Sistema penal discriminador

O Direito Penal fez uma flagrante e discriminatória opção preferencial pelos pobres – para oprimi-los. Disso todos sabemos. Nessa linha de argumentação posso afirmar, pelo que tenho assistido ao longo de minha carreira, que o Direito Penal fez, também, uma flagrante opção pelos que têm amigos no Poder – para protegê-los. Quem tem amigo no Poder, essa é uma triste realidade, tudo pode.
Em tese, o Direito Penal, deveria ter como destinatários todos os súditos que não sejam inimputáveis. A lei, em tese, deveria se destinar, sem distinção, a todos.
É assim que ensinam os manuais. É nesse sentido a melhor doutrina.
O que aprendi nos manuais dos mais ilustrados doutrinadores é que a lei penal se destina a todas as pessoas que vivem sob a jurisdição do estado brasileiro, estejam no território nacional ou estrangeiro.Não é, contudo, o que se verifica na prática.
No dia a dia o que se tem constatado, aqui e algures, é que a lei penal se destina a uns poucos. A norma penal, essa é a ensinança, tem, em tese, valor absoluto e se dirige a todos, o que não significa, no entanto, que a todos alcance. Esse aspecto foge, infelizmente, do âmbito de atribuição de determinados magistrados.
Os magistrados comprometidos lutam, se esforçam para que a lei alcance a todos. Muitas vezes, por mais que se esforcem, não conseguem. Ainda assim, não devem desanimar. Não se pode, em face de um aparente favorecimento a um meliante do colarinho engomado, libertar, irresponsavelmente, os que estão presos e não têm amigos no poder – mas são perigosos e/ou violentos. O magistrado que tenha compromisso com a comunidade, não pode e não deve deixar de aplicar a sanção penal a um determinado infrator, sob o argumento de que esse ou aquele criminoso do colarinho branco permanece impune, malgrado contumaz agressor da ordem pública.
Devo reafirmar que não desconheço que o sistema penal se vale de uma seleção dos setores mais humildes, para, ao invés de sujeitá-los a um processo de criminalização, submetê-los a um processo de fossilização, erigindo-os à condição de bode expiatório para os excessos do sistema, que os expõe, às vezes, até à violência física, com o beneplácito de alguns responsáveis pela persecução criminal.
Essa, infelizmente, é a realidade nua e crua do nosso sistema penal, na sua função selecionadora dos tipos penais, os quais se destinam às pessoas mais humildes da sociedade, com o que assegura a hegemonia do setor dominante, setor que, é consabido, passa, quase que absolutamente, à ilharga da persecução criminal. Isso é impunidade, pura e simplesmente. E impunidade, todos sabemos, estimula violência.
Há, todos sabemos, um segmento privilegiado da sociedade que fica pairando sobre todos nós, imunes a qualquer ação persecutória, como que reafirmando a capacidade selecionadora e discriminatória da lei penal. Nós outros, responsáveis pela persecução criminal, imaginamos, iludidos, que estamos desempenhando um papel relevante na sociedade, sem nos darmos conta de que somos, em verdade, apenas um instrumento de dominação. Enquanto nos limitamos a enfrentar a pequena criminalidade – e devemos fazê-lo, sob pena de estabelecer-se a anarquia – , os grandes criminosos, aqueles que subtraem as verbas destinadas à saúde, ad exempli, permanecem impunes, acima do bem e do mal. Da mesma sorte, permanecem impunes aqueles que, por sorte, têm amigos no Poder.
É claro que essa discriminação do sistema penal, com os seus tentáculos voltados sempre para os menos favorecidos, para aqueles que não têm a felicidade e ter amigo no Poder, faz sedimentar em nós outros a nítida sensação de que o princípio da isonomia nada mais é que uma falácia, uma quimera, pois que se circunscreve em nossa sociedade apenas e tão somente ao seu aspecto puramente formal.
A Carta Política de 1988 adotou, sabe-se, o principio da igualdade de direito, proclamando, de efeito, que todos os cidadãos têm direito a tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. O legislador constituinte pretendeu, com a inserção do princípio da isonomia, vedar, portanto, as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça
A par dessas considerações, devo grafar que o que me inquieta, como inquieta a muitos, são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, como se vê em relação à clientela do Direito Penal – a grande clientela, da qual não fazem parte os amigos do Poder e os criminosos do colarinho engomado.
É claro que, em face dessa flagrante discriminação, não se pode simplesmente deixar de aplicar uma sanção contida em uma norma incriminadora, apenas e tão somente porque esse ou aquele infrator do colarinho branco, passou ao largo da lei,  e prossegue acintosamente assaltando os cofres públicos. O que se deve fazer é, ao reverso, continuar punindo os pequenos delinquentes, mas agindo com pertinácia, no sentido de punir o criminoso de colarinho branco, numa luta incessante e sem trégua, até que se crie uma cultura punitiva que alcance todo e qualquer delinquente, seja ele egresso da classe dominante ou da classe oprimida, tenha, ou não, amigos no Poder.
O cidadão assiste, estarrecido, muito vezes bem ao lado de sua casa, o enriquecimento de muitos, os quais, pouco tempo depois de ascenderam ao Poder, passam, ostensivamente, a desfilar os seus carrões, como que nos chamando a todos de tolos. Esses malfeitores fazem incutir na sociedade um sentimento deletério de impunidade. Eles, de certa forma, estimulam a prática de crimes, gerando violência. Mas eles agem assim, não tenho dúvidas, porque contam com o beneplácito dos órgãos de persecução criminal.
Os órgãos persecutórios e de fiscalização, que são tão ciosos dos seus deveres em relação ao miserável, precisam sair desse estado de letargia, para alcançar, com pertinácia, a elite criminosa, aquela que, por exemplo, não se sensibiliza quando um pobre morre nos corredores dos hospitais públicos, à falta de leito, por ter surrupiado a verba pública a saúde destinada.
Não se pode conceber, definitivamente, que alguém ascenda hoje ao poder, para, pouco tempo depois, ostentar uma riqueza que não herdara, nos afrontando a todos, desfilando a impunidade sob os nossos olhos – e impunidade, não tenho dúvidas, gera violência.

