Nada mais que um tolo

No Brasil é assim: as pessoas não cultuam os seus heróis. Aqui, ao contrário, cultuam-se alguns salafrários que fizeram da vida pública um trampolim para enriquecer. Os homens de bem passam pelo poder e em pouco tempo são esquecidos.

Ontem mesmo, durante a sessão do Pleno, fiquei algum tempo olhando para a cadeira que era ocupada pelo desembargador Stélio Muniz. Ninguém fala nele. Parece que nunca passou pelo Tribunal. Nenhum retrato na parede. Nenhuma homenagem. Tudo isso porque ousou ser correto, num mundo que não enaltece os seus heróis, que privilegia a esperteza.

Como dizia Heráclito, tudo flui. E no Tribunal parece que tudo flui ainda mais rápido. Por isso não tenho nenhuma ilusão acerca da minha passagem por lá. Não sou do tipo para ser lembrado. Não vou ser presidente e nem corregedor. Por isso não terei sequer um retrato na parede. Quando muito serei lembrado pelos meus assessores.

É vida, dirão! É a vida, direi!

Um dado histórico. Maria Quitéria de Jesus, uma mulher bela, simpática e de aspecto sadio, segundo cronistas da época, vestiu trajes militares e lutou com bravura, disfarçada sob o nome de José Cordeiro, durantes as lutas em Salvador, contra os portugueses. Maria Quitéria chegou a fazer prisioneiros dois portugueses e, encerrados os combates, foi enviada ao Rio de Janeiro, onde o próprio imperador a recebeu, condecorando-a com a Ordem do Cruzeiros do Sul. Tais honrarias não impediram que ela morresse cega e esquecida, na mais absoluta miséria, em 1853, aos 61 anos de idade (Eduardo Bueno).

É assim que cuidamos dos nossos heróis. Sei que, por pouco representar  dentro da estrutura de poder, eu também passarei, na certeza que, sem pelo menos um retrato na parede, também serei esquecido com muita rapidez. Quando de mim lembrarem, decerto haverá quem diga que não passei de um tolo, besta, metido a honesto e…muito chato.

Aliás, certa feita, um colega, numa das muitas viagens que fiz, depois de uns dois copos de cerveja, indagava para mim, com insistência, por que eu era tão chato, seguido de uma sonora gargalhada que a todos contaminava.

Ele fingia que era brincadeira e eu fingia que acreditava. No fundo, no fundo o que ele queria mesmo era questionar a minha esquisitice, que muitos, por maldade, confundem com chatice.

É isso.

A lição que fica

luis_roberto_barroso_perfil_andre_dusek_ae_14042009_288Não acho legal um colega, pela imprensa, criticar o voto de outro colega. Digo mais. Acho deselegante e antiético a emissão de juízo de valor mesmo durante os debates. O colega deve apresentar seu voto, e aqueles que deles discordarem devem dizer por que o fazem, sem menoscabo, sem críticas, sem conjuração.

O ministro Barroso, ao tempo em que militava na advocacia, costuma dizer que o juiz tem que decidir a demanda, a favor de um ou de outro dos litigantes. O que não podia o juiz, nas sábias – e irônicas, mas na medida certa – palavras do então advogado Luis Roberto Barroso, era declarar a demanda empatada e condenar o escrivão nas custas processuais.

O constitucionalista Luis Roberto Barroso, agora magistrado, tem sentido na pele o quão difícil é a arte de julgar, e o quanto é difícil, para o julgador, decidir sem ser criticado; tratando-se do Supremo – onde a fogueira de vaidades equivale a uma queima de roça por essas plagas – até mesmo pelos próprios pares.

Fato concreto. Depois da decisão liminar que suspendeu a cassação do deputado Donadon, além da imprensa, até mesmos pares do ministro Barroso têm criticado a decisão, como o fez o ministro Gilmar Mendes, para quem a decisão do colega criaria o mandato salame, pois parte do mandato seria cumprida na prisão e outra parte com as atividades parlamentares normais, numa atitude, para mim, desrespeitosa e aética.

