Satiagraha

Fausto De Sanctis perde ação contra Editora Abril e jornalista Reinaldo Azevedo

O juiz de Direito André Salomon Tudisco, da 42ª vara Cível de SP, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais feito pelo desembargador Fausto De Sanctis contra a Editora Abril e o jornalista Reinaldo Azevedo. Fausto pretendia ser indenizado por entender que matérias publicadas na revista Veja e no blog do jornalista, hospedado no site da revista, teriam ofendido a sua honra. As matérias abordavam principalmente a atuação de Fausto na Operação Satiagraha, da PF.

De acordo com a Veja e Reinaldo, as reportagens apenas expuseram fatos relacionados à vida pública de Fausto, uma vez que ele é magistrado e atuou em caso de repercussão nacional.

Para o juiz Tudisco, ainda que as matérias contenham críticas mais veementes, não ficou constatado em “qualquer uma delas” a narração de fatos inverídicos ou atribuição de ações que não foram praticadas pelo autor. “No caso dos autos ou, mais precisamente, nas reportagens objeto do dissenso entre as partes, vislumbro simples e regular exercício de direito de manifestação do pensamento, consubstanciado em crítica jornalística própria de Estados Democráticos, razão pela qual o requerente deve, como preço módico a ser pago pelas benesses da democracia e pelo cargo que exerce, conformar-se com os dissabores eventualmente experimentados”, concluiu.

Os advogados Lourival J. Santos e Paula Luciana de Menezes, do escritório Lourival J. Santos – Advogados, representaram os interesses da Abril.

Processo : 583.00.2009.179051-1
Confira abaixo a íntegra da decisão.

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Processo Nº 583.00.2009.179051-1

Texto integral da Sentença

Vistos.

Trata-se de ação de indenização por danos morais e à imagem ajuizada por FAUSTO MARTIN DE SANCTIS em face de EDITORA ABRIL S.A. e REINALDO AZEVEDO. Alegou, em síntese, que a primeira requerida, por meio da “Revista Veja”, e o segundo requerido, por meio de seu “blog”, publicaram reportagens sensacionalistas e infamantes, promovendo campanha de desmoralização do requerente; que tais publicações apenas tiveram o intuito de macular sua honra, visto que as reportagens apenas atribuíram-lhe, de forma falsa e indevida, diversos atos imorais e criminosos, sem qualquer seriedade ou critério jornalístico.

Assim, o autor requereu indenização pelos danos morais e à imagem sofridos. Com a inicial (fls. 02/60), vieram os documentos de fls. 61/999. Houve emenda à petição inicial (fls. 1005/1009. Os réus apresentaram contestação (fls. 1104/1176), com documentos de fls. 1177/1291.

Argüiram, em síntese, que as reportagens apenas expuseram fatos relacionados à vida pública do autor, pois é magistrado que atua em casos de repercussão nacional; entende ser necessária a veiculação de fatos que atentam contra a seriedade do sistema político do país.

Réplica a fls. 1293/1308, com documentos de fls. 1309/1318.

Novos documentos e manifestações das partes.

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

Desnecessária a produção de outras provas, pois os documentos já juntados aos autos, somados às alegações das partes, são suficientes para formação da convicção deste Juízo.

Preliminarmente, em relação à intempestividade da contestação, razão não assiste ao requerente. Com efeito, quanto à incidência da regra prevista no artigo 191 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o fato de os advogados distintos apresentarem contestação na mesma peça e estarem vinculados ao mesmo escritório de advocacia não constitui impedimento à concessão do prazo em dobro.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PROCURADORES DISTINTOS. CISÃO DE PATROCÍNIO NO DECORRER DO PROCESSO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INCIDÊNCIA. ‘I – Tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se a regra benévola do art. 191, CPC, independentemente dos advogados serem do mesmo escritório e apresentarem a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões. II – Conforme preceitua antigo brocardo jurídico, ‘onde a lei não distingue, não o pode o intérprete distinguir’ (REsp n. 184.509/SP, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/03/1999)”. (REsp 844.311/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 20/08/2007); “PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ADVOGADOS DO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PETIÇÃO APRESENTADA CONJUNTAMENTE. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I – Tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se a regra benévola do art. 191, CPC, independentemente dos advogados serem do mesmo escritório e apresentarem a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões. II – Conforme preceitua antigo brocardo jurídico, “onde a lei não distingue, não o pode o intérprete distinguir” (REsp 184509/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 15/03/1999);

Além disso, deve ser citado trecho do voto proferido, pelo Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, no v. acórdão acima citado:

“A lei, como se vê, não faz distinção ou exceção. Da sua interpretação, em consequência, tenho que mais razoável concluir-se, na espécie, também pela duplicação dos prazos, sobretudo quando se sabe da angústia dos advogados em relação aos prazos. Assim, independentemente dos procuradores serem ou não de um mesmo escritório de advocacia, a regra benévola do prazo em dobro deve ser aplicada.”

