“A prisão, sabe-se, é uma escola de recidiva e destrói a personalidade do preso. Esse dado da realidade não pode, entrementes, ser levado ao extremo de devolver, ou deixar em sociedade, quem não tem uma convivência pacífica, quem insiste em vilipendiá-la.
Tenho dito, nas ocasiões que sou instado a fazê-lo, que o crime de roubo é um crime praticado por um covarde, que, armado, subjuga a vítima, para, depois, preso, clamar por Justiça”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Juiz da 7ª Vara Criminal
Nos autos da ação penal que o Ministério Público move contra M.A e outros, em face de um latrocínio, tive a oportunidade de, examinando um pedido de liberdade provisória, refletir acerca dos mais variados temas.
Sobre a posição de um magistrado diante de crimes e criminosos violentos, asseverei:
- Diante de crimes repugnantes e violentos como o albergado na prefacial, só mesmo um magistrado insensível, descomprometido e irresponsável daria Liberdade Provisória aos acusados.
- Definitivamente, não sou insensível; irresponsável, não sou.
- Todos que militam nesta vara já sabem como procedo diante de casos desse matiz. As lágrimas das mães dos acusados me comovem, sim; mas me comovem muito mais as lágrimas derramadas pelos parentes da vítima, assassinada de forma brutal e covarde.
- A ordem pública, importa consignar, reclama a mantença da prisão dos acusados. A sociedade, já vergastada em face de sua ação e da ação de outros meliantes de igual matiz, reclama a sua segregação.
Sobre a prisão, refleti nos termos abaixo:
- É claro que toda prisão, máxime a provisória, é odienta. É claro que os acusados gozam da presunção de inocência. Mas é claro, também, que os dispositivos legais que preconizam a prisão provisória foram recepcionados pela Carta Política em vigor, do que se infere que a manutenção da prisão dos acusados, sendo eles nocivos à sociedade, não açoita a ordem constitucional.
- Não estou entre aqueles que fazem apologia à prisão, máxime a prisão nos moldes da brasileira, onde o detido é submetido a toda sorte de maus-tratos, especialmente o psicológico. Verdadeiras enxovias as prisões brasileiras, onde o encerrado é tratado desumanamente. Ergástulos fétidos e degradantes as masmorras brasileiras, onde se embrutece o encarcerado. Onde padece o recluso, muito mais do que o concebível, com afrontamento, muitas vezes e a olhos vistos, dos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa e da lesividade.
- As prisões brasileiras são verdadeiras escolas de reincidência, onde o réu, submetido a toda ordem de humilhação, sai, sim, aviltado, amesquinhado, apequenado e, não raro, pior do que entrou. Por isso não a enalteço. Nem como medida provisória, nem em face de uma sentença condenatória transitada em julgado. Mas é preciso convir que não há outra alternativa.
- A prisão, sabe-se, é uma escola de recidiva e destrói a personalidade do preso. Esse dado da realidade não pode, entrementes, ser levado ao extremo de devolver, ou deixar em sociedade, quem não tem uma convivência pacífica, quem insiste em vilipendiá-la.
- Por essas e outras razões, é que a prisão provisória é, sim, uma medida excepcional, que só deve ser adotada em situações de absoluta necessidade, reitero.
- A prisão é uma exigência amarga, porém imprescindível em determinadas situações, como é o caso sob retina.
- Até agora, infelizmente, o Estado, diante do crime, não conseguiu alcançar os seus fins sem a aplicação de medidas restritivas da liberdade humana. Pouco mais de dois séculos da instituição da prisão como remédio jurídico, foram suficientes para se constatar sua mais absoluta falência em termos de medidas retributivas e preventivas. Todavia e conquanto se tenha a certeza de sua falência, não há outro remédio que se possa ministrar em situações que tais.