Mas as críticas à decisão do ministro Barroso não se esgota na corporação. A folha de S. Paulo de hoje, em editorial, principia dizendo, que  ‘dois erros não fazem um acerto’, mas que parece ter faltado na dieta do  ministro Barroso, com a decisão, algumas porções de sabedoria popular.

Mais adiante, nos mesmo editorial: “Um pouco mais de experiência no Supremo Tribunal Federal também poderia ter ajudado o ministro novato a perceber, e talvez evitar, os equívocos da decisão mirabolante que tomou na segunda-feira”.

Noutro excerto: “Classificar a argumentação como boa ou ruim é questão de opinião. Mas o dado objetivo é que o ministro a tirou da cartola, pois na há, na Constituição, nada que fundamente suas conclusões”.

Digo eu: logo ele, reconhecido constitucionalista, recebe críticas vindas de todos os lados, por decidir exatamente, segundo essas críticas, ao arrepio do Carta Magna que ele tantas vezes enalteceu.

O que fica de lição é que, por mais preparado intelectualmente que seja o magistrado, para decidir uma demanda há que ter, ademais, muito bom senso, muita prudência e inexcedível sensatez. Ele não deve, como bem ensina o próprio ministro Barroso, declarar a demanda empatada. Deve, todavia, pensar e repensar, incontáveis vezes, antes de decidir, para não ficar a impressão de que, em determinadas circunstâncias, atue como verdadeiro legislador positivo, ao decidir com esteio em norma que não existe no ordenamento jurídico.

Fica a lição: para o ministro Barroso e para nós outros.

Pão e brioche

Estamos, de certa forma, presos ao passado; ou melhor, ligados ao passado. Tudo o que se vive no presente tem certa vinculação com o passado; e o que se vive hoje, amanhã será passado, a confirmar essa simbiose entre o hoje, o ontem e o amanhã.

Gosto de pão brioche. Só não como todos os dias porque, além de caro, tenho tendência para engordar.

De qualquer sorte, todas as vezes que compro ou recomendo a compra de brioche sou instado a lembrar de Maria Antonieta, que, insensível e ignorante, ao saber que o povo francês lutava por pães, indagou por que não comiam brioche.

O que aconteceu depois todos sabemos.

É possível dizer que  Maria Antonieta foi decapitada também em face da frase infeliz – que nem mesmo se sabe se foi pronunciada – que aguçou ainda mais a revolta popular. Todavia, não foi só por isso que se deu o desfecho fatal, como todos sabemos, o que não importa agira para essas reflexões.

O certo é que, se é verdade que o mundo sofreu uma grande transformação com o fim do antigo regime, transformação que, de certa forma, tem a ver, também, com a fome do povo, parece que a lição não foi aprendida pelos nossos dirigentes, que, ao largo das necessidades de um enorme contingente de brasileiros, insistem em encher as cozinhas dos palácios de comidas exótica – e caras -, que só se justifica em face das  facilidades que os nossos homens públicos têm de usar da res pública como se fosse privada ( sem duplo sentido).

Constrangimento

2533_Ricardo Lewandowski - www.tre-rn.gov.brÉ cediço que padecemos, todos nós, agentes públicos, de uma tormentosa falta de credibilidade. Os políticos, sobretudo, chegaram ao fundo do poço. Neles ninguém acredita, infelizmente. Acho que nem mesmos os parentes e amigos mais próximos. Ontem ( dia 1º de setembro), por exemplo, a ratificar o que estou dizendo, um deputado federal, flagrado usando, de forma indevida, verba destinada ao aluguel de carros, disse, enfáticos, que não passa pelas fronteiras do DF pessoas honestas.