É como penso

CNJ e o princípio republicano da fiscalização externo

 Risco de um “default democrático” na ação da AMB

Sob o título “A importância do CNJ”, o artigo a seguir é de autoria do advogado Pedro Estevam Serrano, professor de Direito Constitucional da PUC-SP (*):

Enquanto o STF (Supremo Tribunal Federal) não se pronunciar sobre os limites da competência do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), questão da maior relevância para o futuro do Poder Judiciário, prevalecerão as dúvidas e polêmicas em torno da atuação do órgão responsável por fazer o controle externo. Consequentemente, haverá maior e crescente insatisfação da magistratura e da cidadania.

O debate sobre os limites de atuação do CNJ ganhou corpo com a proposição de uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade) pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) questionando exatamente a extensão do papel e competência do conselho.

De início, alguns equívocos turvaram o foco real da questão. O primeiro deles foi vislumbrar na ação da AMB mera tentativa corporativista, uma defesa incondicional de seus pares, com intuito de proteger a magistratura e ensejar proteções a eventuais desvios dos togados. Ora, esqueceremos a preocupação e empenho históricos da AMB, verificáveis no Regime Militar (1964-1985), com a defesa da jurisdição? O fato de haver discordância com o sentido da Adin não nos autoriza a supor que a AMB esteja agindo em defesa do interesse particularista dos juízes. Logo, é preciso refutar tal interpretação. Até porque colabora para ampliar as dúvidas sobre o que está realmente em discussão.

E o que está em jogo? Em linhas gerais, saber o que diz nossa Constituição Federal sobre a competência do CNJ.

Na Adin, a pretensão é que a competência disciplinar do CNJ seja subsidiária. Isso quer dizer que, na interpretação da AMB, o Conselho tem caráter de instância derivada de controle disciplinar. Nesse sentido, não tem prerrogativa de realizar investigações paralelas às conduzidas pelas corregedorias dos tribunais. Nem atuar de forma imediata e plena a partir de uma denúncia direta do cidadão.

De acordo com o artigo 130-B, parágrafo 4º e incisos, da Constituição, o CNJ deve “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso” (inciso III).

Do dispositivo constitucional, depreende-se que o CNJ pode “avocar processos em curso” e “receber e conhecer” as queixas, portanto, tem prerrogativa para agir paralelamente às corregedorias estaduais bem como o dever de conhecer e decidir sobre denuncias diretamente opostas pelos cidadãos. Em linguagem jurídica, a Constituição prevê a possibilidade de competências concorrentes, ou seja, tanto o CNJ, como as corregedorias podem processar e julgar administrativamente integrantes do Judiciário —funcionários e juízes. Em suma, cabe ao CNJ realizar de forma plena a atividade de controle administrativo e disciplinar da jurisdição.

