A boa impressão da Justiça de Lago da Pedra

Estive, na quinta-feira passada, dia 17 do corrente, em Lago da Pedra, compondo a comitiva do presidente do Tribunal de Justiça, na solenidade de lançamento da pedra fundamental para construção do fórum daquela comarca.

Confesso que estava agastado com o calor que já me debilitava desde a comarca de São Mateus, onde participei, pela manhã,  da inauguração das instalações do fórum local.

Inobstante, após alguns minutos  na comarca de Lago da Pedra, fui tomado de um sentimento quase incontido de júbilo com o que testemunhei, ou seja, a credibilidade e o respeito que os dois juízes da comarca – Alessandro Bandeira Figueiredo e Marilse Carvalho Medeiros – conquistaram junto à comunidade local.

Por onde passei, com quem conversei, só ouvi elogios aos colegas magistrados de Lago da Pedra.

O povo de Lago da Pedra por certo agradece o desvelo dos dois colegas.

Eu, de minha parte, só posso dizer que fiquei feliz e estimulado com o que testemunhei.

É esse o Poder Judiciário dos meus, dos nossos  sonhos.

Pec da Bengala

Jamil Gedeon tem razão

Não se fala noutra coisa, nos meios jurídicos,  que não seja na aposentadoria da juíza Florita Castelo Branco por ato do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, apesar da PEC da Bengala, editada pela Assembléia Legislativa do Estado.

Noticia-se, até, que o Dep. Manoel Ribeiro, da Tribuna da Assembléia Legislativa, teria ameaçado denunciar o presidente do Tribunal de Justiça ao Conselho Nacional de Justiça, porque, desde a sua ótica, com o ato de aposentadoria de Florita,  Jamil Gedeon teria afrontado a harmonia entre os Poderes Legislativo e Judiciário, negando validade a uma norma editada pela casa legislativa do Estado.

Admitindo-se, por hipótese, que a fala do Dep. Maonel Ribeiro não fosse mera retórica,  seria bom que ele efetivamente denunciasse o presidente do TJ/MA.

E por que penso assim?

Porque, se efetivamente essa questão chegasse ao CNJ, ter-se-ia uma antecipação, na órbita administrativa, do entendimento de juristas de escol,  acerca daquilo que todo mundo  que tenha o mínimo de lucidez já sabe, ou seja, que a PEC da Bengala,  editada pela Assembléia Legislativa do Estado,  é um escárnio, uma afronta, um vilipêndio despudorado à ordem constitucional.

O legislador infraconstitucional pode muito, mas não pode tudo, importa dizer.

Sem que seja necessário fazer maiores digressões, mesmo porque com essas reflexões não pretendo defender nenhuma tese, quase jejuno que sou em matéria constitucional,   vou expender as minhas impressões acerca da quaestio.

Pois bem. Uma lei, como é comezinho, tem dois âmbitos: vigência e validade. É dizer: uma lei pode estar vigendo, caso da PEC em comento, e não ser válida, porque, como é o caso  da mesma PEC,   gestada em flagrante descompasso com a Constituição Federal.

Ora, se a lei não é válida, porque atenta, a olhos vistos,  contra Carta Magna brasileira, o administrador que tenha o mínimo de responsabilidade não pode e não deve dar a ela os efeitos que não tem, por faltar-lhe a necessária eficácia, em virtude de sua flagrante inconstitucionalidade, por albergar matéria que não é da competência do legislador estadual.

Tenho reiterado, nos diversos votos proferidos  na Corte  Estadual,  e nos quais são tratadas questões constitucionais, que o aplicador da lei, ao fazê-lo, não pode deslembrar que a nova matriz espistemologica do direito parte, sempre, da concepção de estado constitucional, entendido como aquele que desloca o princípio da primazia da lei para o princípio da primazia da constituição.

Nesse diapasão, a administração pública, regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, desautoriza o Administrador a fulcrar suas decisões com base em leis manifestamente  inconstitucionais, como o é a PEC da Bengala, equivocadamente aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, na sua  incontida volúpia  legiferante.

