Liberdade Provisória. Fragmentos.

Cuida-se de despacho no qual indeferi pedido de Liberdade Provisória formulado por roubador, nos autos do processo nº 215902006.

Ao longo da decisão externei a minha preocupação com a violência e demonstrei, quantum satis, por que entendi devesse manter a prisão do acusado.

A seguir, alguns fragmentos da decisão, apenas para concitar à reflexão.

  1. O violência grassa em nosso meio, se multiplica de forma assustadora, fato que, em face de sua gravidade, não pode ser obscurecido, quando se trata de LIBERDADE de roubador, máxime se praticado com a utilização de arma – pior ainda quando se trata de latrocínio.
  2. O julgador, desde o meu olhar, deve, ao deparar-se com acusado da prática de crime do tipo do albergado na denúncia, envidar esforços para segregá-lo, como garantia da ordem pública, ou mantê-lo segregado, se preso já estiver, sob o mesmo fundamento. Não deve, portanto, entre uma e outra situação, agir com parcimônia.
  3. A Carta Política em vigor, é verdade, abriga várias franquias em favor dos acusados, os quais, por isso, só devem ser segregados provisoriamente quando a medida de força se mostre absolutamente necessária.
  4. A PRISÃO PROVISÓRIA, pois, deve ser, sempre, a ultima ratio. O comum, o normal, o trivial é que o acusado responda ao processo em liberdade, devendo ser segregado somente excepcionalmente. Essa excepcionalidade salta aos olhos, in casu sub examine.
  5. À luz do que colho dos autos, está-se, aqui, diante dessa excepcionalidade, pois que o acusado, em companhia de outro meliante, assaltou a vítima, com a exibição de arma de fogo.
  6. A vítima só está contando historia porque, ao ver a arma em poder do comparsa do acusado, não reagiu.
  7. A crônica policial já registrou inúmeros, incontáveis episódios em que as vítimas de um assalto, ao esboçarem a mais mínima reação – ou apenas um gesto interpretado como uma reação – sucumbiram diante da arma de um meliante.
  8. A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem.
  9. Por essas e por outras razões é que tenho indeferido, sem hesitação, os pedidos formulados nesse sentido, em homenagem à ordem pública.
  10. A perigosidade do autor de crimes desse jaez desautoriza a restituição de sua liberdade. A ordem pública não pode ficar à mercê das ações criminosas desse matiz, ainda que o acusado seja primário e possuidor de bons antecedentes.
  11. É lamentável que muitos só se sensibilizem com a violência quando têm um membro de sua família vitimado por ela.
  12. Ante situações que tais, não faço concessões, não tergiverso, não faço graça. A liberdade de um meliante vem sempre em detrimento das pessoas de bem. Dá-se liberdade a eles e nós outros somos compelidos a renunciar à nossa. A ordem pública, por isso, reclama a manutenção da prisão do acusado, em sua homenagem.
  13. Reconheço os efeitos deletérios da prisão, máxime a não decorrente de um título executivo definitivo. Essa é uma questão que a todos preocupa, mas que não pode ser invocada como razão para colocar em liberdade quem demonstra não ter qualquer preocupação com a ordem estabelecida.


Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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