Enriquecimento ilícito

No Brasil é assim mesmo. Quando um cidadão almeja muito um cargo público, desses de nomeação de livre escolha, no fundo o que ele quer mesmo é  tirar proveito de ordem pessoal, com preponderância do enriquecimento ilícito. Em pouco tempo, pois, de se aboletar num determinado cargo, começa o processo de enriquecimento, sem risco de punição.
O jornal Folha de São Paulo de hoje traz importante reportagem que traduz, em números, a impunidade nesse campo, o que, convenhamos é estimulante.
Leia, a seguir, um excerto da reportagem.

RJ e BA têm índice irrisório de punição por improbidade

Hoje na FolhaApesar de contar com grande contingente de funcionários públicos, o Rio de Janeiro e a Bahia ocupam, respectivamente, a 21ª e a 24ª posições no ranking nacional de penalidades impostas a políticos e servidores por conta de desvio ou mau uso de dinheiro público, informa reportagem de Flávio Ferreira, publicada na Folha deste domingo (a íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).

Os dois Estados têm só 17 condenações definitivas por improbidade administrativa em vigor atualmente, número que corresponde a apenas 0,37% do total de 4.584 punições desse tipo no país.

O líder do ranking é São Paulo, com 1.725 penalidades –37% do total. Depois, aparecem Rio Grande do Sul (558), Rondônia (454), Minas Gerais (450) e Paraná (400).

O TJ (Tribunal de Justiça) do Rio alegou que o grande número de recursos previstos em lei e a complexidade das ações atrasa o desfecho das causas. Já o TJ da Bahia afirmou apenas que as punições não têm relação com dados populacionais.

Leia a reportagem completa na Folha deste domingo, que já está nas bancas.

Medidas cautelares: revisão periódica

Somos informados, com muita frequência, de presos provisórios esquecidos no cárcere, sem julgamento em tempo razoável, numa afronta, a toda evidência, do princípio da dignidade da pessoa humana.

O fato se dá, mais ou menos, assim: o magistrado  decreta a prisão  de um  determinado acusado – normalmente um desvalido -, para, depois, em face das incontáveis demandas, “esquecer” do processo, por tempo, às vezes, considerável.

Não se trata, importa consignar,  de descaso;  essa situação decorre dos inúmeros afazeres de um magistrado. Lembro, a propósito, que, ao tempo em que julgava em primeira instância, muitas vezes havia mais de cem réus presos, cujos processos exigiam de mim dedicação integral. Ainda assim, mesmo me dedicando full time, ocorreu, algumas vezes, de me deparar com réus presos, cujos processos estavam parados.

Inspirado na legislação portuguesa, o Senado Federal, ao tempo da tramitação do Projeto 4.208/2001, do qual resultou a Lei 12.403/2011, tentou a inclusão de um dispositivo  determinando que o juiz ou tribunal que decretou a prisão ou manteve a medida cautelar, inclusive a prisão preventiva, a reexaminasse, obrigatoriamente, a cada 60 dias, para avaliar se  persistiam os motivos que a ensejaram.

Sabe-se, no entanto, que antes da aprovação do projeto, o dispositivo em comento foi excluído, sob o argumento de que traria sobrecarga aos magistrados e de que, ademais, o ônus de provocar a revisão seria da defesa.

A sensação que tenho, diante de tais argumentos, é de que os nossos legisladores vivem no mundo da lua.

Convenhamos,  se a persecução criminal, como sabido, se destina  apenas – salvo uma ou outra exceção – aos miseráveis, os quais, de regra,  não têm condições de constituir advogados,  e não contam, noutro giro,  com defensores públicos (onde há defensoria, claro) em número suficiente para garantir uma assistência mínima, como deixar ao talante da defesa o pedido de revisão, que, sabe-se, não será formulado?

A meu sentir, o ideal mesmo era que aos magistrados fossem obrigados, ex vi legis, a  rever as medidas, de ofício, num determinado prazo, ainda que tal incumbência contribuisse para o retardo de outros julgamentos, pois não vejo, numa primeira análise, nenhuma afronta ao sistema acusatório, a considerar que a  nossa Lei Instrumental está permeada de dispositivos que destoam do sistema em comento.

Ainda que não exista dispositivo impondo ao magistrado  revisar  as medidas cautelares, num prazo razoável, entendo que deve fazê-lo, em face mesmo dos efeitos do cárcere,  máxime quando se trata de prisão provisória, ou seja, sem que o  acusado tenha sido julgado em caráter definitivo.

Compreendo que, nesse mister, agiria bem o Ministério Público se, de seu lado, também emprestasse o seu labor no mesmo sentido, sabido que, de rigor, tem muito mais tempo e condições de exercer esse tipo de fiscalização que o magistrado.

Entendo, nessa linha de pensar, que o representante ministerial poderia, sim, sobretudo no período vespertino, no qual, de regra, não se realizam audiências, fazer incursões junto às secretarias judiciais, para, uma vez constatado o excesso, postular ao juiz o imediato relaxamento de prisão do acusado.

