Excesso de prazo

Determinado réu, a quem o Ministério Público imputou a prática do crime de roubo qualificado, manejou um HC, sob o número 111.955,  no STF, pedindo que lhe fosse assegurado o direito de aguardar  o seu julgamento em liberdade, já que a audiência para instrução do processo foi designada para o dia 08 de fevereiro de 2013.

O mais grave é que, a despeito disso, ou seja, em que pese a impossibilidade de realizar-se a instrução a tempo e hora, o paciente teve contra si editado um decreto de prisão preventiva.

A denúncia, segundo colho das informações da Assessoria de Imprensa do STF, foi ofertada  em 12 de abril de 2011, referindo-se a fatos que aconteceram em 29  de abril de 2009.

Infere-se do exposto que ainda brincamos de fazer justiça no Brasil, assomando com mais intensidade a questão o fato de que esses fatos se materializaram em São Paulo, estado mais rico da Federação.

Por essas e por outras é que nossa credibilidade vai ao fundo do poço.

Em casos similares, aqui no Maranhão, costumamos, na segunda instância, dar  ciência a Corregedoria, para que apure se o fato decorre de impossibilidade mesmo, em face da grande demanda e das nossas conhecidas dificuldades operacionais, ou se não passa de mero descaso, de falta de boa vontade.

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