Em recente decisão, nos autos da Revisão Criminal n. 024635/2011, fiquei vencido na tese de que não nos era permitido substituir o magistrado de primeiro grau acerca da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, tendo sido ele omisso, razão pela qual, carente de fundamentação a decisão, entendi que a pena fosse trazida para o seu mínimo legal.
Os meus argumentos restaram suplantados pelo entendimento da maioria.
Em determinado fragmento do meu voto divergente, acerca da dosimetria das penas, anotei:
“[…]A primeira fase da dosimetria, embora marcada por um relativo grau de discricionariedade judicial, não significa, em absoluto, que seja permitido ao magistrado o arbítrio, aplicando a pena imbuído de subjetivismos ou impressões extra-autos. Deve, sempre, levar em consideração elementos concretos e justificativas idôneas para fazê-lo[…]
Mais adiante, sobre a mesma questão, ponderei:
“[…]Por outro lado, não comungo, igualmente, com as razões expostas pelo ilustre relator, para manter as valorações da culpabilidade e circunstâncias do crime, quando afirma em seu douto voto: “[…] razoável grau de reprovabilidade da conduta e as circunstâncias do crime, uma vez que o Requerente praticou o crime durante o repouso noturno […]”.
Primeiramente, pondero que o instrumento da revisão criminal, cuja utilização é exclusiva da defesa, não pode, em absoluto, ser utilizada como via processual para piorar, de qualquer forma, a situação do réu. Nesse sentido, a possibilidade de redimensionamento da pena em sede revisional é inconteste, incidindo, de igual forma, o princípio da vedação da reformatio in pejus.[…]”
Sobre as restrições a atuação do órgão revisional, a propósito, ainda, da valoração das circunstâncias judicias, sublinhei, litteris:
“[…]Em que pese ser conferido ao magistrado certo grau de discricionariedade na primeira fase da aplicação da pena, conforme já referimos supra, discricionariedade que prefiro qualificar de “vinculada”, porque não é exercida em margens de “conveniência ou oportunidade”, entendo que esta prerrogativa sofre inegáveis restrições no âmbito recursal ou mesmo revisional.
Com isso quero dizer que, ao reavaliar a aplicação da pena e os fundamentos erigidos para exasperá-la, não pode o órgão recursal ou revisional, em atenção ao postulado da ne reformatio in pejus, suprir a ausência de fundamentação da sentença, em qualquer ponto que seja, de modo a justificar a manutenção do recrudescimento da pena[1].
Em termos claros: se o magistrado sentenciante utilizou determinado fundamento fático ou jurídico para valorar, e.g., uma circunstância judicial, não pode o órgão julgador, sem irresignação da acusação, pretender mantê-la, mas sobre outro fundamento (porque reputou insuficientes as razões primitivas), uma vez que a defesa não teve a oportunidade de rebatê-la em seu recurso ou pleito revisional, sendo colhida de surpresa no julgamento de sua irresignação.[…]”
Abaixo, o voto divergente, por inteiro.
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Nº Único: 0005033-35.2011.8.10.0000
Revisão Criminal nº 024635/2011 – Arari(MA)
Requerente | : | V. |
Advogado | : | A. |
Requerido | : | Ministério Público Estadual |
Incidência PenalRelator | :: | Art. 155, § 4º, IV, do CPB.Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues |
Voto Divergente – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Cuida-se de voto divergente, nos autos da revisão criminal em epígrafe, aforada por A., em favor de V.
Na presente revisional, o requerente postula, em apertada síntese, a desclassificação do crime de furto qualificado, do qual restou condenado, para o de receptação, e, subsidiariamente, caso mantida a condenação primeva, o redimensionamento da pena, para patamares próximos a piso legal.
A fim de evitar repetições desnecessárias, notadamente quanto aos fatos e fundamentos que embasam a presente revisão criminal, adoto como relatório aquele constante às fls. 69/70.
Na sessão realizada em 25 de novembro de 2011, as Câmaras Criminais Reunidas julgaram parcialmente procedente o pedido revisional, apenas para redimensionar a pena, então fixada na sentença rescindenda em 07 (sete) anos de reclusão, e 100 (cem) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para lavrar voto divergente quanto ao redimensionamento da resposta penal, cujas razões que me levaram a tal conclusão, destoante dos meus pares, passo a expor doravante.