É claro que há um exagero nessa afirmação. Descontados os exageros, entendo  que pretende  dizer o deputado é que não é o único a fazer mau uso de verbas públicas,  no que, de rigor, está certo. Há, sim, uma maioria que não se constrange em agir ao arrepio da lei e em detrimento dos valores morais que deveriam permear as suas ações.

O políticos, repito, não têm mesmo nenhuma credibilidade. É lamentável dizer, pois que, nesse discreto, pontificam, infelizmente, os bons e os maus; é todos sabemos que os bons existem, exatamente para que se possa visualizar os maus.

Ainda assim, sobrevive o Parlamento, que, com todos os defeitos, ainda é melhor que fechado, pois nele pontifica, ainda, uma minoria que lhe dá sustentação moral e legitimidade.

O grave, o mais grave, é quando a falta de credibilidade atinge o Poder Judiciário. Aí, meu amigo, é o fim! Nesse cenário, tem-se a sensação de que não temos mais a quem recorrer.

Leio, agora mesmo, na coluna Painel, da Folha de São Paulo, a seguinte nota:

O ministro Ricardo Lewandowwski deve ler em plenário trechos do voto em que Celso de Mello defendeu a possibilidade de embargos infringentes no mensalão.Na abertura do julgamento, o decano sustentou que esse tipo de recurso garantiria novo grau de jurisdição a condenados que tiveram ao menos quatro votos a seu favor. Seria uma forma de expor a contradição em que Mello – último a votar e provável fiel da balança – incorrerá caso decida não receber os recursos”.

Prefiro não acreditar que um magistrado use esse tipo de expediente para constranger um colega. Por isso, prefiro trabalhar com a hipótese de a fonte do jornal estar mal informada.

Notícias como essas, nada obstante, não podem passar ao largo das nossas reflexões.

Vamos, pois, para não deixar passar a oportunidade, refletir em cima de uma hipótese, ou seja, de que um magistrado, em situações que tais, seja capaz de assim proceder, para constranger um colega, para expor as suas contradições.

Diante de fato dessa natureza, acho que o mais grave não seria o colega mudar o seu entendimento acerca da matéria, o que é mais do que comum nos Sodalícios. Aliás, todos os dias, todas as horas, juízes mudam a sua compreensão acerca de matérias de especial complexidade. Não há nada de  mais nisso. Eu mesmo, em várias ocasiões, já mudei de entendimento acerca de determinadas questões, sem que tivesse a motivar a minha mudança de entendimento outra razão que as minhas próprias convicções.

O grave, desde a minha percepção,  em torna de posições desse matiz, ou seja, da tentativa de constranger um colega, é a sensação que pode ficar de que o outro colega possa estar assumindo o papel de advogado de uma das partes.

Isso, sim,  é muito, muito grave mesmo, por que mina, destrói nossa credibilidade, sabido que somos julgados muito mais pelos nossos poucos erros que em razão do nossos incontáveis acertos.

Posições como essas, quando efetivamente ocorram, me constrangem, sim; todavia, não me constrange e nem me causa nenhuma estupefação o colega ter a humildade de mudar de posição, depois de uma releitura da quaestio iuris.

Inveja, sentimento menor

Desde que o mundo é mundo que o homem nutre inveja pelo semelhante. Muitas foram as disputas, às vezes na mesma família, em face desse sentimento menor, que permeia a vida em sociedade. Não sei dizer sinto inveja de alguém, pela elementar razão de que sempre me envaidecem notícias das conquistas das pessoas. É sempre, para mim, quase um vitória compartilhada quando vejo alguém vencer uma disputa e ser destacado pelos seus méritos. No sentido diametralmente oposto, sou sempre tomado de um certa revolta quando testemunho a vitória alcançada por quem não tem méritos, mas, ainda assim, logra vencer, em face de expedientes condenáveis.