Posto isso, na minha avaliação, se for o STF fixar entendimento de que a competência do CNJ é subsidiária, estaremos retornando a um momento anterior à criação de um controle externo do Judiciário, quando este era o único dos três Poderes a se submeter apenas aos controles internos. Retroceder na criação do CNJ, instituído pela Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário), é ignorar que o controle externo surgiu não em decorrência da insatisfação com o trabalho das corregedorias, mas porque se fazia necessário estender o princípio republicano da fiscalização externa ao âmbito do Judiciário.

Após a reforma, Executivo, Legislativo e Judiciário se colocaram em pé de igualdade, submetendo-se a um duplo controle administrativo: os mecanismos internos e o controle externo, que valorizam os princípios republicanos e o Estado Democrático de Direito.

Ademais, se for acolhida a pretensão da AMB na Adin, estaremos subtraindo do cidadão o direito de requerer diretamente ao CNJ investigações sobre abusos ou desvios que partam de magistrados. Esse acesso direto e imediato da cidadania à instância que realiza o controle externo é extremamente valioso e caminha na direção de aproximar Justiça e cidadão.

O argumento de que algumas investigações conduzidas pelo CNJ desrespeitam o direito fundamental, resguardado pela Constituição, de ampla defesa dos investigados não pode anular a importância que um controle externo tem para o desenvolvimento da Justiça. Se muitas vezes a ação do CNJ é imperial e autoritária, possuímos condições de corrigir tais abusos, no âmbito individual de defesa de direitos. Vale destacar que o próprio STF tem, em diversos casos, garantido o respeito a esses direitos fundamentais —do contraditório e da ampla defesa— em decisões tomadas não apenas quando a vítima é um cidadão comum, mas também quando é um magistrado.

Em suma, os percalços na consolidação do CNJ requerem correções e ajustes ao seu funcionamento, não a limitação de seu crucial papel de apurar irregularidades no interior do Judiciário com a independência que a Constituição lhe confere.

Se não identifico na Constituição dispositivos que sustentem a pretensão da AMB, tampouco posso desprezar que é legítimo o eventual debate sobre as funções do CNJ. Contudo, o local adequado para travar esse debate é, indubitavelmente, o Congresso Nacional. Afinal, o STF não tem competência para legislar, mas para aplicar a Constituição e as leis. Nesse sentido, corremos o risco de experimentarmos um “default democrático” caso aceita a ação da AMB, posto que juízes não são eleitos pelo povo, nem podem inaugurar ou inovar primariamente a ordem jurídica.

Por essas razões, reputo inestimável perda à sociedade caso o Supremo dê guarida à demanda da AMB. Uma perda de duplo sentido: um desrespeito ao texto constitucional que define as competências do CNJ; e um desvio de função do Poder Judiciário para atuar no âmbito legislativo.

(*) O autor é professor de Direito Constitucional da PUC-SP, mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP e autor dos livros “Região Metropolitana e seu regime constitucional” (Verbatim) e “Desvio de Poder na Função Legislativa” (FTD).

Capturada no blog do Frederico Vasconcelos.

Pec da Bengala

Jamil Gedeon tem razão

Não se fala noutra coisa, nos meios jurídicos,  que não seja na aposentadoria da juíza Florita Castelo Branco por ato do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, apesar da PEC da Bengala, editada pela Assembléia Legislativa do Estado.

Noticia-se, até, que o Dep. Manoel Ribeiro, da Tribuna da Assembléia Legislativa, teria ameaçado denunciar o presidente do Tribunal de Justiça ao Conselho Nacional de Justiça, porque, desde a sua ótica, com o ato de aposentadoria de Florita,  Jamil Gedeon teria afrontado a harmonia entre os Poderes Legislativo e Judiciário, negando validade a uma norma editada pela casa legislativa do Estado.

Admitindo-se, por hipótese, que a fala do Dep. Maonel Ribeiro não fosse mera retórica,  seria bom que ele efetivamente denunciasse o presidente do TJ/MA.

E por que penso assim?

Porque, se efetivamente essa questão chegasse ao CNJ, ter-se-ia uma antecipação, na órbita administrativa, do entendimento de juristas de escol,  acerca daquilo que todo mundo  que tenha o mínimo de lucidez já sabe, ou seja, que a PEC da Bengala,  editada pela Assembléia Legislativa do Estado,  é um escárnio, uma afronta, um vilipêndio despudorado à ordem constitucional.

O legislador infraconstitucional pode muito, mas não pode tudo, importa dizer.

Sem que seja necessário fazer maiores digressões, mesmo porque com essas reflexões não pretendo defender nenhuma tese, quase jejuno que sou em matéria constitucional,   vou expender as minhas impressões acerca da quaestio.