É preciso reafirmar, com Kelsen, que as normas constitucionais são condicionantes de toda legislação infraconstitucional, razão pela qual compreendo que o equívoco da Assemblélia não poderia mesmo receber a chancela  do presidente do Tribunal de Justiça, que, tomado pelo melhor dos propósitos,  e em nome mesmo da moralidade, assinou o ato de aposentadoria da colega Florita Castelo Branco, obstando a sua intenção de permanecer judicando, sem mais poder fazê-lo, à luz da CF.

Registro, só pelo prazer de argumentar, que, diferente do que ocorre com os princípios, em face da lógica da cedência recíproca, havendo conflito entre normas (antinomias), para definição da validade de uma delas, usa-se a regra do TUDO ou NADA, de modo que uma deve ser afastada para que a outra tenha incidência. Foi o que fez o presidente do TJ/MA, ou seja, afastou a incidência da PEC da bengala, para reafirmar a validade do preceito constitucional que cuida da data-limite para a aposentadoria compulsória.

Digo em adição: a convivência dos princípios é conflitual; a convivência de regras é antinômica. É dizer: os princípios coeexistem, as regras antinômicas se excluem. Os conflitos  entre principios podem ser ponderados. Eles podem ser harmonizados; os conflitos entre regras, não.

Vou além, sem temer pela exaustão. As regras contem fixações normativas definitivas, sendo inviável a validade simultânea de regras contraditórias, pois somente uma delas será válida, necessariamente.

Nessa linha de argumentação, não havia, mesmo,  nenhuma possibilidade de conviverem duas normas que se “digladiavam” ( antinômicas) a olhos vistos, ou seja, a PEC da Bengala e a Constituição Federal,  razão pela qual entendo que andou bem o presidente do TJ/MA, ao negar validade a uma norma que afronta, espezinha, a mais não poder,  ordem constitucional brasileira.

Riccardo Guastini, a propósito,  em face do Estado Constitucional, como o nosso, nomina as Cartas Magnas de “invasoras” e “intrometidas”. Nas próprias palavras do jurista italiano, que trago à colação para ilustrar essas brevíssimas reflexões: “um ordenamento jurídico constitucionalizado se caracteriza por uma Constituição extremamente invasora, intrometida, capaz de condicionar tanto a legislação como a jurisprudência e o estilo doutrinário, a ação dos atores políticos, assim como as relações sociais” ( Lá Constitucionalizacion del ordenamento jurídico: em caso italiano).

Anoto, forte na melhor doutrina, que a característica fundamental da função administrativa é a sua absoluta submissão à lei;  mas à lei válida,  e não à lei apenas vigente.

Consigno, ademais, e agora para encerrar,  que o administrador, desde minha compreensão, deve ter uma relação de absoluta intimidade com a Constituição, pois que entre eles deve haver, como sói ocorrer, um nível de cumplicidade que os atrai e enlaça. É essa cumplicidade e entrelaçamento que vejo na decisão de Jamil Gedeon.

O administrador não pode, diante de flagrantes ilegalidades, permanecer em estado de inércia ou de indiferença, para, nesse diapasão, aceitar, passivamente,  que o legislador infraconstitucional se interponha, indevidamente, entre ele e a Constituição que jurou cumprir.

Diante de um impasse

Na última sessão administrativa do TJ/MA, realizada no dia 16 do corrente, vi-me diante de um impasse, em face do nome a ser sufragado, para compor a Corte Eleitoral.

Explico.

É que, para mim, a par de convicções pessoais, o candidato mais, digamos, talhado para compor a Corte Eleitoral não era o mais antigo; isso sem desmerecer as qualidades do colega escolhido, mesmo porque, se assim entendesse, estaria assumindo uma posição arrogante e pretensiosa em face da decisão da maioria dos meus pares.

E qual a razão do impasse?

É que, ao tomar posse, decidi que votaria, nessas indicações, apenas no candidato mais antigo, critério que, agoro vejo, pelo menos em relação à Corte Eleitoral, não é o mais consentâneo.

Explico, outrossim.

O candidato mais antigo, como se deu no caso que aqui menciono a guisa de exemplo, pode ser um bom magistrado – como o é ,afinal , o escolhido -,  sem ter, no entanto, desde o meu ponto de observação, o  perfil que imagino necessário  para o mister específico.

