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CONSIDERAÇÕES SOBRE O QUINTO CONSTITUCIONAL: Parte II

 

Raimundo Nonato  Magalhães Melo

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

membro da 1ª Câmara Criminal

 Com o recente anúncio da criação da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, decorrente de Projeto de Lei Complementar já aprovado pela Assembléia Legislativa, definitivamente serão preenchidas as três vagas de Desembargador criadas pela Lei Complementar nº 127, de 13.11.2009, passando a Corte Timbira a contar com 27 Desembargadores.

Nesse contexto, reacendem-se as discussões sobre os critérios de preenchimento dessas novas vagas, sendo duas destinadas a Magistrados de carreira (mediante Promoção por Merecimento e Promoção por Antiguidade), e outra reservada ao Quinto Constitucional.

Faremos, adiante, algumas considerações sobre o procedimento de indicação do Quinto Constitucional com o objetivo de contribuir para o enriquecimento da discussão sobre a temática e com a própria democratização, transparência e objetivação das escolhas, a fim de que a próxima indicação reafirme o processo de renovação imparcial e impessoal da composição do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Primeiramente, convém ressaltar que a regra do Quinto Constitucional encontra-se consagrada no art. 94 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que um quinto dos lugares nos tribunais pátrios serão preenchidos por advogados e membros do Ministério Público.

Conforme já ressaltamos em artigo anterior, o regramento do Quinto Constitucional tem seus precedentes históricos a partir da Constituição de 1934 (art. 104, §6º), tendo sido, desde então, repetida em todas as Cartas Republicanas que lhe sucederam (no art. 105, da Constituição Outorgada de 1.937, no art. 124, V, da CF de 1.946, no art. 136, IV, da CF de 1.967 e no art. 144, IV, da Constituição Outorgada em 1.969,- Emenda Constitucional nº 1/69).

Importante registrar que com o acréscimo das três vagas de Desembargador no Tribunal de Justiça do Maranhão, faz-se necessária a observância da regra do Quinto Constitucional, posto que quando o número total da composição do Tribunal não for múltiplo de cinco, a fração – superior ou inferior à metade – deve ser arredondada para mais, a fim de se obter o número seguinte, em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. (MS nº 22.323 – SP – Relator Ministro Carlos Veloso, Tribunal Pleno, DJU 19.04.96).

No referido julgamento, o STF ressaltou que o Quinto Constitucional “é uma norma constitucional expressa, que há de prevalecer sobre a norma implícita, que decorre da norma expressa, no sentido de que, se um quinto é dos advogados e de membros do Ministério Público, quatro quintos serão de juízes de carreira. Observada a regra de hermenêutica – a norma expressa prevalece sobre a norma implícita – força é convir que, se o número total da composição não for múltiplo de cinco, arredonda-se a fração – superior ou inferior a meio – para cima, obtendo-se, então, o número inteiro seguinte.”.

No caso, sendo o Tribunal composto por 27 Desembargadores, o quinto constitucional deve ser de seis representantes, haja vista que deve ser arredondado para seis o resultado encontrado da operação para apurar-se o “quinto” dessa titularidade (1/5 x 27 = 5,4). Portanto, não há dúvidas de que uma das três novas vagas de Desembargador será destinada ao Quinto Constitucional.

Nesses termos, em consonância com o disposto no art. 94 da Constituição Federal e no art. 20 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, a próxima vaga do Quinto Constitucional será preenchida por advogado de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicado em lista sêxtupla pela Seccional da OAB no Maranhão, vez que a última vaga do quinto foi preenchida por membro do Ministério Público Estadual (Desembargador Froz Sobrinho).

Recebida a indicação classista, que deve ser acompanhada dos documentos probatórios das exigências constitucionais e do currículo de seus integrantes, o Tribunal de Justiça realizará eleição para formação de lista tríplice, a ser enviada ao Poder Executivo, que nos 20 (vinte) dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Ressalte-se, outrossim, que a escolha da lista tríplice pelo Tribunal de Justiça do Maranhão deverá será realizada por votos públicos, abertos e fundamentados, na linha da orientação do Conselho Nacional de Justiça, e em harmonia com o disposto no art. 93, inciso X, da CF/88 e art. 38 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Registre-se, por oportuno, que os currículos dos integrantes da lista sêxtupla serão amplamente divulgados na página do Tribunal de Justiça na internet, em homenagem ao princípio da publicidade e nos moldes do art. 38, parágrafo único, do Regimento Interno do TJMA.

A votação da lista tríplice será feita com a presença de pelo menos dois terços dos desembargadores, sendo que cada desembargador votará em três nomes e serão considerados escolhidos os mais votados, desde que obtenham a maioria absoluta dos votos dos desembargadores presentes, repetindo-se a votação, se necessário.

Feitas estas considerações, espera-se que os critérios de escolha do novo representante do quinto constitucional sejam pautados pelo mérito jurídico, entre aqueles advogados que detenham comprovada experiência de efetiva atividade judiciária e profissional, distanciando-se de aspectos político-subjetivos que podem envolver as indicações e a escolha, viabilizando, portanto, o enobrecimento do sistema de escolha e a consolidação do Quinto Constitucional como um instrumento de dinamização da Justiça.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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