Como pode ser observado, a regra de ampliação de prazo, veiculada pelo artigo 191 do Código de Processo Civil, foi estabelecida sem qualquer restrição, não cabendo ao intérprete criar distinções não previstas em lei. Mais desaconselhável ainda, em se tratando de prazos processuais, em que a limitação poderá conduzir ao sacrifício do direito material litigioso. Melhor dizer, a lei concedeu o benefício de maneira incondicionada, abstendo-se de discriminações que pudessem ensejar dúvidas. Assim, como os “avisos de recebimento” foram juntados aos autos em 18 de agosto de 2009 (fls. 1017/1018) e a contestação apresentada em 01 de setembro do mesmo ano (fls. 1060), não há que se falar em intempestividade, pois protocolada dentro do prazo de 30 dias.

Ainda que fosse possível o reconhecimento da intempestividade, esclareço que se tratando de matéria exclusivamente de direito, de qualquer modo não haveria o que se falar na aplicação dos efeitos da revelia no presente caso, que só incide sobre fatos e não sobre o direito. Ora, sobre os fatos não há controvérsia, uma vez que os requeridos não negam a autoria e o conteúdo das reportagens, apenas afirmando que estão no exercício regular de seu direito de expressão quando as publicam.

No mérito, o pedido é improcedente.

A missão da imprensa é orientar a opinião publica no sentido do bem e da verdade, sendo necessário para isso que haja liberdade de expressão e manifestação do pensamento. A Constituição Federal, promulgada em 1988, concebe a plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia.

Essas liberdades que dão conteúdo às liberdades de manifestação de pensamento, de informação e de expressão artística, científica e intelectual são preponderantes em relação a quaisquer outras, porque dizem respeito a própria dignidade da pessoa humana. Tanto é assim, que o Ministro Carlos Ayres Britto, no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, esclarece que a expressão “liberdade de informação jornalística” é sinônima da liberdade de imprensa e que a plena liberdade de imprensa é categoria proibitiva de qualquer censura prévia. Entretanto, se de um lado a Lei Maior assegura a todos o acesso à informação, a livre manifestação de pensamento e expressão de comunicação, com vedação de qualquer restrição ou censura, por outro, garante também, em seu artigo 5º, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, autorizando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, no caso de abusos cometidos por meio da imprensa. Para a solução dessa antinomia não é possível aplicar o critério cronológico ou hierárquico.

As normas provêm do mesmo diploma normativo: A Constituição Federal. Nem é de se adotar o critério da especialização. Uma norma não é mais restrita que outra. Importa é que o juiz ao dirimir a antinomia verifique qual direito fundamental que deve prevalecer, diante da colisão entre a liberdade de imprensa e o direito à vida privada, à honra e à imagem dos cidadãos. Cabe aí analisar se no exercício do livre direito de informação e comunicação houve abuso ou não. Pedro Frederico Caldas, no bem elaborado estudo “Vida Privada, Liberdade de Imprensa e Dano Moral”, ed. Saraiva, 1997, páginas 65/66, destaca:

“Tal e tão ampla liberdade deve ser entendida como um grano salis. Não implica salvo-conduto para que o proprietário do veículo de informação ou o jornalista agrida impunemente direitos atribuídos à pessoa. A liberdade de veiculação de informação exige o princípio da verdade, pois, como adverte José Afonso da Silva, é reconhecido o direito de informar ao público os acontecimentos e idéias, mas sobre ele incide o dever de informar à coletividade tais acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original; do contrário, se terá não informação, mas deformação”.