Da leitura do édito condenatório assentado às fls. 27/28, apanho o seguinte excerto, quanto à fixação da pena:
[…] Culpabilidade acentuada, antecedentes sociais e penais sobejamente maculados, personalidade do agente voltada para o crime, motivos não o favorecem comportamento da vítima e circunstâncias também não o favorecem porque cometido o crime à noite. Atento às circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 100 dias-multa, cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo.
Sem atenuantes. Agravante de reincidência, porque condenado por crime anterior, com trânsito em julgado: aumento-a para 100 dias-multa e 6 anos e 6 meses. Agravante do art. 62, I: aumento para 7 anos de reclusão e 100 dias multa. Torno-a definitiva. […]
O detido exame o trecho da sentença rescindenda acima transcrito demonstra, a toda evidência, que o juízo singular olvidou das inafastáveis garantias constitucionais da motivação e da individualização da pena, uma vez que se utilizou de expressões genéricas e abstratas, ou mesmo formulações sem quaisquer justificativas plausíveis, para incrementar a pena-base de forma indevida e totalmente desarrazoada, em 04 (quatro) anos acima do mínimo legalmente previsto, cuja cominação em abstrato é de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa.
Pois bem.
A primeira fase da dosimetria, embora marcada por um relativo grau de discricionariedade judicial, não significa, em absoluto, que seja permitido ao magistrado o arbítrio, aplicando a pena imbuído de subjetivismos ou impressões extra-autos. Deve, sempre, levar em consideração elementos concretos e justificativas idôneas para fazê-lo.
Ao valorar a culpabilidade e os antecedentes do revisionando, o juízo singular limitou-se a adjetivá-los – “acentuada” e “maculados”, respectivamente -, porém, não justificou porque assim os considerou.
É de se perquirir: por que a culpabilidade do revisionando foi acentuada? Por que seus antecedentes são maculados? Não existe na sentença rescindenda justificativa alguma para a valoração de tais circunstâncias judiciais.
Tais expressões, além de vazias de sentido, vagas, assaz genéricas, não refletem a noção de culpabilidade[1] que pode ser considerada na aplicação da pena, nem tampouco o sentido e alcance dos antecedentes criminais, cuja valoração, como se sabe, exige condenação transitada em julgado[2].
Por tais razões, entendo que referidas circunstâncias devam ser decotadas.
Por outro lado, não comungo, igualmente, com as razões expostas pelo ilustre relator, para manter as valorações da culpabilidade e circunstâncias do crime, quando afirma em seu douto voto: “[…] razoável grau de reprovabilidade da conduta e as circunstâncias do crime, uma vez que o Requerente praticou o crime durante o repouso noturno […]”.
Primeiramente, pondero que o instrumento da revisão criminal, cuja utilização é exclusiva da defesa, não pode, em absoluto, ser utilizada como via processual para piorar, de qualquer forma, a situação do réu. Nesse sentido, a possibilidade de redimensionamento da pena em sede revisional é inconteste, incidindo, de igual forma, o princípio da vedação da reformatio in pejus. Consoante as lições da doutrina:
[…] Decerto, a ação de revisão criminal, julgada procedente poderá implicar a alteração da classificação da infração, a absolvição do réu, a modificação da pena ou a anulação do processo, sem prejuízo de novo julgamento perante o juízo competente (art. 626, parágrafo único, CPP). O judicium rescindens pode se dar isoladamente ou cumulativamente com o judicium rescisorium: aquele nulifica o feito e manda o acusado a novo julgamento (não podendo este ser mais gravoso ao réu do que o que foi anulado), enquanto o último autoriza o tribunal a, de plano, exarar a decisão absolutória ou condenatória mais benéfica ao acusado, em substituição da rescindida. […][3]
Em que pese ser conferido ao magistrado certo grau de discricionariedade na primeira fase da aplicação da pena, conforme já referimos supra, discricionariedade que prefiro qualificar de “vinculada”, porque não é exercida em margens de “conveniência ou oportunidade”, entendo que esta prerrogativa sofre inegáveis restrições no âmbito recursal ou mesmo revisional.
