Indenização por férias não gozadas

A resolução nº 133/2011, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, publicada no dia 21 de junho, conferiu simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público.

Na mencionada Resolução, o CNJ conferiu aos magistrados vantagens que, antes, já tinham sido conferidas ao Ministério Público, dentre elas  a indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após acúmulo de dois períodos.

Infere-se da Resolução em comento, que, no que se refere à indenização por férias não gozadas, há duas condições:

I-que as férias não tenham sido gozadas por absoluta necessidade de serviço; e

II – acúmulo de dois períodos.

A esses dois pressupostos agrego um terceiro, em nome  da moralidade administrativa, qual seja, de que a indenização só pode ser  viabilizada ante a impossibilidade de o magistrado usufrir das férias não gozadas em outra oportunidade, o que, decerto, só se dará em caso de aposentadoria ou, remotamente, em face de outra situação que agora não me ocorre.

A razão jurídica subjacente, como anotei no voto divergente que proferi em face do MS nº 035549/2010, é de clareza solar: o magistrado, durante a atividade, e enquanto mantiver seu vínculo laboral com a Fazendo Pública que o remunera, poderá, a qualquer tempo, gozar as férias suspensas ou nterrompidas, só exsurgindo o direito de ser indenizado quando, repito, passar para a inatividade.

Aliás, o STJ, nessa linha de entendimento,  no Resp nº 1022101/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, no sentido de ser “devida ao magistrado a indenização de férias interrompidas pela necessidade de serviço, quando da aposentadoria, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Estado”.

Na mesma senda, do mesmo Sodalício: O servidor aposentado, ainda que voluntariamente,tem direito a receber em pecúnia as férias não gozadas quando na ativa(Resp 865355/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,  5ª Turma)

Aliás, o próprio CNJ,  certa feita, decidiu que

Desde que caracterizada a absoluta impossibilidade material de fruição exclusivamente por necessidade imperiosa de continuidade da prestação dos serviços jurisdicionais e havendo disponibilidade financeira e orçamentária, é regular a indenização pecuniária, em caráter excepcionalissimo, das férias dos magistrados que não puderem ser fruidas até o momento em que, por qualquer razão, deixa de pertencer ao quadro de Magistrados ativos”(CNJ PP 20071000001131-0, Rel. Cons. Antonio Umberto de Souza Júnior).

Mais adiante, na mesma decisão, verbis:

Abusos na conversão pecuniária das férias de magistrados sujeitam as autoridade ordenadoras das respectivas despesas à responsabilidade civil, admnistrativa e penal, conforme o caso...”

Por essas e outras razões foi que divergi da maioria, no caso do MS nº 035549.

Por essas mesmas razões é que entendo, em nome do princípio da moralidade pública,  que o administrador tenha muita prudência  no exame dessas questões.

Lembro, para encerrar, o que disse o romano Maximus, no filme o Gladiador, antes de mais uma batalha: “o que se faz na vida ecoa na eternidade”.

A leitura que faço do §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas

Desde que assumi a segunda instância  tenho refletido, inquieto,  acerca  dos requisitos para redução da pena, em face do que prescreve o §4º,  do artigo 33, da Lei de Drogas, em vista, sobretudo,  das decisões dissonantes dos nossos Sodalícios acerca da quaestio.

Alguns Tribunais, com efeito, têm decidido que, além dos pressupostos legais (  a-agente primário; b- bons antecedentes; c –  não dedicação a atividades criminosas; e d – não integração em organizações criminosas ), deve-se levar em conta, também,  a quantidade e natureza da droga apreendida, para o reconhecimento, ou não,  da  causa de diminuição da pena prevista no §4º, da Lei de Drogas, como se pode inferir das ementas abaixo transcritas, a guisa de exemplo.

Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Condenação. Dosimetria. Causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da lei 11.343/2006.Pretendida aplicação. Requisitos subjetivos. Não preenchimento. Quantidade de droga. Negativa de mitigação justificada. Coação ilegal não demonstrada. Embora a paciente seja tecnicamente primária e de bons antecedentes, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão das circunstâncias do caso concreto indicarem que integrava organização criminosa e da elevada quantidade de droga apreendida(

STJ, 5ª Turma,  HC 194212/MS, 31 de maio de 2001)

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Habeas corpura. Tráfico de drogas. Lei nº 11.343/06. Pena-base no mínimo legal. Pequena quantidade de droga. Causa especial de diminuição. Patamar máximo. Fixada a pena-base no mínimo legal e apreendida pequena quantidade de droga(37 gramas), legítima é a aplicação da causa de diminuição( art.33,§4º, da lei 11.343/2006) pelo seu máximo, ou seja, dois terços. Precedentes. Ordem concedida para reduzir a pena imposta ao paciente, relativamente ao tráfico de drogas, para 01 ano e 08 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.(HC 118.097, Sexta Turma, julgado em 03/03/2011)

Dos julgamentos que participei, até a data atual,  na 1ª Câmara Criminal e nas Câmaras Criminais Reunidas,  a quantidade e a natureza da droga apreendida têm, sim, sido levadas em consideração para o reconhecimento da minorante em comento.

Inobstante, nunca deixei de me inquietar com essa questão, por compreender, prima facie, que ao julgador não cabe estabelecer pressuposto impeditivo, não o tendo feito o legislador.

A lei em comento, registre-se, nessa linha de raciocínio, não estabeleceu que o reconhecimento da causa de diminuição de pena estivesse condicionada à quantidade e qualidade da droga apreendida, daí, repito, a minha inquietação; inquietação que se faz mais veemente quando vejo que, no artigo 42, da Lei 11.343/2006, está estabelecido que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade do agente e a conduta social.

Convenhamos, se a quantidade da droga apreendida é levada em conta na fixação da pena-base, como, sem flertar com o bis in idem, se pode invocar o mesmo fato para reconhecer, ou não,  a causa de diminuição de pena ?

Concluo, com receio de estar equivocado, por isso mesmo aberto ao debate,  que, se a quantidade e qualidade da droga é considerada na fixação da pena-base, é impróprio,  depois, considerar-se essa mesma quantidade e qualidade, para negar a redução da resposta penal.

Compreendo, com a mente aberta à discussão, que se o réu é primário, tens bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa, a redução não é favor e não está condicionada a qualquer outro pressuposto, sendo, inclusive, dever do julgador, ao decidir pela redução mínima, fundamentar as razões pelas quais não o fez no seu grau máximo.

É inaceitável que o juiz exaspere a resposta penal, em face do que prescreve o artigo 42, da Lei de Drogas,  para, no mesmo passo, em face do mesmo quadro fático, negar o direito à redução da pena.

É preciso levar em conta, na análise da quaestio, que o legislador,  ao acenar com a possibilidade de  redução das penas, ex vi do §4º, do artigo 33, da Lei em comento, pretendeu conferir tratamento menos rigoroso ao pequeno traficante e ao traficante ocasional, que não se qualifica nesse sentido, registre-se,  em face da quantidade ou qualidade da droga apreendida, o que só será possível fazê-lo em face do caso em concreto, analisadas, o quanto baste, todas as circunstâncias que envolvam a prática do crime.

É dizer, em arremate:   se, à luz das provas amealhadas, não se constatou que o acusado fizesse parte de organização criminosa e nem se dedicava às atividades criminosas, sendo, ademais, primário e possuidor de bons antecedentes, é de rigor que seja beneficiado com a diminuição da pena, ainda que com ele tenha sido apreendida grande quantidade de drogas, que deve, sim, de lege lata, ser levada em conta, quando da fixação da pena-base.

Tenho para mim – vou repetir, sem temer pela exaustão – que, à mingua de qualquer outro dado, não se pode, à conta apenas da quantidade e da qualidade  de droga apreendida, concluir que o acusado integre,  ou não, verbi gratia, uma organização criminosa, para negar-lhe o favor legis sob retina.

Des. Raimundo Melo e a PEC da Bengala

Publico, a seguir,  artigo da autoria do colega Raimundo Melo, no qual  expõe, com altivez e equilíbrio, predicados dos bons magistrados,  a sua compreensão acerca da já famigerada PEC da Bengala.

