Seleção para minha assessoria

Espero terminar, ainda hoje, ou, no máximo,  neste final de semana, a correção das provas dos candidatos à minha assessoria.

Foram mais de cem provas. Estou tendo o cuidado de examiná-las com o necessário desvelo, para não cometer injustiças.

Nesta primeira fase, tenho relevado, aqui e acolá, alguns impropriedades semânticas e alguns erros de ortografia, em face do acordo ortográfico vigente.

Tenho relevado, ademais, alguns equívocos e omissões  que  verifico nas ementas.

É que, na minha compreensão, esses erros são justificados, em face do tempo e em face do nervosismo que, certamente, toma de conta do candidato.

Um detalhe relevante: os candidatos, para mim, são candidatos sem rosto e sem nome. É que, na correção, só me deparo com o número da inscrição.

Fiz questão que fosse assim, para que eu não sofresse qualquer tipo de influência.

Tão logo eu defina o nome dos aprovados, vou divulgar neste blog.

De qualquer sorte, já posso antecipar os meus agradecimentos os que confiaram em nossa seleção.

Reconheço que houve falhas de nossa parte; nenhuma, no entanto, que possa desmerecer a nossa iniciativa.

Na segunda etapa haverá mais rigor e mais cuidados.

Como, provavelmente, serão mais de dez os aprovados nesta fase, é provável que haja uma terceira.

Mas vamos esperar os acontecimentos.

Um abraço a todos os que acreditarem na minha iniciativa.

IPTU constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei municipal 13.250/2001, de São Paulo, que instituiu o valor venal do imóvel como base de cálculo da cobrança do IPTU.

Segundo ministro Marco Aurélio, relator do caso, deve ser afastada “a pecha atribuída à EC 29/2000”, que alterou o parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição para permitir a cobrança progressiva do IPTU com base no valor venal do imóvel.

No Recurso Extraordinário, o município pedia a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou inconstitucional a Emenda Constitucional 29/2000 por inobservância ao artigo 97 da Constituição Federal, que determina que só a maioria absoluta do Órgão Especial do tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Ao votar, o ministro ressaltou o entendimento firmado pelo Plenário em julgamento sobre o mesmo tema, no qual se concluiu que a lei foi editada em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 29/2000.

Na ocasião do julgamento daquele RE (423.768), os ministros frisaram que a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal, e aquelas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.

Origem
No caso, Edison Maluf impetrou MS para questionar o recolhimento do IPTU, referente ao exercício de 2002, em valor excessivamente maior, por causa da utilização de tabela de alíquotas progressivas em função da base de cálculo, representando um aumento de 84,21% em relação ao ano anterior.

Para o proprietário, o ato foi arbitrário, e a Emenda Constitucional 29/2000, atenta contra as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, além de todos os critérios adotados pela legislação municipal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

E a nossa imagem?

Há notícias dando conta do cumprimento de um Mandado de Busca e Apreensão no gabinete de um(a) desembargador(a), que teria sido denunciado junto ao CNJ.

Tudo indica que é verdadeira mesmo a informação.

Esse tipo de ocorrência só desgasta, ainda mais, a nossa imagem.

Espero, sinceramente, que, ao cabo das investigações, se conclua, para o bem da instituição, que o(a) colega não cometeu nenhum ilícito administrativo.

Agora, é esperar para ver.

Para espairecer

Eu Sei Que Vou Te Amar

Composição : Tom Jobim / Vinícius de Moraes

Eu sei que vou te amar
Por toda a minha vida eu vou te amar
A cada despedida eu vou te amar
Desesperadamente
Eu sei que eu vou te amar

E cada verso meu será pra te dizer
Que eu sei que vou te amar
Por toda a minha vida

Eu sei que vou chorar
A cada ausência sua eu vou chorar
Mas cada volta sua há de apagar
O que essa ausência sua me causou

Eu sei que vou sofrer
A eterna desventura de viver
A espera de viver ao lado teu
Por toda a minha vida

Monopólio do BB cai na Bahia

TJ/BA derruba monopólio do BB no crédito consignado para o funcionalismo público

O pleno do TJ/BA suspendeu hoje, 25, os efeitos do decreto do governo do Estado que concedia ao BB a exclusividade no segmento do empréstimo consignado para o funcionalismo público. O monopólio era detido pelo banco desde 2007, que atendia cerca de 200 mil servidores estaduais.