E diz mais (cf. pág. 108):

“As limitações à liberdade de imprensa, por mais liberal o sistema, se justificam por não ser tal liberdade um fim em si mesmo. A liberdade de imprensa é garantida para que o direito à informação se consume, principalmente; e o direito à informação e tudo o mais se justifica como meio de promoção da pessoa, que esta, sim, é o centro gravídico e a razão última da ordem jurídica. Isto quer dizer que se qualquer direito ou garantia desanda e desborda, no seu exercício, para atingir a dignidade humana, obviamente que o próprio sistema deve oferecer, como efetivamente oferece, a terapêutica jurídica necessária à reparação do mal causado, não sendo rara a oferta legal de dispositivos prestos e eficientes em prevenir, com a cautela, o mal potencial ou iminente.”

Em suma, a empresa jornalística ou o jornalista não têm, escudados no princípio da plena liberdade de manifestação do pensamento, de expressão e de informação, o direito de agredir inconseqüentemente, ferindo direitos atribuídos à pessoa.

No entanto, no caso dos autos ou, mais precisamente, nas reportagens objeto do dissenso entre as partes, vislumbro simples e regular exercício de direito de manifestação do pensamento, consubstanciado em crítica jornalística própria de Estados Democráticos, razão pela qual o requerente deve, como preço módico a ser pago pelas benesses da democracia e pelo cargo que exerce, conformar-se com os dissabores eventualmente experimentados. Nesse sentido, segue trecho do voto do e. Ministro Celso de Mello, no julgamento da paradigmática ADPF 130/DF:

“A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder. Uma vez dela ausente o “animus injuriandi vel diffamandi ”, (…) a crítica que os meios de comunicação dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade. (…) Vê-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios do Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo (…)”.

Com efeito, ainda que contenham críticas mais veementes, não foi possível constatar em qualquer uma delas a narração de fatos inverídicos ou atribuição de ações que não foram praticadas pelo autor. No que diz respeito à denominação “câmara de gás”, é ela expressão corriqueiramente utilizada no ambiente jurídico. Ora, é de conhecimento notório que até mesmo no Tribunal de Justiça de São Paulo há Câmaras de Direito Criminal que são reconhecidas pelo referido nome, por terem sempre tendência a entendimentos mais rigorosos nas interpretações das leis dos fatos criminosos. Em relação às críticas tecidas à investigação denominada “Satiagraha” e às decisões proferidas pelo requerente, ou seja, de que houve abusos, ilegalidades e outras irregularidades, em nada diferem dos fundamentos utilizados pelo Min, Gilmar Ferreira Mendes e pelo Desembargador Federal André Nabarrete em seus votos proferidos: o primeiro para revogar as prisões cautelares deferidas pelo autor; o segundo para decidir pela abertura de processo disciplinar (fls. 574/643).

No que tange às alegações de proximidade entre o autor e o delegado federal que presidiu as investigações, bem como o “serão” e o recebimento de determinadas pessoas fora do horário de expediente, ainda que possa ser retirado cunho “depreciativo”, entendo que não é o suficiente para causar o dano indicado.

Com efeito, tal atitude apenas demonstra a falta de conhecimento dos jornalistas sobre a exaustiva carga de trabalho a que os juízes são expostos. Por fim, em relação à ciência do requerente sobre a existência de escutas no gabinete do ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a reportagem apenas noticiou fatos que, nos termos de manifestação de Procurador da República, deveriam dar início a investigação criminal(fls. 558/563), não se tratando de mera ilação dos requeridos.

Com efeito, a pedra de toque para aferir-se legitimidade na crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia. No caso concreto, o interesse público mostra-se extreme de dúvidas, porquanto – ao reverso do que pretendeu demonstrar o autor – as matérias jornalísticas não revelaram qualquer ânimo de injuriar ou difamar a pessoa em si, mas, essencialmente, de dar publicidade acerca dos debates existentes sobre a regularidade ou não da Operação Satiagraha, tanto na fase policial, quanto na judicial.

Portanto, tratando-se de autoridade pública ocupante de cargo de extrema relevância à hierarquia da República, todos os fatos trazidos ao público pela revista eram de interesse geral, o que justificou sua publicação e a discussão aberta sobre eles. Por fim, a interpretação da revista sobre os pensamentos e as decisões do autor, bem como as críticas sobre a forma como conduzia o inquérito é, como já dito, conseqüência do exercício do direito de imprensa.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FAUSTO MARTIN DE SANCTIS em face de EDITORA ABRIL S.A. e REINALDO AZEVEDO. Sucumbente, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$7.500,00, nos termo do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.

P.R.I. São Paulo,

22 de julho de 2011.