AS CONTROVÉRSIAS ACERCA DA ELEVAÇÃO DA IDADE DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Raimundo Nonato Magalhães Melo[1]

É de conhecimento público que tramita perante a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, Proposta de Emenda Constitucional (PEC) de autoria do Deputado Tata Milhomem (DEM/MA), que pretende ampliar a idade de aposentadoria compulsória no serviço público estadual de 70 anos para 75 anos de idade, alterando a Constituição Estadual.

Projetos do mesmo tema e natureza também já tramitam no Congresso Nacional, um perante a Câmara dos Deputados (PEC 457/2005 originária do Senado e de autoria do Senador Pedro Simon – PMDB/RS), e o outro perante o Senado Federal (PEC 16/2011, de autoria da Senadora Ana Amélia – PP/RS), com o objetivo de alterar o texto de nossa Carta Magna de 1988.

Registre-se que nas últimas semanas a discussão da temática tomou grande proporção, seja em âmbito estadual ou mesmo nacional, especialmente diante das sucessivas manifestações públicas a favor e contra a proposta, provocando grandes controvérsias na opinião pública.

Com a devida vênia àqueles que se são favoráveis à alteração constitucional, vislumbro que o posicionamento mais consistente emanou do Ministro Carlos Ayres Britto, divulgado nas Revistas Veja e Istoé do mês de junho do corrente ano, que se mostrou preocupado e, inclusive, contrário à aprovação da proposta, posto que o aumento de 70 para 75 anos impediria a renovação da magistratura.

No mesmo sentido são os posicionamentos das entidades representativas dos Magistrados e membros do Ministério Público, assim como, da OAB e da própria sociedade civil organizada, que sistematicamente realizam manifestações contrárias aos aludidos projetos.

Sustentam que a proposta trará resultados negativos, posto que obstaria a alternância no poder, princípio democrático basilar, havendo uma tendência à estagnação da jurisprudência dos tribunais brasileiros, obstando o necessário e indispensável progresso das idéias e decisões no republicano espaço do Poder Judiciário

Ademais, a majoração da idade promoveria estagnação nas carreiras jurisdicionais, por decorrência de uma maior demora nas progressões funcionais, congestionando a magistratura de 1º grau, que concentra a maior parte da movimentação processual.

Para as entidades de classe, a proposta trilha o caminho contrário às medidas necessárias ao aperfeiçoamento do Estado Brasileiro, privilegiando segmentos minoritários do serviço público, impedindo a renovação de seus quadros.

Para a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e para a AJUFE (Associação dos Juízes Federais), a manutenção da aposentadoria compulsória aos 70 anos garante um revezamento na ocupação das vagas dos Tribunais em tempo menor, o que favorece a renovação do posicionamento do Judiciário, que não pode permanecer estático e precisa se adequar aos novos tempos.

Após muita reflexão sobre o tema, embora possa ser diretamente contemplado pelo projeto, também comungo do entendimento contrário à aprovação da proposta, especialmente em homenagem ao processo natural de renovação dos quadros funcionais do serviço público brasileiro, com destaque para a magistratura nacional, posto que vislumbro ser necessária a preservação do acesso de novos magistrados aos Tribunais, como forma de prestigiar a pluralidade de experiências, a vanguarda dos posicionamentos, a progressão e alternância na carreira, que certamente ocorrerá de forma mais vagarosa em caso de majoração da idade da aposentadoria compulsória.

Sou magistrado de carreira, e ao longo de meus quase 30 anos de magistratura logrei acesso ao Tribunal de Justiça do Maranhão mediante promoção por antiguidade, e sei o quanto os mais novos (e não menos experientes) na carreira também anseiam obter as sucessivas promoções funcionais, contribuindo para o processo de renovação jurisprudencial e para o fortalecimento da instituição que representamos.

Nesse sentido, sugiro que esta discussão seja amplamente debatida perante a sociedade civil, de forma a tornar transparentes e objetivos os critérios da proposta, de forma a legitimar o posicionamento a ser adotado sobre a temática, em consonância com o Estado Democrático e o Sistema Republicano.