Por 27 votos a 1, os desembargadores concederam a segurança requerida em dois mandados, um de autoria da Fesempre – Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais e o outro impetrado pela ABBC – Associação Brasileira de Bancos, entidade que representa mais de 80 instituições de menor porte.

As duas ações foram julgadas conjuntamente pelo plenário. A primeira a votar foi a desembargadora Maria da Purificação Silva, relatora do mandado da Fesempre. Ao acatar o pedido de extinção da exclusividade, a magistrada reforçou que o poder discricionário do Estado não pode tolher o direito de liberdade de escolha dos trabalhadores. Segundo a magistrada, a concessão de reserva de mercado é inconstitucional.

Em seu voto, a desembargadora citou ainda a mais recente decisão proferida no STJ (clique aqui). Em meados de abril, o presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, indeferiu recurso do Estado do Pará, onde a exclusividade no segmento do consignado em benefício do Banpará foi cancelada liminarmente pelo TJ/PA. Segundo o ministro, a abertura de concorrência não resulta em prejuízo para o Estado, argumento também utilizado pela relatora no caso baiano.

O único desembargador que votou contra o pedido de revogação do decreto do governo foi Carlos Alberto Dultra Cintra, relator do mandado da ABBC. O posicionamento dele foi proferido na sessão de 30/3, quando o caso começou a ser analisado em plenário. O voto seguinte seria da desembargadora Maria da Purificação, que pediu vistas do processo justamente por relatar a outra ação.

Caso

O convênio entre o governo baiano e o BB foi estabelecido em 2007, em uma transação de R$ 400 milhões. Além da concessão da administração da folha de pagamento do funcionalismo, foi concedida ao BB a reserva de mercado para operar o empréstimo com desconto direto. Nessa ocasião, o Executivo foi acusado de ter rompido o contrato que detinha com outro banco.

Em junho do ano passado, a concessão foi renovada, pela qual o banco empenhou mais R$ 20 milhões. Esse contrato tem validade até 2015.

O Brasil tem jeito?

Eu, muitas vezes, em face das notícias veiculadas,  fico a pensar que ser direito é pecado.

Em face do que leio e vejo, fico com a nítida sensação de que não tem mais jeito.

Será que tem que ser assim mesmo!

Será que o mundo é mesmo dos  mais “espertos”?

Será que, estando-se no poder, tem-se que fazer apologia da bandalha.

Será que não  vale à pena rezar na cartilha dos honestos?

Vejam o episódio Palocci.

Há veementes indícios de enriquecimento ilícito. Ainda assim, está sendo blindado por governadores, deputados, senadores e, até, pela presidente da república, quando o correto, em qualquer país sério, seria ele justificar como enriqueceu em tão pouco tempo.

Mas, ao invés disso, diz, apenas, quem não tem o que explicar.

E  fica o dito pelo não dito.

E nada acontece!

E nada se faz!

E fica tudo como dantes!

E seu todos decidissem fazer o mesmo?

E seu eu decidisse, amanhã, vender decisões?

E seu eu decidisse usar meu prestígio – ou o prestígio do cargo – para pedir empregos para os meus filhos?

Eu se eu me decidisse pelo nepotismo cruzado?

E se eu decidisse me  locupletar  de parte dos vencimentos dos meus assessores?

E seu eu concluísse  que ser honesto é uma rematada tolice?

E se eu concluísse que é melhor ser desonesto morando num apartamento luxuoso, que permanecer morando aonde estou?

E se eu decidisse que é melhor ser desonesto viajando pelo mundo, na primeira classe, que ser honesto viajando para Cururupu, num dos fétidos ferry-boats que servem à baixada maranhense?

E se me fizessem ver que traficar influência é próprio do exercício do poder público e que eu poderia fazê-lo sem nada temer?