Fruto de minha experiência, posso afirmar, na certeza de não estar equivocado, que o Ministério Público tem, sim, condições de fazer esse tipo de fiscalização.

O que não é concebível é que as prisões se protraiam no tempo, sem que o Ministério Público e o juiz condutor do feito se dignem a reparar o constrangimento ilegal, no aguardo da manifestação da defesa que, sabe-se, dificilmente virá, pelas razões antes consignadas.

A prisão cautelar, todos sabemos, é marcada pela excepcionalidade –   e é situacional -, razão pela qual deve ser, sim, periodicamente,  avaliada, pouco importando os outros afazeres do magistrados e do próprio Ministério Público, este agindo, nesse caso,   na condição de custos legis.

Compreendo que essa seria uma boa providência a ser implementada no âmbito das  Corregedorias de Justiça.

O corregedor  que implementar medida nesse sentido – quiçá pela via de provimento – prestará inestimável contribuição a reparação das prisões ilegais .

Artigo para publicação

Antecipo, a seguir,  o artigo que vou enviar ao Jornal Pequeno, para publicação.

A caixa-preta do Poder Judiciário

José Luiz Oliveira de Almeida*

Registro, de início, que, quando faço reflexões desse jaez, o faço na certeza de que elas vão ao encontro das aspirações de toda magistratura maranhense, que, não se há de negar, é composta de homens e mulheres da melhor estirpe, conquanto se tenha que admitir que, excepcionalmente, há os que, por opção ou formação, preferem seguir uma linha sinuosa e não consentânea com o que se espera de um magistrado.

Feito o registro, passo às reflexões.

Pois bem. A cada notícia veiculada na imprensa nacional me convenço, ainda mais, que o Poder Judiciário precisa de transparência. Entendo que, no momento atual, não se pode mais manter sob um manto protetor, por exemplo,  os gastos do Poder Judiciário, sobretudo no que se refere a valores pagos a magistrados, a qualquer título.

Acho que chegou a hora de escancarar, de mostrar tudo! Não se pode mais, nos dias presentes, com a nossa credibilidade por um fio, por culpa de uma minoria que acha que tudo pode, fingir que não temos que prestar contas a ninguém.

Acho que a sociedade deve ser cientificada de todas as movimentações atípicas do Poder Judiciário, sobretudo e principalmente com as folhas de pagamento. Qualquer verba que tenha sido adicionada aos holerites dos magistrados, qualquer dinheiro extra que tenham percebido, deve ser informada a opinião pública.

A meu sentir, quem se nega a publicar os seus ganhos,  quem se arrepia e se indigna com a leitura desse artigo, decerto que tem  algo a esconder. Mas os magistrados que dignificam a toga que usam não aceitam ser levados nessa enxurrada! Nenhum magistrado honrado aceita que pairem dúvidas acerca dos seus ganhos! Então, para que não haja dúvidas, vamos escancarar tudo, de uma vez, sem mais tardança, antes que seja tarde.

Sei que, em face dessa manifestação, haverá uma minoria – aquela minoria de todos conhecida –  que discordará. Tenho a mais absoluta certeza, no entanto, que a absoluta maioria dos meus colegas haverá de concordar que não dá mais para ficar como está; é para essa maioria e em face dela que faço essas reflexões.

O tiro de misericórdia, a demonstrar que o Poder Judiciário precisa ser transparente,  foi dado com a divulgação dos ganhos astronômicos de alguns colegas do Rio de Janeiro, antecedido de notícias, não menos surpreendentes e igualmente estupefacientes, acerca das verbas auferidas por uma classe privilegiada de desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, algumas das quais beirando o milhão de reais.

Não sei se as verbas percebidas pelas colegas de São Paulo e do Rio de Janeiro são legais ou não. Creio que sim, que devem ser legais. Devem ser, sim, legais.  Mas nem sempre o que é legal é moral. O que sei, pelo que li na imprensa, é que,  no mínimo, essas verbas são questionáveis, sob o ponto de vista da moralidade pública.

Hoje, pelo que tenho lido, já não há mais dúvidas sobre a existência de uma caixa-preta no Poder Judiciário, que precisa ser aberta, sem mais tardança, até mesmo para que nós outros, membros da instituição, não façamos o papel de bobos da Corte.

Aliás, essa não é a primeira vez que reflito acerca da nossa (falta de) credibilidade. Não é a primeira vez, portanto,  que reflito sobre o desconforto que os magistrados honestos sentem na companhia de uma meia dúzia de descomprometidos.  Assim é que, em 27 de abril de 2007, no meu blog – www.joseluizalmeida.com -, tive a oportunidade de refletir sobre questões dessa mesma gravidade, o fazendo nos seguintes termos:

“ Sem estupefação, sem surpresa, estou assistindo – e lendo – o noticiário dando conta do envolvimento de graduados magistrados em esquema de corrupção.

É claro que, nessa fase  inicial, não se pode, à luz do direito e do bom senso, afirmar que os magistrados apontados tenham, efetivamente, participado do sórdido esquema de corrupção que a mídia nos faz conhecer.

