Com o objetivo de evitar que as pessoas fiquem presas por tempo superior àquele previsto em lei ou determinado pelo juiz, foi sanscionada na última sexta-feira (14/9) a Lei 12.714/12.
De acordo com a nova legislação, o sistema deverá conter ferramentas que informem automaticamente aos juízes as datas do término do cumprimento da pena.
Veja a lei na íntegra:
LEI Nº 12.714, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena.
§ 1o Os sistemas informatizados de que trata o caput serão, preferencialmente, de tipo aberto.
§ 2o Considera-se sistema ou programa aberto aquele cuja licença de uso não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou modificação, assegurando ao usuário o acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte e documentação associada, permitindo a sua modificação parcial ou total, garantindo-se os direitos autorais do programador.
§ 3o Os dados e as informações previstos no caput serão acompanhados pelo magistrado, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada.
§ 4o O sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento do defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos da comunidade para acesso aos dados e informações.
Art. 2o O sistema previsto no art. 1o deverá conter o registro dos seguintes dados e informações:
I – nome, filiação, data de nascimento e sexo;
II – data da prisão ou da internação;
III – comunicação da prisão à família e ao defensor;
IV – tipo penal e pena em abstrato;
V – tempo de condenação ou da medida aplicada;
VI – dias de trabalho ou estudo;
VII – dias remidos;
VIII – atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;
IX – faltas graves;
X – exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e
XI – utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.
Art. 3o O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2o ficará sob a responsabilidade:
I – da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 2o;
II – do magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V, VII e XI do caput do art. 2o;
III – do diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2o; e
IV – do diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2o.
Parágrafo único. Os dados e informações previstos no inciso II do caput do art. 2o poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.
Art. 4o O sistema referido no art. 1o deverá conter ferramentas que:
I – informem as datas estipuladas para:
a) conclusão do inquérito;
b) oferecimento da denúncia;
c) obtenção da progressão de regime;
d) concessão do livramento condicional;
e) realização do exame de cessação de periculosidade; e
f) enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;
II – calculem a remição da pena; e
III – identifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.
§ 1o O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput:
I – ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança;
II – ao Ministério Público; e
III – ao defensor.
§ 2o Recebido o aviso previsto no § 1o, o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério Público.
Art. 5o O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas informatizados instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento, implementação e adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade com o sistema nacional de que trata o caput.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 14 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Matéria capturada no Consultor Jurídico