Pois bem. Uma lei, como é comezinho, tem dois âmbitos: vigência e validade. É dizer: uma lei pode estar vigendo, caso da PEC em comento, e não ser válida, porque, como é o caso  da mesma PEC,   gestada em flagrante descompasso com a Constituição Federal.

Ora, se a lei não é válida, porque atenta, a olhos vistos,  contra Carta Magna brasileira, o administrador que tenha o mínimo de responsabilidade não pode e não deve dar a ela os efeitos que não tem, por faltar-lhe a necessária eficácia, em virtude de sua flagrante inconstitucionalidade, por albergar matéria que não é da competência do legislador estadual.

Tenho reiterado, nos diversos votos proferidos  na Corte  Estadual,  e nos quais são tratadas questões constitucionais, que o aplicador da lei, ao fazê-lo, não pode deslembrar que a nova matriz espistemologica do direito parte, sempre, da concepção de estado constitucional, entendido como aquele que desloca o princípio da primazia da lei para o princípio da primazia da constituição.

Nesse diapasão, a administração pública, regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, desautoriza o Administrador a fulcrar suas decisões com base em leis manifestamente  inconstitucionais, como o é a PEC da Bengala, equivocadamente aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, na sua  incontida volúpia  legiferante.

É preciso reafirmar, com Kelsen, que as normas constitucionais são condicionantes de toda legislação infraconstitucional, razão pela qual compreendo que o equívoco da Assemblélia não poderia mesmo receber a chancela  do presidente do Tribunal de Justiça, que, tomado pelo melhor dos propósitos,  e em nome mesmo da moralidade, assinou o ato de aposentadoria da colega Florita Castelo Branco, obstando a sua intenção de permanecer judicando, sem mais poder fazê-lo, à luz da CF.

Registro, só pelo prazer de argumentar, que, diferente do que ocorre com os princípios, em face da lógica da cedência recíproca, havendo conflito entre normas (antinomias), para definição da validade de uma delas, usa-se a regra do TUDO ou NADA, de modo que uma deve ser afastada para que a outra tenha incidência. Foi o que fez o presidente do TJ/MA, ou seja, afastou a incidência da PEC da bengala, para reafirmar a validade do preceito constitucional que cuida da data-limite para a aposentadoria compulsória.

Digo em adição: a convivência dos princípios é conflitual; a convivência de regras é antinômica. É dizer: os princípios coeexistem, as regras antinômicas se excluem. Os conflitos  entre principios podem ser ponderados. Eles podem ser harmonizados; os conflitos entre regras, não.

Vou além, sem temer pela exaustão. As regras contem fixações normativas definitivas, sendo inviável a validade simultânea de regras contraditórias, pois somente uma delas será válida, necessariamente.

Nessa linha de argumentação, não havia, mesmo,  nenhuma possibilidade de conviverem duas normas que se “digladiavam” ( antinômicas) a olhos vistos, ou seja, a PEC da Bengala e a Constituição Federal,  razão pela qual entendo que andou bem o presidente do TJ/MA, ao negar validade a uma norma que afronta, espezinha, a mais não poder,  ordem constitucional brasileira.

Riccardo Guastini, a propósito,  em face do Estado Constitucional, como o nosso, nomina as Cartas Magnas de “invasoras” e “intrometidas”. Nas próprias palavras do jurista italiano, que trago à colação para ilustrar essas brevíssimas reflexões: “um ordenamento jurídico constitucionalizado se caracteriza por uma Constituição extremamente invasora, intrometida, capaz de condicionar tanto a legislação como a jurisprudência e o estilo doutrinário, a ação dos atores políticos, assim como as relações sociais” ( Lá Constitucionalizacion del ordenamento jurídico: em caso italiano).

Anoto, forte na melhor doutrina, que a característica fundamental da função administrativa é a sua absoluta submissão à lei;  mas à lei válida,  e não à lei apenas vigente.

Consigno, ademais, e agora para encerrar,  que o administrador, desde minha compreensão, deve ter uma relação de absoluta intimidade com a Constituição, pois que entre eles deve haver, como sói ocorrer, um nível de cumplicidade que os atrai e enlaça. É essa cumplicidade e entrelaçamento que vejo na decisão de Jamil Gedeon.

O administrador não pode, diante de flagrantes ilegalidades, permanecer em estado de inércia ou de indiferença, para, nesse diapasão, aceitar, passivamente,  que o legislador infraconstitucional se interponha, indevidamente, entre ele e a Constituição que jurou cumprir.

Cururupu, terra sem lei e sem autoridade

Estou de volta!

Passei os últimos três dias trancado em casa, em Cururupu.

