autos, não só pela ausência de regular recebimento de correspondências que lhe pertenciam, mas principalmente pela impossibilidade de contestar a validade das notificações”, disse o relator do recurso, desembargador Neves Amorim.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Joaquim dos Santos e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Comunicação Social TJSP

Danos morais em face de acidente com ônibus

A empresa de transporte Flávio Paiva Tour Ltda. foi condenada a indenizar por danos morais três passageiros, B.B.R., G.R.A. e L.D.M.C., em R$ 8 mil para cada, devido a acidente ocorrido em uma viagem entre Diamantina e Juiz de Fora. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundos os autos, um grupo de estudantes do curso de turismo, de Juiz de Fora, fretou um ônibus para passar o Carnaval de 2006 em Diamantina. Na viagem de ida, o ônibus apresentou defeitos, atrasando a viagem. Na volta, em uma descida acentuada, o motorista anunciou aos passageiros que havia perdido os freios. Houve pânico no interior do veículo. Os passageiros contam que malas, objetos e até mesmo pessoas eram arremessadas por causa dos movimentos. Em determinada curva, o ônibus saiu da rodovia, desceu uma ribanceira e bateu em uma pedra, causando ferimentos leves em alguns dos mais de 50 passageiros.

Os três passageiros ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais. A empresa, em sua defesa, argumentou que não houve prova da presença deles no veículo e que tomou todas as medidas cabíveis para dar apoio aos passageiros, evitando, assim, qualquer tipo de dano moral. Além disso, o acidente teria sido causado por caso fortuito, o que significa que a empresa não tinha como evitá-lo. Esse argumento não foi aceito pela juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, de Juiz de Fora.

Na análise do recurso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça entendeu que a responsabilidade do transportador perante o passageiro é objetiva, portanto ele tem a obrigação de conduzir seu passageiro com segurança. Segundo o relator, desembargador Pedro Bernardes, caberia à empresa comprovar, através de lista de passageiros, que os três autores da ação não estavam no ônibus no momento do acidente. Na audiência de instrução e julgamento, foi comprovada a presença deles.

Os demais desembargadores da turma julgadora, Tarcísio Martins Costa e Generoso Filho, votaram de acordo com o relator.

As seguradoras Aliança da Bahia, Generali Brasil e IRB Brasil foram acionadas na ação e terão de arcar com a indenização, ressarcindo a Flávio Paiva Tour.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

Nº 1.0145.07.412127-1/001