Com isso quero dizer que, ao reavaliar a aplicação da pena e os fundamentos erigidos para exasperá-la, não pode o órgão recursal ou revisional, em atenção ao postulado da ne reformatio in pejus, suprir a ausência de fundamentação da sentença, em qualquer ponto que seja, de modo a justificar a manutenção do recrudescimento da pena[4].
Em termos claros: se o magistrado sentenciante utilizou determinado fundamento fático ou jurídico para valorar, e.g., uma circunstância judicial, não pode o órgão julgador, sem irresignação da acusação, pretender mantê-la, mas sobre outro fundamento (porque reputou insuficientes as razões primitivas), uma vez que a defesa não teve a oportunidade de rebatê-la em seu recurso ou pleito revisional, sendo colhida de surpresa no julgamento de sua irresignação.
No caso vertente, observo que o ilustre relator considerou o fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, para manter a valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Quanto à valoração das circunstâncias do crime, nada tenho a opor, porque, dentre as oito circunstâncias judiciais, esta foi, a meu sentir, a única adequadamente valorada na sentença.
Porém, a partir das premissas argumentativas acima alinhavadas, não me parece lícito utilizar esta mesma razão (crime cometido durante a noite) para valorar a culpabilidade, justamente por se estar, nesse contexto, suprindo-se a lacônica fundamentação da sentença rescindenda, além de evidenciar, ao que me parece, indevido bis in idem.
Com efeito, entendo que o órgão recursal ou revisional, caso discorde de determinada razão utilizada na exasperação da pena, deve, simplesmente, afastá-la, obviamente, de forma fundamentada, mas não mantê-la sob outros fundamentos, exatamente porque não está autorizado a piorar, de qualquer forma, a situação do réu.
A despeito da pena resultante, ao final do redimensionamento como um todo, ter sido, in casu, mais benéfica ao réu, entendo que a vedação da reformatio in pejus incide de forma mais incisiva, de modo que cada fundamento singularmente considerado na aplicação da pena, ou deva ser mantido, porque bastante em si, ou afastado, porque não fundamentado de forma satisfatória, não sendo lícito, como já dito, suprir tal deficiência.
Com fulcro nessas razões, ousando divergir do ilustre relator, afasto a valoração da culpabilidade.
Ainda quanto às circunstâncias judiciais, também discordo, com o devido respeito, da valoração dos antecedentes erigida pelo ilustre relator: “[…] além de responder a várias ações penais (depoimento de fl.40) e sistema Themis, verificando serem desfavoráveis […]”.
Inicialmente, destaco que, ao analisar a valoração de antecedentes, já tive a oportunidade de me pronunciar nos seguintes termos: […] entendo que a existência de ações penais, sem condenação transitada em julgado, não podem ser consideradas para aferição negativa na fixação da pena, sob pena de vilipendiar o princípio constitucional da presunção de inocência, ou não culpabilidade, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ […]”.
O entendimento cristalizado na súmula nº 444 do STJ, já citada linhas acima, é fruto de reiterada jurisprudência daquele Sodalício:
[…] 3. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte. […][5]
No mesmo norte:
[…]1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado e condenações por fatos posteriores ao examinado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. […][6]
Com efeito, entendo que ao utilizar a expressão “responde” por ações penais, faz-se inequívoca menção a processos criminais ainda em curso, portanto, sem sentença transitada em julgado. Eno depoimento de fl. 40, o revisionando afirmou perante a autoridade policial que “[…] respondeu a um processo por receptação […]”.
Portanto, me parece bastante claro que os antecedentes criminais do revisionando foram valorados (e mantida a valoração nesta sede revisional) de forma inadequada, dissociado da orientação pretoriana sedimentada a respeito da matéria, calcada no postulado constitucional da presunção de não-culpabilidade.
Acrescento, por puro amor ao debate, que também não me parece lícito utilizar como base documental para demonstração dos antecedentes informações constantes no sistema Themis (atualmente, Juris Consult).