Disso resulta, pois, que, revendo posição anterior –  que, repito,  agora tenho por equivocada, malgrado adotada com a melhor das intenções -,   acho que, em face das especificidades das matérias e das questões a serem tratadas na Corte Eleitoral, o melhor critério mesmo é, dentre os candidatos, perscrutar, avaliar, com sofreguidão, os perfil dos pretendentes, para, a partir da avaliação feita, escolher o que imagino ser o melhor, independentemente de sua posição na lista de antiguidade.

É assim que vou proceder doravante, registrando, mais uma vez, o equívoco da posição anteiormente adotada.

PS. Em relação ao TJ/MA e à CGJ/MA, vou continuar adotando o critério da antiguidade.

Piauí na frente

Quase 700 juízes respondem sindicâncias e processos

A população já pode acompanhar o andamento de processos administrativos contra magistrados em tramitação nas corregedorias dos tribunais de Justiça dos estados. As informações estão disponíveis no portal do Conselho Nacional de Justiça. Segundo nota divulgada neste sábado, dia 12, no site do CNJ, até sexta-feira, 11, à tarde, o novo sistema apontava a existência de 693 processos e sindicâncias em andamento para investigar magistrados nas corregedorias de Justiça dos estados.

O Sistema de Acompanhamento de Processos Disciplinares contra Magistrados é atualizado a todo momento. No quadro apresentado, o Tribunal de Justiça de Piauí aparecia com o maior número de processos, 211, seguido por São Paulo, com 134. Em 3º lugar estava o Amazonas, com 59 processos.

Na nota publicada pelo CNJ, o presidente do CNJ, Cezar Peluso, que também preside o Supremo Tribunal Federal, destaca que a medida dará maior transparência aos processos disciplinares contra juízes e desembargadores em todos os tribunais.

Por enquanto, o sistema está sendo alimentado apenas pelos tribunais estaduais. A ideia é que a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho também participem do sistema, colocando à disposição do público informações de processos disciplinares em seus respectivos tribunais.

Os dados dos processos disciplinares número e tipo do processo, motivo, andamento podem ser acessados no site no CNJ.

Autor: Fonte: revista eletrônica Jusbrasil

Lei Seca e audiências públicas

Lei Seca será objeto de audiências públicas em 2012

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4103, ministro Luiz Fux, convocou audiências públicas para o primeiro semestre do ano que vem para debater a temática objeto dessa ação, em que a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) questiona dispositivos da Lei 11.705/08, também conhecida como “Lei Seca”. A norma proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia.

O ministro concedeu prazo até as 20 horas do dia 9 de dezembro próximo para que os interessados, pessoas jurídicas sem fins lucrativos, manifestem seu interesse em participar e indicar expositores nas audiências. Tais requerimentos deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail gabineteluizfux@stf.jus.br.

ADI e a lei

A Lei 11.705 foi publicada em 19 de junho de 2008 e, já no início de julho, a Abrasel pediu ao STF a declaração de inconstitucionalidade dos seus artigos 2º, 4º e 5º, incisos III, IV e VIII.

No artigo 2º e seus parágrafos, a lei proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia. E pune os infratores com multa de R$ 1.500,00, valor este que é dobrado em caso de reincidência, a qual implica, também, para o estabelecimento comercial, a suspensão da autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de um ano. Estão excetuados da proibição os estabelecimentos comerciais localizados em área urbana.

O artigo 4º e seus parágrafos dispõem sobre a fiscalização do cumprimento da lei pela Polícia Rodoviária Federal e por estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Já o artigo 5º altera, em seus incisos III, IV e VIII, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB): primeiramente, para estabelecer limite máximo de concentração de álcool no organismo e para delegar competência para que agentes de trânsito caracterizem a embriaguez; em segundo lugar, para estabelecer punição daquele que se nega a produzir prova contra si, estabelecendo-lhe a mesma punição que a um condutor em embriaguez extrema”; e, por último, para aumentar a pena por condução de veículo sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos.

