No voto a seguir publicado, entendi devesse anular o processo em relação a um dos acusados, por entender que, em relação a ele, restaram malferidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois que não foi regularmente intimado – nem seu advogado – para se fazer presente durante a instrução probatório.
Antecipo, a seguir, fragmentos do voto:
“[…]É patente, pois, o prejuízo ocasionado à defesa do apelante supramencionado, haja vista que se viu tolhido do seu direito ao contraditório quando da inquirição da vítima e demais testemunhas ouvidas na audiência de instrução, da qual não participou nem teve sua defesa exercida por meio de advogado.
A toda evidência, é flagrante a nulidade dos depoimentos colhidos sem a presença do réu, ou seu defensor, a fim de que pudesse reperguntar e ter garantido o seu direito constitucional à ampla defesa.
Importante ressaltar que, na espécie, o recorrente J. A. da S. F. sequer foi intimado para a audiência de instrução, em face da sua transferência para outro estado da Federação, consoante certidão de fls. 571.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, erigidos a dogma constitucional, formam a base para um processo judicial justo e legítimo, sobretudo no que se refere ao processo penal, onde o que está em jogo é a própria liberdade do cidadão.
Dessa forma, parece inaceitável a inviabilização de garantias constitucionais, com manifesta disparidade de armas entre acusação e defesa, com graves reflexos em um dos bens mais valiosos da vida – a liberdade -, em função de conduta imputada ao próprio Estado.
Ante o exposto, entendo que o processo, em relação ao apelante J. A. da S. F., deva ser fulminado pelo vício da nulidade absoluta, desde a audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas do rol da acusação, sem a sua presença[…]”
A seguir, o voto, por inteiro:
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