[1] Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Prisão: extrema ratio da ultima ratio

Tenho reafirmado que o processo penal, em qualquer sociedade democrática,  só se legitima se  constituído a partir da sua Constituição.

A uma  Constituição democrática, tenho dito,  deve corresponder, necessariamente,  um processo penal também democrático, a serviço da máxima eficácia das garantias constitucionais do indivíduo.

Essas premissas visam reafirmar que, especialmente no que se refere às prisões provisórias, elas não devem ser implementadas ao sabor das conveniências do julgador, ao sabor das circunstâncias, sem uma base empírica e legal que a legitime.

A prisão preventiva, com efeito, não é um fim em si mesma. E aquele magistrado que, a pretexto de dar uma  resposta imediata à opinião pública, decreta uma prisão, sem que demostre, quantum satis, a sua real necessidade, flerta com a arbitrariedade, pois coloca o sistema penal apenas a serviço do poder punitivo (Direito penal), passando à ilharga  da Constituição, solapando, na mesma balada,  princípios comezinhos de direito, dentre os quais avulta com especial importância o da  dignidade da pessoa humana.

O que tenho testemunhado, com preocupação, é que, muitas vezes, em face mesmo do estrépito do crime, tem-se incrementado as prisões provisórias como supedâneo das decisões condenatórias transitadas em julgado, dando a elas, nesse sentido, contornos de punição antecipada, conquanto se saiba que, sobretudo agora, com as inovações acerca das medida cautelares(cf. Lei 12.403/2001), a prisão, mais do que nunca, constitui-se a extrema ratio da ultima ratio.

Tenho reafirmado que  não se deve fazer cortesia com o direito alheio, mesmo correndo o risco de ser incompreendido.

O juiz, essa tem sido a tônica das minhas decisões, não deve decidir conforme o desejo da maioria.

O juiz, digo mais, não pode quedar-se inerte diante de violações ou ameaças  de lesão a direitos fundamentais.

A juiz, no processo penal – que é o que interessa para essas reflexões –   não deve ter atuação política, mas constitucional, que se consolida à medida  que, com as suas ações, protege direitos fundamentais, ainda que, nesse desiderato, tenha que adotar posição contrária à maioria.

É de Ferrajoli a lição: “o objetivo justificador do processo penal é a garantia das liberdades do cidadão”.

Francesco Carnelutti adverte que a  prisão preventiva do imputado se assemelha a um daqueles remédios heroicos que devem ser ministrados pelo médico com suma prudência, porque podem curar o enfermo, mas também pode ocasiona-lhe um mal mais grave; quiçá uma comparação eficaz se possa fazer com a anestesia, e sobretudo com a anestesia geral, que é meio indispensável para o cirurgião, que, no entanto, dela não pode abusar.

Para encerrar, relembro que a dignidade da pessoa humana é o valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda ordem jurídica – constitucional e infraconstitucional.

O magistrado e a Constituição

Cada vez que participo de uma decisão colegiada mais me convenço de que os juízes têm que ter uma relação de intimidade com a Constituição.

O magistrado, para bem decidir, especialmente na esfera penal, tem que cultivar uma cumplicidade com a Carta Magna, pois se ele não se der conta da relevância dos princípios nela inseridos, por certa não será um bom julgador; tenderá a praticar excessos.

Tenho  dito que somente um juiz positivista não tem intimidade com a Constituição; esse tipo não se importa quando comete uma injustiça, pois é apenas um seguidor cego da lei.

Diante de um modelo garantista é na esfera penal que se deve materializar, com muito mais razão, a conexão Juiz-Constituição.

Nessa linha de pensar,  não procede com o necessário desvelo o magistrado que, a pretexto de ser mau, de parecer inclemente aos olhos da população,  se trasveste de justiceiro, para, espezinhando  garantias fundamentais, exacerbar a resposta penal.

Reconheço que, muitas vezes, tenho sido incompreendido nos julgamentos dos quais participo, em face da opção que tenho feito pelo Direito Penal Constitucional.

Mas é o preço que tem-se que pagar quando se faz a opção pela Constiuição, pela garantia das liberdades, pela dignidade da pessoa humana, pela oção, enfim, pela proteção integral dos direitos fundamentais do cidadão.