Audiências

O ministro Luiz Fux decidiu convocar as audiências públicas por entender que a temática versada na ADI “reclama apreciação que ultrapassa os limites do estritamente jurídico, porquanto demanda abordagem técnica e interdisciplinar da matéria”. Segundo ele, “há inúmeros estudos e pesquisas acerca dos efeitos da incidência de uma legislação mais rigorosa a quem conduz alcoolizado um veículo, mormente quando o objetivo da norma é a redução de acidentes em rodovias”.

“Reputa-se, assim, valiosa e necessária a realização de audiências públicas sobre diversos temas controvertidos nestes autos, não só para que esta Corte possa ser municiada de informação imprescindível para o deslinde do feito, como, também, para que a legitimidade democrática do futuro pronunciamento judicial seja, sobremaneira, incrementada”, observou ainda o relator da matéria.

Tópicos

O ministro Luiz Fux quer que, nas audiências por ele convocadas, se esclareçam os seguintes tópicos: efeitos da bebida alcoólica na condução de veículos automotores; efeitos no aumento do número de acidentes em rodovias, em razão da venda de bebidas alcoólicas nas proximidades de rodovias; se a Lei 11.705 (Lei Seca) já trouxe benefícios concretos para a população brasileira; meios científicos, invasivos e não invasivos, para se apurar, com segurança, a embriaguez incapacitante para a condução de veículos e números de prisões e autuações administrativas efetuadas após o surgimento da Lei Seca, em razão da condução de veículos em estado de embriaguez.

Ele quer, ainda, que as audiências forneçam um panorama mundial do enfrentamento do problema da embriaguez ao volante e que sejam debatidos mais os seguintes tópicos: se a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas gera, em qualquer pessoa, e independentemente de sua compleição física, um estado de embriaguez incapacitante para a condução de um veículo; se existe alguma concentração específica de álcool por litro de sangue capaz de atestar uma embriaguez incapacitante, de toda e qualquer pessoa, para a condução de um veículo automotor.

O ministro quer, por fim, que se esclareça de que modo o aparelho conhecido como bafômetro mede a quantidade de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas; a margem de erro de cada um dos métodos atualmente empregados para aferir a embriaguez ao volante; a frequência de aferição dos equipamentos utilizados na medição dos níveis de alcoolemia; e, se quem come um doce com licor, ingere um remédio com álcool ou usa um antisséptico bucal pode dar origem a uma concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas.

Direito em movimento

STJ decide
Denúncia anônima corroborada por outros elementos de prova é legítima para iniciar investigação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um fiscal preso durante a operação Propina S/A, deflagrada pelo Ministério Público em 2007, no Rio de Janeiro. O esquema, segundo o Ministério Público, remeteu para o exterior US$ 33 milhões. O relator, ministro Jorge Mussi, entende que é admissível a denúncia anônima para dar início à investigação, quando corroborada por outros elementos de prova.

O fiscal é acusado de formação de quadrilha e crime funcional contra a ordem tributária. Sua defesa alegou que a ação penal seria ilícita porque oriunda de delação anônima. Disse que a interceptação telefônica teria violado o princípio da proporcionalidade, porque autorizada antes de serem esgotados outros meios de investigação.

Consta dos autos que um e-mail anônimo foi encaminhado à Ouvidoria Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, informando que “fiscais de renda e funcionários de determinadas empresas estariam em conluio para alterar informações de livros fiscais, reduzindo ou suprimindo tributos estaduais e obrigações acessórias, causando lesão ao erário”.

O ministro relator explicou que a análise do caso deve focar-se na fase pré-processual da persecução criminal, quando a notícia da suposta prática de crime chega ao MP. Mussi destacou que, embora as informações não sejam idôneas a ponto de deflagrar ação penal por si só, caso sejam corroboradas por outros elementos de provas, dão legitimidade ao início da investigação.

O ministro lembrou julgamento realizado no Supremo Tribunal Federal (STF), no Inquérito 1.957, em que se reputou a notícia de crime anônima inidônea apenas para, sozinha, embasar a instauração formal de inquérito policial ou oferecimento de denúncia.

“A persecução penal em apreço não foi iniciada exclusivamente por notícia anônima”, afirmou Mussi. No habeas corpus julgado pela Quinta Turma, os ministros verificaram que, tendo em vista a gravidade dos fatos, o MP teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações. O MP oficiou aos órgãos competentes para confirmar os dados fornecidos no e-mail enviado à ouvidoria.