Sendo verdadeiras, ou não, as noticias veiculadas, o certo é que a notícia não me causa estupefação. Em toda corporação há, sim, corruptos. No Poder Judiciário não é diferente. Mas bem que poderia sê-lo.

Entendo que, em face da relevância das funções, um magistrado não podia se corromper. Afinal, o Poder Judiciário ainda é a última trincheira de luta, a última instância ao alcance da população para buscar a reparação de um direito violado.

A verdade que precisa ser dita é que, ao longo de sua existência, os órgãos de controle interno do  Poder Judiciário nunca cumpriram o seu papel. O espírito de corpo sempre falou mais alto.

A verdade, pura e simples, é que ninguém – ou quase ninguém – é pagão no Poder Judiciário. Todo mundo, de certa forma, tem um padrinho ou uma madrinha, os quais atuam, para o bem e para o mal, em defesa do(a) afilhado(a). Isso ocorre aqui e algures.Em São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais e Rio Grande do Sul não é diferente.

Mas isso precisa mudar. É preciso afastar do nosso meio o magistrado corrupto. O preguiçoso também, porque quem recebe do Estado sem trabalhar também é desonesto.

Entendo que o magistrado, ao entrar em exercício e, a partir daí, todos os anos, teria que comunicar a sua variação patrimonial. Essa variação patrimonial teria que ser avaliada, criteriosamente, por um órgão de controle externo.

A verdade é que o magistrado não pode, sem herdar e sem ganhar na loteria, enriquecer, se vive apenas dos seus vencimentos, conquanto reconheça que dá, sim, para viver muito bem.

Enquanto permanecermos nesse estado de letargia, apenas ouvindo,  nas reuniões informais, noticias dando conta dessa ou daquela decisão motivada objeto de mercancia, não se expurgará do nosso meio essa praga chamada corrupção.

É perceptível que  as novas gerações, vendo prosperarem a safadeza e a roubalheira, sem que se adotem providências, se não tiverem uma base moral e familiar consolidada, poderão seguir na mesma trilha.”

Digo, agora, em adição: não dá mais para esperar. A limpeza tem que ser pra já, sem mais tardança.

A crise de credibilidade que se abateu sobre o Poder Judiciário, decorrente dos nossos próprios erros e omissões, do excesso de condescendência e do apadrinhamento deletério nos remete a um caminho sem volta: é preciso transparência,  é necessário dizer ao povo que a maioria de nós não concorda com os erros que têm sido cometidos por alguns dos nossos pares.

Vamos escancarar tudo! De vez! Sem exceção!

É pra já! É pra agora! É pra ontem!

*É membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Já vi esse filme

O artigo que publico a seguir, capturado no jornal Folha de São Paulo, para mim, não é nenhuma novidade.

Durante os vários anos que militei na área criminal, tive incontáveis notícias de episódios semelhantes, sobretudo em relação a pessoas apontadas como autoras de crimes de estupro. Essas pessoas, todas sabem, quando presas, são torturadas, com a conivência do Estado, em face de um “Código de Ética” dos detentos, que não perdoam os acusados da práticas de crimes contra mulheres ou crianças.

O mais grave nessa questão é que, nas prisões provisórias, os “julgamentos” realizados no cárcere  são sumários; e, assim, embora possam os réus ser absolvidos na Justiça, a “sentença condenatória” do cárcere já foi cumprida, da forma mais atroz e desumana.

A seguir, o artigo que fiz referência, que publico para que reflitamos sobre  essa situação.

ROGÉRIO GENTILE

Injustiça brasileira

SÃO PAULO – Daniela Toledo do Prado tinha 21 anos quando foi acusada por uma médica, em uma sala de emergência, de cometer um crime pavoroso: matar a própria filha, uma criança de um ano e três meses, com uma overdose de cocaína.

Em estado de choque, sem conseguir dizer quase nada em sua defesa, foi presa e levada pelos policiais, sob gritos de “vagabunda”, para a cadeia, onde foi espancada.

Seu rosto ficou desfigurado. Teve a clavícula e a mandíbula quebradas. Perdeu a audição do lado direito -uma das detentas enfiou e quebrou uma caneta em seu ouvido. Apesar dos gritos, ninguém a socorreu e, somente após duas horas, foi levada, em coma, para o hospital.

Trinta e sete dias depois, porém, foi solta quando um laudo provou que não era cocaína o pó branco achado na mamadeira e na boca da menina. Mesmo assim, a Justiça só a absolveu em 2008, dois anos após perder a filha e, como ela costuma dizer, a sua própria vida.

Desempregada, evita até hoje sair de casa sozinha por medo de apanhar em razão da repercussão do caso -era chamada de “monstro da mamadeira”. Toma antidepressivos, assim como seu filho de oito anos; diz sofrer dores fortes na cabeça e convulsões. “Não me esqueço do delegado. Dizia ter aberto o corpo de minha filha, que estava cheio de cocaína.”

Embora terrível, o caso de Daniela não é uma exceção no Brasil. Cerca de 205,5 mil pessoas, ou 40% do total, estão encarceradas, muitas há anos, sem julgamento. São os chamados “presos provisórios”, confinados frequentemente nas mesmas celas de criminosos condenados.