Para os que insistem em punir a qualquer custo e de forma desmedida, algumas lições abaixo.

BECCARIA “Toda pena que não deriva da absoluta necessidade é tirânica”

” A finalidade das penas não é atormentar afligir ente sensível, nem desfazer um delito já cometido….O fim, pois, não é outro que o de impedir o réu de causar novos danos a seus cidadãos e retrair os demais da prática de outros iguais. Logo, deverão ser escolhidas aquelas penas e aquele método de impô-las que, GUARDADA A PROPORÇÃO, façam uma impressão mais eficaz e mais durável sobre os ânimos dos homens, e a menos dolorosa sobre o corpo do réu”

” Para que toda pena não seja violência de um ou de muitos contra um particular cidadão, deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, menor das possíveis nas circunstâncias atuais, proporcional ao delito e ditada pelas leis”

JOSE CEREZO MIR. “A pena certa , rápida e proporcional ao delito é mais eficaz que a pena dura, cruel”

MONTESQUIEU, em sua obra ESPIRITO DAS LEIS, clama pela divisão dos poderes e pela abolição das penas desmedidas.

Para VOLTAIRE a pena teria  de ser, antes de tudo, proporcional e útil. Proporcional à personalidade do autor, à natureza do fato, ao dano produzido por este, assim como a necessidade de exemplaridade que perceba a comunidade.

Onde estou residindo?

Os principais blogs e os grandes jornais  da cidade repercutem a minha decisão de não votar – para promoção ou remoção, por merecimento ou antiguidade – em magistrados que não fixem residências no local de trabalho.

O que é mais curioso é que, de repente, o errado sou eu.

É como se fosse eu quem tivesse elaborado a nossa Carta Política, onde está consignado que os magistrados devem morar nas comarcas.

A propósito do tema em comento, é preciso fazer uma ressalva: eu não mando nas agendas de audiências dos juízes.

Digo mais: não sou algoz de juiz.

Todavia, eu tenho o direito de não votar em quem não comprovar que tem residência na comarca. Simples assim.

Eu acho, até, que, se, ao invés de me criticarem por essa decisão, os meus pares cerassem fileiras em torno da questão, nós daríamos uma enorme contribuição à sociedade.

E não adianta esse história de que juiz traz processos para despachar em São Luis, pois o que é relevante -também –  para os jurisdicionados é a presença física do juiz na comarca, para resolver as demandas de urgência.

E não adiante argumentar que existe juiz de plantão na região. Isso também não supre a presença física de um juiz na comarca, pelo que ela tem de mais relevante e simbólica.

A guisa de exemplo da importância do juiz na comarca, imagine a seguinte situação. Um jurisdicionado, numa sexta-feira,  com o filho gravemente enfermo,  precisando de atendimento de emergência, não consegue internar o filho no único hospital da cidade, porque esse se recusou a aceitar o plano de saúde. O  pai, desesperado, procura um advogado, na esperança de alcançar uma medida judicial cautelar que lhe permita internar o filho. Do advogado, no entanto, recebe a informação de que somente na terça-feira será possível conseguir a medida de urgência, porque o juiz não está na comarca, tendo dela se ausentasse  naquele dia, a ela só retornando na terça-feira subsequente.

E aí? O que fazer, nesse caso?

Imaginemos outra situação menos chocante. Um cidadão de bem se envolve numa briga e é preso, arbitrariamente, pela autoridade  policial, numa sexta-feira pela manhã. A família, desesperada, procura um advogado, dele recebendo a notícia de que na cidade não há juiz para examinar o habeas corpus, o que só poderá ser feito na terça-feira subsequente, quando ele retornar à comarca.

E aí? O que fazer, nesse caso?

Pense o quanto devem ser desesperadoras essas duas situações.

Fixei residência nas comarcas pelas quais passei e sei o quanto fui útil – também – nos finais de semana.

O certo e recerto é que quando se atenta contra os interesses de uma corporação nunca se é bem entendido.

Acho, até, que eu devo ser punido por ter tido  a ousadia de mexer com o que muitos consideram “imexível”.