André Salomon Tudisco
Juiz de Direito

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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 16 de agosto de 2011.
ISSN 1983-392X

Direito em movimento

Juiz é impedido de decretar prisão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um gerente de vendas que teve a prisão em flagrante decretada por não ter cumprido uma sentença. O juiz da 2ª Vara Cível de Anápolis (GO), Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, ordenou que o representante legal da operadora de telefonia Claro no município fosse detido por causa da demora em restabelecer uma promoção a uma consumidora. Além disso, fixou multa de R$ 10 mil diários à empresa pelo descumprimento da decisão.

Ao analisar o caso, a ministra do STJ, Laurita Vaz, entendeu que apenas um juiz criminal poderia decretar a prisão por crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. “É cediço o posicionamento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, salvo nas hipóteses de depositário infiel ou de devedor de alimentos, não é o juízo civil competente para decretar a prisão de quem descumpre ordem judicial”, afirmou a ministra, que citou outros seis precedentes do STJ para embasar o acórdão.

Na ação, a cliente solicitava os benefícios da promoção “Fale 1 ganhe 10” – a cada ligação de um minuto o consumidor teria dez minutos de bônus. Inconformada, ela entrou na Justiça com pedido de danos morais e esperava o cumprimento da sentença há dois anos. Para a Claro, o pedido da consumidora extrapolava as condições estabelecidas na promoção.

No recurso ajuizado no STJ, a empresa de telefonia alegou ainda que não caberia prisão em flagrante por crime de menor potencial ofensivo, como o de desobediência. “É um caso de clara e inquestionável arbitrariedade”, diz o advogado da Claro, David Rechulski.

O juiz Sabino de Freitas, no entanto, diz que seu ato foi mal interpretado. Segundo ele, houve uma determinação para que a sentença fosse cumprida, sob pena de prisão em flagrante. “Não há necessidade de ordem judicial para esse tipo de detenção”, diz o juiz, referindo-se ao artigo 301 do Código de Processo Penal. O dispositivo diz que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Sabino diz que o objetivo era defender os direitos do consumidor. “É clara a tendência das empresas em protelar o cumprimento da sentença,”diz.

Migalhas

Danos morais

Supermercado é condenado a indenizar cliente que foi abordada, já fora da loja, por suspeita de furto

A 8ª câmara Cível do TJ/PR reformou sentença em parte, condenando o Condor Super Center Ltda. a pagar R$ 15 mil a título de indenização por danos morais, a uma cliente que, por suspeita de furto, foi abordada por um segurança da empresa, fora da loja, e conduzida ao interior do estabelecimento para que sua bolsa fosse revistada.

O caso

Disse a autora da ação, na petição inicial, que, após realizar compras no supermercado, foi abordada por um segurança da empresa quando já estava dentro de seu veículo. Em seguida, foi obrigada a voltar à loja, sob suspeita de furto, para que sua bolsa fosse revistada. Já no interior do estabelecimento, só permitiu que lhe abrissem a bolsa na presença de policiais militares.

O recurso de apelação

O Condor Super Center Ltda. interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que:

a) a conduta do preposto da apelante não configurou ato ilícito; logo, não existiria dever de indenizar;

b) o ocorrido não causou enorme dor à autora, tendo em vista que ela e sua família continuam frequentando o estabelecimento comercial;

c) os fatos relatados descrevem uma situação fática corriqueira;

d) em momento algum os prepostos da apelante agiram de forma a acusar a apelada, visto que eventual situação vexatória decorreu da conduta da própria apelada, que exigiu a presença da polícia;

e) não houve violação de direito nem a prática de ato ilícito pelo simples fato de ter sido solicitado à apelada que prestasse esclarecimentos à gerência, visto que a atividade comercial da apelante é o comércio de mercadorias, e, portanto, a solicitação da presença da gerência foi realizado com vistas a remover o perigo iminente na ocorrência de um furto, o que exclui a ilicitude da conduta do supermercado.

f) caso se entenda pela manutenção de responsabilidade do supermercado, o quantum da condenação é extremamente elevado para a situação descrita nos autos, o que ensejaria verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da apelada, razão pela qual o valor deve ser reduzido a patamares condizentes com a situação descrita nos autos.

Voto

O juiz substituto em 2º grau Oswaldo Nallin Duarte, relator do recurso de apelação, consignou que na data do ocorrido, véspera de feriado, a loja encontrava-se cheia de clientes e que a exigência da presença de policiais militares para abrir a bolsa não deveria ser censurada “uma vez que, dada a violência moral praticada pelo segurança, poderia ser submetida a novas situações humilhantes.”