Sim, trancado, pois fui advertido que seria perigoso ficar na porta da rua, depois do anoitecer.

Cururupu, não se pode negar,  é terra arrasada.

Em Cururupu  não se tem mais noção do que seja lei e autoridade.

As leis?

Bem, os  homens de bem, encurralados, continuam vivendo, espontaneamente,  sob o império da lei,  trancados em  suas casas, com medo de colocar os pés na porta da rua.

Autoridades?

O povo parece não ter lembrança.

E os marginais?

Bom, os marginais, lá chamados de “malucos”,  são os donos do pedaço, têm o controle total da situação.

E os motoqueiros?

Claro, os motoqueiros…!

Bem, os motoqueiros –  a totalidade sem capacetes e a maioria sem carteiras de habilitação – tomaram conta das ruas da cidade, onde não respeitam as mais elementares regras de trânsito.

Ah, Cururupu, quantas saudades sinto dos tempos de antanho!

Os assaltos, quando te conheci, contavam-se nos dedos da mão.

Nos dias de hoje, as estatísticas, feitas nas mesas de bar, são de impressionar. 

Os criminosos,  em Cururupu, dos dias presentes, atacam  à luz do dia, sem nada temer, sem se preocuparem com as consequências  do agir, pois sabem que  as instituições por lá não funcionam a contento.

Há bairros que, depois do anoitecer, viram terra de marginais, que agem à solta, sem a mais mínima preocupação com as agências de controle.

E eu que me deixei impressionar pelo ar bucólico de uma cidade que, na década de oitenta, me  permitia dormir com as portas apenas encostadas…

Vejo, contristado, que, nos dias atuais,  tudo mudou: para pior.

Acho que  em nenhuma cidade do Maranhão, nos últimos anos, a qualidade de vida piorou tanto.

Não bastasse a violência, as ruas da cidade estão um caos.

Tudo é desordem e desatinos.

O prefeito, todos sabem, foi afastado, devendo mais de seis meses de salários aos servidores públicos.

O vice assumiu e, segundo dizem, atualizou parte dos salários em atraso, o que, convenhamos, já é um alento.

Atrasar salário por um mês é uma irresponsabilidade; atrasar por mais de seis meses, é desumano,

A situação em Cururupu é tão dramática que, ao que fui informado, a “autoridade” mais respeitada na comunidade é uma policial civil alcunhada Mulher Maravilha.

A desordem, o descaso, o abandono, os desatinos, os desmandos, a falta de autoridade em Cururupu  me remetem à Teoria das Janelas Quebradas, pois, por lá,  caminha-se, a passos largos, para o caos social, com a proliferação desmedida de crimes.

Às pessoas de bem só resta se esconderem dentro de casa, numa desesperada tentativa de sobreviver aos caos.

E os que dilapidaram o patrimônio público, vão ficar impunes?

Fica a pergunta no ar.

Teoria das Janelas Quebradas

Com a experiência acumulada em face do enfrentamento da criminalidade, me deixo fascinar, algumas vezes, pela Teoria das Janelas Quebradas ( Broken Windows Theory),  fruto do trabalho do cientista político James Q. Wilson e do psicólogo e criminologista George Kelling, ambos americanos, cujo trabalho serviu de inspiração para a implantação do Tolerância Zero, em Nova York.

A teoria em comento, todos sabem, estabelecia um relação de causalidade entre desordem e criminalidade.

Os autores do estudo usaram a imagem de janelas quebradas para explicar como a desordem e a criminalidade pequena  poderiam, aos poucos, infiltra-se numa comunidade, causando a sua decadência e a consequente queda da qualidade de vida.

Kelling e Wilson sustentavam que se uma janela de uma fábrica ou de um escritório fosse quebrada e não fosse imediatamente consertada, as pessoas concluiriam que não havia autoriade responsável pela manutenção da ordem.

Em pouco tempo, segundo os mesmos autores, as pessoas começavam a atirar pedras nas janelas intactas, disso evoluindo para mais e mais desordens, que culminariam com a prática de crimes.

É dizer, os desocupados e com propensão para o crime, sentir-se-iam à vontade  para estabelecerem a desordem, afastando da localidade  as pessoas de bem, até que o caos finalmente se estabelecia, para que, a partir dele, pudessem tirar vantagens de ordem pessoal.

Em razão da imagem das janelas quebras, o estudo ficou conhecido como broken windows theory, do qual resultou, como antecipado acima,  os fundamentos da política criminal americana que, em meados da década de noventa, implantou, com sucesso, em Nova York, o Tolerância Zero.