Mas a minha fé e a minha obstinação permanecem inabaladas.

Como Sísifo, da mitologia grega, vou continuar conduzindo pedras morro acima, para, depois, vendo-a despencar, tentar outras tantas vezes carrega-las.

Eu tenho a esperança de que outros colegas me acompanhem nessa cruzada, além, claro, do desembargador Marcelo Carvalho, o único a se solidarizar, publicamente,  com a minha posição em torno desse tema.

Ativismo judiciário

Ativismo: pedra que o Judiciário colocou no sapato

Sob o título “O ativismo judicial e o jogo dos três poderes”, o artigo a seguir é de autoria de Hugo Otávio T. Vilela, juiz federal em Goiás (*).

O ativismo é uma pedra no sapato do Judiciário. Tornou-se comum a utilização do termo para atacar decisões de juízes e tribunais, como se viu em diversos artigos publicados pelo país comentando a atuação do Supremo Tribunal Federal nos casos da Lei da Ficha Limpa e da união homossexual.

O tema do ativismo tem sido estudado em toda parte. No Brasil, apesar da atenção que o assunto tem merecido, aspectos que são mais visíveis pela perspectiva do juiz têm sido pouco explorados no debate público, o que em grande parte se deve ao pudor que os juízes têm de se manifestar a respeito. Esse pudor exagerado acaba privando a discussão de colocações que lhe acrescentariam, e também prejudica os juízes que, por não exporem sua visão do problema, podem ficar isolados em seus pensamentos.

Se os juízes se expusessem, causariam surpresa pela diversidade de opiniões. O Judiciário não tem posição unificada pró-ativismo, e muitos juízes rejeitam a prática. Este texto dá voz a essa divergência.

É necessária a ressalva de que muito do que se denomina ativismo não o é. A atuação do Judiciário deve ser avaliada mais por seu aspecto geral, pois sua missão-mor transcende os processos vistos isoladamente. Sua tarefa é produzir uma ordem estável que paire sobre a sociedade, não podendo justificar eventual fracasso em fazê-lo alegando a mutabilidade e precariedade das leis. Independente da matéria-prima que tenha em mãos, o Judiciário deve produzir uma ordem que permita à sociedade, com suas diferenças e paradoxos, viver e se desenvolver de modo seguro. Por este prisma, decisões questionáveis quando vistas isoladamente justificam-se quando olhadas sistemicamente, pois foram proferidas tendo em vista a importância que teriam na construção da ordem.

De todo modo, as críticas dirigidas à judicatura sob o título de ativismo parecem ter mérito. O fenômeno é relatado por profundos observadores, sendo provável que se trate de uma pedra que o Judiciário colocou no próprio sapato. Todavia, seu provável efeito sobre a atuação política necessária e legítima do Judiciário em relação ao Legislativo e ao Executivo é pouco destacado. Esse efeito só pode ser entendido quando se tem em mente que o Judiciário está sempre dividido entre seu papel no processo e o papel que desempenha frente aos demais poderes, divisão esta que pode ser mais bem entendida com uma ilustração: o homem que segura a balança divide seu olhar, febrilmente, entre a balança que tem nas mãos e um tabuleiro de xadrez que tem diante de si. É árbitro de um jogo e participante de outro, ao mesmo tempo.

Sua tarefa é produzir uma ordem estável que paire sobre a sociedade, não podendo justificar eventual fracasso

Para se sair bem no jogo, e cumprir sua tarefa de manter os outros poderes em sobressalto, os magistrados se mantêm enigmáticos, pois quem muito fala dá mostras de como serão seus próximos lances. Por esta razão, na maioria dos países, o juiz não é eleito pela população. Isso lhe exigiria ficar atado a compromissos políticos pré-definidos, o que lhe tornaria previsível.