A verdade é que  nós outros, aqui do nosso canto, a toda sorte de bandalheira assistimos, inertes, sem nada poder fazer.

A quem apelar?

Como pode um Ministro da Justiça, por exemplo, simplificar a denúncia  ao Ministro Palocci a uma questão meramente politica?

Como pode a presidente do país ter como braço direito uma pessoa sobre a qual há suspeitas de enriquecimento ilícito?

Não sei não…mas eu fico com a sensação que estamos perdidos, que estamos falando sozinhos, que somos uns tolos, uns babacas.

É por isso que muitos, que vivem a criticar esses desmandos, na hora que ascendem, se danam a receber propinas; fazem de tudo para enriquecer rapidamente.

É aquele velho ditado, que norteia a ação dos canalhas incrustrados no poder: farinha pouca, meu pirão primeiro.

O Brasil tem jeito?

Protesto inusitado

TJ/SP nega recurso a homem que “defecou” sobre os autos do processo

A 1ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP negou provimento a apelo interposto por um homem que “defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante”.

O homem respondia a um processo crime, perante a 5ª vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, e teve como proposta a suspensão condicional do processo mediante algumas condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório. Por várias vezes ele cumpriu esta condição.

No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência para assiná-los. E, “intempestivamente”, pediu para que todos se afastassem, abaixou-se em frente ao balcão de atendimento, “arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente”.

Segundo relatório do desembargador Péricles Piza, “não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes”. Para o magistrado, ficou evidente ao réu “a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos”, mas ele ressalta que “a destruição dos autos, defecando sobre os mesmos, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto.”
Processo : 0010102-10.2007.8.26.0302 – clique aqui.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Número de Ordem Pauta Não informado

Registro: 2011.0000029051

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0010102- 10.2007.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que é apelante R. S. G. F. sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao apelo. V.U. “, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

MARCO NAHUM (Presidente) e MÁRCIO BARTOLI.

São Paulo, 4 de abril de 2011.

PÉRICLES PIZA

RELATOR

ASSINATURA ELETRÔNICA

APELAÇÃO nº 0010102-10.2007.8.26.0302

APELANTE: R. S. G.

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA: JAÚ

VOTO Nº 22.660

Apelação criminal. Condenação por crime de inutilização de documento público. Defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante. Objetiva a absolvição diante da ausência de dolo. Razão não lhe assiste. Consoante as provas coligidas, perícia e depoimentos testemunhais, bem sabia o réu das consequências de seu inusitado protesto. Dolo evidente. Sentença escorreita, proferida com sobriedade e equilíbrio na aplicação da sanção adequada – medida de segurança. Nada mais pode almejar. Provimento negado.

I Ao relatório da r. sentença, que se acolhe, acresce-se que R. S. G. restou condenado pelo Magistrado da 2º Vara Criminal da Comarca de Jaú (Processo nº 512/2007) à medida de segurança, tratamento médico ambulatorial por tempo indeterminado, com reavaliação no prazo de 03 (três) anos, com fundamento no artigo 98, do Código Penal, por incurso no artigo 337, do Código Penal, e, irresignado, apela objetivando a absolvição pela atipicidade, diante da ausência de dolo, já que tudo não teria passado de um ato de protesto contra a decisão constante dos autos.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

II Infere-se dos autos que o ora apelante estava a responder a outro Processo-crime nº 208/2004, perante a 5ª Vara Criminal da mesma Comarca de Jaú, por suposta prática de guarda de arma de fogo sem autorização legal, no interior de sua residência.

Foi-lhe proposta a suspensão condicional do processo mediante condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório. Assim agiu o réu, cumprindo ao ajustado por reiteradas vezes.

No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência, para assiná-los, como sempre o fazia.

Ocorre que, intempestivamente, pediu para que todos se afastassem, abaixou-se defronte ao balcão de atendimento, arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente.

Não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes. Teria dito, ainda, que pretendia arremessar sua obra contra o Juiz e o Promotor de Justiça que atuaram no respectivo processocrime, mas foi impedido por funcionários do fórum.

Foi então, autuado em flagrante delito.