Trazendo a questão para a nossa realidade, fico pensando que muitos dos que usam o poder para tirar vantagem de ordem pessoal, começaram aos poucos, ou seja, quebraram uma janela aqui e outra acolá, e.  como não houve repressão, foram em frente, para  se lançarem, vorazmente, sobre a res pública, dela se apropriando indevidamente, a mais não poder.

Fico pensando  deva ter ocorrido, ao longo dos anos,  que determinado homem público ( um vereador ou  prefeito, por exemplo), de tanto assistir ao locupletamente, à dilapidação do patrimônio público, sem  qualquer providência, tenha se sentido estimulado a seguir pelo mesmo caminho.

É dizer: alguém atirou a primeira pedra  na janela do patrimônio público, e como não houve repressão, os que lhe seguiram entenderam que, da mesma forma, poderiam atirar pedras, sem que nada lhes acontecesse.

O mesmo pode, sim, ter ocorrido com o primeiro juiz que negociou uma decisão. Como nada lhe ocorreu, como enriqueceu e desfrutou do produto da corrupção impunimente, outros, de sua índole, aproveitaram para, da mesma forma, negociarem a sua decisão, aproveitando-se da dedordem e da falta de credibilidade das instituições. É dizer: iniciaram com, digamos, uma pequena desordem, praticaram um pequeno delito, para, depois, partirem para a criminalidade graúda.

É por isso que, reiteradamente, tenho decidido que não se aplica o princípío da insignificância em face dos criminosos habituais. Se assim não for, depois de quebrada a primeira janela, eles passarão, sim, para a grande criminalidade, inapelavelmente.

No Brasil, durante muito tempo, o que se tem assistido – e aí eu me incluo – é a tentativa de combater apenas a criminalidade violenta, sob os mais diversos argumentos,  sem nos darmos conta que ela decorre exatamente da nossa inação em face da pequena criminalidade, porque não fomos capazes de agir depois da primeira janela quebrada.

O mesmo pode ocorrer com os nossos filhos. Primeiro eles praticam uma desordem no colégio, depois, sem punição exemplar, praticam outra, para, depois, impunes, partiram da desordem para a prática de crimes.

É por isso que tenho pregado que devemos, todos os dias, ministrar doses de retidão aos nossos filhos, punindo-os, exemplarmente,  quando praticarem uma desordem, para que eles não se sintam estimulados a “quebrar outras janelas”, por falta de providências disciplinadoras.

É por isso que tenho pregado que, por menor que seja o deslize, o homem público deve ser defenestrado do poder e punido exemplarmente.

Nós não devemos esperar que só depois de todas as janelas quebradas se pretenda punir o infrator.

Da revista Época

Faltam educação, vergonha e banheiro

Logo seremos a sexta economia mundial, mas estamos em 84º lugar em desenvolvimento humano. É inaceitável

RUTH DE AQUINO

RUTH DE AQUINO  é colunista de ÉPOCA raquino@edglobo.com.br (Foto: ÉPOCA)

Seremos em breve a sexta economia do mundo. Mas estamos em 84º lugar no índice internacional que mede o desenvolvimento humano de 187 países. Parece esquizofrênico, mas assim é. O ranking do IDH das Nações Unidas desmascara algo que a gente já sabe, mas muitos insistem em não enxergar.

Bolsas do governo reduzem a miséria a curto prazo, ajudam a eleger presidentes, dão a milhões de pobres acesso a geladeira, televisão, fogão e carro. Elogiável. Mas esmolas não dão dignidade a longo prazo, não mudam o futuro do Brasil. Educação e saúde sim. E até hoje não são prioridades. Por isso a renda continua tão desigual. Por isso temos 19 “hermanos” da América Latina à nossa frente.

Isso não é um problema só do PT nem só de Lula ou Dilma. O Brasil fechou os olhos historicamente à desigualdade. Elegeu um metalúrgico na esperança de virar o jogo. Sonhávamos com avanços sociais muito maiores. Nós, contribuintes, que já pagamos impostos escorchantes, ajudamos Lula a transferir um pouquinho de renda para miseráveis que ganham de acordo com o número de filhos. Isso não parece receita de vida sustentável.

Aumentamos o número de crianças e adolescentes na escola, sim. Os anos de escolaridade também. Falta muito. Mas já descobrimos que sete anos de escola no Brasil não ensinam o mesmo que na Argentina ou no Chile. Não garantem que a criança aprenda a ler e a escrever direito ou a fazer contas simples de matemática.