Uma vez confirmado que nada havia sido furtado, a conduta expôs a autora a stiuação vexatória, de acordo com o voto do relator, “não se podendo afirmar que fosse corriqueira (e se assim fosse considerada o demérito da apelante seria ainda mais grave) muito menos de que se tratava de exercício regular de direito.”

Quanto ao valor da condenação, o relator entendeu merecido o provimento ao apelo, reduzindo a condenação para R$ 15 mil. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Guimarães da Costa e João Domingos Küster Puppi.

Processo : 774095-0
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Capturada no site Migalhas Jurídicas

Direito em movimento

Júri decide sobre culpa consciente ou dolo eventual de motorista envolvido em acidente

A competência constitucional reserva ao Tribunal do Júri a avaliação aprofundada das provas quanto à configuração da conduta do réu como culpa consciente ou dolo eventual. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pronúncia de motorista supostamente embriagado que teria dirigido em alta velocidade e se envolvido em acidente fatal.

Segundo a defesa do motorista, as provas não demonstrariam a ocorrência de dolo eventual, já que o pronunciado somente teria colidido com o veículo da vítima depois que um terceiro carro o atingiu na traseira. A impetração sustentou que o fato de estar embriagado no momento do acidente não poderia afastar a análise de sua conduta e culpa e do nexo de causalidade entre os fatos, sob pena de ocorrer responsabilização objetiva.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), nessa fase do processo prevaleceria o princípio in dubio pro societate, já que a pronúncia faz apenas um juízo de admissibilidade da acusação. A valoração ampla das provas, afirmou o tribunal, seria feita pelo júri.

Ainda segundo o TJSP, apesar de as testemunhas que se encontravam no veículo do réu apoiarem a tese da defesa, as demais – duas do terceiro veículo, uma acompanhante da vítima falecida, a delegada de polícia e um policial militar – divergiam.

O ministro Jorge Mussi concordou com o TJSP. Segundo seu voto, a pronúncia enquadrou o caso em dolo eventual, com submissão ao Tribunal do Júri, em razão do suposto estado de embriaguez e do excesso de velocidade, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ.

Na avaliação do relator, seria necessário analisar profundamente as provas para diferenciar o dolo eventual apontado pelo TJSP da culpa consciente sustentada pela defesa. A diferença entre os dois institutos foi explicada pelo ministro com citação do doutrinador Guilherme Nucci: “Trata-se de distinção teoricamente plausível, embora, na prática, seja muito complexa e difícil. Em ambas as situações o agente tem a previsão do resultado que sua conduta pode causar, embora na culpa consciente não o admita como possível e, no dolo eventual, admita a possibilidade de se concretizar, sendo-lhe indiferente.”

Para o relator, essa complexidade não seria possível de ser resolvida pelo STJ em habeas corpus. Ele acrescentou que, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento da ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo do júri, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

O que eles disseram

Medidas cautelares

O professor Eugênio Pacelli de Oliveira, em palestra proferida  durante o Curso de DireitoPenal e Processo Penal, organizado pela Escola Judicial Desembargador  Edésio Fernandes (EJEF)  abordou as novas medidas cautelares trazidas pela Lei 12.403/11. Pacelli explicou que a nova lei traz duas modalidades de prisão preventiva: a autônoma e a subsidiária. Para decretar a primeira é preciso fundamentar a sua possibilidade, já a subsidiária é justificada pelo descumprimento da medida cautelar antes imposta. “Caso o acusado descumpra as cautelares impostas, não é caso de impor outras e sim decretar a prisão preventiva, pois o juiz já havia decidido qual a medida era adequada”, afirmou.

Para o professor, o recolhimento domiciliar, uma das medidas cautelares admitidas na nova lei, só pode funcionar quando estiver funcionando o monitoramento eletrônico. Ele explicou que esse monitoramento pode ser ativo, quando a pessoa porta um dispositivo eletrônico, ou passivo, quando um agente liga para a residência da pessoa para confirmar que ela se encontra em casa. No primeiro caso, é preciso a concordância da pessoa.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Em nome da probidade administrativa

DECISÃO

Contratação da empresa de filha de prefeito por licitação inadequada é improbidade administrativa
Fatos que isoladamente não configuram ato de improbidade administrativa podem, ao serem somados, caracterizar a violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429/92. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Ministério Público, autor de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Irineu Rodrigues, ex-prefeito de Carvalhópolis (MG). Ele teria contratado ilegalmente um posto de combustível que tem a sua filha como sócia-gerente.

