A propósito do princípio da insignificância, cumpre destacar as decisões abaixo, do Supremo Tribunal Federal:
1-Não há como aplicar, aos crimes de roubo, o princípio da insignificância, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos ( o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afiração do desinteresse estatal à sua repressão ( HC 60.185/MG)
2-É pacífica a jurisprudência desta Corte Suprmea no sentido de não ser aplicável o princípio da insignificância ou bagatela aos crimes relacionados a entorpecentes, seja qual for a qualidade do condenado (HC 91.750/MG)
3-Há que se conjugar a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve lesão (HC 60940/PE)
Comentários.
Em face das decisões suso transcritas pode-se inferir que, para que o princípio da insignificância seja adotado como causa de exclusão da tipicidade, há que se considerar:
I – a mínimo ofensividade da conduta;
II – a ausência de periculosidade social da ação;
III – o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
IV – a inexpressividade da lesão jurídica.
De se anotar, ademais, que o reduzido valor patrimonial da res não autoriza, isoladamente, o reconhecimento do crime bagatelar.
Sem a observância desses pressupostos de ordem objetiva e subjetiva não se está autorizado a reconhecer o princípio da insignificância como causa de exclusão da tipicidade.