Embora o STJ não restrinja tal comprovação, apenas, através de certidão cartorária da Vara de Execuções Criminais, é imprescindível que o respectivo documento alusivo à condenação tenha fé pública, qualidade esta que não dispõe relatórios de informação processual extraídos da internet[7], os quais ostentam advertência de serem “meramente informativos”. Nesse norte:
[…] 2. Afolha de antecedentes criminais, por ser documento revestido de fé pública, é idônea para comprovar a existência de condenações anteriores, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a existência de mácula nas anotações nela constantes. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Ordem denegada.[8]
No mesmo sentido, no STF:
IV – A folha de antecedentes criminais expedida pelo Departamento de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso do Sul é formal e materialmente idônea para comprovar a reincidência do paciente, porquanto contém todas as informações necessárias para tanto, além de ser um documento público, com presunção iuris tantum de veracidade. V – Ordem denegada.[9]
Assim, para além de inexistir, a rigor, condenação transitada em julgado que embase a consideração dos antecedentes criminais, se houvesse, deveria ser demonstrada através de documento idôneo, dotado de fé pública, algo inexistente nos autos.
Ainda quanto à existência de condenações transitadas em julgado, observo que o juízo singular aplicou a agravante da reincidência (art. 61, I, do CPB), a qual foi mantida pelo ilustre relator, em seu voto.
Embora seja possível que condenações transitadas em julgado sejam consideradas na primeira e segunda fases da dosimetria, desde que, obviamente, se refiram a duas condenações distintas[10], as razões que já expus também valem aqui, uma vez que não restou satisfatoriamente demonstrada a existência de qualquer condenação transitada em julgado, razão pela qual, também, afasto a agravante em questão.
Por fim, as demais circunstâncias judiciais, absurdamente valoradas sem qualquer fundamento, foram afastadas pelo ilustre relator, cujas razões faço eco.
Desta feita, ao cabo do redimensionamento que ora procedo, remanescendo valorada, apenas, as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto.
Deixo de substituir a pena corporal por restritiva de direitos, tendo em vista que as circunstâncias do crime não o recomendam (art. 44, III, do CPB[11]).
Com essas considerações, julgo parcialmente procedente a revisão criminal, para redimensionar a pena aplicada na sentença rescindenda, de 07 (sete) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, para 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida, em regime semiaberto.
É como voto.
São Luís, 10 de janeiro de 2011.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
[1] “[…]2. A potencial consciência sobre a ilicitude da conduta e a inexigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade, elementar do conceito analítico de crime, não pertencendo ao rol das circunstâncias judiciais, porquanto a culpabilidade nele referenciada diz respeito à reprovabilidade social. […]”. (HC 162.967/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 21/06/2010.)
[2] Súmula n. 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
[3] TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigus. Curso de Direito Processual Penal. 4. ed. Jus Podivm, 2010, p. 1062.
[4] Em sentido oposto, por se tratar, antes, de uma garantia constitucional do imputado, pode (e deve) o juiz, em sede recursal ou revisional, buscar fundamentos, desde que possíveis, para melhorar a sua situação.
[5] HC 156.477/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011.
[6] HC 209.107/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 19/10/2011.
[7] A não ser que sejam dotados de certificação digital, pelo ICP-Brasil, o que não é o caso das informações do Juris Consult obtidas na internet.
[8] HC 143.180/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 17/10/2011.
[9] HC 103969, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010.
[10] […] Segundo jurisprudência pacífica, se o réu possui duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito pelo qual está sendo apenado, pode o julgador utilizar uma delas para caracterizar os maus antecedentes e a outra para aplicar a agravante da reincidência, sem que isso caracterize bis in idem. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. […] (HC 160.707/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 17/11/2011).
[11] Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: […] III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Nobre Desembargador,
Como Defensor Público não poderia deixar de registrar nossa admiração pela maneira como desempenha suas funções. Ressalto, não tem sido comum, infelizmente, decisões onde os Princípios norteadores do Direito Penal estabelecidos pela Nossa Constituição Federal venham a ser utilizados em decisões de primeira instância no interior de Pernambuco. Ao ler os acordãos e votos aqui publicados renovo minhas esperanças onde tais princípios passem a ser utilizados no julgamento de qualquer cidadão de nosso país, como alias tem feito V. Exa., Abraços