Toffoli decide

220px-Dias_Toffoli_23set2010Toffoli derruba sigilo em Inquérito sobre Satiagraha

Por Tadeu Rover

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou o fim do segredo de Justiça no Inquérito que apura se a operação Satiagraha foi patrocinada e conduzida por empresáriosinteressados em excluir o banqueiro Daniel Dantas do mercado de telecomunicações do Brasil.

Em despacho datado do último dia 18 de junho, o ministro explicou que a decisão foi motivada após um pedido de providências do empresário Luís Roberto Demarco — desafeto de Dantas —, que questionou uma suposta violação de sigilo após a ConJur publicar uma notícia com movimentações do Inquérito. Toffoli afirmou que não há nada a ser deferido sobre o pedido, “porquanto não houve divulgação de qualquer informação constitucionalmente protegida”.

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Caso Décio

Processo que apura assassinato de jornalista maranhense é incluído no Justiça Plena

Wagner Soares/TJGO.

Processo que apura assassinato de jornalista maranhense é incluído no Justiça Plena

A Corregedoria Nacional de Justiça passará a monitorar a tramitação da ação penal referente ao assassinato do jornalista Décio Sá, do jornal O Estado do Maranhão, morto a tiros em um bar de São Luís, em 23 de abril de 2012. O processo foi incluído recentemente no programa Justiça Plena, da Corregedoria, por sugestão do próprio magistrado que preside o processo, o juiz auxiliar Márcio Castro Brandão.

A ação tramita na 1ª Vara do Tribunal de Júri da Comarca de São Luís/MA. A inclusão no programa foi solicitada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), desembargador Antônio Guerreiro Júnior, em ofício encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça.

Segundo o Ministério Público, o assassinato do jornalista teria relação com sua atuação profissional. Em seu blogue, bastante popular na cidade, Décio Sá vinha publicando notícias sobre esquemas relacionadas à prática de agiotagem e desvio de dinheiro público no estado. Até o momento, 12 réus já foram denunciados por envolvimento no assassinato.

Investigação – “O ato criminoso vem exigindo investigação profunda por parte da polícia judiciária, em razão tanto do considerável número de réus já denunciados, quanto pelo fato do suposto envolvimento de empresários, políticos e autoridades, conforme sustentado pelo Ministério Público Estadual”, justificou o desembargador Antônio Guerreiro Júnior, em seu pedido de inclusão no programa.

Nos próximos dias, o TJMA deve encaminhar à Corregedoria informações sobre a situação processual, a movimentação do processo, a tramitação de recursos e a perspectiva de julgamento.

Criado em novembro de 2010, o programa monitora o andamento de processos de grande repercussão social e fornece apoio administrativo à gestão dos processos, de forma a garantir a efetividade, transparência e a celeridade na prestação jurisdicional.

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias

 

HC: mudança de direção do STF

STF sinaliza mudança de jurisprudência sobre HC

Por Rafael Baliardo

A recente alteração na jurisprudência da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não mais admitir Habeas Corpus substitutivo, pode vir a mudar novamente. Desta vez, no entanto, a mudança será em direção à flexibilização de sua inadibissibilidade “linear”. E a modificação parte justamente do ministro Marco Aurélio, quem, em 2012, capitaneou a “virada na jurisprudência”, ao posicionar-se contra o recebimento de Habeas Corpus substitutivo do Recurso Ordinário.

Sob o entendimento de que o Habeas Corpus estava sendo barateado ao ser utilizado sem previsão legal como substitutivo de R.O., o ministro Marco Aurélio assentou, durante julgamento na 1ª Turma, em agosto de 2012, o entendimento de que o HC substitutivo, além de deturpar a vocação do Habeasrepercute também numa avalanche de ações que afogam, não só o Supremo Tribunal Federal, mas principalmente o Superior Tribunal de Justiça.

Nesta terça-feira (21/5), contudo, em julgamento de um HC contra acórdão do Superior Tribunal Militar, Marco Aurélio votou, como relator, no sentido de admitir a impetração de HC substitutivo nos casos em que a liberdade de ir e vir estiver ameaçada por via direta, isto é, quando expedido o mandado de prisão ou no caso de o impetrante já estar em custódia.

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Divisão de poderes

STF discute controle de constitucionalidade pelo Senado
Por Rodrigo Haidar

O Supremo Tribunal Federal voltou a se dividir, nesta quinta-feira (16/5), ao discutir a amplitude das atribuições do Senado diante de decisões do tribunal que declarem a inconstitucionalidade de leis em ações de controle difuso. O debate se dá por conta de uma previsão da Constituição Federal.

Em seu artigo 52, inciso X, a Constituição prevê que compete privativamente ao Senado “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”. Por enquanto, por 3 votos a 2, o Supremo se inclina por decidir que a lei declarada inconstitucional em pedido de Habeas Corpus depende da chancela do Senado para ter eficácia geral. Ou seja, para vincular as decisões de instâncias inferiores e da administração pública.

