Desde o advento da lei nº 9.271/96, tem-se questionado acerca do tempo em que deverá ficar suspenso o prazo prescricional. Os doutrinadores e os Tribunais têm divergido.
As Câmaras Criminais do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo têm divergido, às claras, como se colhe das ementas a seguir transcritas, verbis: CITAÇÃO POR EDITAL – Aplicação da Lei nº 9.271/96 – Limitação da suspensão do fluxo prescricional àquele previsto em abstrato para o tipo legal violado – Inadmissibilidade:
– A Lei nº 9.271/96, ao suspender o andamento do processo e do curso da prescrição, não limita a suspensão do fluxo prescricional àquele previsto em abstrato para o tipo legal violado, nem tampouco cria a imprescritibilidade do delito; ao revés, suspende tão-somente o lapso prescricional enquanto não satisfeita a condição de conhecimento do réu quanto à ação penal movida contra si. Sendo assim, mantém-se a igualdade entre as partes, pois enquanto suspenso o processo, para garantia do exercício da ampla defesa, também há a suspensão da prescrição, garantindo-se à acusação que não haja impunidade.
Em sentido oposto, verbis: CITAÇÃO POR EDITAL – Processo suspenso nos termos do art. 366 do CPP – Consideração do prazo prescricional da pena prevista para o delito objeto da acusação:
– O tempo a ser levado em conta para a duração da suspensão do processo e do prazo prescricional – prevista no art. 366 do CPP – é aquele estipulado para a prescrição da pena relativa ao delito objeto da acusação. O lapso prescricional não pode ficar suspenso por tempo indeterminado, até que um dia eventualmente apareça o réu no processo, sob pena de se conferir a qualidade de imprescritível a infrações penais que assim não foram consideradas pela Constituição Federal.
A 6ª Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende a quaestio na mesma linha de entendimento da 8ª Câmara Criminal do TACRIM/SP, como se vê abaixo, litteris: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. A suspensão condicional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, é limitada e dura pelo tempo da extinção da punibilidade do crime, em razão da prescrição da pretensão punitiva, informado pela pena máxima cominada abstratamente (Código Penal, artigo 109). 2. Ordem concedida.
A 5ª Turma do STJ segue na mesma senda:
Ementa CRIMINAL. HC. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. O art. 366 do CPP não fixa prazo máximo tanto para o período da suspensão do curso processual, quanto para a implementação do lapso prescricional. Admitir que a suspensão do prazo prescricional siga indefinidamente significaria tornar imprescritíveis condutas cuja punição abstratamente cominada seja branda. O parâmetro para o limite da suspensão do curso do prazo prescricional, em caso de suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, é aquele determinado pelos incisos do art. 109 do Código Penal, adotando-se o máximo da pena abstratamente cominada ao delito. Precedentes. Prescrição que deve ser reconhecida – considerando-se a pena máxima cominada ao delito de disparo de arma de fogo em local habitado e a menoridade do paciente – se, entre o último marco interruptivo da contagem do prazo prescricional e a presente data já transcorreu o período de 02 (dois) anos. Ordem concedida, para declarar extinta a punibilidade do paciente, em razão da prescrição.
Os doutrinadores também têm divergido acerca do tema. JÚLIO FABBRINI MIRABTE, ad. exempli, entende que o limite do prazo de suspensão da prescrição deve se o máximo prescricional estabelecido na lei, id. est., 20 anos.
GUILHERME DE SOUZA NUCCI segue o entendimento da da 5ª Turma do STJ, no sentido de que a prescrição fica suspensa pelo prazo máximo em abstrato previsto para o delito.
E você, já refletiu acerca desse tema?
NOTAS E RFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
Recurso em Sentido Estrito nº 1.442.277/3 – Piracicaba – 8ª Câmara – Relator: René Nunes – 21.10.2004 – V.U. (Voto nº 5.943)
Recurso em Sentido Estrito nº 1.442.277/3 – Piracicaba – 8ª Câmara – Relator: René Nunes – 21.10.2004 – V.U. (Voto nº 5.943)
Processo HC 31801 / SP ; HABEAS CORPUS 2003/0207102-7 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 16/12/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 06.02.2006 p. 331
Processo HC 34345 / SP ; HABEAS CORPUS 2004/0036387-4 Relator(a)
Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/10/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 16.11.2004 p. 305
Júlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, 17ª Edição, Editora Atlas, 2005, p.478.
Guilherme de Souza Nucci, Manual de Processo Penal e Execução Penal, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Edição, 2005, p. 589.
Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida
José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).
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