Em qualquer época, em qualquer lugar, em quaisquer circunstâncias, a história registra, nas relações interpessoais, esse repugnante sentimento.  Vou buscar na literatura jurídica um exemplo marcante. Em 15 de abril de 1876, que se considera a data da Criminologia como ciência, Lombroso publica o Tratado Antropológico Experimental do Homem Delinquente, no qual expõe a sua teoria.  No mesmo ano conquista a cátedra de Medicina Legal de Turim. Pronto! Foi o que bastou!. Atraiu para si a inveja dos concorrentes derrotados. Passou a ser acusado de charlatanismo. Mas a verdade é todos sabem, o mundo sabe da contribuição de Lombroso para a Criminologia, ainda que muitos delas discordem, como a constatação, que agora parece óbvia, de que era mister estudar o delinquente e não o delito. Dos invejosos e dos seus desafetos, não se tem notícia.

A propósito, não custa lembrar algumas características do criminoso-nato, segundo a Escola Positiva: é invejoso, vingativo, odeia por odiar.; é indiferente às punições e sujeito a explosões de furor sem causa, as quais por vezes são periódicas.

Os “black blocs” e as forças de segurança

Abaixo o inteiro teor do artigo como foi para publicação no jornal Pequeno, edição do próximo domingo.

Vamos refletir em face de duas situações hipotéticas, concebidas em razão da decisão da Polícia Militar de Pernambuco de não permitir mascarados em manifestações públicas naquele Estado, e das divergências de entendimento acerca da questão.

Num Estado Democrático de Direito, a dignidade humana orienta tanto o legislador quanto o aplicador da lei, e, por extensão, as demais agências de controle, daí que, como ensina Guilherme de Souza Nucci, nada se pode tecer de justo e realisticamente isonômico que passe ao largo da dignidade da pessoa, base sobre a qual todos os direitos e garantias individuais são erguidos e sustentados.

Todos os operadores do Direito têm consciência de ser impensável uma sociedade sem a ação das agências de controle social – formais ou informais. Até os chamados minimalistas, os que pregam um enfraquecimento do Direito Penal, concordam que elas (as agências) são um mal necessário.

Todos nós temos consciência de que das relações que se consolidam em face da vida em sociedade,  sempre haverá uma disputa entre liberdade individual e segurança pública. Essa tensão entre princípios constitucionais é constitutiva de todo o direito estatal que tenha por objeto relações de natureza jurídica entre o Estado e seus administrados (Eugênio Pacelli).

O princípio da dignidade da pessoa comporta graus de realização, e o fato de que, sob determinadas condições, com um alto grau de certeza, preceda a todos os outros princípios, isso não lhe confere caráter absoluto (Gilmar Mendes).

Assim postas as notas introdutórias, passo, finalmente, ao objetivo dessas reflexões, à luz das duas situações hipotéticas que fiz menção no primeiro parágrafo deste artigo.

Primeira situação hipotética. A polícia de segurança, pelo seu serviço de inteligência, colhe a informação de que 20 (vinte) homens, armados e com antecedentes criminais em face de crimes contra o patrimônio, estão reunidos, num determinado local da cidade, objetivando assaltar uma agência bancária. O que devem fazer a agência de segurança do Estado diante dessa informação? Deve agir preventivamente, se antecipando à execução do crime, ou, ao reverso, deve aguardar a prática de atos executórios para legitimar eventual prisão?

Segunda situação hipotética. Numa manifestação pública, vê-se, à frente de milhares de pessoas, pelo menos 20 (vinte) homens mascarados – coturno, calças, mochila, camiseta e jaquetas pretas – a indicar, em face de outras manifestações, que atentarão contra os patrimônios público e privado. O que devem fazer as forças de segurança nesse caso? Esperar os primeiros atos de execução, para, só então reagir? Ou, ao reverso, devem agir, preventivamente, para evitar que os crimes ocorram?