Além disso, o Judiciário mantém seu jogo pleno de possibilidades. Sem o poderio econômico ou político dos outros poderes, o Judiciário equilibra a disputa com uma imensa mobilidade, com liberdade de ação. Os juízes deixam portas abertas atrás de si e abrem o máximo de portas adiante. Na dinâmica dos tribunais, a função de manter o jogo aberto mesmo quando uma posição deve ser tomada é desempenhada por ressalvas em votos, por votos divergentes ou até mesmo por franca contradição, quando um mesmo tribunal julga a matéria de forma oposta em dois processos, como ocorreu em 1803 nos casos Marbury v. Madison e Stuart v. Laird, em que a Suprema Corte americana julgou a favor e contra a invalidação pelo Judiciário de leis contrárias à constituição.

Tudo acima é para mostrar que o ativismo, além de indignar a opinião pública, fragiliza o Judiciário. O permanente enfrentamento com os demais poderes, independente do quanto possa gerar algumas decisões louváveis, tem sobre o jogo dos três poderes o efeito de tornar o Judiciário previsível, uma presa fácil. Por esse foco, é importante ouvir Canotilho. O professor luso, falando de políticas públicas ao Valor (04/11/09, p. A5), declarou sobre nosso STF que “esse tribunal não é compreendido na Europa, pois lá é ‘nonsense’ tribunal definir política pública”. Afirmou ainda que o STF utiliza metodologia única no mundo e não julga segundo normas. Trata-se de autor brilhante, provavelmente o maior conhecedor estrangeiro de nosso sistema constitucional. Sobretudo, trata-se de alguém que nos observa da privilegiada perspectiva de quem está de fora. Embora as peculiaridades do Brasil exijam boa dose de ineditismo por seus juízes, como reconheceu o próprio Canotilho, a liberdade que o Judiciário tem se permitido pode se voltar contra si.

Por isso, deve a opinião pública refletir sobre o ativismo de um modo mais completo. O risco que essa postura judicial impõe à sociedade não é só o de gerar decisões questionáveis e frágeis, ou o de prejudicar a construção de uma ordem jurídica estável. Além disso, existe o perigo real de que o Poder Judiciário, que tem sido em muitos casos a última trincheira de defesa do cidadão, se veja em risco iminente de xeque, o que deixaria a sociedade à mercê de um embate sem controle entre o Executivo e o Legislativo.

A sociedade deve criticar, mas também torcer para que o homem que segura a balança se saia bem no tabuleiro. Ele joga sua existência como ser político relevante. Se vier a perder e cair, a balança também virá abaixo e com ela virão aqueles que estavam em seus pratos. Para o futuro, não mais haverá o instrumento que proporcionava justiça, o que nos deixará a todos órfãos.

Que nosso jogador vença ou, melhor, que seja hábil para manter um eterno (e delicado) empate.

(*) Texto publicado originalmente no jornal “Valor Econômico”. O autor é membro da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (GO), integrante do Fórum Nacional de Saúde – CNJ e mestre em direito.

