Os “black blocs” e as forças de segurança

Abaixo o inteiro teor do artigo como foi para publicação no jornal Pequeno, edição do próximo domingo.

Vamos refletir em face de duas situações hipotéticas, concebidas em razão da decisão da Polícia Militar de Pernambuco de não permitir mascarados em manifestações públicas naquele Estado, e das divergências de entendimento acerca da questão.

Num Estado Democrático de Direito, a dignidade humana orienta tanto o legislador quanto o aplicador da lei, e, por extensão, as demais agências de controle, daí que, como ensina Guilherme de Souza Nucci, nada se pode tecer de justo e realisticamente isonômico que passe ao largo da dignidade da pessoa, base sobre a qual todos os direitos e garantias individuais são erguidos e sustentados.

Todos os operadores do Direito têm consciência de ser impensável uma sociedade sem a ação das agências de controle social – formais ou informais. Até os chamados minimalistas, os que pregam um enfraquecimento do Direito Penal, concordam que elas (as agências) são um mal necessário.

Todos nós temos consciência de que das relações que se consolidam em face da vida em sociedade,  sempre haverá uma disputa entre liberdade individual e segurança pública. Essa tensão entre princípios constitucionais é constitutiva de todo o direito estatal que tenha por objeto relações de natureza jurídica entre o Estado e seus administrados (Eugênio Pacelli).

O princípio da dignidade da pessoa comporta graus de realização, e o fato de que, sob determinadas condições, com um alto grau de certeza, preceda a todos os outros princípios, isso não lhe confere caráter absoluto (Gilmar Mendes).

Assim postas as notas introdutórias, passo, finalmente, ao objetivo dessas reflexões, à luz das duas situações hipotéticas que fiz menção no primeiro parágrafo deste artigo.

Primeira situação hipotética. A polícia de segurança, pelo seu serviço de inteligência, colhe a informação de que 20 (vinte) homens, armados e com antecedentes criminais em face de crimes contra o patrimônio, estão reunidos, num determinado local da cidade, objetivando assaltar uma agência bancária. O que devem fazer a agência de segurança do Estado diante dessa informação? Deve agir preventivamente, se antecipando à execução do crime, ou, ao reverso, deve aguardar a prática de atos executórios para legitimar eventual prisão?

Segunda situação hipotética. Numa manifestação pública, vê-se, à frente de milhares de pessoas, pelo menos 20 (vinte) homens mascarados – coturno, calças, mochila, camiseta e jaquetas pretas – a indicar, em face de outras manifestações, que atentarão contra os patrimônios público e privado. O que devem fazer as forças de segurança nesse caso? Esperar os primeiros atos de execução, para, só então reagir? Ou, ao reverso, devem agir, preventivamente, para evitar que os crimes ocorram?

Do meu ponto de observação, com a Constituição diante dos olhos, entendo que as forças de segurança devem intervir, nas duas hipóteses, para prevenir a prática de crimes. Nesse contexto, conquanto não seja possível prendê-los pela prática dos crimes que só cogitaram, pode – e deve – a polícia intervir para evitar que os crimes ocorram, razão primeira da sua existência. Nas duas hipóteses, à luz das evidencias – não confundir evidências com verdade -, os indivíduos, ainda que não tenham praticado atos de execução, pois que, tudo faz crer,  apenas cogitaram a prática de crimes, legitimaram a (re)ação preventiva das forças de segurança.

No caso específico das manifestações de rua, contextualizado o fato  e assomando pelo menos indícios de que os mascarados objetivam atentar contra os patrimônios público e privado, em vista das ações antecedentes, devem, sim, ser instados a se identificarem e, no mesmo passo – e aqui é a razão maior dessas reflexões -,  impedidos de participar das manifestações com os rostos sob máscaras ou similares, em tributo à ordem pública.

Digo mais, a conta de reforço. Se, circunstancialmente, eu – como qualquer outro cidadão de bem – posso ser submetido a uma constrangedora revista e a exibir a carteira de identidade, como ocorreu recentemente no aeroporto de Guarulhos, São Paulo, como argumentar que um indivíduo, mascarado, numa manifestação pública, que pode descambar para a violência e atos de vandalismo, não possa ser revistado e identificado, e, até, impedido de participar da mencionada manifestação?

A polícia de segurança não pode, sob qualquer argumento, diante de um crime ou de uma potencial ação criminosa, transigir ou sublimar o interesse de um grupo em detrimento do interesse público. Transigir com os mascarados, que, sob o manto do anonimato, depredam os patrimônios público e privado, a pretexto de preservar a sua intimidade e à invocação da dignidade de quem não respeita a dignidade e privacidade alheias,  é flertar com a desordem.É, de rigor, a negação do próprio Estado Democrático de Direito.

Aquele que comete crimes, ou se prepara para praticá-los, tem que compreender, por um raciocínio lógico-jurídico, que, em face dos crimes cometidos ou cogitados, pode ter que suportar a violação ou privação de determinadas direitos – que, todos sabemos, não são absolutos -, em face da ação das agências de controle, ainda que em aparente afronta à sua dignidade, valor-guia que, todos sabem, irradia os seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, mas que não pode ser invocado como um escudo protetor para quem faz mau uso da liberdade para protestar e fazer reivindicações.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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