Quantos, de fato, são culpados e deveriam mesmo estar presos? Impossível saber. Os que um dia conseguirem provar sua inocência poderão recorrer à própria Justiça em busca de indenização. Daniela, após tanto sofrimento, conseguiu. Ganhará módicos R$ 25 mil e uma pensão mensal vitalícia de R$ 414. Isso, claro, se o governo Alckmin, que nega culpa do Estado no episódio, não conseguir reverter a decisão.

Fuga legítima, ainda

Dia desses publiquei neste blog artigo da minha autoria, onde abordei a questão da fuga legítima, a desautorizar a prisão preventiva, tema que me chamou atenção em face de um habeas corpus sob a minha relatoria.

Até hoje esse artigo causa repercussão, certo que há advogados que dele têm feito uso, em defesa dos seus constituintes.

Ainda recentemente, um leitor do meu blog nominou a minha tese de ridícula; outros,  menos inclementes, têm acessado meu e-mail, questionando, com argumentos judiciosos, a minha tese.

Depois de ter escrito o artigo e em face mesmo de sua repercussão, saí em busca de teses similares. Encontrei, nessa busca, um artigo de Luis Flávio Gomes, no mesmo diapasão, que publico a seguir.

Fuga do agente e prisão preventiva

Por Luis Flávio Gomes

Toda jurisprudência que admite a prisão preventiva no caso de fuga versa, claramente, sobre a fuga ilegítima (fuga obstrucionista, fuga que pretende garantir a impunidade do agente etc.). Quando se trata de fuga legítima, sobretudo de fuga a posteriori, que acontece no contexto de uma situação de legítima defesa diante de um decreto coercitivo que é tido como abusivo, a situação é bem diferente.

A fuga do agente depois da emissão de um decreto coercitivo pode ser legítima ou ilegítima. É ilegítima quando revela intuito obstrucionista. Isso fica patente quando o sujeito foge para não ir para a cadeia, para que a lei penal não seja cumprida, para garantir sua ?impunidade? etc.. Distinta, bem distinta, é a situação de quem foge e imediatamente exterioriza seu desejo de apresentação, de cumprimento de seus deveres processuais, além de apresentar sua irresignação com a prisão decretada.

A fuga ou a ?situação de foragido?, portanto, por si só, não serve para a decretação da prisão preventiva. Mister se faz, sempre, examinar a sua natureza, as suas circunstâncias e seus motivos. Isoladamente considerada não constitui motivo para a decretação do estado coercitivo. Aliás, como tem, reiteradamente, decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?A fuga do réu não justifica, por si só, o decreto, tampouco o fato de se tratar de crime grave? (Rel. Min. Nilson Naves, HC 38.652/PI, DJ 01/08/2005).

Somente a fuga antecedente (ao decreto da prisão) e ilegítima é que autoriza a prisão preventiva. Em outras palavras: a fuga do agente que justifica a medida cautelar pessoal mais extremada do Direito processual penal (a prisão preventiva) é a que se coloca em posição de antecedência em relação ao decreto de prisão, nunca a fuga ?a posteriori?. De outro lado, mesmo que seja precedente, é preciso sempre analisar a sua natureza, isto é, se é ilícita (ou não), se é legítima (ou não). Fuga legítima, após a decretação de uma arbitrária prisão temporária, por exemplo, jamais autoriza a prisão preventiva.

A fuga contra o ato prisional inválido representa direito legítimo e, como tal, não pode ser invocado para estribar o decreto de prisão. Nesse sentido: STJ, HC 16.799-GO, rel. Min. Paulo Medina: ?A posterior fuga do réu, conseqüente do decreto prisional, não pode ser aproveitada como motivo para legitimar o decisum desprovido de fundamentação?.

Se a existência de um processo por si mesmo já representa uma tortura (Carnelutti), ofensa maior não há do que o recolhimento prisional injusto de quem é constitucionalmente presumido inocente.

A fuga, em síntese, para além de ser antecedente ao decreto da prisão (isso significa que a fuga posterior não serve para a sua manutenção STF, HC 82.903-1, rel. Min. Sepúlveda Pertence), deve, ademais, ser ilegítima, isto é, não pode ser expressão de uma atitude de defesa contra atos que denotam arbitrariedade ou abuso ou indevido constrangimento.

Quem, tão logo se decreta a prisão temporária, prontamente se coloca à disposição da Justiça para se apresentar e ser interrogado, não revela nenhum sintoma de abandono ou de desrespeito à sua situação processual, ao contrário, exterioriza uma séria preocupação com o seu direito de defesa, com seu direito a um processo devido.

De outro lado, quem peticiona ao juízo solicitando a suspensão provisória do decreto coercitivo em troca da sua apresentação (e fixação no distrito da culpa) não revela propensão obstrucionista, sim, vontade de que a justiça seja feita, de que as determinações da Justiça sejam respeitadas.

Não se pode reputar como ilegítima, destarte, a fuga que acontece para a simples manutenção do estado de liberdade, que é pressuposto e condição inderrogável para o pleno exercício do direito de defesa.