É falta de educação mandar Lula tratar o câncer no SUS. Qualquer pessoa não comum evita as filas, o descaso e o despreparo da saúde pública no Brasil. O debate ferveu. Na internet, antipetistas destilaram ódio. A rede de proteção a Lula foi acionada. O ex-presidente não é o único a sofrer com a falta de compostura de internautas. Todo mundo sabe – até o Chico Buarque – que a blogosfera é fértil em ofensas anônimas de todo tipo. Lula não é um coitadinho especial. A difamação virtual é um hábito covarde e aleatório. Quem fez campanha contra Lula num momento tão vulnerável demonstra baixo IDH.

Logo seremos a sexta economia mundial, mas estamos em 84º lugar em desenvolvimento humano. É inaceitável 

Também é falta de IDH um presidente afirmar que “o Brasil não está longe de atingir a perfeição no tratamento de saúde”. Foi o que Lula fez, numa de suas gafes verborrágicas, em 2006. Pode parecer provocação para os que morrem buscando um leito nas emergências de hospitais. Pode parecer insensibilidade para quem mofa deitado no chão, nos corredores de hospitais. Esperam por meses uma cirurgia. Com fraturas ou infecções. Não há maca, não há médicos, não há vaga, não há vergonha na cara de um país que despreza e mata seus velhos por negligência. Eles têm a mesma idade do ex-presidente Lula, o pai dos pobres. Lula poderia ter dito apenas que, em seu governo, a Saúde melhorou – e não estaria mentindo. Talvez tivesse sido poupado da fúria virtual.

Também é falta de IDH a quantidade de brasileiros sem banheiro: 13 milhões, ou 7% da população. Esse é outro ranking, da Organização Mundial da Saúde, e o país ocupa um insultante nono lugar. Segundo o IBGE, menos da metade dos brasileiros (45%) tem rede de esgotos e só 38% recebem algum tipo de tratamento. Penso o seguinte: de que adianta ter televisão numa casa com crianças se, embaixo da janela ou junto à porta, passa uma vala com lixo, esgoto a céu aberto e uma multidão de ratazanas?

Também é falta de IDH o Brasil não conseguir aplicar um Enem sem fraudes ou anulações. Estudantes no Ceará – o foco do vazamento de 13 questões – foram às ruas com nariz de palhaço para dizer que o Enem é um circo. Alunos de outros Estados ameaçam entrar na Justiça contra a anulação. Não seria falta de IDH insistir no ministro da Educação, Fernando Haddad, como candidato do PT a prefeito de São Paulo? Além de não conseguir gerenciar direito uma prova do Enem, Haddad não sabe a diferença entre Itaim Bibi, bairro de classe média alta da cidade, e o Itaim Paulista, na Zona Leste. Precisa urgente de um mapa e de aulas da Marta Suplicy.

Também é falta de IDH a exibição bizarra de cinismo do PCdoB e de Dilma na troca de ministros do Esporte. Ninguém entendeu nada. Orlando Silva, acusado de fraudes milionárias em convênios irregulares com ONGs, ganha poemas, discursos e flores? O novo ministro, Aldo Rebelo – chamado de Rabelo por Dilma –, diz que quer fazer uma “gestão parecida” com a do camarada destituído? Pelé e Ricardo Teixeira vão à posse para umas embaixadinhas? Fotos mostram Silva e Sarney lado a lado, sorrindo e aplaudindo. Olha, corrupção na política existe em todos os países. Mas esse cinismo todo é dose.

É muita falta de IDH para o meu gosto.

O mal que eles nos fazem

ELIANE CANTANHÊDE

Quem perde, quem ganha

BRASÍLIA – O deputado estadual Marcelo Freixo (PSOL) foi obrigado a deixar o Brasil depois de presidir a CPI das Milícias na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, que incriminou mais de 200 pessoas, entre elas policiais e ex-policiais que se organizam à margem da lei e da civilidade para, sob o pretexto de “combater o crime”, cometer as maiores atrocidades.
Ele recebeu sete ameaças de morte no último mês, jogou a toalha e saiu do país por pressão da família, sugestão da Anistia Internacional e temor do precedente da juíza Patrícia Acioli, assassinada por criminosos fardados, pagos com dinheiro público justamente para defender a lei, a ordem e a vida dos cidadãos.
A decisão de Freixo de buscar segurança no exterior nos deixa duas lições. A primeira é que as milícias estão mais perigosas do que os próprios criminosos. E estão ganhando a guerra. Devem ter soltado rojões depois da morte da juíza e do anúncio do autoexílio do deputado.
A segunda é que há, sim, políticos honestos, bem-intencionados, que disputam eleições diretas e assumem funções públicas para transformar suas cidades, seus Estados e seu país em lugares melhores para todos.
Há tipos como Freixo em Câmaras Municipais, Assembleias e no Congresso, apesar de o foco recair nos outros que não são tão honestos nem tão bem-intencionados e que só disputam eleições e assumem funções públicas para tirar proveito próprio.
O problema é quem fica e quem sai. Dos cinco ministros que caíram sob suspeitas, por exemplo, dois voltaram tranquilamente para seus gabinetes no Congresso, e os demais, às suas atividades profissionais ou empresariais, enquanto Freixo tem de se esconder e fugir para sobreviver.
Ok. Os políticos não são todos iguais, mas há algo de estranho num reino em que os maus se dão bem e os bons é que têm medo e precisam sair correndo. A fuga de Marcelo Freixo é uma vergonha nacional.