Do meu ponto de observação, com a Constituição diante dos olhos, entendo que as forças de segurança devem intervir, nas duas hipóteses, para prevenir a prática de crimes. Nesse contexto, conquanto não seja possível prendê-los pela prática dos crimes que só cogitaram, pode – e deve – a polícia intervir para evitar que os crimes ocorram, razão primeira da sua existência. Nas duas hipóteses, à luz das evidencias – não confundir evidências com verdade -, os indivíduos, ainda que não tenham praticado atos de execução, pois que, tudo faz crer,  apenas cogitaram a prática de crimes, legitimaram a (re)ação preventiva das forças de segurança.

No caso específico das manifestações de rua, contextualizado o fato  e assomando pelo menos indícios de que os mascarados objetivam atentar contra os patrimônios público e privado, em vista das ações antecedentes, devem, sim, ser instados a se identificarem e, no mesmo passo – e aqui é a razão maior dessas reflexões -,  impedidos de participar das manifestações com os rostos sob máscaras ou similares, em tributo à ordem pública.

Digo mais, a conta de reforço. Se, circunstancialmente, eu – como qualquer outro cidadão de bem – posso ser submetido a uma constrangedora revista e a exibir a carteira de identidade, como ocorreu recentemente no aeroporto de Guarulhos, São Paulo, como argumentar que um indivíduo, mascarado, numa manifestação pública, que pode descambar para a violência e atos de vandalismo, não possa ser revistado e identificado, e, até, impedido de participar da mencionada manifestação?

A polícia de segurança não pode, sob qualquer argumento, diante de um crime ou de uma potencial ação criminosa, transigir ou sublimar o interesse de um grupo em detrimento do interesse público. Transigir com os mascarados, que, sob o manto do anonimato, depredam os patrimônios público e privado, a pretexto de preservar a sua intimidade e à invocação da dignidade de quem não respeita a dignidade e privacidade alheias,  é flertar com a desordem.É, de rigor, a negação do próprio Estado Democrático de Direito.

Aquele que comete crimes, ou se prepara para praticá-los, tem que compreender, por um raciocínio lógico-jurídico, que, em face dos crimes cometidos ou cogitados, pode ter que suportar a violação ou privação de determinadas direitos – que, todos sabemos, não são absolutos -, em face da ação das agências de controle, ainda que em aparente afronta à sua dignidade, valor-guia que, todos sabem, irradia os seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, mas que não pode ser invocado como um escudo protetor para quem faz mau uso da liberdade para protestar e fazer reivindicações.