Cabe sublinhar , ademais, o seguinte: não é justo nem razoável exigir a prisão do sujeito para que ele possa discutir ou questionar a validade do decreto coercitivo. A máxima Corte do Judiciário brasileiro vem enfatizando que ?agride à garantia da tutela jurisdicional exigir-se que, para poder questionar a validade da ordem de sua prisão, houvesse o cidadão de submeter-se previamente à efetivação dela? (STF, HC 84.997-1/SP, rel. Min. Cezar Peluso)

Aquele que tem contra si decretada uma prisão cautelar tem direito a que a sua legitimidade seja analisada pelo juízo ou tribunal, independente da condição que ostenta em relação à sua liberdade, se plena, ameaçada ou conspurcada.

Não há dúvida que as ordens judiciais devem ser cumpridas e observadas, todavia, quando essa ordem apresenta-se como ilegítima, também não há como questionar a possibilidade de contestação do agente, o qual não está obrigado a se sujeitar à prisão para perquirir sobre a lisura do decreto prisional (nesse sentido: Alberto Z. Toron, em artigo publicado no Boletim IBCCRIM n. 149, abril de 2005).

Na esteira do artigo que acaba de ser mencionado, pode-se dizer clássica a posição do STF no sentido de que não justifica a prisão preventiva a fuga posterior à sua decretação, mormente quando seguida de sua impugnação judicial (HC 71.145, 1.ª Turma, rel. Min. Moreira Alves; 22.3.94, DJ 03.06.94; HC 76.370, 1.ª Turma, rel. Min. Octávio Gallotti, 10.3.98, DJ 30.04.98; HC 79.781, 1.ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.4.00; HC 80.472, 2.ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.3.01). No mesmo sentido: STF, HC 84.470/MG, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 08.10.04 e STJ, HC 35.026/MG, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 14.02.05.

Mesmo porque, como se lia na ementa de antigo e prestigioso julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a fuga do acusado, depois da decretação de uma prisão ilegal, configura apenas instinto natural de liberdade (RT 658/287, rel. Des. Silva Leme). No mesmo sentido, do extinto TACRIM-SP: JUTACrim 78/104, rel. o então juiz Canguçu de Almeida.

A fuga que justifica a prisão preventiva, em suma, é a dotada de ?razoável probabilidade? de que o agente pretende ilegitimamente escapar da Justiça, ou seja, do cumprimento das suas determinações ou da imposição de uma pena prisional final.

Não há nenhum dever de se colaborar com a Justiça quando se está diante de um decreto prisional que é repudiado e reputado como ilegítimo. Não se pode definir como ?obstrucionista? o comportamento de quem só está tentando manter intacto seu estado de liberdade, que é pressuposto lógico e inafastável para o regular exercício do constitucional direito de defesa (STF, 1.ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, HC 83.943/MG, DJ 27/04/04).

A fuga contra decreto prisional ilegal constitui decisão que representa muito mais um castigo que qualquer desobediência ou rejeição às decisões da Justiça. Deixar o distrito da culpa por um motivo justo, ou seja, premido pela violência de uma prisão, retrata muito mais um natural instinto de liberdade que qualquer tipo de descaso com as determinações judiciais (RT 658/287, rel. Des. Silva Leme).

A fuga, nas circunstâncias em que acaba de ser descrita, juridicamente enfocada, tem tudo a ver com este instinto ou sentimento de liberdade de todo o cidadão. Traduz, ademais, o indiscutível direito de questionar a legalidade de uma medida absolutamente excepcional, que não conta com qualquer motivo razoável que a justifique.

Tudo que acaba de ser sublinhado faz parte da tradicional e consolidada jurisprudência da nossa Corte Suprema que, com a sua mais alta autoridade, sempre proclamou não ser possível decretar a prisão preventiva quando o acusado se subtrai, ?escondendo-se, ao cumprimento de decreto anterior de prisão processual? (HC 79.781-4/SP, 1.ª T., v.u., rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 09/6/2000).

O afastamento do distrito da culpa com justa causa, em síntese, no nosso atual ordenamento jurídico, não permite a decretação da prisão preventiva, seja para garantir a aplicação da lei penal, seja para assegurar a instrução criminal. Nesse sentido já decidiu a 1.ª Turma do STF: rel. Min. Marco Aurélio, HC 85.861/SE, DJ 26/08/2005.

Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do Ipan (Instituto Panamericano de Política Criminal), consultor e parecerista, fundador e presidente da LFG Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (1.ª Rede de Ensino Telepresencial do Brasil e da América Latina – Líder Mundial em Cursos Preparatórios Telepresenciais www.lfg.com.br)

Tributo a Evandro Lins e Silva

Tales Castelo Branco

Evandro Lins e Silva: guardião da honra brasileira

Amanhã, dia 18 de janeiro de 2012, comemora-se o centenário de nascimento do inesquecível mestre Evandro Cavalcanti Lins e Silva.

Para quem, como eu, teve a honra de conviver com ele, na década de 90, compartilhando o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em Brasília, é dia de recordações e de imensa necessidade de homenagear-lhe a memória, relembrando a fecunda vida do homem e do jurista.