Nos casos em que o Supremo declara a inconstitucionalidade de leis em ações de controle concentrado, casos da Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, as decisões surtem efeito imediato, também por conta de previsão expressa da Constituição.

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Do Migalhas Jurídicas

STF

Anulado processo penal por falta de atuação de advogado do réu

A 1ª turma do STF concedeu, de ofício, o HC 110271 para anular processo penal no qual um homem foi condenado a cinco anos de prisão por crime contra a ordem tributária. O fundamento adotado pelo relator, ministro Marco Aurélio, foi a ausência de defesa técnica do réu, cujo advogado, nas fases iniciais do processo, teria agido com desídia e estava com seu registro suspenso na OAB, por débitos pendentes.

O homem foi denunciado por alegadamente inserir dados falsos em alterações contratuais de uma empresa de importação e exportação com sede no Espírito Santo, incluindo sócios que teriam apenas “emprestado” seus nomes para a constituição da sociedade, quando os verdadeiros proprietários seriam ele e sua ex-esposa. Segundo a denúncia, a empresa foi constituída apenas para usufruir de benefícios fiscais, resultando em débitos relativos a tributos federais.

Segundo o novo defensor, que assinou o pedido de HC, o advogado inicialmente contratado não apresentou defesa prévia e sua defesa “foi ineficiente durante toda a instrução criminal”, circunstância que teria contribuído para a condenação. O primeiro profissional não teria arrolado testemunhas nem interrogado as demais testemunhas ouvidas no processo nem o próprio cliente. Mesmo tendo tido essa oportunidade, “manteve a postura contemplativa” e, nas alegações finais, apresentou peça de apenas duas laudas “sem rigor técnico” e sem abordar “qualquer fato ou direito” que pudesse beneficiar o réu. Outra informação trazida aos autos foi a de que a Seccional da OAB no Espírito Santo aplicou, em 2007, penalidade disciplinar de suspensão do exercício profissional ao advogado que atuou inicialmente no caso, que se encontrava em débito com a entidade.

Ao pedir a anulação da ação penal e o retorno do processo ao TRF a fim de permitir que o homem “tenha uma defesa que se coadune com o princípio constitucional da ampla defesa”, o atual advogado invocou a súmula 523 do STF, segundo a qual a falta de defesa constitui nulidade absoluta no processo penal. “Os documentos provam claramente a ineficiência da defesa neste caso, que causou ao paciente prejuízos imensuráveis diante da condenação que lhe foi imposta”, afirma o HC. “A conduta do defensor durante todo o processo foi omissa, ausente e irresponsável, e diante da omissão do juiz em apontar tal circunstância se faz necessário corrigir tal nulidade.”

Em setembro de 2011, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender a prisão do réu, que cumpria a pena, em regime semiaberto, na Penitenciária José Martinho Drummond, em Ribeirão das Neves/MG. Na ocasião, o ministro observou que a irregularidade da situação jurídica do advogado na OAB não ocasiona a nulidade da assistência prestada. “Trata-se de simples irregularidade administrativa”, afirmou.

O relator acolheu, no entanto, o argumento da ausência de defesa prévia, destacando que a cláusula segundo a qual ninguém será julgado sem defesa não é mera formalidade. “Exige-se que haja o desempenho do profissional da advocacia”, afirmou. Na apelação, onde seria “indispensável o exame das premissas do pronunciamento condenatório, objetivando impugná-las”, o advogado “limitou-se a reiterar” o que disseram as alegações finais, “quando até mesmo estas se mostraram pobres no conteúdo”.

O processo foi trazido à sessão de hoje da 1ª turma pela ministra Rosa Weber, que, em voto-vista, acompanhou o relator. No mérito, ele votou pela extinção da ordem por inadequação do instrumento processual, uma vez que a Turma não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus, mas a concedeu de ofício, pelos fundamentos já adotados na concessão da liminar. Os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux divergiram do relator quanto à concessão da ordem de ofício e, diante do empate, prevaleceu o voto do relator, mais benéfico ao réu.

Censura judicial

ConJur é condenada por noticiar processo contra juiz

Por Pedro Canário

Por publicar informações que desagradaram um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, a revista Consultor Jurídico está proibida de falar no nome dele. Além de estar há mais de dois anos e meio sob censura, a revista foi condenada, em primeiro grau, a pagar indenização ao magistrado. Em segundo grau, o desembargador pediu a majoração da pena. O julgamento foi suspenso por pedido de vista, mas a indenização por danos morais, por enquanto, está entre R$ 20 mil e R$ 35 mil.