Os magistrados mineiros afastaram a ocorrência de improbidade administrativa porque a contratação foi precedida de licitação, ainda que em modalidade inadequada. Além disso, eles consideraram que não houve prejuízo ao erário nem comprovação de dolo ou má-fé.

Primeiramente, o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, não é preciso caracterizar dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito para que um ato seja enquadrado como improbidade administrativa.

Marques afirmou que o simples fato de a filha do prefeito integrar o quadro societário de uma das empresas vencedoras da licitação realmente não constitui ato de improbidade administrativa. Contudo, ele observou que essa relação de parentesco não é um dado isolado no caso. Perícia demonstrou que a modalidade de licitação escolhida (carta-convite) era inadequada para a contratação pretendida, em razão do valor do objeto licitado.

O relator concluiu que a participação da filha do prefeito em uma sociedade contratada pela administração com base em licitação inadequada, por vício na escolha da modalidade, é circunstância objetiva que induz à configuração do elemento subjetivo doloso, resultando em improbidade administrativa.

Marques esclareceu que, analisando a versão dos fatos mais favorável aos réus, observou a existência de vários elementos que, de forma isolada, não configurariam improbidade administrativa. Contudo, quando esses elementos são somados, a improbidade mostra-se presente.

“No esforço de desenhar o elemento subjetivo da conduta, os aplicadores da Lei 8.429/92 podem e devem guardar atenção às circunstâncias objetivas do caso concreto porque, sem qualquer sombra de dúvida, elas podem levar à caracterização do dolo, da má-fé”, afirmou Marques no voto.

Todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do Ministério Público.

Direito à nomeação

Notícias STF
Quarta-feira, 10 de Agosto de 2011

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.
Boa-fé da administração
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.
O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.
Direito do aprovado x dever do poder público
De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”
Condições ao direito de nomeação
O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.
Situações excepcionais
No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta “situações excepcionalíssimas” que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.
Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência – eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade – a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.

Ministros

Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.
Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou.
EC/AD

DO IBCCRIM

Penas convertidas em compra e doação de livros

O Ministério Público Federal (MPF) tem proposto a conversão da pena em compra de livros a réus que fizerem acordos judiciais. O projeto piloto foi idealizado pelo MPF em São Carlos, cidade a 232 km de São Paulo, inspirado em iniciativa semelhante adotada pela Justiça Estadual em Presidente Venceslau (SP) no ano passado – um juiz decidiu aplicar a doação de livros no lugar de cestas básicas em crimes como porte de drogas e lesões corporais.

Pessoas suspeitas de cometerem crimes federais considerados leves, como descaminho, contrabando, desacato e falso testemunho, podem receber a proposta de doar livros em vez de responder ao processo se a sanção aplicável for inferior a dois anos e se não possuírem antecedentes criminais.

O procurador da República Ronaldo Ruffo Bartolomazi, que apresentou a ideia de parceria à Secretaria de Municipal do município, explicou que, atualmente, os recursos provenientes de acordos judiciais realizados no âmbito da Justiça Federal em São Carlos não estão vinculados a nenhum projeto específico. “O dinheiro resultante desses acordos é encaminhado a entidades filantrópicas ou assistenciais cadastradas perante o MPF e a Justiça Federal”, afirmou.

Essa modalidade de acordo tem sido proposta há sete meses. Até o início mês de julho, três processos resultaram em acordo e foram doados às bibliotecas do município 80 novos livros. Segundo informações do Jornal Folha de S. Paulo, um quarto acordo foi feito neste mês: serão doados R$ 1.650,00 em livros, valor que será dividido em dez vezes.

Bartolomazi ressaltou que o acordo é facultativo, podendo ser realizado antes do início da persecução penal e durante seu andamento. O sistema de bibliotecas do município de São Carlos atualizará, mensalmente, uma lista com livros demandados pelas unidades. Desse modo, os réus que aceitarem o acordo poderão escolher os títulos que desejam, comprá-los conforme o valor fixado e levá-los à Secretaria de Educação, onde receberão um comprovante da doação.

(Érica Akie Hashimoto)