No Conselho Federal da OAB, Evandro participava da bancada do Piauí, embora residisse há muito tempo no Rio de Janeiro. A presença dele como representante do Estado nordestino era essencialmente honorífica, apesar de ostentar os mesmos direitos e deveres dos demais conselheiros da Casa. Era comum incluir na representação do Conselho Seccional dos Estados o nome de um colega de destaque. Assim explica-se a presença de Evandro como membro da bancada piauiense, apesar de residir e advogar no Rio de Janeiro.

Evandro Lins e Silva, nome simplificado como era conhecido, nasceu há um século (18 de janeiro de 1912), na ilha de Santa Isabel, no delta do rio Parnaíba, norte do Estado do Piauí. Faleceu, aos noventa anos, no Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2002.

Era filho do juiz pernambucano dr. Raul Lins e Silva e de Dona Maria do Carmo Cavalcanti Lins e Silva. Apesar de seu pai judicar no Maranhão, preferiu que o filho nascesse no Piauí, mais precisamente na região de Parnaíba, que era, no início do século XX, localidade próspera e produtiva do nordeste, graças ao extrativismo do babaçu e da carnaúba, matéria-prima utilizada na fabricação de discos. Para cumprir esse desejo, o dr. Raul alugou naquela localidade uma pequena casa, dias antes do parto, o qual seria realizado por um médico conhecido. Contam alguns biógrafos que, no entanto, o tal médico não pôde comparecer naquele dia para atender à parturiente; então, coube ao dr. Raul, guiando-se por um livro de medicina, auxiliar o nascimento do filho.

Ainda criança, Evandro mudou-se com a família para a cidade de Itapecuru, no Estado do Maranhão, onde seu pai era o Juiz de Direito do município. Cursou as primeiras letras em escola pública daquela cidade, indo terminar o curso primário em Recife, terra natal do seu pai. Na capital pernambucana iniciou o segundo grau escolar no Ginásio Pernambucano terminando-o no tradicional Colégio Pedro II no Rio de Janeiro (1927).

Em 1929, honrando a tradição familiar, ingressou na Faculdade de Direito do Catete, futura Faculdade Nacional de Direito e atual Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Durante o curso de Direito, passou a trabalhar como jornalista. Como repórter do Diário de Notícias, jornal de grande expressão social e econômica, não apenas no Rio de Janeiro mas em todo Brasil, acompanhou inúmeros julgamentos criminais, dando-lhes cobertura profissional. Nessa quadra da vida assistiu a julgamentos que o impressionaram de maneira significativa. Viu atuar na tribuna da defesa o grande Evaristo de Morais – pai do saudoso Evaristo de Morais Filho, que pontificou na defesa de Fernando Collor.

Foi assistindo a grandiosos debates perante o Tribunal do Júri do Rio de Janeiro que Evandro Lins e Silva tomou ciência de que o seu destino estava traçado. Ele mesmo confessa no livroO salão dos passos perdidos: “(…) fiquei fascinado por aquilo! Achei que encontrava ali o meu caminho.”

Após cursar apenas três anos da faculdade, em 1932, Evandro bacharelou-se em ciência jurídicas e sociais. Desacertos e confusões ocorridas no plano educacional brasileiro permitiram que ele fosse aprovado duas vezes por decreto.

Apesar do encurtamento do currículo escolar, o sangue de advogado criminalista corria-lhe nas veias. Evandro não perdeu tempo: em 1932 estreou na tribuna do Júri, defendendo um réu pobre, alcunhado de Pitombo. Pouco antes, havia auxiliado um rábula na defesa de um homicida denominado Otelo, coincidentemente – fazendo jus ao nome – autor de um crime passional.

Não tardou em ser reconhecido como talentoso profissional, mas a caminhada era árdua, principalmente porque, sem tardança, montou sua própria banca, numa época em que as causas criminais compensadoras eram raríssimas. Entretanto, graças à versatilidade cultural e os primorosos dotes oratórios, seu prestígio foi crescendo. Com o advento do Estado Novo e do famigerado Tribunal de Segurança Nacional, verdadeiro órgão de perseguição daqueles que discordavam da ditadura de Vargas, Evandro passou a atuar ali como dativo.

Ao defender presos e acusados políticos, despontava no espírito de Evandro seu amor à independência de opinião e à liberdade política. Não foi por acaso que, anos mais tarde, seria um dos fundadores do Partido Socialista Brasileiro, juntamente com João Mangabeira, Rubem Braga, Joel Silveira e tantos outros, impulsionados por ideais socializantes.

Com a redemocratização do país, em 1945, já ancorado no prestígio conseguido brilhantemente na defesa de perseguidos políticos da ditadura getulista, firmou-se definitivamente como grande advogado criminalista. O Rio de Janeiro tinha uma plêiade de grandes nomes atuando no Tribunal do Júri, dentre os quais se destacavam Romeiro Neto, na tribuna da defesa, e Roberto Lyra como promotor.

Prova inequívoca do mérito de Evandro foi ter sido convidado, em 1956, para lecionar na Faculdade de Direito do então Estado da Guanabara, onde permaneceu até 1961.