Capturado no blog do Frederico Vasconcelos

Leia e tira as suas conclusões

por CHICO VIANA
Estava procurando por números que me informassem quantas pessoas morrem sem assistência médica no Estado, ainda sob o impacto de uma visita que fiz ao Socorrão I, com pacientes disputando a palmo, um local para se acomodar, enquanto profissionais iam e vinham, num desgastante esforço de suprir com suas forças, deficiências que se acumularam durante décadas, graças à imprevidência e a irresponsabilidade de gestores que colocaram a saúde sempre sem segundo plano.
Levou-me a isso, a constatação de que cada dez pacientes inquiridos, dos instalados nos corredores, seis provinham do interior do Estado, ali contados na ponta dos dedos e sem intermediação.
E deduzi, e tive a curiosidade de documentar, quais nesta cruel roleta, não eram contemplados, e não tinham condições de vir para a cidade de São Luis e morriam por lá mesmo, (a morte sem assistência médica), ou quantos só conseguiam alguma assistência em fase terminal, onde nem mesmo o médico sabia de que o paciente havia falecido, (morte de causa não sabida). Uma dolorosa rotina para adquirir o atestado de óbito.
Enfim, desejava dados sobre quantos atravessavam o rubicão e quantos eram levados por suas águas traiçoeiras e implacáveis, já que todos somos bombardeados com uma propaganda que ultrapassa o cinismo de Goebbels, anunciando hospitais que nunca foram construídos e serviços que só existem nos registros do DATASUS que nos informa dados de 2010, que dispomos: 84 hospitais municipais com serviço de internação, 126 estabelecimentos municipais e 21 estaduais com atendimento de urgência.
Os dados são de um trabalho realizado na Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, São Paulo, SP (CAUSAS MAL DEFINIDAS DE MORTE E ÓBITOS SEM ASSISTÊNCIA- http://www.scielo.br/pdf/ramb/v54n1/16.pdf)  e coloca o Maranhão em primeiro lugar em mortes sem assistência médica mais uma vez ascendemos ao pódio da vergonha nacional.
O estudo levou em conta que 7,1% dos óbitos sem assistência médica ocorridos no Brasil naquele ano, 2003, e conclui que o Maranhão foi responsável por 32,6 % deles, superando com folga o Piauí (17,7%), o Ceará (11,8%), Pernambuco (14,5%), Sergipe (15,5%), Rio Grande do Norte (20,6%), Paraíba (26,2%), Bahia (18,9%), e, finalmente, superando aquele que sempre porfia pela maior miséria no Brasil, Alagoas (19,1%) quase a metade.
Levadas em consideração dados das mortes sem causa definida, aquelas sequer houve tempo de diagnosticar o mal, correspondendo a 13,3 % de todos os óbitos do Brasil, o Maranhão continua no pódio disparado com 37,4%. Alagoas, nossa companheira história de malversações e incompetência, terra do Collor, fica ali pertinho, com 27,2%. O sempre menosprezado Piauí (26,2%).
Concluindo, das 24,1% das mortes registradas nos 27 Estados de todo o Brasil, o Maranhão é campeão em mortes sem assistência médica e sem causa definida, responde por 70% delas, isso quando o Piauí ainda nos socorria, imagine agora.
Só para ficar bem claro, dos 27 estados da federação, onde são registradas 24,1% de mortes sem assistência médica ou morte por causa não sabida, o Maranhão colabora com 70%. Uma vergonha a escancarar de vez o nosso descarnado ventre apodrecido.
O que eu vi no Socorrão I foi, ao mesmo tempo, degradante e exemplar. O hall da entrada, onde ficava o gabinete da Diretoria, tem pacientes, pacientes em todo lugar e de todos os cantos do Estado, depois que fomos enxotados do Piauí.
O exemplar foi a dedicação dos que lá trabalham. Uma dedicação, um esforço e uma solidariedade digna do mais rigoroso dos sacerdócios.
Ante o que vi eu acuso! Acuso o Ministério Público e todos os que, por leniência, ação, omissão, interesse, dolo ou mera crueldade mesmo, em nada contribuem para que o problema seja solucionado. Pelo contrário, aceitam procrastinações, colocam pedras, embargam obras, lançam mão de tudo para que o povo continuem sofrendo. E se dizem humanos.
Acuso o Governo do Estado que, numa situação dramática como esta, placidamente paralisa Unidades de Saúde importantes como o Hospital do IPEM, e hospitais únicos, como o Getúlio Vargas para aidéticos e tuberculosos, e até agora não apresentou nenhum nosocômio das dezenas que diz ter construído funcionando, ao menos, para assumir parte desta incontrolável demanda.
Acuso os representantes do povo, pelo silêncio conivente e omisso do desmantelamento da rede de assistência médica do Estado. Muitos torcem pelo pior, exultam quando o adversário se enreda em problemas. Incapazes de apresentar qualquer alternativa viável, não somam, não defendem. Torcem pelo caos, mesmo que isso custe vidas.
Acuso prefeitos desonestos, criminosos hediondos, que patrocinam a desgraça de seus munícipes, desviando os recursos da assistência médica, o SUS, a verba mais aviltada nos últimos anos, pela facilidade e impunidades garantidas.
Acuso, por fim e em meu desespero, até a Sociedade Protetora dos Animais que, poderia muito bem argüirna justiça que homem também é bicho e, como tal, deve ser tratado com humanidade e, em última instância, ter uma morte digna.

* Chico Viana é médico, jornalista e vereador de São Luís pelo PSDB