Poluição sonora e indenização por danos morais

Esse é o post que, até hoje, tem merecido do leitor do meu blog as maiores reflexões. Por isso, entendo deva republicá-lo, sobretudo porque, nos dias presentes, muitos vivem, como eu atormentados em face da poluição sonora produzida por som automotivo, sem que se veja nenhuma reação das autoridades públicas.
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Eis, pois, o artigo.
Muitos são os que, como eu, agora tenho certeza, vivem torturados pelos meliantes do som automotivo. Mas esse problema tem solução. Basta que as autoridades assim o queiram. Mas não podem se acovardar, não podem se curvar diante de determinados pedidos. Nessa hora haverá sempre, não tenho dúvidas, uma autoridade graduada disposta a usar a sua influência em favor de um desses verdadeiros bandidos do som automotivo.
É preciso dar um basta nessa situação. Eu vejo essa questão como uma violência, como um caso de polícia. As pessoas têm que ter noção de limite. Não se pode, em uma sociedade plural, impor, por exemplo, o nosso gosto musical. Da mesma forma, não se pode usar uma propriedade em detrimento do conforto, da paz e do sossego do vizinho. Assim como eu escolho a roupa que visto, a comida que degusto, o trajeto que devo fazer, o filme que devo assistir, o livro que pretendo ler, eu tenho o direito de escolher a música que quero ouvir. Ninguém tem o direito de impor a mim ou ao meu vizinho – mesmo que fosse um desafeto – o seu gosto musical, máxime quando ele é da pior qualidade e imposto dos níveis toleráveis de ruído. Ninguém tem o direito de invadir meu quarto com algazarra. Isso é, sim, pura e simplesmente, invasão de privacidade.
Todos nós temos o direito ao silêncio. Todos nós temos direito ao descanso. Nós não podemos ser impedidos de assistir a um filme, de ler um livro, de escrever, de estudar dentro da nossa própria casa. O vizinho tem o dever de respeitar o meu espaço físico, ainda que ele seja um pertinaz infrator; não pode, por isso, fazer uso nocivo de sua propriedade, sob pena, inclusive – atenção! -, de indenizar a vítima por danos morais. Atenção, mais uma vez! Aquele que, por ação ou omissão, proporciona desassossego ao vizinho, está obrigado a indenizá-lo por danos morais. É claro que não me refiro a mero aborrecimento, decorrente da vida em sociedade. Refiro-me à dor, à angústia, ao sofrimento, do tipo que interfira na nossa qualidade de vida. E noites mal dormidas, seguidamente, não se tem dúvidas, interferem na nossa qualidade de vida.
O mundo lá fora, todos nós sabemos, está insuportável. Saímos e não sabemos se retornamos. Os assaltantes tomaram conta da cidade. Felizmente, ainda temos uma Polícia de segurança que tem nos dado conforto – só não sabe disso quem nunca dela precisou. O nosso lar era o único lugar que ainda nos proporcionava um pouco de paz. Mas até em nossa própria casa somos aviltados pelos meliantes, pelos marginais que ouvem som às alturas, nos privando de paz e sossego – e por maus comerciantes, que se excedem na música que deveria ser ambiente. E por maus empresários, que emprestam o seu espaço físico para algazarras, no afã de apenas de amealhar lucro, pouco se importando com a vida do semelhante.
Essa situação precisa acabar. Nós, enquanto cidadãos, temos o direito de exigir das autoridades que coíbam esse tipo de abuso. Mas é preciso agir sem discriminação. É preciso sobrepor, transpor a máxima – verdadeiro axioma – traduzida na famigerada frase “tu sabes com quem estas falando”. Isso é próprio de província terceiro-mundista.
É preciso convir que os pais que estimulam os filhos a se sobreporem a autoridade são tão marginais quanto os próprios filhos. Nossa casa não pode se constituir numa fábrica de meliantes. Os pais têm o dever de orientar as práticas de vida dos filhos. O pai que investe nesses micros trios elétricos, estão, de certa forma, estimulando os filhos a agirem à margem da lei. Da mesma forma, o proprietário de uma casa de eventos, de um bar, de um posto de combustível ou qualquer outro tipo de comércio, que estimula a algazarra, em nada se diferencia de um meliante perigoso, pois que faz apologia da ilegalidade, afronta a ordem pública, desrespeita as instituições, aposta no caos social, só pensa no lucro – e dá mau exemplo aos próprios filhos.
Mas para o uso nocivo da propriedade há uma solução à vista de todos para punir os recalcitrantes. Sugiro, pois, às pessoas que, como eu, são importunadas pelas algazarras que se fazem nos Postos de Combustíveis, nas casas de show, nas casas de eventos, nos bares da esquina, que denunciam o fato à polícia, para, depois, de posse das certidões das ocorrências e de provas testemunhais, recorrerem aos juizados especiais cíveis postulando indenização por danos morais. Essa ação é perfeitamente viável. E se a postulação for de até 20(vinte) salários mínimos, não há sequer necessidade de advogado – e sem custas, registre-se.
O dono de bar, o proprietário de posto de combustível ou de qualquer outro comércio que permitir o uso de som automotivo na sua propriedade, que utilizar aparelhagem de som de moldes a tirar a sua paz, o seu sossego e do seu vizinho, sistematicamente, pode – e deve – ser responsabilizado civilmente e compelido a indenizar por danos morais, em face do uso nocivo da propriedade, causando dor, angústia e sofrimento.
Haverá quem argumente – mas não se impressione – que, nesses casos, a indenização por danos morais não é viável sob o ponto de vista legal. Não se intimide. Aqueles que vieram a público discordar, certamente pretenderão desestimulá-los. Agem em nome dos meliantes, muito provavelmente. Não desanime! Eu tenho vasto material a respaldar o que estou afirmando e posso fornecer a quem me procurar.
Vamos inundar os juizados de ação de indenização por danos morais, que pode ser até no valor máximo de 40 salários mínimos – mas aí, nesse valor, temos que ser assistidos por advogado E vamos pedir tutela antecipada, para obstar de logo qualquer algazarra. E vamos pedir, também, a fixação de multa para o caso de desrespeito à medida judicial.
Tenho a mais absoluta convicção que somente mexendo no bolso dos infratores alcançaremos êxito.
Não desanimemos diante de determinados reveses. Haverá quem não conceda a tutela antecipada. Haverá quem questione a demanda. Não se preocupe com isso. Siga em frente, pois que temos que acreditar que a solução ainda está no Poder Judiciário. Se o Poder Judiciário não nos der uma resposta satisfatória, aí então…, bem aí então tudo estará perdido. Se omitindor o Poder Judiciário, estará estimulando a autotutela. E aí, só Deus sabe quais serão as conseqüências.
É da sabença comum que quem abusa do direito de propriedade, quem a utiliza nocivamente, pondo em risco ou afetando a segurança, o sossego e a saúde dos donos dos prédios vizinhos pratica um ato ilícito. E nesse caso, tem o dever de indenizar. Assim, se o ato praticado no imóvel vizinho repercute de modo prejudicial e danoso ao outro, impõe-se o dever de remover o mal causado ou indenizar o dano experimentado.
Sossego é bem jurídico inestimável, componente dos direitos da personalidade, intrinsecamente ligado ao direito à privacidade.
A violação do sossego agride o equipamento psíquico do ser humano e deve ser encarado como ofensa ao direito à integridade moral do homem, conceito muito próximo ao direito à intimidade, à imagem e a incolumidade mental.
A poluição sonora, por se tratar de um problema social e difuso, deve ser combatida pelo poder público e por toda a sociedade, mediante ações judiciais de cada prejudicado ou pela coletividade através da ação civil pública, para a garantia ao direito ao sossego público. Este, o sossego público está resguardado no art.225, da Constituição Federal, que diz ser direito de todos o meio ambiente equilibrado.