elianec@uol.com.br

A escuta telefônica e a tortura


NELIO MACHADO


Se no regime de exceção havia a possibilidade de defesa, hoje, no regime democrático, com a escuta telefônica, resta ao advogado discurso simbólico


A Polícia Federal tem lançado mão de operações de grande notoriedade na mídia, todas com denominações inusitadas, como Hurricane, Chacal, Satiagraha e Pandora. Em comum, um elemento emerge na Justiça, aclamado pela acusação, mas estarrecedor para a defesa do cidadão -os chamados “métodos modernos de investigação”.
Destaque para o uso da interceptação telefônica pela autoridade policial, com a concordância do Ministério Público e a indispensável permissão judicial, a despeito de tal prática ferir um dos princípios mais fundamentais e elementares do direito, o de não produzir prova contra si mesmo.
No regime de exceção, presenciamos graves situações de cerceamento dos direitos do cidadão.
Ninguém haverá de se esquecer do terror instalado e potencializado, sobretudo a partir do Ato Institucional nº 5, de 1968, em que se suprimiu, dentre outras tantas garantias, a mais elementar delas: o direito de habeas corpus.
Ao tempo do regime militar, a tortura era, lamentavelmente, o “método de investigação” empregado para a obtenção da “confissão de culpa” o quanto antes.
Todavia, mesmo no regime de exceção, a defesa judicial era compreendida como fundamental para a garantia do devido processo legal. Na prática, a defesa atuava como uma espécie de contrapoder ao Estado, a despeito de sua virulência na fase apuratória.
Em última análise, os advogados sustentavam, as mais das vezes com sucesso, que as provas colhidas por meio de violências não poderiam levar ninguém à condenação. Em juízo, os defensores clamavam e bradavam, sem receio, contra a tortura, e as vozes da resistência ultrapassavam as fronteiras do país.
Constatamos agora, porém, que, se no regime de exceção havia a possibilidade de defesa, pois a prova extrajudicial era muitas vezes invalidada, hoje, no regime democrático, com a proliferação da escuta telefônica, resta ao advogado discurso meramente simbólico.
Isso porque a decisão está, muitas vezes, tomada a partir de declarações interceptadas, de forma parcial, por vezes distorcidas, com despropositadas interpretações policiais. Atualmente, formou-se na estrutura da investigação criminal verdadeiro “triunvirato acusatório”: a polícia que “grampeia”, o Ministério Público que “chancela” e o juiz que “autoriza”, avalizando, passo a passo, o andamento das “investigações”. Não há mais contrapoder oponível ao Estado.
Os integrantes da cena processual ficam contaminados em seus convencimentos pela atuação direta no procedimento sigiloso e inquisitorial. No passado, pela hediondez da tortura, repudiava-se a prova assim colhida, o que não ocorre com a interceptação telefônica, apesar de ambas obterem a autoincriminação por via oblíqua.
Para os advogados, pasme-se, era menos difícil defender os então perseguidos políticos do que os atuais destinatários das “modernas técnicas de investigação”.
O ministro Eros Grau, em decisão proferida no Supremo Tribunal Federal, em feito de que foi relator, afirmou, com invulgar nitidez, em julgado de 2008:
“O acusado já então não se verá diante de um juiz independente e imparcial. Terá diante de si uma parte acusadora, um inquisidor a dizer-lhe algo como ‘já o investiguei, colhi todas as provas, já me convenci de sua culpa, não lhe dou crédito algum, mas estou a sua disposição para que me prove que estou errado!’ E isso sem sequer permitir que o acusado arrisque a sorte em ordálias…”.
Fica a indagação: até que ponto a prestação jurisdicional nesses moldes se adequa à possibilidade de um julgamento justo?

NELIO MACHADO, 60, é advogado criminal.