Foi exatamente nesse ano, data da controvertida renúncia de Jânio Quadros, que Evandro conheceu e se tornou amigo do presidente João Goulart. Jango, que sabia selecionar muito bem seus auxiliares, não deixou Evandro escapar-lhe. Nomeou-o Procurador Geral da República, Chefe da Casa Civil, Ministro das Relações Exteriores e, finalmente, Ministro do Supremo Tribunal Federal – cargo em que foi compulsoriamente aposentado na companhia de Hermes Lima e Vítor Nunes Leal pela ditadura militar, que grassou no país a partir de 1964.

Homem independente e corajoso, Evandro, quando foi Ministro das Relações Exteriores não se curvou aos caprichos norte-americanos, que, a pretexto de evitar a expansão do comunismo, fomentou a instituição de regimes ditatoriais. A firmeza de Evandro em favor do regime democrático e da autodeterminação dos povos foi tão expressiva que o Secretário de Estado norte-americano, Dean Rusk, disse que “as dificuldades de relacionamento com o Brasil estão no Ministro Evandro Lins e Silva. Ele é antiamericano.” Nada menos exato: ele era socialista e democrata; sonhava com um mundos menos injusto e mais humano. Quanto a isso posso dar o meu aval, por conta dos quatro anos de convivência com ele no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Após a injusta aposentadoria, voltou à advocacia criminal, para consolidar ainda mais o prestígio do passado. A sua atividade perante o Tribunal do Júri foi marcada pela absolvição de Doca Street e de José Rainha, então líder do MST, acusado de homicídio e condenado num primeiro julgamento, com outro advogado, a 26 anos de prisão. Politicamente, não estava adormecido, tendo participado ativamente do impeachment do presidente Collor.

Escreveu numerosos trabalhos relacionados com o direito penal, processo penal, ciência penitenciária e a autobiografia. Merecem destaque especial seu livro A defesa tem a palavra(1991), com o subtítulo parentético (o caso Doca Street e algumas lembranças), dois livros de memórias: Arca de guardados (1995), contendo discursos, prefácios e pronunciamentos, eO salão dos passos perdidos (1997), reprodução de minucioso depoimento autobiográfico prestado entre 1994 e 1995 ao Centro de pesquisa e documentos de história contemporânea do Brasil (CPDOC), da Fundação Getúlio Vargas, no qual relata sua carreira, desde a agrura do noviciado, sua passagem pelo jornalismo até os momentos auspiciosos nos tribunais.

Em 1998 passou a integrar a Academia Brasileira de Letras, ocupando a cadeira nº 1, cujo patrono é Adelino Fontoura.

No dia 12 de dezembro de 2002, no pátio do Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, Evandro sofreu uma queda, batendo fortemente a cabeça ao chão. Apesar de prontamente atendido e hospitalizado, faleceu cinco dias depois. Momentos antes havia recebido o Prêmio Nacional de Direitos Humanos e as condecorações que lhe haviam sido cassadas pela ditadura militar; havia, também, sido nomeado Conselheiro da República.

Morria um brasileiro ilustre; defensor intransigente da justiça, igualdade social e independência do Brasil. A saudade vai perdurar para sempre, merecendo ser lembrado como guardião da honra brasileira.

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*Tales Castelo Branco é advogado criminal, da banca Castelo Branco Advogados Associados. Ex-presidente do IASP,  foi vice-presidente nacional da OAB (1990/91). Professor da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP, na área de Direito Penal e Processo Penal (1998/2000). Presidente do Conselho Curador da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP, conferencista e docente da Escola Paulista de Direito.

Oportunismo

O crack dos políticos

Como o crack dos políticos é o poder, estamos assistindo como a ação na cracolândia caiu nas eleições –e com resultados negativos para um projeto de saúde pública. Um sinal disso é que, na ofensiva contra o crack em São Paulo, o Ministério da Saúde não faz parte, mesmo com recursos disponíveis.

O PT acusa o PSDB –e, claro, o PSDB acusa o PT. Na verdade, ambos têm uma dose de razão. A cracolândia não teria chegando onde chegou se os governantes não tivessem deixado aquele território ficar livre. Lembremos que, na região da Luz, estão as sedes das polícia militar e da municipal, além do departamento de combate às drogas da polícia civil.

Pelos bastidores sabemos que a ação do governo estadual na cracolândia foi adiantada com temores de que o Ministério da Saúde, cujo titular tem pretensões políticas em São Paulo, poderia pegar essa bandeira. O resultado está aí: a visível falta de coordenação entre ações assistenciais e médicas.

Fala-se agora que o Ministério da Saúde prepara-se para assessorar o candidato do PT na questão do crack em São Paulo. O que o coloca na oposição aos governos locais.

Se todos estivessem juntos, como deveriam estar, já seria uma tarefa difícil, imagine um tema transformado em palanque eleitoral.

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Um ótimo exemplo é o Rio em que a ocupação dos morros foi possível por causa da união dos governos federal, estadual e municipal, com apoio da sociedade.

