Desde o advento da lei nº 9.271/96, tem-se questionado acerca do tempo em que deverá ficar suspenso o prazo prescricional. Os doutrinadores e os Tribunais têm divergido.
– A Lei nº 9.271/96, ao suspender o andamento do processo e do curso da prescrição, não limita a suspensão do fluxo prescricional àquele previsto em abstrato para o tipo legal violado, nem tampouco cria a imprescritibilidade do delito; ao revés, suspende tão-somente o lapso prescricional enquanto não satisfeita a condição de conhecimento do réu quanto à ação penal movida contra si. Sendo assim, mantém-se a igualdade entre as partes, pois enquanto suspenso o processo, para garantia do exercício da ampla defesa, também há a suspensão da prescrição, garantindo-se à acusação que não haja impunidade.
– O tempo a ser levado em conta para a duração da suspensão do processo e do prazo prescricional – prevista no art. 366 do CPP – é aquele estipulado para a prescrição da pena relativa ao delito objeto da acusação. O lapso prescricional não pode ficar suspenso por tempo indeterminado, até que um dia eventualmente apareça o réu no processo, sob pena de se conferir a qualidade de imprescritível a infrações penais que assim não foram consideradas pela Constituição Federal.
A 5ª Turma do STJ segue na mesma senda:
Os doutrinadores também têm divergido acerca do tema. JÚLIO FABBRINI MIRABTE, ad. exempli, entende que o limite do prazo de suspensão da prescrição deve se o máximo prescricional estabelecido na lei, id. est., 20 anos.
GUILHERME DE SOUZA NUCCI segue o entendimento da da 5ª Turma do STJ, no sentido de que a prescrição fica suspensa pelo prazo máximo em abstrato previsto para o delito.
E você, já refletiu acerca desse tema?
Recurso em Sentido Estrito nº 1.442.277/3 – Piracicaba – 8ª Câmara – Relator: René Nunes – 21.10.2004 – V.U. (Voto nº 5.943)
Recurso em Sentido Estrito nº 1.442.277/3 – Piracicaba – 8ª Câmara – Relator: René Nunes – 21.10.2004 – V.U. (Voto nº 5.943)
Processo HC 31801 / SP ; HABEAS CORPUS 2003/0207102-7 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 16/12/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 06.02.2006 p. 331
Processo HC 34345 / SP ; HABEAS CORPUS 2004/0036387-4 Relator(a)
Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/10/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 16.11.2004 p. 305
Júlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, 17ª Edição, Editora Atlas, 2005, p.478.
Guilherme de Souza Nucci, Manual de Processo Penal e Execução Penal, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Edição, 2005, p. 589.