O critério básico, para definição da diminuição é, com efeito, a verificação do caminho percorrido pelo agente na execução do desiderato delituoso. Assim, se a ação delituosa vem a ser obstada logo ao seu início, maior deve ser a fração a ser considerada na redução; inversamente, quando mais o acusado se aproxima da consumação do ilícito, quanto maior for o perigo de lesão ao bem jurídico, menor será a redução.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Crimial
Na decisão a seguir transcrita há três questões que merecem a atenção do leitor.
A primeira diz respeito à absorção. Nesse sentido, ver-se-á na decisão, há duas correntes distintas.
A segunda questão condiz com a prova pericial. A terceira diz respeito ao quantum da redução da pena, cuidando-se de crime tentado.
Vamos, pois, à decisão.
Processo nº 221321999
Ação Penal Pública
Acusado: N. M. C.
Vítima: Companhia Excelso de Seguros
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra N. M.C., brasileiro, casado, autônomo, filho de R. N. C. C. e M. H. M. C., residente à Rua Mourão Rangel, nº 115, Retiro Natal, nesta cidade, incidência comportamental no artigo 171, c/c o artigo 14, II, e artigo 304, caput, ambos do Codex Penal, em face de ter tentado obter vantagem ilícita em detrimento do patrimônio de seguradora COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, fazendo-se passar por morto, com o intuito de receber um seguro de vida, adquirindo, para tanto, uma certidão de óbito falsa e induzindo o registro de uma ocorrência, dando conta de sua morte.
A persecução criminal teve início mediante portaria (fls.06/07).
Auto de apresentação e apreensão às fls. 09/24.
Registro de óbito às fls. 32.
Recebimento da denúncia às fls.73.
O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 78/80.
Defesa prévia às fls.85/86.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas N. R. G. C. (fls.92) M. M. F. M. (fls.93), L. DE S. B. (fls.77) e M. C. DE A. (fls.98)
Na fase do 499, o MINISTÉRIO PÚBLICO e a defesa não requereram diligências (fls. 140v. e 141).
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia(fls.143/145).
A defesa, de seu lado, pede que, na hipótese de condenação, seja a pena aplicada no mínimo legal(fls.157/159).
Relatados. Decido.
1º Sumário OS TIPOS PENAIS EM COMENTO. CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA. SUUJEITOS DO DELITO. ELEMENTOS OBJETIVOS DOS TIPOS. ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS TIPOS. A CONSUMAÇÃO DOS ILÍCITOS.
No artigo 171, do Digesto Penal está definido o tipo simples (preceptum iuris) de esteliontato e a pena prevista (sanctio iuris) para os seus transgressores, nos seguintes termos, verbis:
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
O bem jurídico tutelado é a inviolabilidade do patrimônio, particularmente em relação aos atentados que podem ser praticados mediante fraude.
A ação tipificada é obter vantagem ilícita (para si ou para outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro(mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento).
A configuração do estelionato exige 1) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3) obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro).
O elemento subjetivo geral do estelionato é o dolo, representado pela vontade livre e consciente de ludibriar alguém, por qualquer meio fraudulento. Faz-se necessário, ainda, o elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo especial fim de obter vantagem patrimonial ilícita, para si ou para outrem.
O estelionato é crime comum (não necessita de qualquer qualidade ou condição especial do sujeito ativo), material( exige resultado naturalístico), doloso ( não admite modalidade culposa) e instantâneo (cujo resultado se produz de imediato).
O crime em comento se consuma no momento e no lugar em que o agente obtém o proveito a que corresponde o prejuízo alheio.
Tratando-se de crime material, que admite seu fracionamente, é perfeitamente admissível a tentativa, uma vez que o iter criminis pode ser interrompido.
No artigo 304 do Codex Penal está descrito o tipo penal do uso de documento falso, nos termos abaixo, litteris:
Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
O objeto jurídico do crime em comento é a fé pública.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime. O sujeito passivo é o Estado, primeiramente, e a pessoa prejudicada com o uso, secundariamente.
A conduta punível é fazer uso, que significa empregar, utilizar. Incrimina-se o comportamento de quem faz uso de documento falsificado materialmente, como se fora autêntico. A conduta é comissiva e o documento deve ser utilizado em sua destinação própria, com relevância jurídica.
O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade de usar o documento, com a consciência de sua falsidade.