Gilberto Dimenstein ganhou os principais prêmios destinados a jornalistas e escritores. Integra uma incubadora de projetos de Harvard (Advanced Leadership Initiative). Em colaboração com o Media Lab, do MIT, desenvolve em São Paulo um laboratório de comunicação comunitária. É morador da Vila Madalena.

Jornal Pequeno

Abaixo, artigo de minha autoria, publicado na edição de hoje, do Jornal Pequeno

Tive a oportunidade de afirmar, neste mesmo espaço, que, nas sessões dos Tribunais e das Casas Legislativas, os desentendimentos vão além do campo das ideias. Muitas vezes, importa reconhecer, são divergências pessoais que regam e fazem vicejar inimizades daninhas nas corporações; daquelas que não permitem uma reaproximação, um bom dia, um até logo – uma convivência minimamente pacífica e cordial, enfim.

Sobreleva anotar que se essas discordâncias frutificassem apenas no campo das ideias, nada seria mais natural. Todavia, não é o que ocorre, muitas vezes, sobretudo em face da espantosa vaidade que impregna a alma de muitos contendores. O lamentável nisso tudo, convém reafirmar, é ter que admitir, porque a olhos vistos, que muitas dessas divergências são de cunho pessoal, de ego, de pura vaidade e arrogância, de prepotência, de falta de humildade, enfim.

É necessário que se compreenda que quando essas divergências afloram, especificamente, no âmbito do Poder Judiciário, onde a vaidade parece (?) ser maior, elas alcançam o extremo, chegam à intensidade de um vulcão em erupção.

Tenho receio, verdadeiro pavor, de que, em face dessa desmedida vaidade, algum confrade, no ambiente judicial, divirja do colega por pura vaidade, por birra, só para não ter que admitir que o colega estava certo, pois que, assim agindo, se despe das talares e age em detrimento da pouca confiança que ainda alimenta a instituição.

No mundo da política, costuma-se ver, com certa frequência, o poderoso de plantão tentar, com os meios que estão ao seu alcance, minimizar as realizações e maximizar os malfeitos do adversário, para colocá-lo numa posição desconfortável diante do eleitor, por pura sacanagem, por vendeta, por vingança, objetivando, enfim, amealhar dividendos políticos, deixando patenteada a falta, o nenhum espírito público.

Noutras corporações, convém admitir, também vicejam as mesmas condutas equivocadas, a mesma falta de espírito público no exame de questões relevantes, em face das idiossincrasias de alguns dos seus membros, despreparados para decidir coletivamente e para conviver , por exemplo, com o descortino de um colega.

Essas divergências, quando vicejam no âmbito das casas judiciais, onde o ego de alguns é muito mais inflado que no comum dos mortais, beneficiam, muitas vezes, os infratores, os malfeitores e, principalmente, os litigantes de má-fé.

É de rigor sublinhar que integrantes de uma Corte de Justiça que se digladiam por questões de somenos, por pura vaidade, por espírito de emulação, contribuem, sem dúvidas, para o descrédito da instituição, e fazem a festa dos calhordas e dos que não querem que as instituições se fortaleçam, que funcionem a contento.

É necessário convir que, para os sem valor, quanto mais divergências nas corporações, quanto mais os egos se inflamem, mais pavimentado ficará o caminho que os levam a passar à ilharga dos órgãos persecutórios.

É preciso destacar que em todas as corporações – no Judiciário não é diferente – há profissionais que são vaidosos e vaidosos que pensam que são profissionais, o que é bem diferente.

Nesse sentido, eu, por exemplo, assumo a condição de profissional vaidoso, porque a mim importa, ao decidir, fazer sempre o que de melhor estiver ao meu alcance, em face das minhas conhecidas limitações intelectivas.

E digo mais, nessa perspectiva: quando sou reconhecido em face dos meus esforços, não deixo a vaidade, no seu viés mais perigoso, se apossar de mim; trato, sim, de não mudar de direção, me comprometo, ainda mais, com as questões que tenho que examinar, para ser digno desse reconhecimento.

O vaidoso que se imagina profissional é a outra face da mesma moeda.

Esse tipo tem o ego inflado, prestes a explodir, se coloca na posição de dono da verdade, não tolera a discordância, alimenta um rei na barriga, tem os olhos voltados apenas para o seu próprio umbigo.

Esse tipo de gente não se importa com o reconhecimento de terceiros; para ele, reconhecer-se a si próprio é o quanto basta, pois o mundo que se descortina à sua frente é, tão somente, sua imagem refletida num espelho.

De tudo o que acima expus, devo, agora, recomendar que sempre que se pretenda julgar os membros de alguma corporação, que se faça a análise a partir dessa clara dualidade, ou seja, de que existem profissionais que são vaidosos, que têm orgulho da profissão que escolheram, que são retos, honestos, responsáveis, e que têm obsessão pelo acerto, enquanto que, noutro giro, paralelamente, correndo por fora, sem compromisso, há os vaidosos que são profissionais eventuais, circunstanciais, sem nenhum convicção, sem nenhuma preocupação com o erro e com o acerto, e que exercem o poder como se fora um brinquedo a serviço do ego e dos seus interesses pessoais e patrimoniais.