A denúncia foi recebida e, diante de seu comportamento inusitado e desequilibrado, foi determinada pelo Magistrado a quo a realização de incidente de sanidade mental.

Foram realizadas duas perícias técnicas, a primeira concluiu por sua semi-imputabilidade e outra pela inimputabilidade total, já que portador de “esquizofrenia paranóide”, ou “transtorno esquizotipico CID X F 21”, respectivamente (cf. fls. 39/40 e 49/51 do apenso próprio).

Ao término da instrução, ouvidas diversas testemunhas presenciais do ocorrido, acabou condenado a cumprir medida de segurança, diante de sua parcial imputabilidade.

Consoante seu interrogatório em Juízo, e depoimento prestado para elaboração do laudo pericial (em apenso), assim agiu o réu porque decidiu praticar um ato de protesto, indignado com o tratamento que estava recebendo do Poder Judiciário, por acreditar que só assim seria “ouvido e respeitado’.

No entanto, como bem destacou o Magistrado a quo, tal alegação não convence.

A destruição dos autos, defecando sobre os mesmos, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto.

Ao contrário.

O réu estava devidamente assistido por defensor, o qual bem poderia formular suas reivindicações.

Indignou-se contra a suspensão condicional do processo, ato que de livre e espontânea vontade celebrou e anuiu. Por derradeiro, segundo se infere do feito, cumpriu diversas vezes o compromisso assumido, comparecendo em Juízo por diversas vezes e somente quando do último comparecimento resolveu protestar.

Portanto, sua conduta não pode ser classificada como justificada, razoável, tolerável ou de mero “protesto”.

Agiu, sim, com a clara intenção de demonstrar seu inconformismo com a situação suportada, mas se manifestou de forma errada, antijurídica, e sabedor das consequências que poderiam advir de seu ilícito proceder.

A alegação do combativo defensor, de que não agiu o réu com dolo, não convence.

Ao contrário.

É certo que, se totalmente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, como entendeu a perícia de fls. 49/51, não possuiria o réu “culpabilidade”. Portanto, não se haveria de falar em “dolo” ou “culpa”, mas apenas em periculosidade do réu para o convívio social.

No entanto, sendo ele semi-imputável, como reconheceu o Magistrado a quo, tem o réu parcial entendimento do caráter ilícito de sua conduta.

Consoante seu próprio depoimento, bem como das diversas testemunhas ouvidas em Juízo, a maioria presencial dos fatos, tinha o réu a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos.

Agia, assim, com dolo.

Mas, é evidente, seu agir estava comprometido pela patologia psíquica constatada pelo incidente de sanidade mental.

Daí porque, não lhe deve ser aplicada pena, mas sim medida de segurança.

É o que aqui ocorre.

Por isso mesmo, a r. sentença de primeiro grau, escorreita, é de prevalecer incólume por seus próprios, sóbrios e jurídicos fundamentos, aqui incorporados como razão de decidir.

A medida de segurança foi fixada de forma equilibrada e se mostra adequada ao caso em apreço.

Nada mais pode almejar.

Ante ao exposto, nego provimento ao apelo.

PÉRICLES PIZA

Relator

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Alegações finais, contraditório e ampla defesa

No voto que publico a seguir, decidimos pela anulação do processo, em face da falta de alegações finais da defesa.

Em determinado fragmento do voto anotei:

Em suas razões, o recorrente alega que a sua defesa restou prejudicada em decorrência da ausência de apresentação das alegações finais, o que o impediu de exercer o contraditório, direito garantido constitucionalmente.

De fato, constata-se que o advogado nomeado às fls. 156 para exercer a defesa técnica do apelante, não obstante intimado pessoalmente, por duas vezes (fls. 158v. e 159), para apresentar as alegações finais, deixou de manifestar-se, conforme certidões de fls. 159 e 167.

Embora ausentes as alegações finais da defesa, a magistrada de base prolatou sentença condenatória, impedindo que o apelante pudesse expor suas considerações acerca da instrução finda, em evidente prejuízo às garantias inerentes ao devido processo legal.

A seguir, o voto, por inteiro.

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