O crime se consuma com o uso efetivo.
Sob essas diretrizes, sob essas considerações, passo ao exame das provas consolidadas nos autos, para, somente alfim e ao cabo do exame, concluir se o acusado, efetivamente, atentou, ou não, contra a ordem pública, como pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO.
03º Sumário OS FATOS E A DENÚNCIA. NEC DELICTA MANEANT IMPUNITA. OS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, COROLÁRIOS DO DUE PROCESS OF LAW. OBSERVÂNCIA DA REGRA “NARRA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS”
O MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício do poder-dever de órgão oficial do Estado, titular da ação penal pública, denunciou N. M. C., à alegação de ter malferido o preceptum iuris dos artigos 171, c/c artigo 14, II, e 304, ambos do Codex Penal, por ter tentado obter vantagem ilícita em detrimento do patrimônio da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, fazendo-se passar por morto, com o uso de documento falso, não se consumando o crime de estelionato por circunstâncias alheias à sua vontade
Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa do acusado, sabido que o réu se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório.
Tudo isso porque, sabe-se, ao magistrado é defeso julgar o réu por fato de que não foi acusado(extra petita ou ultra petita), ou por fato mais grave(in pejus), proferindo sentença que se afaste do requisitório da acusação.
04º Sumário. AS ETAPAS DO PROCEDIMENTO. AS FASES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. A INFORMATIO DELICTI E A OPINIO DELICTI. A PERSECUTIO CRIMINIS IN JUDICIO.
A persecução criminal, no sistema acusatório brasileiro, em regra, se divide em duas etapas distintas, nas quais são produzidas as provas da existência do crime e de sua autoria: uma, a chamada fase administrativa (informatio delict) é procedimento meramente administrativo, cujo objeto de apuração se destina à formação da opinio delicti pelo órgão oficial do Estado; a outra, a nominada fase judicial (persecutio criminis in judicio), visa amealhar dados que possibilitem, a inflição de pena ao autor do ilícito, garantido o livre exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF)..
05º Sumário. AS PROVAS PRODUZIDAS NA PRIMEIRA FASE DA PERSECUTIO CRIMINIS. AS PROVAS EXTRAJUDICIAIS. A NEGATIVA DE AUTORIA. O RECONHECIMENTO.
A par dos distintos momentos da persecução, passo ao exame do quadro de provas que se avoluma nos autos .
Pois bem, a primeira fase, que não deve ser olvidada apenas porque inquisitória, teve início mediante portaria (fls.006/07).
Nessa fase foram apreendidos vários documentos utilizados pelo acusado, para obtenção da vantagem indevida, com destaque para o cheque da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, no valor de R$ 65.000,00(sessenta e cinco mil reais)(fls.11), o recibo do pagamento do valor do seguro, subscrito pelo filho do acusado(fls.23/24) e o atestado de óbito falsificado pelo acusado(fls. 31).
O acusado – aqui indiciado – ouvido pela autoridade policial, confessou, sem tergiversar, a autoria dos crimes (fls.48/50), tendo sido antecedido na confissão pelo seu filho, N. R. G. C.(fls.42/43).
Vê-se que, já no primeiro momento da persecução, a prova consolidada, com destaque para a confissão do acusado, fazia emergir os claros contornos do afrontamento das normas penais em comento.
Faz-se necessário, no entanto, continuar analisando o quadro probatório, pois que, sabe-se, a prova administrativa, isolada, não serve à edição de um decreto de preceito sancionatório.
06º Sumário. AS PROVAS AMEALHADAS NA SEGUNDA FASE DA PERSECUÇÃO. A DENÚNCIA FORMULADA. DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA. A PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE SUA AUTORIA.
Encerrada a primeira fase, o MINISTÉRIO PÚBLICO, de posse dos dados colacionados na fase extrajudicial ( informatio delicti), ofertou denúncia (nemo judex sine actore) contra o acusado N. M. C., imputando ao mesmo o malferimento dos preceitos primários ( preceptum iuris) dos artigos 171, c/c artigo 14, II, e artigo 304, caput, ambos do CP, fixando, dessarte, os contornos da re in judicio deducta.
Aqui, no ambiente judicial, com procedimento arejado pela ampla defesa e pelo contraditório, produziram-se provas, donde emerge, o interrogatório do acusado(audiatur et altera pars) onde confessa, mais uma vez, da autoria dos crimes(fls. 78/80).