Como enfrentar os mascarados

Black BlocksVamos refletir em face de duas situações hipotéticas.

Primeira situação hipotética. A polícia de segurança, pelo seu serviço de inteligência, colhe a informação de que 10 (dez) homens, armados e com antecedentes criminais em face de crimes contra o patrimônio, estão reunidos, num determinado local da cidade, objetivando assaltar uma agência bancária.

 O que deve fazer a força de segurança diante dessa informação? Esperar que ocorra, pelo menos, atos que indiquem princípio de execução, para, só depois, (re)agir? Ou, como o bom senso recomenda, deve intervir para prevenir a prática do crime, em face mesmo das consequências de uma ação desse porte?

Segunda situação hipotética. Numa manifestação pública, vê-se, à frente de milhares de pessoas, 10 homens mascarados,  a indicar, em face de outras manifestações, que atentarão contra o patrimônio público e privado.

O que deve fazer a força de segurança nesse caso? Esperar que pratiquem os primeiros atos de execução, para, só então reagir? Ou, ao reverso, devem, preventivamente, agir para evitar que o crime ocorra? Nesse caso, sem atos de execução, a polícia de segurança está autorizada a retirar as máscaras dos manifestantes?

Do meu ponto de observação, com a Constituição diante dos olhos, entendo que a polícia de segurança deve intervir, nas duas hipóteses, para prevenir a prática dos crimes, ainda que não tenha havido atos de execução, ainda que não tenham os autores  saído do mundo da cogitação e ultrapassado os umbrais da preparação.

Nesse contexto, conquanto não se possa prendê-los pela prática dos crimes cogitados, pode – e deve – a polícia intervir para evitar que os crimes ocorram. É o mínimo que se espera da polícia de segurança.