O TJ discute recurso da ConJur — representada pelos advogados Alexandre Fidalgo e Gislaine Godoy, do escritório Espallargas, Gonzales, Sampaio, Fidalgo Advogados — e do desembargador contra sentença que condenou a revista a pagar R$ 10 mil ao juiz por causa de uma notícia. O texto, que já foi retirado do ar por ordem judicial, falava sobre a abertura de uma sindicância contra o desembargador pela Corregedoria Nacional de Justiça. Ele era acusado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil de ter se recusado a receber um advogado em seu gabinete. (cliqueaqui para ler reportagem da assessoria de imprensa da OAB-SP sobre o caso)

No primeiro grau, a juíza Jacira Jacinto da Silva, da 16ª Vara Cível Central de São Paulo, entendeu que a notícia, replicada da assessoria de imprensa da OAB-SP, ofendeu a honra do desembargador. A decisão, de novembro de 2010, determinou à ConJur que pagasse R$ 10 mil pelos danos morais e R$ 5 mil pelos danos materiais causados ao desembargador, membro e decano da 18ª Câmara de Direito Privado do TJ.

Tanto a ConJur quanto o desembargador recorreram. A revista para cassar a sentença e o juiz para aumentar o valor da indenização. No TJ de São Paulo, o caso foi para a 10ª Câmara de Direito Privado, na relatoria da juíza Márcia Regina Dalla Déa Barone, convocada ao TJ para ser substituta em segundo grau.

Ela aceitou o recurso das duas. Cassou a condenação por danos materiais e majorou a indenização por danos morais para R$ 25 mil. Ela entendeu que a notícia, além de causar prejuízos à honra do desembargador, é ilícita porque divulgou fatos contidos em processo administrativo que corre sob sigilo.

O revisor do caso no TJ, desembargador João Carlos Saletti, concordou com a ilicitude da notícia e com os argumentos de Márcia Regina, mas votou por majorar ainda mais a indenização: a quantia, por ele, saltaria de R$ 10 mil para R$ 35 mil. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do desembargador Elcio Trujillo, que não teve acesso aos autos, apenas à discussão da tese e às sustentações orais.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2013

Dano moral

Ofensa no Facebook gera indenização por danos morais

A 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF confirmou a decisão do juízo do 1º JEC de Taguatinga que condenou um usuário de rede social a pagar indenização a outro por proferir xingamentos contra este no Facebook.

Consta autos, que as partes possuíam um acordo, o qual foi desfeito e, por isso, gerou insatisfação em ambos. Porém, o réu proferiu xingamento capaz de injuriar o autor por meio de conversa no Facebook. Então, o ofendido ajuizou ação de reparação.

O juiz de Direito, Renato Magalhães Marques, avaliou que é “inegável a efetiva mácula à honra de alguém que é ofendido com palavra de baixo calão”. Com isso, considerou ser desnecessária a apresentação de prova do prejuízo. “O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato“.

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Sobre diárias

Liminar

Suspensa decisão sobre pagamento de diárias de viagem a juiz

O ministro do STF Teori Zavascki suspendeu, em decisão monocrática, por meio de liminar na Rcl da União, a sentença que determinou o pagamento de diárias de viagens e trabalho a um magistrado em valor equivalente ao daquelas percebidas por membros da carreira do MP, na mesma circunstância.

Inicialmente, o juiz requereu o pagamento da diferença entre o que recebera e o que perceberiam os membros do MP sob o mesmo título, com base no artigo 227, inciso II, daLC 75/93.

O juízo de primeiro grau firmou sua competência para julgar a causa, sustentando que a jurisprudência da Suprema Corte não reconhece sua competência originária quando a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e quaisquer outras categorias funcionais. Assim, condenou a União ao pagamento das diferenças.

Na reclamação, a União alegou que a decisão do juízo da vara Federal do Juizado Especial Cível e Previdenciário de Itajaí/SC teria usurpado competência do STF para julgamento da causa. Defendeu que é aplicável ao caso a conclusão da Suprema Corte no julgamento daAO 1569 que reconheceu competência originária da União para julgar ação sobre ajuda de custo a ser paga na remoção de magistrado.

O relator, o ministro Teori Zavascki, considerou relevantes os fundamentos da União, apesar da jurisprudência do STF estar consolidada no sentido de não reconhecer sua competência originária quando a pretensão deduzida em juízo por magistrados for comum a outros servidores públicos estranhos à magistratura.

Porém, Zavascki ressaltou que esta não seria a situação do caso, fundamentando que, no relatório da sentença reclamada pela União, o juiz defende o pagamento de diárias em simetria constitucional existente entre as carreiras da magistratura e do MP. No entanto, de acordo com o ministro, tal simetria, derivada do artigo 124, parágrafo 4º, da CF/88, somente se estabelece entre as carreiras do MP e da magistratura. O que significa que “nenhuma outra categoria, que não a dos magistrados, poderia deduzir pretensão semelhante“.

Zavascki deu razão à sustentação da União que toda a magistratura tem interesse, ainda que indiretamente, no julgamento favorável da causa, por envolver uma tese de direito de caráter comum a todos os magistrados em situações semelhantes.

Por fim, o ministro disse ter constatado que os autos do processo, envolvendo o pagamento das diárias, em curso na Justiça Federal de SC, já se encontram conclusos ao relator da turma recursal, por isso cabia a concessão de liminar.

Veja a íntegra da decisão.