Por isso, o relator não encontrou impedimento para o prosseguimento da ação penal, nem a ocorrência de ilicitude a contaminá-la. Em outro ponto, o ministro observou que não houve quebra de sigilo telefônico em função da denúncia anônima. O MP apenas solicitou à operadora de telefonia a confirmação do nome do titular da linha móvel informada no e-mail anônimo, dado que não está protegido pelo sigilo das comunicações telefônicas.

Já a interceptação telefônica dos envolvidos, concluiu Mussi, foi pleiteada pelo MP e autorizada pela Justiça somente após o aprofundamento das investigações iniciais, quando já havia indícios suficientes da prática dos crimes.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Juizes investigados

Divulgar iniciais está de acordo com a lei, diz Ajufe

“A divulgação das iniciais dos nomes de juízes e desembargadores e o número dos processos administrativos é realizado para uma prestação de contas com a sociedade seguindo o princípio constitucional da publicidade que rege a administração pública [artigo 37, CF/88].” A afirmação é da Associação do Juizes Federais, que divulgou nota sobre a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça de disponibilizar no portal do órgão na internet a relação de processos e sindicâncias em andamento para  investigar magistrados nas corregedorias de Justiça dos estados. Até sexta-feira (11/11) à tarde, o novo sistema apontava a existência de 693 processos e sindicâncias em andamento.

Na nota, a Ajufe afirma, ainda, que o juiz precisa dar um exemplo positivo enquanto cidadão e julgador. “Ser corporativo muitas vezes é também, sem sensacionalismos, punir e dar o exemplo não apenas no Judiciário, mas em todos os setores públicos e privados da sociedade.” Por fim relata que o CNJ cumpre um papel importante para o país e deve sempre velar por um Judiciário transparente, democrático, incorruptível e independente. 

Os dados dos processos disciplinares — número e tipo do processo, motivo, andamento – podem ser acessados no site no CNJ, no endereço http://www.cnj.jus.br/presidencia

Veja abaixo a íntegra da nota:

Nota sobre a divulgação das iniciais dos juízes processados pelo CNJ
A divulgação pelo CNJ das iniciais dos nomes de juízes e desembargadores e o número dos processos administrativos é realizado para uma prestação de contas com a sociedade seguindo o princípio constitucional da publicidade que rege a administração pública [Art. 37, CF/88].  O juiz precisa dar um exemplo positivo enquanto cidadão e julgador. Ser corporativo muitas vezes é também, sem sensacionalismos, punir e dar o exemplo não apenas no Judiciário mas em todos os setores públicos e privados da sociedade. O CNJ cumpre um papel importante para o país e deve sempre velar por um Judiciário transparente, democrático, incorruptível e independente. Os juízes federais do Brasil, ao mesmo tempo em que não concordam com pré-julgamentos apressados e sem direito à defesa, repudiam a impunidade e a corrupção em todos os setores da sociedade brasileira.

Gabriel Wedy
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)
Brasília, 14 de novembro de 2011.

Acredite se quiser

A juíza Florita Castelo Branco Campos Pinho, da  1ª Vara Criminal de São Luís requereu ao Tribunal de Justiça sua aposentadoria. Ela deixa a magistratura compulsoriamente aos 70 anos. O processo tramitava sem percalços, até a aprovação pela Assembleia Legislativa, da “PEC da Bengala”.

A magistrada Florita Castelo Branco desistiu do pedido de aposentadoria invocando a “PEC da Bengala” que aumenta de 70 anos para 75 anos a aposentadoria no serviço público estadual. Ao TJMA, a juíza alegou que teria ainda mais cinco anos na magistratura, como estabelece a inconstituicional “PEC da Bengala”.

O presidente do TJMA, desembargador Jamil Gedeon não titubeou e aposentou compulsoriamente a magistrada na semana passada. O escárnio inconstitucional batizado de “PEC da Bengala” foi aprovado pela Assembleia em 26 de novembro.

Floria Castelo Branco já havia sido aposentada compulsoriamente em 13 dezembro de 1993, quando era juíza da 2ª Vara da Família de Imperatriz. A juíza foi reintegrada em junho de 2004.

Matéria do blog do Itevaldo