Dessa ação, digamos, a priori, os meliantes não deverão ser presos em flagrante em face do crime de assalto e em razão da cogitada depredação aos patrimônios público e privados, que apenas cogitaram.

 Nas duas hipóteses, à luz das evidencias – não confundir evidencias com verdade – os meliantes cogitavam a prática de crimes, daí a legitimidade da ação preventiva, ainda que delas não resultem punições pelas transgressões que só cogitaram, sabido que, para a tipificação de crime, há que se praticar atos de execução, ainda que primários.

No caso específico das manifestações de rua, contextualizada a manifestação e assomando pelo menos indícios de que os mascarados objetivam atentar contra o patrimônio público e privado, em vista das ações antecedentes, devem, sim, ser compelidos a retirar as máscaras, para que sejam identificados, pois que as máscaras, nessa hipótese, são utilizadas como instrumentos para a prática de crimes, razão pela qual devem, inclusive, ser formalmente apreendidas, com a identificação do respectivo meliante.

 Não se pode, nesses casos, contemporizar, invocar franquias constitucionais como um biombo para esconder os rostos de quem viola a ordem publica, pois se é verdade que a intimidade das pessoas deve ser preservada, não é menos verdadeiro que esse direito, conflitando com o interesse público, deve ser circunstancial e eventualmente tangenciado.

Os argumentos no sentido preservação da identidade do autor em potencial de atos de vandalismo é uma agressão à lógica e ao bom senso. Se todas as vezes que se pratica um crime na clandestinidade um dos mais tenazes e difíceis  objetivos da persecução criminal é identificar o autor do fato, a conclusão óbvia é que, estando diante do autor das depredações ou de um potencial agressor, que se cuide logo de fazer a sua identificação, ainda que, para esse mister, se tenha que compelir que retirem as máscaras, sem que dessa atitude, desde o meu ponto de observação, se possa inferir  qualquer violação à Constituição, sabido, de mais a mais, que não há direito absoluto, nem mesmo os ditos fundamentais.

De bom tom que fique consignado que não estou pregando que se responda a uma ação criminosa com outra ação do mesmo jaez. Não! O que defendo é que, nesses casos, sempre à luz do contexto, havendo conflito entre dois princípios – direito à intimidade e preservação da ordem pública – , deve a polícia de segurança optar pelo que mais interessa à sociedade.

A polícia de segurança não pode, sob qualquer argumento, diante de um crime ou de uma potencial ação criminosa, sublimar o privado em detrimento do público.

Transigir com os mascarados, que, sob o manto do anonimato, depredam os patrimônios público e privado, a pretexto de preservar a sua intimidade, é flertar com a desordem. Aquele que comete crimes ou se prepara para praticá-lo, tem que compreender, por um raciocínio lógico, que, em face dos crimes cometidos ou cogitados, pode ter que suportar o sacrifício de algum direito.

É claro que haverá quem se contraponha a essas reflexões argumentando que nenhum acusado é obrigado a produzir provas contra si ou se auto-acusar (nemo tenetur se detegere), razão pela qual pecaria por excesso subtrair-lhe a máscara.

Aos que argumentarem nesse sentido, anoto que, na hipótese aqui ventilada, a máscara é, na minha avaliação,  é um instrumento, como outro qualquer,  utilizado ( ou ser utilizado) para a prática de crime e que, por isso, deve, inclusive, ser apreendida como prova material da ocorrência, na hipótese dela ter ocorrido, ou, simplesmente, numa atitude preventiva que, todos concordam, não deve transbordar as balizas legais, para não malferir direitos de um presumidamente inocente.

Para finalizar, convém indagar: se pode a polícia de segurança agir preventivamente em face da cogitação de um assalto, por que não pode fazê-lo ante as evidências de que os patrimônios públicos e privados, noutra vertente, podem ser depredados, também?