Além da confissão do acusado, desponta dos autos, ademais, o depoimento do seu filho, N. R. G. C., que ratifica a autoria dos crimes (fls. 92)
Pode-se ver, em face dos depoimentos suso, que o acusado, verdadeiramente, fez subsumir a sua ação nos preceitos primários dos artigos 171, c/c artigo 14, II, e 304, caput, ambos do CP.
A confissão do acusado em sede judicial, secundada pelo depoimento do seu filho, apenas corroboram o que já despontava indene de dúvidas em sede extrajudicial, com a documentação acostada e a confissão nela consubstancidada.
07º Sumário. A AGRESSÃO À ORDEM JURÍDICA. A ADEQUAÇÃO TÍPICA. A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE LUDIBRIAR. A CONSUMAÇÃO DO CRIME. CRIME MATERIAL INSTANTANEO.
O acusado, devo repetir, com sua ação, enfrentou o comando normativa penal do artigo 171, pois que a) mediante ardil ( estratagema, artimanha), b)induziu a vítima em erro, para dela c) obter vantagem patrimonial indevida, em c) prejuízo do seu patrimônio.
Sublinhe-se, à guisa de reforço, que o meio utilizado pelo acusado foi suficientemente idôneo para induzir a vítima em erro e que o acusado, ao proceder dessa forma, fê-lo com a vontade, livre e consciente, de ludibriar, para obtenção de vantagem patrimonial ilícita.
Devo grafar, ademais, que a espécie cuida de crime de ESTELIONATO TENTADO pois que o acusado, malgrado buscasse o resultado, não obteve a vantagem indevida que buscava, por circunstâncias alheias à sua vontade, de sua ação não resultando prejuízo à ofendida.
O acusado, com sua ação, afrontou, ademais, o artigo 304 do CP, pois que falsificou a certidão de óbito do seu genitor, acrescentando nela dados que o fizessem passar por morto, para obtenção da vantagem indevida.
A conduta punível, in casu, como se viu acima, é fazer uso de documento falso, que significa empregar, utilizar. O acusado fez uso de documento materialmente falsificado, como se fora autêntico, daí a tipificação do crime em comento.
A certidão de óbito falsificada foi usada pelo acusado com o fim específico de fazer crer junto à seguradora COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS que tivesse morrido, para obtenção de vantagem indevida, vantagem que acabou não ocorrendo, por ter sido preso em flagrante, preparado pela seguradora, que já havia descoberto o golpe.
A conduta do acusado, ao tentar agredir o patrimônio da vítima, com documento por ele falsificado, com o fim precípuo de obter vantagem indevida, é antinormativa e o fato, materialmente típico, devendo, por isso, ser responsabilizado penalmente pela ação reprochável. A ação do acusado é reprochável e censurável, porque, podendo agir de outra forma, assim não procedeu, preferindo, ao revés, atentar contra o patrimônio da vítima e a fé pública, o que lhe era defeso fazê-lo, de jure constituto.
Ao agente que, podendo ter optado por agir de conformidade com a lei, preferiu agir contrariamente ao exigido pela norma penal, deve ser infligida a correspondente sanção penal, na medida de sua culpabilidade.
O acusado, ao decidir-se pela agressão ao patrimônio da vítima e ultrajar a fé pública, tinha plena consciência da situação fática em que se encontrava, sabia exatamente aquilo que fazia, daí poder-se imputar a ele, a título de dolo, o resultado lesivo.
O jus puniendi, sabe-se, pertence ao Estado. No exato instante em que o acusado, com sua ação, atentou contra a ordem jurídica, fez descer o jus puniendi do plano abstrato, para o plano concreto, nascendo daí a pretensão punitiva do Estado, sabido que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
08º Sumário. O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ABSORÇÃO. CRIME-MEIO. CONCURSO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
Conquanto tenha o acusado se valido de documento falso, para obtenção de vantagem indevida, é curial que na espécie o crime de uso de documento falso (crime-meio) restou absorvido pelo crime de estelionato(crime-fim).
