Recentemente, testemunhei, no gabinete da presidência, a posse de um determinado magistrado. Na oportunidade, como a palavra foi franqueada, aproveitei o ensejo para fazer algumas exortações. Concitei os colegas a, por exemplo, se dedicarem um pouco mais aos processos criminais, quase sempre relegados a segundo plano, como se não fossem relevantes.
E por que o fiz?
Porque essa tem sido a tônica.
Esse fato, infelizmente, reafirmo tem sido uma constante, ou seja, os magistrados priorizam os processos que envolvem questões privadas e deixam de lado os processos-crime, que tratam de matéria de interesse de toda coletividade.
O mais grave, além do mais, é que em quase 90% dos recursos que chegam – pelo menos à 1ª Câmara Criminal – constatamos erros na dosimetria da pena, convindo anotar que os erros, quase sempre, são em desfavor dos acusados.
É dizer: se não houvesse recurso – e quase sempre não há -, os réus cumpririam penas além do proporcional, o que, convenhamos, é muito grave.
Eu suponho, no entanto, que essa questão estava circunscrita a essas plagas.
Ledo engano!
Lendo o livro Garantismo Penal Aplicado, de Amilton Bueno de Carvalho ( no detalhe), 2ª edição, Lumen Juris, deparei-me, na página 180, com o seguinte desabafo do autor, no voto que proferiu em face da Apelação Criminal nº 298011529:
“Registro, antes de mais nada, o profundo desinteresse que todos aquele que participaram do espetáculo processual manifestaram em sua atuação ( e registro o feito porque é algo que acontece com incrível frequência nos feitos criminais). O sentimento que explode é um: ao que parece, ninguém, absolutamente ninguém, está preocupado com o célere e sério andamento dos processos criminais[…]”
O autor segue destacando a omissão do Ministério Público, dos defensores dos acusados e do juiz condutor do feito.
E eu que suponha que a desapreço era “privilégio” de alguns – a maioria, registre-se – dos nossos juízes…vejo, agora, que no Estado mais vanguardista em termos de Poder Judiciário, as coisas são rigorosamente iguais.



Entendimento anterior: A questão da responsabilidade por morte causada no trânsito por condutor embriagado sempre foi alvo de discussões nos tribunais. Em tese, não há como se apontar com certeza se há dolo eventual ou culpa consciente ou mesmo inconsciente. Em recente julgado, por exemplo, o STJ se posicionou no sentido de que considerando a complexidade da causa, correta foi a decisão de primeira instância que levou o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, aceitando a denúncia do Ministério Público que imputava o dolo eventual (HC 199.100/SP).