- Em bem de ver-se, por isso e ainda assim, que a história da prisão não é a de sua progressiva abolição, como pretendem alguns radicais, mas a de sua reforma. Enquanto a reforma não chega, deve ser o instrumento prisional ser utilizado como ele se apresenta. Daí por que deve o magistrado ser parcimonioso quando da sua aplicação. Condescendência que, sempre, tenho priorizado nas hipóteses em que ela se faça desnecessária.
Refletindo sobre o crime de roubo, assim me manifestei:
- Tenho dito, nas ocasiões que sou instado a fazê-lo, que o crime de roubo é um crime praticado por um covarde, que, armado, subjuga a vítima, para, depois, preso, clamar por Justiça.
- Bem por isso, não me sensibiliza a invocação da primariedade e dos bons antecedentes dos acusados, a guisa de argumento para alcançaram a sua liberdade.
Sobre o ofendido:
- Tenho entendido – e tenho proclamado – que quando se analise questões desse jaez, não se pode perder de vista a situação do ofendido.
- No excerto acima narro, com fidelidade, o que constato no dia-a-dia do meu mister. Esse quadro só não sensibiliza os habitantes de um cemitério. Não pode, por isso, ser deslembrado no exame dessas questões.
- Muitas foram as vítimas que sucumbiram diante da arma de um meliante. À primeira reação – ou algo que se assemelhe com – os meliantes não hesitam: atiram. E atiram, muitas vezes, por pura maldade, para não dar viajem debalde.
- Esse tipo de gente não pode conviver em sociedade com os seus semelhantes. Deve, pois ser afastada do nosso meio, ou, pelo menos, ser mantida segregada durante o tempo que se fizer necessário, para refletir acerca de sua ação daninha.
- A liberdade de um meliante não pode sobrepujar o interesse social. Só sabem o perigo que representa um meliante armado aqueles que passam pelo suplício de um assalto ou aqueles que, não tendo sido vítima, têm sensibilidade.
- A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não são garantias de liberdade. Máxime a considerar-se que não existe direito absoluto.
- A prisão de um acusado, ainda que tenha todos esses predicados, deve ser mantida, se ela se torna necessária.
- No caso sob retina, a prisão dos acusados se impõe, em face da sua extrema vilania e insensibilidade.
Sobre a impunidade:
- Ninguém tem dúvidas, mesmo o mais impassível e insensível julgador, que a sensação de impunidade é causa fomentadora de crimes.
- O roubador, é forçoso concluir, armado, é um perigo e não teme perder a vida e muito menos “roubar” a vida da vítima.
- É por isso que qualquer pessoa, nos dias atuais, diante de um assaltante, se desestabiliza emocionalmente, quiçá para toda a vida.
Sobre a liberdade concedida aos roubadores, anotei:
- É habitual: os roubadores colocados em liberdade, muitas vezes graciosamente, voltam, via de regra, a assaltar, até que um dia, finalmente, aparece uma autoridade com sensibilidade suficiente para mantê-los na prisão.
Sobre o papel das instâncias formais de combate à criminalidade:
- Ao longo de tantos anos dedicados à magistratura e, especialmente, ao processo criminal, já sedimentei o entendimento – e tenho propalado – que quando as instâncias formais de combate à criminalidade são omissas, o particular invoca para si o direito de fazer justiça com as próprias mãos.
- É por isso que tenho, iterativamente, mantido a prisão de meliantes perigosos, porque vejo que as instituições estão desacreditadas, sobretudo em face da relaxação, da frouxidão de alguns agentes, que se comprazem com a soltura de um meliante, como se fossem um extraterreno, como se não sentissem que a violência bate à sua porta e que, qualquer dia, seu próprio filho pode ser vitimado pelo meliante a quem concedeu liberdade.
Excelência,
Sou baiano de Livramento de Nossa Senhora, Estado da Bahia, terra do Hermes Lima (STF) e do Min. José de Castro Meira (STJ), advogo aqui e nos meus arrazoados sempre invoco suas maravilhosas lições. Portanto, sou seu fã incondicional.
Hélio Diógenes Cambuí Alves