Esse entendimento não vaga no mundo jurídico solitariamente. Os Tribunais, com efeito, têm decido no mesmo diapasão, como se confere na decisão abaixo, litteris:
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO ABSORVIDO PELO DELITO DE ESTELIONATO – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DOSIMETRIA PERNAL MODIFICADA – Havendo nos autos provas robustas de que o meio para a consumação do delito de estelionato fora a utilização de documento falso, fica afastada a possibilidade da condenação pelos crimes do art. 171 e 304 do Código Penal, devendo a dosimetria ser aplicada somente com base no delito de estelionato. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMA – Acr 018268/2003 – (49.551/2004) – São Luís – 2ª C.Crim. – Relª Desª Maria dos Remédios Buna – J. 06.05.2004) JCP.171 JCP.304
09º Sumário. O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ABSORÇÃO. CRIME-MEIO E CRIME-FIM. QUESTÕES CONTROVERTIDAS.
Devo anotar, apenas pelo prazer de argumentar, que nos autos despontam duas matérias controvertidas. Uma, diz respeito à absorção; a outra, respeitante à prova pericial, em face do crime de uso de documento falso.
Primeiro, a absorção.
Há Tribunais que entendem a questão de forma diametralmente oposta à tese aqui albergada.
Com efeito, para alguns Sodalícios o crime que deve ser absorvido é o crime de estelionato, menos grave do que o crime de uso de documento falso.
Essa é uma verdadeira vexata quaestio, pois que há outros que entendem na mesma senda do entendimento aqui esparramado.
Agora, a prova pericial.
Acerca do crime de uso de documento falso, há Tribunais que entendem que se faz necessária a prova pericial; outros, que, para sua configuração, a supre a confissão.
Essa é, também, uma vexata quaestio.
Sigo a corrente acima espargida, ciente de que ela pode ser objeto de rediscussão em sede recursal. É bom que o seja, para que o Tribunal do Maranhão assuma o posição acerca da questão.
10º Sumário. O CRIME TENTADO. O PERCENTUAL DA REDUÇÃO. O ITER PERCORRIDO. CRIME QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. MENOR REDUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14, II, DO CODEX PENAL.
Definidas a autoria e a materialidade delitiva, e definido, ademais, que a espécie cuida de crime estelionato tentado, passo, a seguir, às considerações acerca do quantum da redução, em face do iter percorrido.
Devo dizer que, cuidando-se de tentativa e tendo em vista o iter criminis percorrido, a pena deve ser reduzida em seu grau mínimo, ou seja, em 1/3, vez que o acusado, com sua ação, praticando atos de execução, se aproximou da consumação do ilícito, da lesão, enfim, ao patrimônio da vítima.
É sabido e ressabido, é certo e recerto, que quanto mais o acusado se aproxima da consecução dos seus objetivos (meta optata), menor será a redução.
O critério básico, para definição da diminuição é, com efeito, a verificação do caminho percorrido pelo agente na execução do desiderato delituoso. Assim, se a ação delituosa vem a ser obstada logo ao seu início, maior deve ser a fração a ser considerada na redução; inversamente, quando mais o acusado se aproxima da consumação do ilícito, quanto maior for o perigo de lesão ao bem jurídico, menor será a redução.
In casu sub oculli, o acusado se aproximou da consumação, que foi abortada em face da intervenção de terceiros, daí poder-se afirmar que a redução dar-se-á no seu grau mínimo.
11º Sumário. A PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. MALFERIMENTO DO TIPO PENAL DECLINADO NA DENÚNCIA. A RESPOSTA PENAL.
Tudo posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para, de conseqüência, condenar o acusado N. M. C., por incidência comportamental no artigo 171 do Digesto Penal, cuja pena-base fixo em 01(um) ano de reclusão e 10(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, que reduzo em 1/3, em face da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 14, II, do CP, totalizando, definitivamente, 04(quatro) meses de reclusão e 03(três)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, ex vi legis.
Anoto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, daí ter deixado de reconhecer a circunstância atenuante decorrente da confissão do acusado.
O acusado faze jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois que a) a pena privativa de liberdade não é superior a quatro anos, b) o acusado não é reincidente; c) o crime não foi praticado com violência contra a pessoa; e d) as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP lhe são favoráveis.
Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade(artigo 43, IV, do CP), cujo programa deverá ser definido no juízo da execução, ex vi do artigo 149, I, da LEP.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta decisão, lance-lhe o nome no rol dos culpados.
Após, encaminhem-se os autos à distribuição, para os fins de direito, com a baixa em nossos registro
Custas, na forma da lei.
São Luís, 12 de abril de 2005.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
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